Decreto Regulamentar Regional 9/2003/A
O desenvolvimento e aprofundamento das funções de controlo por parte da Região Autónoma dos Açores e a imperiosa necessidade de corresponder às solicitações que, em decorrência, foram cometidas à Inspecção Administrativa Regional (IAR), enquanto órgão de controlo da legalidade administrativa e financeira na Região, estiveram na origem da sua criação e renovação das respectivas estruturas.
A sua implementação iniciou-se com o Decreto Regulamentar Regional 40/81/A, de 11 de Agosto, e teve continuidade pelo Decreto Regulamentar Regional 22/86/A, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 11/87/A, de 6 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar Regional 11/91/A, de 11 de Abril.
Com a tomada de posse do V Governo Regional foram acrescidas novas competências à IAR no controlo da aplicação dos fundos oriundos da União Europeia, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), de acordo com o disposto no n.º 1 da Resolução 73/94, de 19 de Maio, no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 2/95/A, de 20 de Fevereiro, na alínea d) do n.º 1 da Resolução 142/94, de 3 de Novembro, e na alínea c) do n.º 1 da Resolução 145/94, de 17 de Novembro, competências essas aumentadas e reforçadas posteriormente no contexto do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), em conformidade com a Resolução 121/2000, de 27 de Julho, do VII Governo Regional, que, nos termos do n.º 10 daquela resolução, atribui à IAR o controlo de segundo nível, a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, alterado pela Lei 20/2000, de 10 de Agosto, relativamente às acções financiadas pelo FEDER, FSE, FEOGA e IFOP.
Também neste domínio foram, pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, atribuídas competências à IAR no quadro do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).
O modelo orgânico-funcional da IAR instituído pelo Decreto Regulamentar Regional 11/91/A, de 11 de Abril, sem embargo de se reconhecer a decisiva importância que assumiu no passado, mostra-se, no entanto, já desajustado da realidade e das solicitações que se colocam presentemente a este organismo.
Refira-se a este propósito que à IAR estão cometidas e concentradas as mais amplas áreas de actuação inspectiva, áreas essas que na administração pública central se acham dispersas por várias inspecções-gerais ao nível dos ministérios, o que implica a sujeição da IAR a um grande e permanente esforço de actualização de todo o acervo legislativo, nos seus vários domínios de intervenção, bem como de preparação e formação contínua dos seus recursos humanos.
A isto há ainda a acrescentar o facto de se ter verificado a publicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, diploma que, pela primeira vez, procedeu a um enquadramento das carreiras inspectivas, repercutindo-se deste modo sobre as normas orgânicas na área de pessoal da IAR.
Face a toda esta realidade, tornava-se urgente verter em texto legal toda a evolução verificada, de modo a aprestar a IAR para enfrentar no futuro as exigências e expectativas que a Região lhe coloca.
Daí a razão do presente diploma, que visa, no essencial:
Actualizar e condensar as atribuições da IAR num único bloco legal, cujas competências são alargadas ao controlo dos fundos oriundos da União Europeia;
Especificar as competências da IAR no domínio dos fundos comunitários postos à disposição da Região Autónoma dos Açores;
Consagrar um quadro de pessoal de apoio administrativo e auxiliar que potencie a prossecução das funções prosseguidas pela IAR;
Adequar as normas orgânicas respeitantes ao pessoal inspectivo da IAR ao novo enquadramento legal das carreiras inspectivas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção Administrativa Regional, abreviadamente designada por IAR, é o serviço da Presidência do Governo que funciona na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência, incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva de legalidade sobre a administração local autárquica, bem como sobre os serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sendo ainda responsável pelo controlo de segundo nível das acções financiadas pelos fundos comunitários, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua acção sobre todos os serviços das administrações públicas regional e local existentes em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre serviços públicos regionais existentes ou a criar fora daquele seu espaço territorial.
2 - A IAR exerce ainda a sua acção no âmbito dos fundos comunitários, competindo-lhe, neste campo, os direitos e prerrogativas de controlo previstos e definidos na lei.
Artigo 3.º
Competências da Inspecção Administrativa Regional
1 - Compete à IAR, no âmbito da administração local autárquica:
a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei;
b) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;
c) Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.
2 - Compete à IAR, no âmbito da administração regional autónoma:
a) Inspeccionar os serviços da administração regional tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;
b) Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;
c) Averiguar do cumprimento da lei;
d) Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;
e) Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.
