Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 21882/2007, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos resíduos sólidos

Texto do documento

Aviso 21 882/2007

O Dr. João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessão extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Nota justificativa

O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde pública e ambiente.

A gestão dos resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução dos mesmos, em particular através da reutilização da alteração dos processos produtivos por via da adopção de tecnologias mais limpas bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores.

Neste sentido o município, enquanto parte integrante da empresa intermunicipal que gere os resíduos sólidos urbanos do Douro superior, tem vindo a realizar um conjunto de iniciativas para melhorar e desenvolver a qualidade ambiental do concelho de modo a que o desenvolvimento sustentável do mesmo passe pela optimização dos recursos económicos, ambientais, agrícolas e paisagísticos sem pôr em causa o planeamento urbano.

Deste modo o presente Regulamento pretende implementar um conjunto de normas que facilitem os procedimentos às entidades envolvidas na gestão dos resíduos sólidos urbanos compatibilizando-os com os objectivos deste instrumento legal.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei de Bases do Ambiente, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2002, e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos sólidos urbanos, a seguir designados por RSU, e a higiene pública na área do município de Mogadouro.

Artigo 3.º

Competências

1 - A Associação de Municípios do Douro Superior (AMDS) define o sistema de recolha, tratamento, valorização e destino final dos RSU produzidos na área do município de Mogadouro.

2 - À Câmara Municipal de Mogadouro compete organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os espaços públicos e ainda zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados não edificados.

3 - A Câmara Municipal, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, pode fazer-se substituir, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública, pelas juntas de freguesia ou, mediante concessão de contrato, por empresas acreditadas para o efeito.

Artigo 4.º

Responsabilidades

1 - Para efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino final dos RSU é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores, na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se responsável pelo destino final a dar aos RSU produzidos na área do município de Mogadouro:

a) A Associação de Municípios do Douro Superior, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais equiparáveis a RSU;

c) Os comerciantes, no caso de resíduos comerciais equiparáveis a RSU;

d) As unidades de saúde, no caso de resíduos hospitalares.

3 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.

4 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelo custo da sua gestão é do seu detentor.

5 - Quando os resíduos forem provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelos custos da respectiva gestão é do responsável pela sua introdução em território nacional.

6 - A responsabilidade atribuída à Associação de Municípios do Douro Superior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 5.º

Definição de resíduos sólidos

Define-se resíduos sólidos como quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Portaria 209/2004, de 3 de Março.

Artigo 6.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

1 - Define-se resíduos sólidos urbanos (RSU) como os resíduos domésticos, ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais ou ainda de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se RSU os seguintes:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por um ou por vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades industriais ou actividades acessórias com elas relacionadas que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e de escritórios;

d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

e) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

f) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

g) Resíduos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e nos espaços públicos;

h) Dejectos de animais - os excrementos provenientes da defecção de animais na via pública.

Artigo 7.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária por estabelecimento comercial ou estabelecimentos comerciais com administração comum (centros comerciais) ou serviços, superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados nas actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos sólidos que, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos sólidos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas que apresentem, ou sejam susceptíveis de apresentar, alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos sólidos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - a mistura de resíduos, não contendo substâncias perigosas, resultantes da construção e demolição, nomeadamente betão, tijolos, ladrilhos, telhas, materiais cerâmicos, madeira, vidro, plástico, papel/cartão e metais ferrosos e não ferrosos resultantes de obras públicas ou particulares;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, não provêm de habitações unifamiliares ou plurifamiliares e cuja produção mensal correspondente a um produtor seja superior a 1100 l;

l) Resíduos de extracção de inertes - resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultados da exploração de pedreiras;

m) Outros resíduos sólidos especiais - os resíduos que integrem efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

n) Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de RSU.

Artigo 8.º

RSU valorizáveis

1 - Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

2 - No município de Mogadouro são considerados RSU valorizáveis, e, portanto, passíveis de recolha selectiva, os resíduos de embalagem e outros em cuja composição se encontrem fracções valorizáveis.

