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Regulamento 250-B/2007, de 19 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso nos cursos ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 250-B/2007

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso nos cursos ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Considerando a revogação da Portaria 612/93, de 29 de Junho, operada pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, que aprovou o novo Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público, a Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave deliberou aprovar o seguinte Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso dos cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursos conferentes de grau de bacharelato e licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 2.º

Condição preliminar

A mudança de curso, transferência e reingresso, pressupõem uma matrícula e inscrição num curso superior em estabelecimento de ensino superior nacional ou em curso definido como superior em estabelecimento de ensino superior estrangeiro.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, regulados pelo presente Regulamento, não são aplicáveis aos estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e o tenham concluído, salvo se trate de mudança de curso, transferência e reingresso a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

Artigo 4.º

Competências

O presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave nomeia anualmente, sob proposta dos directores das escolas, a comissão responsável pela ordenação e seriação dos candidatos ao regime de mudança de curso, transferência e reingresso.

Artigo 5.º

Mudança de curso

1 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Podem requerer a mudança de curso:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Condições para mudança de curso:

3.1 - Os candidatos de estabelecimento de ensino superior nacional podem requerer a mudança para um determinado curso desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nas disciplinas de curso do ensino secundário complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao par estabelecimento/curso em causa;

b) Ter realizado no ano em causa os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido a classificação mínima fixada;

c) Demonstrar ter aprovação nas disciplinas do curso superior do estabelecimento de ensino superior em que estava inscrito e matriculado correspondentes às previstas nas alíneas a) e b);

d) Demonstrar ter ingressado no ensino superior através das provas fixadas para a frequência dos cursos do IPCA, nos termos do Regulamento das Provas dos maiores de 23 anos, e/ou os titulares de exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior dos maiores de 25 anos (ad-hoc).

3.2 - Os candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros podem requerer a mudança para um determinado curso desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter estado matriculado e inscrito em curso de ensino superior correspondente ao pretendido;

b) Ter estado matriculado e inscrito em curso de ensino superior não correspondente ao pretendido desde que comprove aprovação nas disciplinas do curso do ensino secundário ou do curso superior correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso;

Artigo 6.º

Transferência de curso

1 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Podem requerer a transferência:

2.1 - Os estudantes que tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

2.2 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quer o tenham concluído ou não.

3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, entende-se por mesmo curso os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo: i) à atribuição do mesmo grau; ii) à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

4 - Para os candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros compete aos Conselhos Científicos das respectivas Escolas aferir o cumprimento do número anterior, bem como das competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso no curso ao qual se candidatam.

5 - Têm direito a requerer a transferência, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei 90/2001, de 20 de Agosto, as grávidas e mães com filhos até três anos de idade, nos prazos e termos estipulados para os outros candidatos.

6 - Têm direito a requerer a transferência, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, os praticantes em regime de alta competição, nos prazos e termos estipulados para os outros candidatos.

Artigo 7.º

Reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num determinado curso leccionado nas Escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e pretendam matricular-se e inscrever-se no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas às limitações quantitativas, fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, mediante proposta dos directores das respectivas Escolas e encontram-se no Anexo I.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

5 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

6 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 9.º

Seriação dos candidatos

Os candidatos a mudança de curso e transferência são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de ECTS obtidos no curso de origem;

b) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas no curso de origem;

c) Média mais alta das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares realizadas no curso de origem;

d) Residência no distrito de Braga, Viana de Castelo e Porto;

e) Idade, por ordem decrescente.

Artigo 10.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, a comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos propõe ao presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave a admissão de todos os candidatos nessa posição.

Artigo 11.º

Candidatura e prazos

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

2 - Através da candidatura o estudante manifesta o curso a que se candidata à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

3 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave nos prazos fixados nos termos legais, que se encontram no Anexo II.

4 - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, mediante requerimento do interessado e parecer favorável do Conselho Científico da respectiva Escola, pode autorizar a mudança de curso e transferência para o segundo semestre do ano lectivo em curso.

5 - No mesmo ano lectivo, cada estudante pode candidatar-se a três cursos devendo no Boletim de Candidatura indicar a respectiva ordem de preferência.

