Decreto-Lei 72/85
de 18 de Março
No prosseguimento dos contactos mantidos com as instituições financeiras externas, encontram-se já acordadas com um consórcio bancário internacional as condições essenciais de um empréstimo no mercado internacional de capitais correspondente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, e tendo em atenção o disposto no artigo 15.º da Lei 40/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado, a celebrar 2 contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados.
Art. 2.º As condições essenciais da operação referida no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 4.º - 1 - A autenticação de quaisquer títulos representativos da dívida decorrente dos empréstimos poderá ser cometida aos agentes do consórcio bancário mutuante pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pela entidade em quem ele delegar.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado, assinar quaisquer títulos emitidos ao abrigo dos contratos de empréstimo, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou noutra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro, não havendo lugar à emissão de qualquer obrigação geral representativa de títulos a curto prazo que venham a ser emitidos.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro em Exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Ficha técnica
Montante - equivalente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, divididos em 2 partes de igual montante:
Parte A - consiste numa stand by revolving credit facility, com a duração de 8 anos, que será reduzida em 4 prestações anuais e iguais a partir do 5.º aniversário da data de assinatura, ao abrigo da qual instrumentos de curto prazo a 3 ou 6 meses serão colocados junto de subscritores e investidores ou, não sendo possível, apenas junto de subscritores.
Estes instrumentos serão representados por títulos ao portador, negociáveis em dólares dos Estados Unidos da América ou unidades de conta europeia (ECU), e vencerão juros à taxa fixada no cupão para a LIBID respectiva ou, em alternativa, constituirão empréstimos suportados por certificados entregues ao banco mutuante, vencendo juros à taxa aplicável sobre a LIBOR, sendo as moedas destes empréstimos dólares dos Estados Unidos da América, ECU ou libras esterlinas;
Parte B - consiste num empréstimo que os mutuantes poderão denominar em dólares dos Estados Unidos da América multicurrency (excluindo o ECU) ou em ECU. A duração é de 8 anos e será amortizada em 4 prestações anuais e iguais, vencendo-se a primeira no 5.º aniversário da data da assinatura.
A taxa de juro será a LIBOR a 3 ou 6 meses, acrescida de 5%/8% p. a.
As participações dos bancos e ou investidores em qualquer das partes acima mencionadas poderão ser cedidas nos termos dos respectivos contratos.
Comissões e outros encargos - os habituais nestes empréstimos.