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Acórdão 473/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação; e não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ser inaplicável nos casos em que existe documentação da prova produzida em audiência

Texto do documento

Acórdão 473/2007

Processo 534/07

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório. - António Carlos Fialho Mendes foi pronunciado como autor, em concurso real de infracções, de um crime de injúria agravado (através de escrito dirigido ao juiz denunciante, João Carlos Ezaguy Lopes Martins), previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, de um crime de denúncia caluniosa (através de participação apresentada ao Conselho Superior da Magistratura - CSM), previsto e punido pelo artigo 365.º, n.os 1 e 2, e de dois crimes de difamação agravados (um através da referida participação ao CSM e outro através de exposição dirigida ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados - CDLOA), previstos e punidos, cada um deles, pelos artigos 180.º e 184.º, todos do Código Penal (CP).

Submetido a julgamento, foi, por sentença de 26 de Abril de 2006 do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, absolvido do crime de injúria agravado e de um dos dois crimes de difamação agravado (o cometido através da participação endereçada ao CSM), e condenado, como autor do outro crime de difamação agravado (cometido através da exposição dirigida ao CDLOA), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de Euro 5, e, como autor do crime de denúncia caluniosa, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de Euro 5, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de Euro 5.

Apresentou então o arguido, em 27 de Abril de 2006, requerimento em que, além de requerer a confiança do processo a fim de elaborar a motivação do recurso quando à matéria de direito, igualmente solicitou, uma vez que o recurso que intentava interpor incidia também sobre a matéria de facto, que lhe fosse fornecida, nos termos dos artigos 101.º e 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), "transcrição da gravação da prova testemunhal produzida na audiência final e respectivas actas de audiência de discussão e julgamento, incluindo as da anterior audiência anulada, suspendendo-se o prazo de recurso até fornecimento das mesmas". Este requerimento foi subscrito por advogado então constituído pelo arguido, mas cuja intervenção como mandatário veio a ser considerada inadmissível, por despacho de 12 de Maio de 2006, uma vez que esse advogado interviera no julgamento na qualidade de testemunha. O arguido veio a constituir novo mandatário, que ratificou o processado.

Por despacho de 23 de Maio de 2006, foi: i) indeferido o aludido requerimento na parte em que se pedia a suspensão do prazo de recurso até ao fornecimento da transcrição da gravação da prova testemunhal produzida em audiência; ii) determinado o fornecimento de cópias das actas de audiência, nos termos requeridos; iii) declarado suspenso o prazo de recurso desde o dia 27 de Abril de 2006 (data da entrada do referido requerimento) até ao dia seguinte ao da notificação ao arguido desse despacho, dia a partir do qual estavam disponíveis, na secretaria do Tribunal, as cassetes contendo a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, e iv) deferido o pedido de confiança do processo, pelo prazo de 10 dias.

Em 2 de Junho de 2006, o arguido apresentou a motivação do seu recurso, que termina com a formulação das seguintes conclusões:

"1.ª A transcrição da prova produzida e gravada em audiência de julgamento deve ser fornecida ao arguido para este poder recorrer, sendo que a interpretação contrária dada ao n.º 4 do artigo 412.º do CPP torna tal norma inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP.

2.ª O arguido não esteve representado de facto na audiência, conforme a própria defensora o referiu e demonstrou, pelo que houve violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea b), do CPP, constituindo tal nulidade, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do CPP, sob pena de, ao não considerar-se assim, tornar as referidas normas inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º, n.os 1, 2 e 4, e 32.º, n.os 1, 2, in fine, e 3, da CRP.

3.ª Ao ser-lhe fornecido ao participante/testemunha factos constantes dos autos de inquérito, maxime de documentos que consubstanciavam a defesa do arguido no CDLOA e apresentados por este, tal viola o artigo 89.º, n.º 2, do CPP e o artigo 195.º do CP, e porque, tal tendo sido feito, obriga a guardar segredo o participante, implica nulidade da acusação/pronúncia nessa parte, não podendo tal facto ser considerado até porque o eventual crime não estava consumado se não fosse a violação do segredo e a denúncia seria extemporânea.

4.ª O dispositivo da sentença deveria especificar os crimes reportando-os aos factos que os originaram, até devido à imperceptibilidade da acusação/pronúncia e da fundamentação da sentença, pois só assim se pode dar cabal cumprimento ao estatuído no artigo 374.º, n.º 2, alínea b), do CPP, conjugado com os princípios da clareza e percepção dos actos judiciais, sob pena de, a não ser assim, a sentença ser nula, por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

5.ª A sentença deveria ter julgado os factos alegados nos n.os 3, 5, 6, 14, 16 e 18 da contestação, porque relevantes para a causa, pelo que tal omissão viola o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

6.ª Entre duas sessões da audiência de julgamento mediaram mais de 30 dias, pelo que foi violado o artigo 428.º, n.º 6, do CPP.

7.ª Se o julgamento não for nulo, a prova produzida na primeira sessão perdeu a sua eficácia, até porque incluída nos fundamentos da sentença.

8.ª Como tal prova foi feita no interesse do arguido, a sua perda de eficácia prejudica-o e, porque tal consta da motivação da sentença, implica ilegalidade desta por violação do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP.

9.ª A não ser assim, haveria que renovar-se a prova, sob pena de interpretação contrária a dar ao artigo 428.º, n.º 6, do CPP, no sentido que a perda de eficácia da prova não conduz à ilegalidade da sentença e ou à renovação da prova, tornar tal norma inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP.

10.ª O despacho judicial não é meio idóneo para apresentar queixa crime e o envio de peças processuais de autos da OTM viola os artigos 168.º do CPC e 12.º do EMJ (até porque não se pediu autorização ao CSM), conforme se vê da conjugação destes normativos com toda a OTM e o artigo 113.º e seguintes do CP e artigos 49.º e 242.º do CPP, ex vi artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do CP.

11.ª A decisão instrutória é nula, pois não existe clareza na remissão dos factos e dos crimes imputados, pelo que interpretar no sentido contrário as normas dos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, as torna inconstitucionais, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da CRP.

12.ª A consideração de fl. 14 da sentença, de que o arguido tinha consciência e vontade de cometer os crimes imputados, não tem qualquer suporte legal nos autos nem na prova produzida em audiência, mas antes pelo contrário, pelo que tais factos não se podem considerar provados, sob pena de violar-se o artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP.