6 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 12.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura é instruída com:

a) Boletim de Candidatura próprio devidamente preenchido que se encontra no Anexo III a este Regulamento e, ainda, disponível nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

b) Documentos comprovativos de elementos necessários à análise da candidatura que se encontram identificados no Anexo IV;

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave estão dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior. No caso de ter havido alteração ao bilhete de identidade o estudante deve apresentar fotocópia actualizada.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa, definida anualmente pela comissão instaladora do IPCA, que se encontra no Anexo V.

4 - No acto de apresentação da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do boletim e o original do recibo referente ao pagamento da respectiva taxa, sendo o duplicado do boletim indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 13.º

Indeferimento

1 - São indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

c) Não sejam acompanhadas, no acto de apresentação, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

e) De candidatos que sejam titulares de curso superior, salvo se trate de mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

2 - O indeferimento é da competência do presidente do instituto, mediante proposta da comissão responsável pelo processo de selecção e seriação das candidaturas.

Artigo 14.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente do instituto, mediante proposta da comissão responsável pelo processo de selecção e seriação das candidaturas.

Artigo 15.º

Resultados finais

1 - A proposta de lista de candidatos a mudança de curso, transferência e reingresso, apresentados pela comissão responsável pela ordenação e seriação dos candidatos será homologada pelo presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

2 - Os resultados finais do concurso exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 16.º

Comunicação dos resultados

1 - Os resultados das candidaturas de mudança de curso, transferência e reingresso são tornados públicos através de edital afixado nos Serviços Académicos e no sítio da Internet do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

2 - A notificação dos resultados considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

3 - Será comunicado aos estabelecimentos de ensino superior de origem a colocação dos estudantes que venham a realizar a matrícula e inscrição nos cursos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 17.º

Recurso

1 - Dos resultados previstos no artigo 15.º podem os interessados apresentar recurso, devidamente fundamentado, no prazo fixado nos termos do artigo 11.º

2 - Os recursos devem ser apresentados nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e objecto de informação prévia pela respectiva comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

3 - Os recursos estão sujeitas aos respectivos emolumentos.

4 - As decisões sobre os recursos são da competência do presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, sendo proferidas no prazo fixado e comunicadas via postal.

5 - Os candidatos que tenham apresentado recurso e tenha sido aceite têm de realizar a matrícula e inscrição no prazo máximo de sete dias úteis após a data de comunicação via postal.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, no prazo fixado para o efeito, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica, conforme descrito no artigo 19.º

2 - Sempre que os candidatos colocados não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida, sendo chamado, via postal, o candidato seguinte da lista de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no regime em causa.

3 - É condição para a realização de matrícula e inscrição dos estudantes colocados via reingresso a situação de propinas regularizada na anterior inscrição.

Artigo 19.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 20.º

Integração curricular

1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matricula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - A integração curricular é efectuada, através de requerimento, de acordo com o Regulamento de Creditação da respectiva Escola.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação em Diário da República.

2 - O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação da comissão instaladora do IPCA.

31 de Julho de 2007. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

ANEXO I

Vagas de regimes de mudança de curso e transferência para o ano lectivo 2007-2008

Curso ... Mudança...de curso e transferência

Contabilidade ... 2

Contabilidade (pós-laboral) ... 6

Contabilidade e Finanças Públicas (pós-laboral) ... 2

Fiscalidade ... 5

Fiscalidade (pós-laboral) ... 3

Solicitadoria ... 3

Solicitadoria (pós-laboral) ... 5

Design Gráfico ... 4

Design Gráfico (pós-laboral) ... 2

Design Industrial ... 4

Informática ... 3

Informática (pós-laboral) ... 2

Informática para Saúde ... 3

Informática Para Saúde (pós-laboral) ... 2

ANEXO II

Calendário geral de regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para o ano lectivo 2007-2008

(ver documento original)

ANEXO V

Tabela de emolumentos regimes de mudança de curso e transferência para o ano lectivo 2007-2008

... (Em euros)

Referência...Designação...Emolumento

1 ... Candidatura... 50,00

2 ... Reclamação (ver nota a) ... 50,00

3 ... Fotocópias, cada uma ... 0,40

4 ... Certidões e/ou declarações diversas ... 2,00

(nota a) A quantia será devolvida em caso de provimento do pedido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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