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Aviso 18734/2007, de 1 de Outubro

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Sumário

Republicação do aviso de procedimento concursal para provimento do cargo de chefe de divisão de Obras Municipais

Texto do documento

Aviso 18 734/2007

Procedimento concursal com vista ao provimento do cargo de chefe de divisão de Obras Municipais

1 - Considerando que no âmbito do procedimento supramencionado foi omitida uma formalidade aquando da publicitação da vaga, procede-se à republicação do aviso de abertura do procedimento concursal.

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, torna-se público que a Câmara Municipal de Meda pretende proceder à selecção de candidatos para provimento do cargo, de direcção intermédia de 2.º grau, de chefe de divisão de Obras Municipais.

3 - Área de actuação - traduz-se no exercício das competências definidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril.

4 - Perfil pretendido - funcionários com licenciatura em engenharia civil, com comprovada experiência profissional, não inferior a quatro anos, e experiência no exercício de funções de direcção e coordenação, com capacidade de chefia e de gestão de motivações.

5 - Prazo de validade - o procedimento visa exclusivamente o provimento, em comissão de serviço, do cargo dirigente referido (cargo de direcção intermédia de 2.º grau), esgotando-se com o preenchimento do mesmo.

6 - Prazo de candidaturas - o prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do respectivo aviso na bolsa de emprego público, que ocorrerá no prazo de 2 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série.

7 - Condições de candidatura - podem candidatar-se os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais de admissão - os previstos no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto), conjugado com o artigo 9.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, ou seja, de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúnam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

8 - Formalização de candidaturas - devem ser formalizadas através de requerimento de admissão dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Meda, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, para Largo do Município, 6430-197 Meda, dentro do prazo fixado no aviso do concurso, devendo dele constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

8.1 - Identificação completa - nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, morada, com indicação do código postal, situação militar, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e prazo de validade, número de contribuinte, residência, concurso a que se candidata e indicação do órgão de comunicação social e do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

8.2 - Quaisquer elementos que o candidato repute serem relevantes para a apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração pelo júri devidamente comprovados.

9 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

9.1 - Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias, bem como das acções de formação com a respectiva duração;

9.2 - Declaração de que possuem os requisitos legais de admissão, sob pena de exclusão;

9.3 - Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

9.4 - Os candidatos que pertençam a outro quadro de pessoal deverão apresentar declaração passada e autenticada pelos respectivos serviços, em que constem o vínculo à função pública, a categoria que possuem e a respectiva antiguidade na categoria e na carreira, bem como declaração das funções que tem exercido e respectivos períodos de exercício.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreverem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Métodos de selecção - serão utilizados cumulativamente os seguintes métodos de selecção:

13.1 - Avaliação curricular (AC) - na avaliação curricular serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício de um cargo dirigente, através da ponderação dos seguintes factores:

a) Experiência profissional (EP), sendo ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso se encontra aberto, avaliado, designadamente, pela sua natureza e duração e experiência profissional específica;

b) Formação profissional (FP), sendo ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com a área funcional posta a concurso.

A classificação da avaliação curricular resulta da seguinte fórmula:

AC=(EP+FP)/2

13.2 - Entrevista profissional de selecção (EPS) - a entrevista profissional de selecção será conduzida de modo a avaliar e ordenar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício do cargo dirigente, através da comparação com o perfil delineado e da discussão da respectiva actividade curricular.

14 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os concorrentes que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, a qual resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(AC+EPS)/2

A escolha recairá no candidato que melhor satisfaça o perfil pretendido para a prossecução das atribuições e objectivos do serviço.

15 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

16 - O local de trabalho é na área do município de Meda, e aos cargos de direcção intermédia de 2.º grau corresponde a remuneração mensal ilíquida de Euro 2487,93, fixada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e do anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

17 - São tidas em consideração as candidaturas formalizadas anteriormente ao abrigo do anterior aviso.

18 - Constituição do júri:

Presidente - Vereador Dr. Jorge António Lima Saraiva, que será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vereador Paulo Jorge de Lemos Amaral.

Director do GAT de Trancoso, engenheiro Leonardo Martins da Silva Valente.

Director de departamento da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, engenheiro Jorge Manuel Jordão Afecto.

18 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

2611050066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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