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Regulamento 254-J/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Ocupação do Domínio Público com Esplanadas no Município de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 254-J/2007

Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o Projecto de Regulamento de Ocupação do Domínio Público com Esplanadas no Município de Vila Pouca de Aguiar, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 7 de Setembro de 2007, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação.

Projecto de Regulamento de Ocupação do Domínio Público com Esplanadas no Município de Vila Pouca de Aguiar

Nota justificativa

Considerando que o licenciamento da ocupação da via pública, para a instalação e funcionamento de esplanadas no Município de Vila Pouca de Aguiar, não se encontra regulamentado, dando origem a diferentes formas de ocupação dos espaços públicos, nomeadamente dos passeios.

Considerando que a ocupação e utilização dos espaços públicos com esplanadas, tal como vem sendo levada à prática, impõe a necessidade da sua regulamentação, visando não só a salvaguarda e a protecção do meio urbano, ambiental e paisagístico, mas também garantir uma administração eficaz e eficiente.

Considerando que com a aposta crescente na valorização dos espaços públicos, como pontos de confluência, de convívio, de atracção turística e cultural, as esplanadas têm vindo a assumir um papel e importância acrescidos.

Considerando que deverá definir-se com rigor a imagem do mobiliário utilizado nas esplanadas abertas e fechadas, de forma a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos, na melhoria da sua qualidade de vida.

Considerando que as transformações urbanas operadas na área geográfica do Município, levaram a que houvesse uma preocupação crescente em definir regras de ocupação da via pública e direitos e deveres dos respectivos titulares e de exploração do espaço público, quer pela autarquia, quer pelos particulares, tendo em vista a rentabilidade dos investimentos realizados nessa área, sem perder de vista a componente social dos mesmos.

Considerando, que no âmbito do licenciamento da ocupação de via pública, deverão ser observadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública.

Considerando que a instalação de esplanadas no domínio público, não deverá provocar obstrução de panorâmicas ou afectar a estética e ambiente dos espaços em que se inserem, não prejudicar a contemplação e enquadramento de monumentos, espaços e edifícios de notório interesse público, não causar prejuízos a terceiros e não afectar a segurança de pessoas e bens, nem a circulação de peões e veículos.

Assim, de acordo com a habilitação legal que define a competência subjectiva e objectiva conferidas pelos artigos 112.º, n.os 7 e 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferidas pela alínea a) do n.º 5 e pela alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conferidas pelo artigo 28.º, n.º 2, alínea g), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conferidas pelos artigos 16.º, 19.º e 29.º, n.os 1 e 2 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual, conferidas pelo Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março e conferidas pelo Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, é proposto o seguinte regulamento:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aplicação

O regime previsto neste regulamento aplica-se a todos os casos de permanência e funcionamento, no espaço público sob jurisdição do município, de esplanadas (abertas e fechadas) com mesas, cadeiras, guarda-sóis e guarda-ventos.

Artigo 2.º

Definição

1 - Entende-se por esplanada, para efeitos do presente regulamento, o espaço ocupado na via pública com mesas, cadeiras, guarda-sóis e guarda-ventos destinados a dar apoio, exclusivamente, a estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas.

2 - A esplanada pode ser fechada ou aberta, consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, sendo esta sempre amovível.

Artigo 3.º

Condições gerais de licenciamento

1 - A localização e funcionamento das esplanadas referidas nos artigos 1.º e 2.º estão sujeitos a licenciamento camarário e ao pagamento de uma taxa pela ocupação da via pública.

2 - O licenciamento será solicitado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para a colocação da esplanada.

3 - O requerimento deverá ser apresentado de acordo com impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal, acompanhado dos documentos descritos nos artigos 6.º e 12.º, conforme se trate, respectivamente, de esplanada aberta ou de esplanada fechada.

4 - O licenciamento das esplanadas obedece, também, ao disposto no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública, para melhoria de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

5 - A instalação de esplanadas no interior ou exterior de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, fica sujeita à autorização expressa do órgão competente, conforme os casos, observando-se o disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 4.º

Localização e enquadramento

1 - A ocupação referida no artigo 2.º deverá obedecer às seguintes condições:

a) Não pode exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m;

b) Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é obrigatória a autorização escrita de todos.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com esplanadas, não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento;

3 - Em zonas mistas (pedonais e circulação de veículos automóveis):

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,20 m, em pelo menos um dos lados do arruamento.

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m.

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por esplanadas ou seus utilizadores.

4 - Na ocupação do espaço público com esplanadas, deverá ficar livre, em toda a extensão do mesmo, um espaço para circulação (pedonal e ou automóvel) nunca inferior a 50% do perfil transversal útil do passeio e ou arruamento.

5 - Sempre que existam dois estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento que pretendam instalar esplanada, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponível pelos dois pretendentes, cumprindo todas as regras anteriormente descritas.

6 - Nos casos em que se verifique que um dos requerentes é titular de licenciamento, só será aplicável o disposto no n.º anterior, após o seu termo.