3 - Definem-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 10.º

Processos e componentes técnicos do sistema de gestão de RSU

O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos e componentes técnicos:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Deposição selectiva e indiferenciada;

d) Recolha selectiva e indiferenciada;

e) Transporte;

f) Armazenagem;

g) Transferência - estação de transferência;

h) Valorização ou recuperação;

i) Tratamento;

j) Eliminação.

Artigo 11.º

Definições dos componentes técnicos do sistema de gestão de RSU

1 - Define-se produção como a geração de RSU nas suas variadas fontes:

a) Define-se local de produção como o local onde se geram RSU;

b) Define-se produtor como qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

c) Define-se detentor como qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

2 - Define-se remoção como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, em cujo conceito se integra ainda a limpeza pública.

3 - Define-se deposição como o conjunto de operações de manuseamento e acondicionamento adequado dos RSU em recipientes aprovados pela Câmara Municipal de Mogadouro e pela Associação de Municípios do Douro Superior a fim de serem recolhidos:

Deposição selectiva - é o acondicionamento adequado dos RSU destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas e indicados para o efeito;

Deposição indiferenciada - é o acondicionamento adequado dos RSU não separados por espécie ou material, em contentores de utilização colectiva colocados na via pública para o efeito.

4 - A recolha consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte:

Recolha selectiva - é a passagem das fracções dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

Recolha indiferenciada - é a passagem dos RSU depositados indiferenciadamente dos contentores de utilização colectiva para as viaturas de transporte.

5 - Transporte é qualquer operação que vise transferir os RSU dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência.

6 - Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária e controlada, por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

7 - Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Define-se estação de transferência como o conjunto de instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para o local de tratamento, valorização ou eliminação.

8 - Define-se valorização como o conjunto de operações que visem o reaproveitamento das fracções dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.

9 - Define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

10 - Define-se eliminação como quaisquer operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.

Artigo 12.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por outras entidades habilitadas e autorizadas a fazê-lo, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, de sarjetas, lavagem de pavimentos, corte de ervas e mato;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos RSU

Artigo 13.º

Sistemas de deposição de RSU

1 - Os resíduos são depositados em recipientes próprios, nos locais apropriados, nos dias e horas definidos.

2 - Define-se como sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos nos locais de produção.

3 - No município de Mogadouro o sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos está baseado na deposição selectiva e na deposição indiferenciada (em contentores normalizados de superfície localizados na via pública).

Artigo 14.º

Sistemas de deposição de RSU em loteamentos novos

1 - Todos os projectos de loteamentos devem prever os espaços/áreas para a colocação de equipamento de deposição colectiva, indiferenciada e selectiva de RSU, bem como a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, segundo o prescrito nos planos de ordenamento da Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - Os equipamentos de deposição indiferenciada deverão ser normalizados e fornecidos pelo próprio loteador e do tipo homologado pela Associação de Municípios do Douro Superior.

3 - Para fins de recepção provisória e definitiva do loteamento é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Mogadouro de que os equipamentos previstos no n.º 1 estão instalados nos locais definidos e com a tipologia e quantidade/capacidade em litros aprovada.

4 - Os equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Associação de Municípios do Douro Superior, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pela Associação a pedido do loteador.

5 - É proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, de equipamentos de incineração e de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgotos.

Artigo 15.º

Sistemas de deposição por transporte vertical de RSU

1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar ou plurifamiliar.

2 - É proibida a instalação do sistema referido no número anterior em edifícios destinados a:

Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;

Sector de serviços;

Edifícios mistos;

Estabelecimentos de ensino;

Estacionamento de veículos;

Hotéis ou estabelecimentos similares;

Unidades de uso industrial;

Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação afins.

3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

4 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Mogadouro pode exigir o seu encerramento e a respectiva selagem.

5 - Quando o projecto de arquitectura previr a instalação do sistema referido no n.º 1, deve ser apresentado o respectivo projecto da especialidade.