13.ª O testemunho do Dr. João Lopes Martins foi mal apreciado, já que o mesmo foi considerado e provado documentalmente como parcialmente falso, pelo que se violou o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

14.ª Não foram consideradas partes importantes dos depoimentos das testemunhas de defesa, pelo que se violou o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, com a consequente nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

15.ª Bem como as afirmações gratuitas de fls. 19 e 20 quanto à actuação do arguido, falsidade dos factos e intenção de prejudicar o participante, sem qualquer prova para tal, extravasa do artigo 127.º do CPP, havendo erro de julgamento e violação do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

16.ª No que concerne ao crime de denúncia caluniosa, não é verdade e não tem suporte probatório que os factos constantes da participação ao CSM eram falsos e o arguido o sabia, pelo que se verifica novamente o estatuído no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

17.ª E, sobre tal facto, porque a decisão não se manifestou sobre a alegada exclusão da ilicitude e ou da culpa, temos pela violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

18.ª Quanto à exposição dirigida ao CDLOA, a afirmação de que o arguido teve a intenção de ofender também não tem qualquer suporte probatório, bem como tais factos, ao serem alegados em sede de direito de defesa (e o anterior de participação disciplinar), excluem a ilicitude e a culpa, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alíneas b) e c), 34.º e 36.º do CP e, porque a sentença não se manifestou sobre tal, que foi alegado, viola o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

19.ª A interpretação contrária dada ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP o torna inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, 37.º e 208.º da CRP e artigos 6.º e 13.º da CEDH, além da violação do artigo 154.º, n.º 3, do CPC.

20.ª Além disso, o crime nunca poderia ser o de difamação, posto que a exposição dirigida ao CDLOA não foi dirigindo-se a terceiros, pois o CDLOA não pode ser terceiro (até porque não é pessoa singular).

21.ª Não apurou a sentença o dolo genérico, bem como os requisitos do artigo 180.º, n.º 2, do CP, pelo que existe nulidade por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

22.ª Assim, caso não se absolva o arguido e ou se revogue a decisão ora em crise, é de renovar se toda a prova produzida em audiência, bem como a não produzida por "falta" da mandatária, ou o reenvio do processo (artigos 412.º, n.os 3 e 4, 426.º e 430.º do CPP).

23.ª Por fim, deverão os recursos retidos subir conjuntamente com o presente."

Por acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou "extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º e 184.º do Código Penal, com as necessárias consequências, nomeadamente ao nível da decisão de condenação pelo referido crime e ao nível da execução da pena, o que obsta à apreciação das questões suscitadas especificamente no que se refere a este crime", mas, no mais, julgou improcedente o recurso do arguido, mantendo a decisão recorrida.

Foi contra este acórdão que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), referindo no requerimento de interposição de recurso que visava a "apreciação da constitucionalidade das normas vertidas no artigo 412.º [por lapso, referiu 410.º], n.º 4, do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP; das normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.os 1, 2 e 4, e 32.º, n.os 1, 2, in fine, e 3, da CRP; da norma do artigo 328.º [por lapso, referiu 428.º], n.º 6, do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP; das normas dos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da CRP; e da norma do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP, por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, 37.º e 208.º da CRP e 6.º e 13.º da CEDH, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa".

O recurso foi admitido pelo desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

No Tribunal Constitucional, o relator proferiu, em 29 de Maio de 2007, despacho a convidar o recorrente, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, "a esclarecer se pretende a apreciação da constitucionalidade das normas constantes do seu requerimento de interposição de recurso na sua directa estatuição ou antes em determinada interpretação que delas terá sido feita pela decisão recorrida, devendo, nesta última hipótese, identificar com precisão o sentido dessas interpretações normativas que reputa inconstitucionais".

Em resposta a esse convite, veio o recorrente referir que:

"[...] pretende a apreciação da constitucionalidade das normas na interpretação que a decisão recorrida delas fez, conforme alegado na motivação de recurso para o TRL, a saber:

Artigo 412.º [por lapso, referiu 410.º], n.º 4, do CPP: na interpretação de que não é obrigatório o fornecimento das transcrições da prova provada (n.º I das "Questões Prévias" da motivação);

Artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea b), do CPP: na interpretação de que ao arguido lhe basta a presença física de um defensor para ter o seu direito de defesa garantido, independentemente de este nada fazer, por desconhecer os autos e não ser tecnicamente competente e tendo-se impedido o arguido de litigar em causa própria (n.º II das "Questões prévias" da motivação);

Artigo 328.º, n.º 6, do CPP: na interpretação de que a perda de eficácia da prova produzida não conduz à ilegalidade da sentença e ou à renovação da prova (n.º III das "Nulidades da sentença" da motivação), não se olvidando o requerimento de 13 de Julho de 2006 sobre o assunto; bem como o prazo a que alude o preceito apenas se refere aos casos de oralidade pura da audiência e não à documentada; sobre esta questão encontra-se pendente recurso para fixação de jurisprudência;

Artigo 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP: na interpretação dada de que não é necessária a "... conjunta menção dos tipos penais convocados, sem estabelecimento de uma autónoma relação entre cada um dos ilícitos imputados e o trecho fáctico correspondente" (n.º II de "Da sentença" da motivação);

Artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP: na interpretação dada de que factos alegados em sede de defesa ou do exercício do direito de participação disciplinar podem constituir "corpo de delito" para crimes a imputar a quem os alegou (n.º VIII de "Da sentença" da motivação)."