7 - Quando a instalação de esplanadas aumentar a capacidade dos estabelecimentos que possuem menos de 16 lugares, dever-se-á garantir, salvo por razões de ordem arquitectónica ou técnica, a existência de instalações sanitárias, destinadas aos utentes, separadas por sexos.

8 - Mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos.

TÍTULO II

Requisitos específicos para licenciamento

CAPÍTULO I

Esplanadas abertas

Artigo 5.º

Condições de instalação

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas contempla o espaço necessário para a instalação do mobiliário afecto à esplanada, bem como, o espaço mínimo imprescindível para a circulação do empregado de mesa e respectivos utilizadores.

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas não pode exceder mais do que 100% da área do piso térreo do estabelecimento respectivo, salvo nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique que a ocupação não colide com as restantes normas do presente regulamento.

3 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, devendo cumprir as regras do conjunto em que se insere quanto às cores utilizadas.

4 - O mobiliário poderá ter publicidade, ou a identificação do estabelecimento.

Artigo 6.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada aberta, dever-se-á juntar projecto simplificado, constituído, nomeadamente, por:

a) Planta de localização à escala de 1/2000;

b) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras, chapéus de sol e bancadas de apoio);

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo;

d) Desenho indicando com precisão a área de implantação total requerida;

e) Cópia de licença de utilização do estabelecimento a que a esplanada aberta se destina a apoiar.

2 - Os elementos referidos no presente artigo devem ser entregues em duplicado.

CAPÍTULO II

Esplanadas fechadas

Artigo 7.º

Dimensões a observar

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura a construir.

2 - A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Não pode exceder mais do que 50% da área do piso térreo do estabelecimento respectivo;

b) O(s) vão(s) da(s) nova(s) porta(s) da esplanada nunca poderá ser inferior ao somatório dos vãos das portas existentes na fachada do estabelecimento respectivo;

c) As dimensões das esplanadas fechadas devem obedecer aos seguintes limites:

Profundidade - mínima de 2 m e máxima de 3,50 m;

Comprimento - não deverá exceder os limites do estabelecimento e deverá ser superior ao dobro da dimensão em profundidade;

Altura - o pé direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 3 m admitindo-se, em casos excepcionais, o valor mínimo para habitação previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (2,40 m), sem prejuízo de outro que venha a ser legalmente estabelecido.

3 - Exteriormente não poderá ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior.

Artigo 8.º

Distâncias a observar

1 - Não é autorizada a implantação de esplanadas fechadas a uma distância inferior a 5 m de passadeiras de peões.

2 - A implantação de esplanadas fechadas junto a outros estabelecimentos ou entradas de edifícios só pode fazer-se desde que entre estas e os vãos, portas, janelas ou montras, seja garantida uma distância nunca inferior a metade do corpo avançado (esplanada fechada) perpendicular à fachada do edifício.

Artigo 9.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o empedrado de vidraço, ou material semelhante ao existente nos passeios envolventes, devido à necessidade de acesso às infra-estruturas existentes no subsolo.

4 - Sobre o pavimento referido no ponto anterior poderá ser colocado um estrado de acordo com o estabelecido no artigo 13.º

5 - Os vidros a utilizar em toda a superfície da fachada devem ser lisos, transparentes, temperados ou laminados de forma ao quebrar manter a segurança dos utentes.

6 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

7 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

8 - A cobertura deve ter tratamento especial, sendo apreciada, caso a caso, consoante as características do local, no sentido de não prejudicar aspectos estéticos ou de salubridade.

9 - No âmbito do presente regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projecto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

Artigo 10.º

Conforto térmico

1 - Sem prejuízo da ligação física interior-exterior (para a qual deverão prever-se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto directo, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem), deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afectado, através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tectos falsos, etc.

2 - O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada.

3 - A esplanada fechada deve prever a abertura de vãos em 50 cm (mínimo) da superfície das fachadas, sendo de adoptar, preferencialmente, o sistema de fole.

Artigo 11.º

Publicidade

1 - Caso se preveja a incorporação de mensagens publicitárias em esplanadas fechadas, a sua definição deverá constar no projecto de arquitectura de modo a que se obtenha uma melhor integração nessas estruturas.

2 - Não é permitida a afixação de autocolantes ou outros dísticos nas esplanadas fechadas.

3 - A incorporação das mensagens publicitárias previstas no n.º 1 carece do pagamento da taxa para o efeito prevista, nos termos do regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor.

Artigo 12.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada fechada, o projecto a apresentar, que deverá ser subscrito por técnico devidamente habilitado para o efeito, será constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/2000;

b) Fotografias a cores do local, apostas em folha A4, abrangendo uma delas o estabelecimento e a outra também toda a área envolvente lateral e superiormente;

c) Memória descritiva e justificativa, com indicação das características, coloração e textura dos materiais a utilizar;

d) Desenhos de plantas, cortes e alçados, do piso e cobertura, à escala mínima de 1/50, cotados, com indicação de cores e materiais, incluindo referência à largura e configuração do passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas de incêndio e outros obstáculos existentes;

e) Fotomontagem de integração da esplanada fechada no edifício ou alçado à escala mínima de 1/100, esclarecendo essa integração;

g) Fotografias ou catálogos dos equipamentos amovíveis propostos (mesas, cadeiras, etc.) com indicação das cores e materiais;

h) Cópia de licença de utilização do estabelecimento a que a esplanada fechada se destina a apoiar.