6 - Quando forem apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer da Divisão de Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal de Mogadouro.

Artigo 16.º

Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de RSU

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquidade, em sacos de plástico devidamente fechados.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição de RSU na via pública:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os restantes.

Artigo 17.º

Recipientes para deposição dos RSU

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados, distribuídos pelos locais de produção de RSU, destinados à deposição indiferenciada de resíduos, com capacidade de 1000 l e de 800 l colocados nos espaços públicos;

b) Outro equipamento de utilização colectiva existente ou a implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.

2 - Para efeitos de deposição selectiva dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:

a) Equipamento de deposição com capacidade de 2500 l - ecopontos - distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos, em áreas específicas do município;

b) Outros equipamentos destinados à deposição selectiva que vierem a ser adoptados pela Câmara Municipal de Mogadouro ou pela Associação de Municípios do Douro Superior.

3 - Para efeitos de deposição selectiva define-se por:

"Ecopontos" - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;

"Ecocentros" - áreas vedadas e vigiadas, destinadas à recepção de resíduos para reciclagem com um volume superior aos ecopontos, e com eventual mecanização para preparação dos resíduos para encaminhamento para reciclagem;

"Compostores individuais" - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.

4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados adoptados pela Câmara Municipal de Mogadouro ou pela Associação de Municípios do Douro Superior, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

5 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir directamente à Câmara Municipal ou através das juntas de freguesia a colocação de contentores e ou papeleiras, quando não existam nas proximidades ou sejam manifestamente insuficientes.

Artigo 18.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva definido no n.º 2 do artigo 17.º, os produtores devem utilizá-lo para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.

Artigo 19.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º são propriedade da Associação de Municípios do Douro Superior, sendo fornecidos por esta ou, no caso de loteamentos novos, através do disposto no n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 20.º

Utilização dos equipamentos de deposição

1 - Para a devida utilização dos equipamentos de deposição os munícipes devem:

a) Acondicionar os RSU em sacos de plástico fechados;

b) Fechar a tampa do contentor;

c) Não depositar resíduos no contentor logo que tal impeça o fecho da tampa respectiva.

2 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 21.º

Localização do equipamento de deposição

1 - É da competência da Associação de Municípios do Douro Superior e da Câmara Municipal de Mogadouro decidir sobre a localização dos contentores, papeleiras e ecopontos.

2 - Os recipientes de deposição de RSU não podem ser deslocados dos locais previstos sem supervisão dos serviços municipais competentes.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos RSU

Artigo 22.º

Horário de deposição dos RSU

O horário de deposição dos RSU é o seguinte:

a) Enquanto a recolha dos RSU for efectuada em horário nocturno, a deposição será feita entre as 18 e as 24 horas;

b) A qualquer hora, nos equipamentos destinados à deposição selectiva.

SECÇÃO III

Remoção dos RSU

Artigo 23.º

Serviço de recolha e transporte dos RSU

1 - Todos os munícipes de Mogadouro são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Mogadouro e pela Associação de Municípios do Douro Superior, ficando obrigados a cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por estas entidades.

2 - Se os munícipes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação devem alertar a Câmara Municipal de Mogadouro ou a junta de freguesia.

3 - À excepção da Câmara Municipal de Mogadouro, da Associação de Municípios do Douro Superior e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU, tal como foram definidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - Constitui excepção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 24.º

Categorias da recolha de RSU

A recolha de RSU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas seguintes categorias:

Recolha normal - quando é efectuada segundo percursos e horários previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano ou de um período de tempo alargado, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;

Recolha especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerário definido e com periodicidade irregular, destinando-se apenas a RSU que, pelo seu volume e ou peso, não possam ser objecto de remoção normal, com pagamento de tarifa a definir pela Câmara Municipal de Mogadouro.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 25.º

Processo de remoção de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.

