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Portaria 204/70, de 22 de Abril

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Sumário

Sujeita à competência da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a coordenação e disciplina das actividades de produção e comércio de cabeleiras postiças e outros artigos feitos com cabelo humano.

Texto do documento

Portaria 204/70

Em virtude de em alguns dos principais países importadores terem sido estabelecidas exigências no que se refere à natureza e qualidade das cabeleiras e outros produtos confeccionados com cabelo humano e de ter passado a ser requerida a apresentação de certificados oficiais que garantam a observância dessas exigências, experimentou-se a necessidade de disciplinar a produção e comércio desses produtos.

Importando assegurar as possibilidades de concorrência da nossa exportação destes produtos, reconheceu-se a conveniência existente em sujeitar estas actividades à função coordenadora da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, como sendo o organismo que, por dispor de equipamento laboratorial adequado, se encontra em melhores condições de garantir a origem e qualidade desses artigos e a disciplina das

respectivas actividades.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 160/70, de 13 de Abril de 1970:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º - 1. Compete à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a coordenação e disciplina das actividades de produção e comércio de cabeleiras postiças e

outros artigos feitos com cabelo humano.

2. A Comissão Reguladora deverá, nos termos dos acordos internacionais, fiscalizar e verificar os produtos e emitir os certificados de origem.

2.º - 1. As actividades de produção e comércio por grosso de cabeleiras postiças só poderão ser exercidas pelas pessoas singulares e sociedades comerciais que estiverem

inscritas na Comissão Reguladora.

2. As empresas que já exerçam estas actividades deverão requerer a sua inscrição na Comissão Reguladora no prazo de noventa dias após a publicação deste diploma.

3.º - 1. As entidades subordinadas à disciplina da Comissão Reguladora ficam obrigadas a fornecer a este organismo todas as informações que lhes forem solicitadas respeitantes

ao exercício da respectiva actividade.

2. Para o efeito do disposto neste número deverão as empresas organizar e manter devidamente actualizados livros de registos donde conste o seguinte:

a) As compras de matérias-primas usadas no fabrico dos produtos a que se refere este diploma, com indicação da respectiva proveniência;

b) O volume da produção mensal dos artigos fabricados;

c) Os locais de armazenagem das matérias-primas e dos produtos já confeccionados;

d) As quantidades existentes nos referidos armazéns;

e) As vendas efectuadas, com indicação do respectivo destino, quer este seja o mercado

interno, quer a exportação.

3. Os registos referidos no n.º 2 anterior deverão ser comprovados pelos respectivos

documentos.

4.º As infracções do disposto nesta portaria, bem como o atraso superior a dois meses na elaboração dos registos, omissões ou inexactidões dos mesmos, são consideradas infracções disciplinares e punidas pela Comissão Reguladora, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Ministério da Economia, 22 de Abril de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto

Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/22/plain-248161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 160/70 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza o Ministro da Economia, mediante portaria, a submeter à disciplina dos organismos de coordenação económica adequados as actividades ou produtos que, pela sua natureza ou por exigências de regulamentação apropriada, se mostre conveniente incluir na competência daqueles organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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