Por despacho do relator, de 26 de Junho de 2007, foi determinada a apresentação de alegações, devendo as partes pronunciar se, querendo, sobre a eventualidade de não se tomar conhecimento do recurso, nas partes relativas às questões de inconstitucionalidade reportadas: i) aos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), por o acórdão recorrido não ter feito aplicação (cf. o seu n.º 3.4, a fls. 1459 e 1460) da interpretação, arguida de inconstitucional, "de que ao arguido lhe basta a presença física de um defensor para ter o seu direito de defesa garantido, independentemente de este nada fazer, por desconhecer os autos e não ser tecnicamente competente e tendo-se impedido o arguido de litigar em causa própria"; ii) aos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, por se poder entender que o acórdão recorrido assenta num fundamento autónomo, insusceptível de ser afectado pelo eventual provimento desta parte do recurso de constitucionalidade: não ser o recurso da decisão final o local próprio para colocar em crise a decisão instrutória (cf. o n.º 3.6, a fls. 1460 e 1462) - para além de se poder entender não vir adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a violação de normas legais e constitucionais imputada directamente a decisão judicial, e iii) ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, por não ter sido adequadamente suscitada, a respeito deste preceito, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, com identificação da interpretação do mesmo que se reputava inconstitucional, para além de que o acórdão recorrido expressamente considerou que, entre outras, a conclusão 19.ª, única relativa a esta questão, "respeitando ao crime de difamação [mostra-se] prejudicada pela prescrição" (fl. 1468), pelo que não terá feito aplicação de tal norma.

O recorrente apresentou resposta autónoma em que sustentou a cognoscibilidade das três questões por último enunciadas e posteriormente apresentou alegações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões:

"1.º A transcrição da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, para efeitos de recurso, é obrigatória ser fornecida ao arguido, e não apenas ao Tribunal Superior e ao MP, pelo que a interpretação dada ao n.º 4 do artigo 412.º do CPP, de que tal não é necessário, viola o n.º 5 do artigo 32.º da CRP, tornando aquela norma inconstitucional.

2.º As normas constantes do artigo 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea b), do CPP, devem ser interpretadas no sentido de que o arguido deve ter um efectivo patrocínio judiciário, e não apenas formal, pelo que haverá que atender-se a cada caso em concreto para se apurar se assim é, e nos presentes autos tal não aconteceu, pelo que as torna inconstitucionais na interpretação dada de que ao arguido lhe bastaria um defensor estagiário, a quem se concedeu pouco tempo para análise destes autos que são extensos e complexos, pelo que serão tais normas inconstitucionais por violação do artigo 20.º, n.os 1, 2 e 4, da CRP.

3.º Igualmente porque se poderia ter permitido ao arguido a litigância em causa própria, como requerido, pelo que a interpretação dada às normas referidas de que tal não é permitido viola também os artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 2 e 3, da CRP, e artigo 6.º, n.º 3, alínea e), e 14.º, n.º 3, alínea c), da CEDH, pelo que serão inconstitucionais.

4.º A interpretação dada à norma contida no n.º 6 do artigo 328.º do CPP, no sentido de que a perda de eficácia da prova produzida não conduz à ilegalidade da sentença e ou à renovação da prova, viola os artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, tornando-o inconstitucional.

5.º A interpretação dada às normas contidas nos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, no sentido de que não é necessária a "[...] conjunta menção dos tipos penais convocados, sem estabelecimento de uma autónoma relação entre cada um dos ilícitos imputados e o trecho fáctico correspondente", e por tal não permitir uma percepção clara da decisão judicial e consequente defesa, as torna inconstitucionais por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da CRP.

6.º Bem como, por tal implicar uma falta de fundamentação, viola também o artigo 205.º, n.º 1, da CRP.

7.º E quanto ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, a sua não consideração quando se está no exercício de um direito e em sede de defesa, tendo este servido de "corpo de delito" de crime de denúncia caluniosa, não tendo havido qualquer infracção ao direito de liberdade de expressão, e estando um advogado a litigar em causa própria, viola os artigos 20.º, n.os 1 e 4, 37.º e 208.º da CRP, tornando o inconstitucional."

O representante do Ministério Público neste Tribunal contra-alegou, manifestando concordância com o despacho do relator no sentido de que o objecto do recurso se circunscreve às duas questões de constitucionalidade reportadas, uma ao artigo 412.º, n.º 4, e a outra ao artigo 328.º, n.º 6, ambos do CPP, e concluindo:

"1.º Não é inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada em termos de permitir ao recorrente o cumprimento do ónus de especificação, aí previsto, mediante requerimento tempestivamente formulado, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, destinado a obter os suportes técnicos que reproduzem a gravação magnética dos depoimentos prestados em audiência.

2.º Não viola os princípios de acesso ao direito e das garantias de defesa a interpretação normativa do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal que restringe a perda de eficácia da prova produzida, quando ocorra adiamento por período superior a 30 dias, aos casos em que os depoimentos prestados não estão a ser integralmente registados.

3.º Termos em que deverá improceder o presente recurso."

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação.

2.1 - Não conhecimento da questão de constitucionalidade reportada aos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

Na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, indicou o recorrente que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea b), do CPP, "na interpretação de que ao arguido lhe basta a presença física de um defensor para ter o seu direito de defesa garantido, independentemente de este nada fazer, por desconhecer os autos e não ser tecnicamente competente e tendo-se impedido o arguido de litigar em causa própria (n.º II das "Questões prévias" da motivação)".

No despacho do relator que determinou a apresentação de alegações, foram as partes convidadas a pronunciar-se, querendo, sobre a eventualidade de não se tomar conhecimento desta questão, por o acórdão recorrido não ter feito aplicação da interpretação arguida de inconstitucional.

Na sua resposta, o recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido, por não ter analisado bem os autos, terá errado de facto e, consequentemente, de direito, tendo feito aplicação das normas na interpretação arguida de inconstitucional.

A propósito desta questão, lê-se no acórdão recorrido (n.º 3.4, a fls. 1459 e 1460):

"3.4 - O recorrente alega que não foi representado de facto em audiência pelas razões que invoca nas suas conclusões (2.ª).

A questão relativa à impossibilidade legal de o arguido de litigar em causa própria, em direito penal - que o recorrente agora reitera - foi decidida já no processo e tendo sido indeferido o pedido de dispensa de patrocínio da defensora oficiosa, dadas as razões invocadas atinentes à vontade do arguido de advogar em causa própria (vide acta de 6 de Abril de 2006), que, por tal motivo, manteve a representação do arguido, não tendo este usado da faculdade que lhe foi dada nos termos do artigo 40.º da Lei 24/2004, de 29 de Julho, apesar do adiamento de uma sessão de julgamento a que houve lugar, para viabilizar a escolha de defensor pelo arguido (actas de 29 de Março e de 6 de Abril de 2006).