3 - Para aqueles munícipes que não dispõem de meio de transporte adequado para o cumprimento do número anterior, a Câmara Municipal de Mogadouro efectua mensalmente um circuito de recolha que abrange a totalidade da população do município.

4 - Para efeitos do número anterior, compete aos interessados transportar e acondicionar os monstros junto dos contentores de recolha indiferenciada no próprio dia e hora da sua remoção pelos serviços competentes municipais.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 26.º

Processo de remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:

a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e de salubridade; ou

b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.

3 - Para aqueles munícipes que não dispõem de meio de transporte adequado para o cumprimento do número anterior, a Câmara Municipal de Mogadouro efectua mensalmente um circuito de recolha que abrange a totalidade da população do município.

4 - Para efeitos do número anterior, compete aos interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos junto dos contentores de recolha indiferenciada no próprio dia e hora da sua remoção pelos serviços competentes municipais.

5 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não poderão exceder 0,5 m de comprimento.

6 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá recusar a recolha dos resíduos verdes urbanos.

SECÇÃO VI

Remoção de dejectos de animais

Artigo 27.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição colectiva de RSU existentes na via pública com excepção para as papeleiras.

SECÇÃO VII

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 28.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos do pó, terra e lama, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima graduada.

Artigo 29.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

Artigo 30.º

Processo de limpeza de terrenos privados

1 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entenda por mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Mogadouro se substituir aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

2 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

3 - Os muros terão a altura máxima de 1,20 m, sendo permitido elevá-la com grades, rede de arame não farpado e sebe viva até à altura máxima de 2 m.

4 - As vedações de madeira terão a altura de 2 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.

5 - Em alternativa aos n.os 2, 3 e 4, podem os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível da criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo 31.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Mogadouro notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo, neste caso, encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Gestão de resíduos sólidos equiparáveis a RSU

Artigo 32.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos nos termos do artigo 7.º deste Regulamento é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros referidos na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

Artigo 33.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos urbanos equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 7.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes contratar com a Associação de Municípios do Douro Superior ou com empresas devidamente autorizadas para a realização dessas actividades.

Artigo 34.º

Gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

1 - Compete à Associação de Municípios do Douro Superior efectuar a gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU produzidos na área do município de Mogadouro, no respeito pelas normas legais por que são regidos este tipo de resíduos.

2 - A remoção dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU referidos no artigo anterior será efectuada mediante requerimento dos respectivos produtores à Associação de Municípios do Douro Superior.

3 - Cabe à Associação de Municípios do Douro Superior a instrução do processo originado pelo requerimento referido no número anterior e contratar com os requerentes os termos da prestação do serviço.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 35.º

Remoção de entulhos

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em vias e outros espaços públicos do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o responsável indique que tipo de solução final irá dar aos resíduos produzidos e os equipamentos a utilizar.

Artigo 36.º

Responsabilidade pela remoção de entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos e resíduos definidos nos termos da alínea i) do artigo 7.º deste Regulamento são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação.

2 - Os produtores de entulho com volume superior a 1 m3 podem solicitar à Associação de Municípios do Douro Superior ou a entidades privadas devidamente licenciadas para o efeito a remoção, valorização ou eliminação dos resíduos.

3 - O promotor de obra em habitações unifamiliares ou plurifamiliares cuja produção de entulho não exceda 1 m3 deve remover o entulho em boas condições de segurança e salubridade e depositar os resíduos no ecocentro.

4 - Para a situação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Mogadouro poderá, perante solicitação neste sentido, analisar caso a caso e, havendo possibilidade de meios, proceder à remoção dos entulhos, sendo este serviço cobrado nos termos das tarifas fixadas.

5 - O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

6 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.

Artigo 37.º

Actividade de remoção de entulhos

O exercício da actividade de remoção de entulhos com volume superior a 1 m3, por entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 36.º, na área do município de Mogadouro, obedece às disposições da presente secção.

Artigo 38.º

Requerimento de remoção de entulhos

Para o exercício da actividade de remoção de entulhos as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento à Câmara Municipal de Mogadouro, do qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Área do local destinado ao parqueamento dos contentores e viaturas.