2 - Os elementos referidos no presente artigo devem ser entregues em duplicado.

CAPÍTULO III

Estrados, guarda-sóis e guarda-ventos

Artigo 13.º

Estrados

1 - No caso da utilização de estrados, estes devem ser construídos em módulos, preferencialmente de madeira, com área máxima por módulo de 3m2, e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento.

3 - A utilização de estrados deve prever a acessibilidade dos utilizadores com mobilidade condicionada, garantindo uma forma de fácil acesso a meios de transporte mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles.

Artigo 14.º

Guarda-sóis

A instalação de guarda-sóis só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Serem instalados dentro da esplanada, não excedendo as suas dimensões;

b) Serem instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Serem fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, o pé direito livre não deverá ser inferir a 2 m.

e) Numa esplanada, os guarda-sóis devem ser todos da mesma cor e tipo.

Artigo 15.º

Guarda-ventos

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Serem instalados junto de esplanadas, durante o seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de pessoas e bens;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;

d) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões;

e) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

f) Os vidros utilizados devem ser temperados ou laminados, lisos e transparentes;

g) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras, ou acessos daqueles, seja mantida uma distância não inferior a 0,80 m;

h) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo.

TÍTULO III

Licença, taxas e obrigações

CAPÍTULO I

Licença e taxa

Artigo 16.º

Licenças

1 - Após a obtenção do deferimento será, em cada processo, emitida uma licença de ocupação da via pública, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

2 - As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, podendo a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar proceder ao seu cancelamento ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela Câmara Municipal que careça do referido espaço.

3 - Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão ressarcidas no valor correspondente ao período não utilizado.

Artigo 17.º

Renovação da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período máximo de um ano, podendo ser renovadas por igual período.

2 - A renovação será requerida com a antecedência mínima de 30 dias, referente à data de término do licenciamento.

Artigo 18.º

Alteração do titular

1 - A licença de ocupação de via pública é intransmissível, não podendo a mesma ser cedida para outros efeitos, nomeadamente cedência de exploração e franchising ou negócio jurídico semelhante e arrendamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá haver transmissão para o cônjuge, descendentes ou ascendentes, em primeiro grau, desde que sejam invocados motivos justificativos.

3 - Na situação do referido no número anterior, mantêm-se as condições dispostas na licença.

Artigo 19.º

Taxas

1 - Pela ocupação será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

2 - A afixação de publicidade em esplanadas abertas ou fechadas, guarda-sóis e guarda-ventos, está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos definidos no Regulamento identificado no número anterior.

Artigo 20.º

Condicionantes

1 - Não são autorizadas as ocupações que, pelas suas características, possam provocar obstrução de panorâmicas, colidir com o equilíbrio estético do local, impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos para terceiros, nomeadamente no que respeita a condições de segurança, de salubridade e emissão de cheiros ou de ruídos.

2 - Aquando do deferimento do pedido, a Câmara Municipal poderá definir e restringir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar e horário de funcionamento diferentes dos solicitados.

3 - Os equipamentos não deverão exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respectivos, nem dificultar o acesso livre e directo ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.

CAPÍTULO II

Obrigações

Artigo 21.º

Obrigações do titular da licença

Os detentores de licença de utilização e exploração de esplanadas obrigam-se:

a) A velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe, a definir caso a caso pela Câmara;

b) A respeitar a área de distribuição da esplanada a que se encontra licenciada, de forma a não prejudicar o trânsito ou a circulação de peões;

c) A respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento;

d) Não provocar emissões sonoras do interior do estabelecimento para a esplanada, através de altifalantes ou equipamentos análogos.

e) Não danificar o pavimento dos espaços ocupados e zelar pela sua conservação.

Artigo 22.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.

TÍTULO IV

Fiscalização e regime das contra-ordenações

Artigo 23.º

Fiscalização

A Fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e às Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma prevista neste Regulamento.

Artigo 25.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima a fixar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 33/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com o montante mínimo de Euro 200 e máximo de Euro 5000.

2 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.

3 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente.

4 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências detectadas;

b) Encerramento definitivo da esplanada, com reposição da situação inicial da via pública ocupada.

Artigo 27.º

Competência contra-ordenacional

A instauração de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas previstas no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, ou do Vereador com competências delegadas.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Esplanadas existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às esplanadas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os proprietários das esplanadas referidas no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de 90 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

10 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Decreto-Lei 33/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e dos Assuntos Socais

    Estabelece normas sobre a obtenção e comercialização de azeite e outros óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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