De todo o modo, não resulta dos autos, nomeadamente das actas que reproduzem as sessões de audiência de julgamento, que o arguido não tenha estado devidamente representado, não se verificando nenhuma das situações aqui trazidas pelo recorrente, nomeadamente pelo facto de a defensora oficiosa, nomeada após a renúncia do primitivo mandatário sem que o arguido tivesse constituído outro mandatário, ter prescindido de testemunhas, nem resultando dos autos que esta não tenha podido produzir alegações. A defensora exerceu a representação do arguido da forma que considerou eficaz e idónea, não tendo, nomeadamente, requerido qualquer diligência ou prazo suplementar para organizar a defesa, nem lhe tendo sido negada a possibilidade de o fazer em momento algum do processo, tendo até essa preocupação estado presente nos adiamentos ou suspensões de audiência a que houve lugar, sempre que requeridos, para assegurar a defesa (cf. acta de 26 de Janeiro de 2006).

Como tal, não existe razão para considerar coarctadas ou diminuídas as garantias e direitos inerentes à defesa do arguido ou para ter por violados os preceitos dos artigos citados pelo recorrente, nomeadamente dos artigos 61.º, alínea e), 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, alínea b), do CPP, nem se vê que a defesa que lhe foi proporcionada não tenha obedecido aos princípios constitucionais em função dos quais está consagrado o direito à defesa (artigos 20.º e 32.º da CRP).

Improcede, pois, igualmente esta arguição."

Como resulta desta transcrição, tendo já sido decidida no processo (e, portanto, insusceptível de ser recolocada) a impossibilidade legal de o arguido litigar em causa própria, o acórdão conclui que o recorrente beneficiou sempre de assistência de defensor, seja mandatário por ele constituído, seja (quando o primitivo mandatário renunciou ao mandato e o arguido optou por não constituir novo mandatário) através de defensor oficioso. O juízo negativo que o recorrente parece fazer relativamente à qualidade da actuação da defensora oficiosa (juízo, aliás, não compartilhado pelo acórdão recorrido e a respeito do qual, como é óbvio, não cabe a este Tribunal tomar qualquer posição), sendo certo que ele teve sempre possibilidade de proceder à sua substituição por mandatário constituído, de modo algum consente que se reconheça ter o acórdão recorrido adoptado o critério normativo segundo o qual para o arguido ter o seu direito de defesa garantido basta a presença física de um defensor, independentemente de este nada fazer.

A admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, como é sabido, de ter a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, do critério normativo arguido de inconstitucional. Não se verificando, no caso, esta coincidência, o recurso é, nesta parte, inadmissível, pelo que não se conhecerá do correspondente objecto.

2.2 - Não conhecimento da questão de constitucionalidade reportada aos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

No aperfeiçoamento ao requerimento de interposição de recurso, mencionou o recorrente pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, "na interpretação dada de que não é necessária a "[...] conjunta menção dos tipos penais convocados, sem estabelecimento de uma autónoma relação entre cada um dos ilícitos imputados e o trecho fáctico correspondente" (n.º I de "Da sentença" da motivação)".

Suscitou o relator a questão do eventual não conhecimento desta questão, "por se poder entender que o acórdão recorrido assenta num fundamento autónomo, insusceptível de ser afectado pelo eventual provimento desta parte do recurso de constitucionalidade: não ser o recurso da decisão final o local próprio para colocar em crise a decisão instrutória (cf. o n.º 3.6, a fls. 1460 e 1462) - para além de se poder entender não vir adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a violação de normas legais e constitucionais imputada directamente a decisão judicial".

Retorquiu o recorrente que o acórdão recorrido se debruçou sobre esta matéria, tendo concordado com a sentença, na parte em que esta não julgara inconstitucionais as normas em causa.

A questão ora em causa foi suscitada pelo recorrente na sua contestação, em que arguira a nulidade do despacho de pronúncia, por alegada falta de clareza na remissão dos factos e dos crimes imputados. Esta arguição foi indeferida na sentença da 1.ª instância, com a seguinte fundamentação:

"Da nulidade do despacho de pronúncia.

Sob invocação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, todos da CRP, argúi o arguido a nulidade do despacho de pronúncia com fundamento na circunstância de, tal como se verificou relativamente à acusação, terminar pela conjunta indicação da totalidade dos crimes imputados, sem estabelecer uma relação entre cada um dos tipos legais convocados e os factos que autonomamente lhes correspondem, o que, na perspectiva seguida, é impeditivo de uma defesa eficaz.

Cumpre apreciar e decidir.

Decorre expressamente da conjugação do preceituado nos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), que o despacho de pronúncia contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis.

Tal nulidade, conforme claramente resulta dos normativos processuais em presença, prende-se com a omissão da indicação dos preceitos penais a que devam subsumir se os factos narrados no despacho acusatório, e não também, conforme reivindicado pelo arguido, com a conjunta menção dos tipos penais convocados, sem estabelecimento de uma autónoma relação entre cada um dos ilícitos imputados e o trecho fáctico correspondente.

Improcede, portanto, por ausência de legal fundamento, a invocada nulidade, conclusão não prejudicada pelas disposições constitucionais simultaneamente indicadas."

Na parte da motivação do recurso para a Relação onde, segundo o recorrente, teria sido suscitada a questão que se pretende agora ver apreciada (n.º II da secção "Da sentença - Erros de julgamento", integrando os n.os 32 e 33), limitou-se ele a manifestar discordância com o não reconhecimento da nulidade do despacho de pronúncia, por falta de clareza na remissão dos factos e dos crimes imputados, e a referir que "interpretados os artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP, no sentido de que não é necessária a "[...] conjunta menção dos tipos penais convocados, sem estabelecimento de uma autónoma relação entre cada um dos ilícitos imputados e o trecho fáctico correspondente", torna tal inconstitucional, por não permitir uma percepção clara da decisão judicial e consequente defesa, violando-se assim os artigos 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da CRP".

Quanto a este ponto, o acórdão recorrido começou por referir a impropriedade do meio processual utilizado - recurso da decisão final - para colocar em crise a decisão instrutória, embora de seguida, a título complementar, tenha manifestado concordância com o a esse respeito decidido na sentença então impugnada, reproduzindo a parte atrás transcrita.

Neste contexto, para além da inutilidade - atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade - de conhecimento de uma questão de constitucionalidade reportada apenas a um dos dois fundamentos autónomos de uma determinada decisão, é manifesto que os termos em que o recorrente colocou a questão se mostram incindivelmente ligados à especificidade do caso concreto, e, portanto, destituídos de carácter normativo, o que torna, desde logo, inadmissível esta parte do recurso.