Artigo 39.º

Documentos para instrução do processo

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;

e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final de entulhos, ao abrigo do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, autorizando a sua localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.

Artigo 40.º

Contentores para entulhos

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:

a) Contentores estandardizados com 2,5 m3, 5 m3 ou de outra capacidade homologada;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos e equipamentos apropriados a aprovar pela Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma bem legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor.

Artigo 41.º

Parqueamento

1 - A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do artigo 38.º do presente Regulamento, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

2 - A localização da área destinada ao parqueamento referido no número anterior deverá ser afastada de habitações, escolas, centros de apoio social, centros de saúde e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido tráfego e de dimensão tal que as manobras associadas à entrada e à saída de viaturas não constituam obstáculos ao trânsito nem ponham em causa a segurança dos peões.

3 - Para efeitos do número anterior não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos, exceptuando-se as situações devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Mogadouro.

Artigo 42.º

Autorização da actividade

1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos é autorizado pela Câmara Municipal de Mogadouro, desde que se verifique o preceituado nos artigos 37.º a 41.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 39.º deste Regulamento.

3 - Cabe à Câmara Municipal de Mogadouro, através da Divisão de Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 39.º, e, sendo caso disso, das alterações dos elementos constantes do artigo 39.º com a respectiva documentação.

Artigo 43.º

Uso exclusivo de contentores

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulho só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 40.º do presente Regulamento.

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 44.º

Remoção de entulhos

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontre depositado nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Mogadouro;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Mogadouro.

SECÇÃO III

Sucata e veículos abandonados

Artigo 45.º

Depósitos de sucata

1 - A instalação de depósito de sucata está sujeita a licenciamento municipal de acordo e forma com o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Os depósitos de sucata apenas são permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal de Mogadouro.

3 - Os proprietários das sucatas podem celebrar protocolos com a Associação de Municípios do Douro Superior para a remoção e depósito das sucatas no sentido da valorização dos diversos materiais.

Artigo 46.º

Veículos abandonados e sua remoção

1 - Considera-se veículo em estacionamento indevido ou presumivelmente abandonado:

a) O veículo que se encontre nas condições previstas nos artigos 163.º e 165.º do Código da Estrada;

b) O veículo, máquina ou outro qualquer tipo de veículo que apresente sinais exteriores visíveis de degradação que impossibilite a deslocação pelos seus próprios meios e que prejudique de alguma forma a segurança, a higiene e a limpeza dos locais de estacionamento na via pública por prazos superiores aos previstos no Código da Estrada.

2 - O veículo que se encontre nas situações descritas no n.º 1 será referenciado e identificado pelas autoridades competentes, removido para instalações municipais, onde ficará parqueado, e o seu proprietário notificado para o levantar nos termos previstos nos artigos 165.º a 168.º do Código da Estrada.

3 - O veículo removido nos termos do número anterior pode ser reclamado e levantado pelo respectivo proprietário, ou seu representante, dentro dos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 165.º do Código da Estrada, mediante comprovativo do pagamento da coima e taxas devidas.

4 - No caso de um veículo não ser reclamado nos prazos previstos no número anterior, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Mogadouro, nos termos do n.º 4 do artigo 165.º do Código da Estrada.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, ficando no entanto obrigado ao pagamento da taxa devida pela sua remoção.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, instrução de processos e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização e instrução dos processos

Artigo 47.º

Competência para fiscalizar

1 - Compete à Guarda Nacional Republicana e aos diferentes agentes da fiscalização da Câmara Municipal de Mogadouro a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, nos termos da legislação aplicável.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entendam convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 48.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

2 - À Câmara Municipal de Mogadouro compete a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 49.º

Remoção das causas da infracção e reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 50.º a 55.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior a expensas do infractor.

Artigo 50.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no Regime Geral das Contra Ordenações.

