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Decreto-lei 160/70, de 13 de Abril

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Sumário

Autoriza o Ministro da Economia, mediante portaria, a submeter à disciplina dos organismos de coordenação económica adequados as actividades ou produtos que, pela sua natureza ou por exigências de regulamentação apropriada, se mostre conveniente incluir na competência daqueles organismos.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/70

A evolução da vida económica tem determinado a necessidade de sujeitar à disciplina dos organismos de coordenação económica actividades ou produtos não referidos nas leis orgânicas, mas que, pela sua natureza ou por exigências de uma regulamentação especial ou comum, se entende dever enquadrar no âmbito da competência dos organismos já

existentes.

Na falta de um princípio expresso sobre esta matéria, tem-se recorrido, porém, a um diploma de igual força daquele que criou o organismo respectivo, prática formal que se afigura dever ser simplificada, autorizando o Ministro da Economia a, mediante portaria, alargar a competência dos organismos, nos termos indicados.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministro da Economia a, mediante portaria, submeter à disciplina dos organismos de coordenação económica adequados as actividades ou produtos que, pela sua natureza ou por exigências de regulamentação apropriada, se mostre conveniente incluir na competência daqueles organismos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/13/plain-160778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160778.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-22 - Portaria 204/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita à competência da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a coordenação e disciplina das actividades de produção e comércio de cabeleiras postiças e outros artigos feitos com cabelo humano.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-08 - Portaria 491/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que os exportadores de concentrado de tomate fiquem sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas e obrigados a inscrever-se neste organismo de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-04 - Portaria 427/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a relação dos produtos que ficam sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-12 - Portaria 417/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a relação das posições e subposições da Pauta de Importação relativas aos produtos sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e os quantitativos das taxas que incidem sobre os mesmos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-12 - Portaria 785/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Exclui da relação A anexa à Portaria n.º 427/72, de 4 de Agosto, a posição Ex 08.01 - Cocos e castanha de caju, da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 905/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Exclui da relação A anexa à Portaria n.º 417/73, de 12 de Junho, o pez-louro da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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