Anote-se, aliás, que dos quatro crimes por que o arguido foi pronunciado (um de injúria agravado, um de denúncia caluniosa e dois de difamação agravado), apenas subsiste a condenação pelo de denúncia caluniosa (foi absolvido na 1.ª instância do crime de injúria agravado e de um dos dois crimes de difamação agravado, tendo a Relação, no acórdão ora recorrido, declarado prescrito o procedimento criminal pelo outro crime de difamação agravado), não se vislumbrando qualquer dúvida legítima sobre quais os factos que sustentaram a pronúncia pelo crime de denúncia caluniosa.

Não se conhecerá, pois, desta segunda questão de constitucionalidade.

2.3 - Não conhecimento da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP.

No aludido complemento ao requerimento de interposição de recurso, o recorrente indicou visar o controlo da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP, "na interpretação dada de que factos alegados em sede de defesa ou do exercício do direito de participação disciplinar podem constituir "corpo de delito" para crimes a imputar a quem os alegou (n.º VIII de "Da sentença" da motivação)".

A possibilidade de não conhecimento desta questão foi levantada pelo relator com o fundamento de "não ter sido adequadamente suscitada, a respeito deste preceito, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, com identificação da interpretação do mesmo que se reputava inconstitucional, para além de que o acórdão recorrido expressamente considerou que, entre outras, a conclusão 19.ª, única relativa a esta questão, "respeitando ao crime de difamação [mostra-se] prejudicada pela prescrição" (fl. 1468), pelo que não terá feito aplicação de tal norma".

Respondeu o recorrente que "nos n.os 15 e seguintes da contestação levantou-se a questão da exclusão da ilicitude e da culpa, tendo-se alegado que a violação do direito de defesa violava os artigos 20.º, 37.º e 208.º da CRP, reportando-se directamente à interpretação do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP (e outras)", questão que a sentença desatendeu, considerando inexistir violação deste último preceito legal, mas que o recorrente recolocou na motivação do recurso, no n.º VIII da parte relativa à "Sentença", arguindo a inconstitucionalidade de tal norma, "na interpretação dada na sentença, por violação das supra-referidas normas constitucionais". O facto de o acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre tal questão implica omissão de pronúncia, reiterando o recorrente que "a interpretação dada ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP na sentença, aplicável a todos os crimes, como não se reporta só ao crime de difamação, mas a todos, pelo que não está prejudicada pela prescrição de alguns dos crimes".

A questão de constitucionalidade suscitada no ponto indicado pelo recorrente (parte VIII da secção "Da sentença - Erros de julgamento", integrando os n.os 51 a 56), respeita à parte da sentença (fls. 1265 a 1267), em que se analisa o crime de difamação agravado cometido através de exposição endereçada ao CDLAO (como, aliás, expressamente se refere no n.º 51 da motivação do recurso para a Relação), consistiu na alegação de que os factos constantes dessa exposição, "alegados em sede de defesa", "não podem nunca consubstanciar crimes, sob pena de violarem os artigos 20.º da CRP e 154.º, n.º 3, do CPC e 37.º e 208.º da CRP e os artigos 6.º e 13.º da CEDH, na interpretação dada ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP, o que o tornaria inconstitucional" (n.º 52), tese esta retomada nas conclusões 18.ª ["Quanto à exposição dirigida ao CDLAO, a afirmação de que o arguido teve a intenção de ofender também não tem qualquer suporte probatório, bem como tais factos ao serem alegados em sede de direito de defesa (e o anterior de participação disciplinar) excluem a ilicitude e a culpa, nos termos dos artigos 31.º, n.º 2, alíneas b) e c), 34.º e 36.º do CP, e, porque a sentença não se manifestou sobre tal, que foi alegado, viola o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP"] e 19.ª ["A interpretação contrária dada ao artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP o torna inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, 37.º e 208.º da CRP e artigos 6.º e 13.º da CEDH, além da violação do artigo 154.º, n.º 3, do CPC"] da motivação do recurso para a Relação.

O acórdão ora recorrido, após salientar ter a sentença então impugnada emitido pronúncia expressa sobre a existência de "alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, nomeadamente se o agente actuara em realização ou no âmbito do exercício ou da defesa dos seus direitos, tendo concluído negativamente, pelas razões que aponta e que merecem a nossa concordância, por, no essencial, serem notoriamente inúteis à finalidade processual em causa", acrescenta que "de todo o modo, as conclusões 18.ª, 19.ª, 20.ª e 21.ª, respeitando ao crime de difamação, mostram-se prejudicadas pela prescrição".

É, assim, manifesto que a presente questão de inconstitucionalidade - para além de não ter sido adequadamente suscitada através da identificação, com o mínimo de precisão, da interpretação normativa, dotada de generalidade e abstracção, reputada inconstitucional - foi levantada a propósito do crime de difamação qualificado cometido através de exposição endereçada ao CDLOA, cujo procedimento criminal o acórdão recorrido julgou prescrito e, em conformidade, julgou prejudicado o conhecimento de tal questão.

Não tendo, assim, o acórdão recorrido feito aplicação do critério normativo arguido de inconstitucional, também não se conhecerá desta parte do recurso.

2.4 - Questão de constitucionalidade reportada ao artigo 412.º, n.º 4, do CPP.

Sobre este ponto, ponderou-se no acórdão recorrido:

"3.3 - Suscitada questão prévia acerca da violação do seu alegado direito a ter acesso à transcrição da gravação da prova para efeito de interpor recurso, haverá que referir que o recorrente também não tem razão no que afirma a este propósito.

Ao contrário do que defende, a transcrição da prova não é um auxiliar de que o recorrente deva dispor para interpor recurso.

Esta, sendo obrigatória no processo penal caso haja recurso da matéria de facto (artigo 412.º, n.º 4, do CPP: "[...] havendo lugar a transcrição"), não tem a finalidade de permitir ao recorrente o acesso à prova produzida, pois este é assegurado através dos suportes técnicos. A finalidade da transcrição será então apenas a de facultar ao tribunal de recurso o reexame da prova.