Artigo 51.º

Comunicação de impedimento à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal de Mogadouro, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 52.º

Infracções contra a higiene e a limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou recolher RSU contidos no interior dos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (cães, gatos e pombas) no meio urbano;

c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

d) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem ou impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

e) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

f) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo;

g) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;

h) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

i) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos nas vias públicas e outros espaços públicos;

j) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de pessoa invisual;

k) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

l) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanadas e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

m) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

n) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;

o) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e outros espaços públicos;

p) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

q) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

r) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

s) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

t) Riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;

u) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossas.

2 - As contra-ordenações referidas nas alíneas a) a d) e j) do número anterior e as previstas nas alíneas g) e i) e de k) a u) são puníveis de acordo com as coimas graduadas previstas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Artigo 53.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU, definidos no artigo 17.º, que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Mogadouro ou pela Associação de Municípios do Douro Superior ou acordados com as mesmas entidades, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

e) A utilização dos recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal de Mogadouro ou pela Associação de Municípios do Douro Superior por pessoa alheia a esse mesmo local;

f) Depositar nos contentores de deposição indiferenciada de RSU colocados à disposição dos munícipes resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher;

g) Depositar nos ecopontos quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam;

h) A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

i) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

j) A deposição de RSU nos contentores colocados para uso geral da população na via pública fora dos horários estabelecidos no artigo 22.º;

k) O uso e desvio para proveito próprio pessoal dos contentores da Câmara Municipal de Mogadouro ou da Associação de Municípios do Douro Superior.

2 - As contra-ordenações referidas nas alíneas a) a f) e g) a k) do n.º 1 são puníveis com coimas graduadas previstas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Artigo 54.º

Infracções contra a deficiente deposição dos RSU

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;

c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, e não prevenir a Câmara Municipal;

d) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea a) do artigo 6.º deste Regulamento, excepto nos dias e dentro do horário dos circuitos de recolha mensais efectuados pela Câmara Municipal de Mogadouro;

e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do artigo 6.º deste Regulamento, excepto nos dias e dentro do horário dos circuitos de recolha mensais efectuados pela Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas graduadas previstas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Artigo 55.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição, total ou parcial, dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infractor;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;

d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

e) O exercício não autorizado pela Câmara Municipal de Mogadouro da actividade de recolha selectiva.

2 - As contra-ordenações referidas no n.º 1 são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Artigo 56.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A falta de quaisquer dos elementos do contentor, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 40.º;

b) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 33.º deste Regulamento;

c) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 33.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

d) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados com o acordo da Associação de Municípios do Douro Superior, nos termos do artigo 33.º deste Regulamento;

e) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais, referidos no artigo 7.º, nos contentores destinados à deposição indiferenciada ou selectiva de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;

f) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;

g) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município de Mogadouro ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;

h) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Câmara Municipal de Mogadouro ou da Associação de Municípios do Douro Superior;

i) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal de Mogadouro;

j) Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem nalguma das situações aludidas no artigo 44.º deste Regulamento;

k) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;

l) Colocar os recipientes e contentores para a remoção dos resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

m) Abandonar na via pública objectos volumosos fora de uso, tal como são definidos na alínea j) do artigo 7.º do presente Regulamento, como móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

n) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

o) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que respeita à eliminação de resíduos produzidos.

2 - As contra-ordenações referidas no n.º 1 são puníveis com coimas graduadas previstas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Mogadouro pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:

a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizado nos termos previstos neste Regulamento;

b) Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;

c) Os contentores se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 44.º deste Regulamento;

d) A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.

Artigo 57.º

Infracções relativas a edificações

As instalações construídas em desacordo com o artigo 14.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima prevista na Lei das Finanças Locais, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;

b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

SECÇÃO III

Das taxas

Artigo 58.º

Taxas

Pela deposição e remoção de RSU serão devidas taxas previstas no Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Mogadouro avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 60.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo legal de 15 dias a contar da sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1620098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-26 - Decreto-Lei 14/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda