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Regulamento 250-A/2007, de 19 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 250-A/2007

Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Considerando a importância da aplicação no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, regulados pelo Decreto-Lei n.º393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio, e pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, a Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave deliberou aprovar o seguinte Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos cursos do mesmo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos cursos de bacharelato e licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 2.º

Concursos especiais

Integram os concursos especiais os seguintes contingentes:

a) Contingente 1 - candidatos que realizaram as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do regulamento das provas de avaliação da capacidade de maiores de 23 anos para frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado Regulamento das Provas;

b) Contingente 2 - titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários, de acordo com os artigos 10.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei 393-B/99, agora designados titulares de diploma de especialização tecnológica, conforme a redacção dada pelo artigo 51.º, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio (que regula os cursos de Especialização Tecnológica).

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 - Num ano lectivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos especiais a que se refere o presente Regulamento.

2 - Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.

Artigo 4.º

Competências

O presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave nomeia anualmente, sob proposta dos directores das escolas, a comissão responsável pela ordenação e seriação dos candidatos ao Regime de Concursos Especiais.

Artigo 5.º

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos)

1 - São abrangidos por este contingente (C1) os candidatos que realizaram as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Regulamento das Provas.

2 - Os cursos a que se podem candidatar são aqueles que estão previstos no Regulamento das Provas.

3 - Seriação:

3.1 - Os candidatos das provas de avaliação da capacidade de maiores de 23 anos para frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave são seriados através da melhor classificação final obtida nas provas de avaliação, por ordem decrescente.

Artigo 6.º

Titulares de cursos superiores, médios e titulares de diploma de Especialização Tecnológica

1 - São abrangidos por este contingente (C2):

a) Os titulares do curso do Magistério Primário, Educadores de Infância e Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

b) Os titulares de curso de Bacharelato ou de curso de Licenciatura;

c) Os titulares de curso pós-secundário, agora designados de titulares de diploma de especialização tecnológica, de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º393-A/99 e artigo 3.º-A do Regulamento aprovado pela Portaria 854-A/99, considerando o artigo 51.º, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

2 - Os educadores de infância e os professores do Ensino Básico do 1.º Ciclo profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário que comprovem o exercício de funções em qualquer nível de ensino, de acordo com a Lei 50/90, de 25 de Agosto, são equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos.

3 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 podem candidatar-se a qualquer curso superior.

4 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º1 deste artigo, titulares de um diploma de especialização tecnológica obtida nos termos da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma, podem candidatar-se às vagas dos pares estabelecimento/curso fixados nos termos da alínea a) do n.º 4 ou do n.º 5 do artigo 5.º daquela Portaria (ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2 do Decreto-Lei 393-B/99, conforme redacção dada pelo artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º88/2006 e artigo 3.º-A, do Regulamento aprovado pela Portaria 854-A/99).

5 - Seriação:

5.1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso médio ou superior, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de curso médio, de curso de bacharelato e de curso de licenciatura;

c) Idade, por ordem decrescente.

5.2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 são seriados através da aplicação do seguinte critério:

a) Classificação final do curso pós-secundário, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi concluído o curso, sendo dada prioridade aqueles que o tenham concluído em anos mais recuados.

5.3 - Não são consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, de qualificação para o exercício de outras funções educativas, de Estudos Superiores Especializados (CESE), de Especialização e de Pós-Graduação.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada curso e respectivo contingente são fixados anualmente pela Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e encontram-se apresentadas no Anexo I.

2 - Nos termos do n.º3 do artigo 3.º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, o limite de vagas previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, pode ser excedido pelas vagas dos candidatos titulares de Diploma de Especialização Tecnológica com 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma realizados após a obtenção deste.

3 - As vagas eventualmente sobrantes em qualquer dos contingentes revertem para os restantes contingentes onde existam candidatos não colocados.

4 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais previstos no presente diploma acrescem às estabelecidas para o concurso nacional de acesso e ingresso ao ensino superior.

5 - As vagas do concurso geral de acesso ao ensino superior que não forem preenchidas, podem ser preenchidas neste concurso até ao limite fixado, com a seguinte precedência:

a) Estudantes provenientes de cursos de especialização tecnológica;

b) Estudantes que tenham sido aprovados nas provas adequadas destinadas a avaliação de capacidade de maiores de 23 anos para frequentar o ensino superior.