3 - Compete à IAR, no âmbito das acções de controlo dos fundos comunitários colocados à disposição da Região Autónoma dos Açores:
a) Coordenar, com a Inspecção-Geral de Finanças, as acções nos domínios do controlo;
b) Fiscalizar a utilização dos fundos oriundos da União Europeia, nos termos legais;
c) Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fundos comunitários postos à disposição da Região;
d) Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos referidos sistemas e acompanhar a respectiva implantação e evolução;
e) Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção no domínio do controlo dos fundos comunitários, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso;
f) Fiscalizar e acompanhar os programas comunitários de apoio que por lei venham a ser atribuídos à IAR, enquanto entidade de controlo de segundo nível dos fundos comunitários na Região;
g) Desenvolver e propor as metodologias adequadas com vista à prossecução das actividades descritas nas alíneas anteriores;
h) Propor a formação específica, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, no domínio da luta contra a fraude e irregularidades, no âmbito do orçamento comunitário;
i) Preparar os questionários e manuais de acompanhamento relativos às acções de controlo dos fundos comunitários.
4 - A IAR poderá também prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional relativamente a inspecções respeitantes a associações e empresas sujeitas a intervenção tutelar do Governo Regional, em cada caso definidas por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, do Secretário Regional Adjunto da Presidência e do membro do Governo da tutela respectiva.
5 - Compete ainda à IAR:
a) Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, de acordo com o regulamento das acções inspectivas a que se reporta o artigo 25.º do presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos termos deste artigo;
b) Remeter os relatórios referidos no número anterior à Direcção Regional de Organização e Administração Pública;
c) Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detectadas, propor as necessárias acções disciplinares e instruir os processos que, neste âmbito, lhe sejam cometidos, em resultado da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;
d) Propor, em consequência das suas acções inspectivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controlo.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento dos serviços
Artigo 4.º
Estrutura
A IAR compreende:
a) O inspector regional.
Artigo 5.º
Direcção
1 - A IAR é dirigida pelo inspector regional.
2 - O inspector regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspector regional.
3 - O inspector regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspector regional, podendo delegar nele a prática de actos da sua competência.
Artigo 6.º
Competências do inspector regional
Compete especificamente ao inspector regional:
a) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspecções ordinárias;
b) Propor a realização de inspecções extraordinárias, à respectiva tutela;
c) Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;
d) Determinar a realização de acções de verificação do cumprimento das medidas em inspecção anteriormente efectuada;
e) Propor superiormente a articulação, com a Inspecção-Geral de Finanças, de acções de controlo financeiro do sistema de controlo interno (SCI), a que se reporta o Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, bem como as acções de fiscalização aos fundos comunitários de apoio postos à disposição da Região Autónoma dos Açores;
f) Articular toda a informação respeitante aos programas comunitários de apoio na Região Autónoma dos Açores, designadamente com os gestores das acções financiadas pelo FEDER, FSE, FEOGA e IFOP, de acordo com as instruções da tutela;
g) Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
h) Dar conhecimento ao Secretário Regional Adjunto da Presidência de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade de inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos;
i) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, até 31 de Janeiro, o relatório anual de actividades da IAR;
j) Distribuir pelos inspectores os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica, que forem por si ou superiormente determinados;
l) Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;
m) Propor à aprovação do Secretário Regional Adjunto da Presidência os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento referidos no artigo 24.º;
n) Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das actividades da IAR;
o) Submeter à homologação superior propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres.
Artigo 7.º
Competências do subinspector regional
1 - Ao subinspector regional compete coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções.
2 - Constituem ainda competências do subinspector regional:
a) Substituir o inspector regional nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo inspector regional;
c) Emitir pareceres sobre os relatórios decorrentes da acção inspectiva e submetê-los a despacho do inspector regional;
d) Coordenar o exercício da actividade inspectiva, prestando o apoio que em cada momento se mostre relevante para o exercício daquela, emitindo para o efeito orientações técnicas, após prévia homologação do inspector regional.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IAR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal inspector superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
Artigo 9.º
Condições de ingresso e de acesso
As condições e regras de ingresso e de acesso dos funcionários da IAR são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 10.º
Pessoal dirigente
1 - Os cargos de inspector regional e de subinspector regional são equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector-geral.
2 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 11.º
Garantia de autoridade
O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores superiores, quando em exercício efectivo de funções inspectivas, são considerados como autoridade pública, inclusive para efeitos penais.