Pretendendo o recorrente colocar em causa a forma como o tribunal apreciou a prova, deverá indicar expressamente quais os depoimentos testemunhais ou declarações produzidas que imporiam diversa decisão de facto, o que deverá fazer por referência aos suportes magnéticos contendo os depoimentos gravados, para o que poderia, previamente à apresentação da motivação de recurso, ter solicitado que lhe fossem facultados tais suportes técnicos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, com vista a poder dar cumprimento ao comando do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP.

Compete ao recorrente especificar (artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP), com indicação dos suportes técnicos e com a citação ou invocação das passagens que justificam decisão diversa, inseridas num contexto mínimo que permita ao tribunal enquadrar tais passagens na globalidade da prova, pois sobre ele recai o ónus de enunciar as exactas questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal e com referência a concretos factos de cuja fixação discorda.

E ao recorrido é dada a faculdade de indicar outro enquadramento em que se inserem as ditas passagens e de citar outras passagens desses depoimentos ou indicar outros depoimentos que servem para demonstrar que, no contexto global em que se inserem uns e outros, não terá razão de ser a discordância do recorrente.

Esta a forma correcta de sustentar um recurso de facto, o que é viabilizado pela faculdade de acesso que os sujeitos processuais têm às cópias das cassetes áudio contendo a gravação da prova.

Impor-se ao recorrente o ónus de fazer referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia, por referência aos suportes respectivos, para extrair a conclusão de que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto, não priva o arguido do direito de recorrer nem torna o exercício de tal direito excessivamente oneroso, conhecendo o recorrente o teor dos depoimentos prestados e o seu sentido, pois de outro modo não faria sentido a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a prova.

Não se mostra, pois, que a referida interpretação lese qualquer direito fundamental do recorrente, nomeadamente o que alega.

Trata-se da concretização do dever de as partes especificarem claramente o âmbito e motivos da sua dissidência em relação ao decidido na 1.ª instância, apontando e especificando quais os exactos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais as concretas provas mal valoradas pelo julgador.

Foi decidido pelo Pleno das Secções Criminais do STJ, por Acórdão de 16 de Janeiro de 2003, que a transcrição referida no artigo 412.º, n.os 3 e 4, incumbe ao tribunal, o que não contraria, assim o entendemos, o ónus que se impõe sobre o recorrente atrás enunciado.

A transcrição, como se disse, não se destina a possibilitar o recurso em matéria de facto, para tanto existem os suportes técnicos e a documentação escrita quando esta foi feita, mas sim permitir ao tribunal de recurso a identificação e apreciação das questões concretas em matéria de facto colocadas em crise pelo recorrente pelo que a ela só haverá lugar se for interposto recurso da matéria de facto.

Só esta interpretação encontra contexto nas normas respeitantes ao recurso sobre matéria de facto e de obrigatoriedade da documentação dos depoimentos orais mencionados e é a que se mostra mais ajustada ao sentido literal do artigo 412.º, n.º 4, do CPP, sem comprometer as finalidades acerca da admissibilidade de recurso da matéria de facto.

Improcede, pois, esta argumentação."

O critério normativo adoptado nesta parte do acórdão recorrido não padece de inconstitucionalidade, designadamente por alegada violação das garantias de defesa em processo criminal e especificamente do direito ao recurso, conforme tem sido entendido por reiterada jurisprudência deste Tribunal sobre esta questão.

Como se referiu, designadamente, no Acórdão 17/2006 (Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2006, p. 2188; Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º vol., p. 273; e texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt) - que não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do CPP, interpretados no sentido de que o prazo de interposição de recurso penal em que se questione a decisão da matéria de facto e em que se procedeu a gravação da prova produzida em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a diligência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não da data em que foi disponibilizada a transcrição dessa gravação:

"O Tribunal Constitucional já foi, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas relativas ao início do prazo para apresentação do requerimento de interposição de recurso em processo penal, que deve, por regra, conter a respectiva motivação (ou ao início do prazo para apresentação da motivação do recurso, no único caso em que esta pode ser posterior à interposição: interposição, por simples declaração na acta, de recurso de decisão proferida em audiência - artigo 411.º, n.º 3, do CPP).

O critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou áudio-visual).

[...]

Versando hipótese idêntica à ora em causa, o Acórdão 433/2002 decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual, havendo possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, a impossibilidade de acesso às transcrições das declarações prestadas em audiência (quando tenha sido requerida a respectiva gravação), por as mesmas ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal. Esse acórdão salientou a diferença da situação então em apreço com aquela sobre que incidiu o Acórdão 363/2000 (em que o único suporte de registo das declarações prestadas em audiência eram as actas escritas, que ainda não estavam elaboradas), pois agora, em que existia gravação magnetofónica, embora ainda não transcrita, "a impugnação do julgamento da matéria de facto pode perfeitamente basear-se no próprio suporte material da prova gravada (que é, afinal, o registo originário da prova), à disposição do arguido desde o início do prazo para a interposição do competente recurso", pelo que "não tem razão o recorrente quando alega [...] que, não lhe sendo facultada a transcrição da prova gravada em tempo útil, lhe é cerceada a possibilidade de interpor recurso, resultando violada a norma do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição".

Foi também numa situação em que não se questionava a possibilidade de acesso efectivo, por banda do arguido, às cassetes de gravação de prova desde o dies a quo do cômputo do prazo para a apresentação da motivação de recurso interposto por declaração para a acta feita na audiência onde foi proferido o acórdão condenatório, recurso que versava também a decisão da matéria de facto, que o Acórdão 542/2004 decidiu que o não acréscimo, ao prazo de 15 dias fixado no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, do prazo de 10 dias estabelecido no artigo 698.º, n.º 6, do CPC, não violava o direito de recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), por se entender que aquele prazo de 15 dias para apresentação da motivação não se mostrava desrazoável ou inadequado, "mesmo tendo em conta que o asseguramento efectivo dessas possibilidades de defesa passará pela audição das cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com as referidas especificações [as exigidas no artigo 412.º, n.os 3, alíneas b) e c), e 4, do CPP]", nem ofendia o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), face ao regime processual civil, por a celeridade processual ter, no processo penal (o artigo 32.º, n.º 2, da CRP inclui entre as garantias do arguido a de "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa"), "uma fonte e intensidade constitucional diferente da que concerne à defesa de outros direitos, à qual se refere o n.º 4 do artigo 20.º da CRP". Por isso, nesse Acórdão 542/2004 se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, n.os 1 e 3, do CPP, na interpretação segundo a qual não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698.º, n.º 6, do CPC, em caso de recurso que tenha por objecto a reapreciação da prova gravada.