6 - Esgotado o limite fixado, o presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave pode requerer, excepcional e fundamentadamente, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Candidatura e prazos

1 - Através da candidatura o interessado manifesta o curso no qual pretende ingressar.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

3 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, nos prazos fixados nos termos legais e apresentados no Anexo II.

4 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido que se encontra no Anexo III a este Regulamento e, ainda, disponível nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (Anexo IV);

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os candidatos titulares de um curso pós-secundário, agora designados de titulares de diploma de especialização tecnológica, devem entregar documento comprovativo da satisfação da condição prevista no n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada anualmente, pela comissão instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que se encontra no Anexo V.

4 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respectivo boletim de candidatura e o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o duplicado do referido boletim indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 10.º

Resultados finais

1 - A proposta de lista de candidatos aos contingentes dos Regimes de Concursos Especiais, apresentados pela Comissão responsável pela ordenação e seriação dos candidatos é homologada pelo Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

2 - Os resultados finais do concurso exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 11.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, a comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos propõe ao presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave a admissão de todos os candidatos nessa posição.

Artigo 12.º

Comunicação dos resultados finais

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos e no sítio da Internet do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, no prazo fixado nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - A notificação dos resultados considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

Artigo 13.º

Recursos

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar recurso, devidamente fundamentado, no prazo fixado nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Os recursos devem ser apresentados nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e objecto de análise da respectiva Comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

3 - As decisões sobre os recursos são da competência do presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, sendo proferidas no prazo fixado e comunicadas por via postal.

4 - Os recursos estão sujeitos aos emolumentos fixados pela Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, no prazo fixado.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição nos prazos fixados perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave chamarão, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e contingente em causa.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 15.º

Indeferimento

1 - São indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento ou na legislação que regula esta matéria.

d) Tenham sido apresentadas para o(s) curso(s) onde não se registem vagas.

2 - O indeferimento é da competência do presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, mediante proposta da comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

Artigo 16.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do presidente, mediante parecer escrito da comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

Artigo 17.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de recurso, ou por iniciativa da comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada, mediante parecer da comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos, submetido a decisão do presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Integração curricular

1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matricula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave nos termos legais previstos.

2 - A integração curricular é efectuada, através de requerimento, de acordo com o Regulamento de Creditação da respectiva Escola.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação em Diário da República.

2 - O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação da comissão instaladora do IPCA.

31 de Julho de 2007. - O Presidente do Instituto, João Baptista da Costa Carvalho.

ANEXO I

Vagas de regimes de concursos especiais de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2007-2008

(ver documento original)

ANEXO II

Calendário geral de regimes de concursos especiais para o ano lectivo 2007-2008

Acção ... Início ... Fim

Apresentação das candidaturas ... 1 de Agosto ... 31 de Agosto

Afixação dos editais de colocação ... - ... 17 de Set.

Matrícula e inscrição ... 19 de Set. ... 26 de Set.

Reclamação sobre as colocações ... 17 de Set. ... 21 de Set.

Decisão sobre a reclamação ... - ... 28 de Set.

Matríc. para as reclam. Atendidas ... 3 de Outubro ... 5 de Outubro

ANEXO IV

Documentos para a instrução candidatura regimes concursos especiais para o ano lectivo 2007/2008

Formulário Candidatura (ANEXO III - REG-CE - Boletim Candidatura - 07-08).

Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente.

Procuração (ver nota a).

Certidão das habilitações de grau académico Português.

Certidão de aprovação nas Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos.

Certidão de habilitações de curso do Magistério Primário, de Educadores Infância, de Enfermagem Geral, com classificação por disciplina e média final.

Declaração comprovativa do exercício de funções dos titulares de curso do Magistério Primário e de Educadores de Infância equiparados a bacharéis.

Diploma de Especialização Tecnológica.

Declaração comprovativa do exercício de actividade profissional na área de formação do Diploma (mínimo 18 meses).

ANEXO V

Tabela de emolumentos de regimes de concursos especiais de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2007-2008

... (Em euros)

Designação ... Emolumento

Candidatura ... 50,00

Reclamação (ver nota a) 50,00

Fotocópias, cada uma ... 0,40

Certidões e/ou declarações diversas ... 2,00

(nota a) A quantia será devolvida em caso de provimento do pedido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1607783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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