A este propósito assinale-se que, no recente Acórdão 9/2005, do plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 233, de 6 de Dezembro de 2005, p. 6936), foi fixada a seguinte jurisprudência: "Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil". Tal conclusão fundou-se no entendimento de que o actual regime legal de recursos em processo penal constitui um sistema autónomo, inexistindo lacuna que justifique a aplicação da norma processual civil. A demonstração da razoabilidade daquele regime, no que especificamente concerne à interposição e motivação do recurso em que se questione a decisão da matéria de facto, assentou essencialmente na explanação das finalidades específicas da motivação, por um lado, e da gravação da prova e sua subsequente transcrição, por outro. Segundo o aludido acórdão, "a motivação constitui (ou deveria constituir quando bem compreendido o sistema) tão-só a enunciação dos fundamentos do recurso com a função de delimitar o respectivo objecto, podendo os recorrentes desenvolver a fundamentação nas alegações, por regra a produzir oralmente na audiência no tribunal de recurso - artigos 411.º, n.º 4, e 423.º do CPP". Já quanto à gravação e transcrição, ponderou se no mesmo aresto:

"7 - No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas - artigo 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do CPP.

Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do artigo 412.º, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

Esta disposição, que descreve um iter procedimental para quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, separa inteiramente dois momentos, partindo do pressuposto e da função da gravação da prova e dos respectivos suportes técnicos e da função e finalidade da transcrição das provas gravadas.

A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos regulamentados de execução constantes dos artigos 3.º a 9.º do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro.

Dos procedimentos regulados quanto ao modo como se efectua a gravação resulta que os suportes técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes contendo a gravação) devem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência.

Deste modo, é a tais suportes técnicos (fitas gravadas ou outros) que a lei se refere no artigo 412.º, n.º 4, do CPP, e não a quaisquer transcrições da prova gravada; a especificação das provas que no entender do recorrente impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas não é feita por referência à transcrição, mas por referência aos suportes técnicos donde consta a gravação das provas.

E como decorre da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita medida da referência feita, é que se procederá à transcrição do que for relevante - não transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que sejam previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação que lhe impõe a referida norma do artigo 412.º, n.º 4, do CPP.

A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003, in Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Janeiro de 2003) nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente, e destina-se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada.

Mas, sendo assim, a oneração ou tarefa complementar (e posterior) da transcrição rigorosamente nada tem a ver com o prazo de recurso; é-lhe posterior, e pressupõe mesmo que esteja definido o objecto do recurso na motivação, e consequentemente interposto o recurso em devido tempo.

Esta interpretação, que resulta da simples descrição das sequências procedimentais, é inteiramente compatível com o respeito pelas exigências impostas pelo respeito dos prazos do recurso.

Com efeito, como dispõe o artigo 7.º do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a solicitação da cópia, fornecer as fitas magnéticas necessárias; a resposta do tribunal, no prazo máximo que a lei impõe (oito dias) harmoniza-se por modo adequado com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que, em caso de demora na disponibilidade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento. No rigor das coisas, os elementos necessários à impugnação da matéria de facto - suportes materiais da prova gravada - podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do recurso.

E semelhante interpretação tem caução de constitucionalidade (cf., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 542/2004, de 15 de Julho de 2004 - processo 609/04).

[...]

9 - ...

Como se referiu, o regime estabelecido em processo penal relativo aos procedimentos de impugnação da decisão em matéria de facto, revela-se coerente, com inteira autonomia, e não apresenta qualquer espaço vazio; é um sistema que, nos termos descritos, funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução.

Apresentando-se como regime completo, que funciona com autonomia, e que permite realizar, por inteiro, e de modo razoável e constitucionalmente capaz, a função para que foi concebido, não há espaços não regulados que necessitem de complemento; não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação.

E na sua completude é diverso, em momentos essenciais, do regime relativo à impugnação da matéria de facto em processo civil, e uma tal diversidade remete para o plano do legislador e não da pauta valorativa da lei.

No processo civil, com efeito, e para além do diverso prazo de interposição (artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e das diferentes modalidades para a apresentação dos fundamentos, a indicação dos concretos meios de prova em que se funda ('passagens da gravação' - artigo 690.º-A, n.º 2, do CPC) é feita por referência à transcrição.

Por outro lado, a motivação em processo penal, que tem de ser apresentada no prazo de interposição, constitui, quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas uma delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência, seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas.

A sequência da evolução legislativa dos modelos de recurso no processo civil e no processo penal revela que evoluíram de modo autónomo relativamente à admissibilidade, natureza e modo de concretização do recurso em matéria de facto.

O recurso em matéria de facto no regime do CPP/87 era admitido mediante a reapreciação através da documentação das declarações prestadas em audiência nos casos de julgamento perante tribunal singular, ou com a renovação da prova.

No processo civil, foi apenas com a Reforma de 1995 (Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) que a lei admitiu o recurso em matéria de facto com base em suportes gravados, mas sem aplicação, porque os regimes eram diversos, ao processo penal.

A reforma do processo penal de 1998, visando dar maior eficácia à garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal (a revisão constitucional de 1997 expressamente constitucionalizou o direito ao recurso como uma das garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1, in fine), permitiu o recurso em matéria de facto de decisões do tribunal colectivo, tendo por base o suporte das provas gravadas, fixando-lhe o respectivo regime de interposição - as especificações da motivação referidas no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. E, em coerência de tempos, a lei aumentou o prazo de interposição de recurso de 10 para 15 dias.

Se nesse momento o legislador não unificou ou aproximou os regimes no que respeita à identidade de prazos de interposição do recurso, limitando-se a alargar o prazo do recurso em processo penal, foi certamente porque, atendendo às diferenças entre os modelos e aos diversos interesses em confronto, não entendeu que fosse necessária, adequada ou justificada uma tal identificação."

Embora, em rigor, no presente recurso não esteja directamente em causa a divergência interpretativa sobre que incidiu o acórdão de fixação de jurisprudência acabado de referir (isto é: a aplicabilidade aos recursos penais da regra do acréscimo de 10 dias dos prazos para alegações estabelecidos no artigo 698.º do CPC sempre que o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, mas antes a questão de saber se é constitucionalmente imposto que o início do prazo de interposição e de motivação de recurso penal visando (também) a matéria de facto, quando tenha havido gravação da prova, se conte apenas a partir da data em que o tribunal disponibiliza ao recorrente a transcrição dessa gravação), o certo é que as considerações nele tecidas sobre a finalidade desta transcrição - facilitar ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada, e já não habilitar o recorrente a elaborar a sua motivação (que, bem compreendida, deve constituir tão-só a enunciação dos fundamentos do recurso, com a função de delimitar o respectivo objecto, podendo o recorrente desenvolver a fundamentação nas alegações, orais ou escritas, a produzir no tribunal ad quem - artigos 411.º, n.º 4, e 423.º, n.º 3, do CPP), pois para tal lhe basta, para lá da assistência e intervenção em toda a audiência de julgamento e do conhecimento do teor integral da decisão condenatória, o acesso às gravações da prova produzida (até porque é em relação a estes suportes técnicos, e não à sua posterior transcrição, que devem ser feitas as especificações exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP) - reforçam o juízo de razoabilidade do regime estabelecido que, na sequência do Acórdão 433/2002, se entende não poder ser reputado como envolvendo uma limitação constitucionalmente intolerável do direito de recurso em matéria penal.

[...]

Conclui se, assim, que, não tendo o recorrente solicitado, podendo tê-lo feito, o acesso à gravação da prova logo após a notificação da sentença, e considerando-se que com a possibilidade desse acesso o arguido ficava em condições de exercitar - consciente, fundada e eficazmente - o seu direito de recurso, nenhuma censura merece o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido."

De acordo com esta orientação, conclui-se que não padece de inconstitucionalidade o critério normativo adoptado no acórdão recorrido, confirmativo da decisão da 1.ª instância, que expressamente declarou suspenso o prazo de interposição de recurso até ao dia da efectiva disponibilização dos suportes contendo a gravação da prova produzida em audiência, elementos estes tidos por suficientes para um consciente e eficiente exercício do direito de recurso.

Improcede, assim, nesta parte, o presente recurso.

2.5 - Questão de constitucionalidade reportada ao artigo 328.º, n.º 6, do CPP.

Tendo o recorrente alegado que entre as sessões de audiência de julgamento de 26 de Janeiro e de 29 de Março de 2006 haviam decorrido mais de 30 dias, o que violaria o disposto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP, determinando ou a nulidade do julgamento ou a perda de eficácia da prova produzida na sessão de 26 de Janeiro de 2006, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, de interpretação contrária daquele preceito, o acórdão recorrido adoptou o entendimento de que aquela regra não é aplicável quando haja documentação da prova produzida em audiência, mas apenas nos casos de "oralidade pura".

Como o próprio acórdão recorrido dá notícia, existe divergência, ao nível dos tribunais comuns, quanto ao âmbito de aplicação da segunda parte do n.º 6 do artigo 328.º do CPP ("O adiamento [da audiência de julgamento] não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência nesse prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada."), registando-se decisões que entendem que essa regra vale também nos casos em que tenha existido documentação da prova produzida em audiência, e outras decisões que reduzem a sua aplicabilidade aos casos de "oralidade pura".

A referida norma constituiu uma inovação do actual CPP, no contexto da afirmação do princípio da continuidade da audiência, salientando os comentadores que ela "radica na oralidade e imediação da prova, que se não pode esvanecer na mente dos julgadores" (M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 14.ª ed., Coimbra, 2004, p. 642).

Não compete, como é óbvio, ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a correcção, ao nível da interpretação do direito ordinário, da opção assumida pelo acórdão recorrido, mas tão-só apreciar se esse critério normativo, que é recebido como um dado da questão de constitucionalidade suscitada, ofende, ou não, qualquer norma ou princípio constitucionais.

Ora, não se vislumbra - nem o recorrente, em rigor, consubstancia a imputação de inconstitucionalidade que formula - que determine uma intolerável restrição do direito de acesso aos tribunais, do direito a decisão em prazo razoável mediante processo equitativo, das garantias de defesa do arguido, incluindo o direito de recurso, da presunção de inocência do arguido ou do direito a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP), o entendimento de que não perde eficácia a prova produzida em audiência de julgamento, que foi objecto de gravação, pela circunstância de se ter verificado um intervalo de cerca de dois meses entre duas sessões desse mesmo julgamento. As preocupações de celeridade seriam até afectadas se, em vez de se reconhecer eficácia à prova produzida na sessão anterior à interrupção, se impusesse a renovação de todo o julgamento ou a repetição dessa prova. E, por outro lado, a existência de documentação de prova e a não desmesurada dilação entre as duas sessões é de molde a afastar o risco de esvanecimento ou confusão na memória dos intervenientes processuais das ocorrências verificadas na sessão anterior. Como se salienta nas contra-alegações do Ministério Público, existindo registo integral, facilmente consultável, quer pelo tribunal, quer pelos sujeitos processuais, da prova produzida em audiência, a interrupção, mesmo por período temporal superior a 30 dias, das diligências probatórias, não é de molde a afectar a correcta e adequada valoração final das provas.

Improcede, assim, esta última questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente.

3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:

a) Não conhecer das questões de constitucionalidade reportadas aos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), 62.º, n.º 2, 64.º, n.º 1, alínea b), 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal e 31.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal;

b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, a fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação;

c) Não julgar inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ser inaplicável nos casos em que existe documentação da prova produzida em audiência; e, consequentemente;

d) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.

Lisboa, 25 de Setembro de 2007. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Benjamim Silva Rodrigues - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-15 - Decreto-Lei 39/95 - Ministério da Justiça

    Revê, em ordem a consagração da regra da gravação sonora, sem inviabilizar o recurso a meios audiovisuais ou a outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, varias matérias em sede dos Códigos de Processo Civil (aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961), e das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962). Dispõe, nomeadamente, quanto ao registo dos depoimentos, aos procedimentos cautelares, aos processos especiais e sumário, adiamento da (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-25 - Lei 24/2004 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Acórdão 9/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

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