Artigo 12.º
Carreira de inspector superior
1 - O pessoal da actual carreira técnica superior de inspecção da IAR integra-se na carreira de inspector superior, a que se referem o artigo 4.º e o mapa I anexo ao Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.
2 - As condições de ingresso e de acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector superior da IAR são os definidos no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 13.º
Estágio
1 - O provimento definitivo dos lugares de inspector fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano, no exercício de funções adequadas, o qual inclui a frequência de cursos de formação.
2 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
3 - O regulamento de estágio de ingresso na carreira de inspector superior da IAR será aprovado por portaria do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 14.º
Nomeação
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a nomeação do pessoal a que se refere o presente diploma será feita nos termos da lei geral.
Artigo 15.º
Classificação de serviço
Os funcionários e agentes da IAR são objecto de classificação de serviço de acordo com a legislação em vigor para a Administração Pública.
Artigo 16.º
Remunerações
O pessoal da IAR é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Suplemento de função inspectiva
O pessoal dirigente e os inspectores superiores da IAR têm direito a um suplemento de função inspectiva, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 18.º
Abonos e ajudas de custo
1 - O pessoal da carreira de inspector superior, sempre que, no desempenho das suas funções, se desloque do seu domicílio necessário, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nas condições estabelecidas na lei geral.
2 - É proibido ao pessoal da carreira de inspector superior aceitar hospedagens ou pagamento de refeições de titulares de órgãos, funcionários e agentes das autarquias e da administração regional quando estes forem objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.
CAPÍTULO IV
Exercício da actividade
Artigo 19.º
Autonomia técnica
A IAR, no exercício da sua competência, goza de autonomia e de independência técnica, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 20.º
Intervenção da Inspecção Administrativa Regional
1 - A IAR desenvolverá acções de inspecção ordinária, de acordo com o plano de actividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.
2 - A IAR poderá ainda proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.
Artigo 21.º
Acção dos inspectores
1 - As acções da IAR serão executadas por inspectores que, no exterior, caso as circunstâncias o aconselhem, actuarão em equipa, de acordo com a determinação do inspector regional ou do seu substituto legal.
2 - As equipas funcionarão sob a orientação de um inspector previamente designado e serão constituídas por dois elementos, podendo, contudo, quando o aconselhe a situação, juntar-se-lhes um terceiro elemento.
Artigo 22.º
Princípio da proporcionalidade
No exercício das suas funções, os inspectores superiores da IAR deverão pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.
Artigo 23.º
Questionários
As inspecções realizar-se-ão com subordinação a questionários e a manuais de acompanhamento, previamente aprovados pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 24.º
Regulamento das acções inspectivas
Para além do disposto no presente decreto regulamentar regional, a actividade inspectiva rege-se pelas normas constantes de regulamento das acções inspectivas a aprovar por despacho do Secretário Regional Adjunto da Presidência, que será objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 25.º
Princípio da cooperação
Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IAR deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados no contexto da Administração aberta aos cidadãos.
Artigo 26.º
Dever de sigilo
Além de sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, todos os funcionários da IAR estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Artigo 27.º
Garantia do exercício da função inspectiva
1 - Aos inspectores superiores da IAR, no exercício da sua actividade, devem ser facultadas pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção todas as condições necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.
2 - Neste contexto, é assegurado aos inspectores da IAR, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:
a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IAR;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c) Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos, e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IAR;
d) Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;
e) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções;
f) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos;
g) Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquéritos, sindicâncias ou disciplinares ou noutros de cuja instrução estejam incumbidos.
Artigo 28.º
Deveres de colaboração e informação
1 - As entidades sujeitas à intervenção da IAR devem disponibilizar o acesso ou fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa fé.
2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IAR estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, funcionários e agentes dos serviços e organismos da Administração Pública, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.
Artigo 29.º
Princípio do contraditório
1 - Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IAR, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.
2 - As modalidades e princípios orientadores da aplicação do princípio do contraditório referido no número anterior são definidos por regulamento, nos termos do artigo 24.º do presente diploma.
Artigo 30.º
Garantia da eficácia
1 - Na sequência da decisão do Secretário Regional Adjunto da Presidência sobre os relatórios da IAR, esta assegura o respectivo encaminhamento para os órgãos autárquicos e gabinetes dos membros do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas, bem como para estas, se for o caso.
2 - Sem prejuízo do dever de a IAR proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da intervenção da IAR, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.
Artigo 31.º
Dever de participação
Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a IAR tem o dever de participar às entidades competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou acções de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos regional e comunitário.
Artigo 32.º
Inibições e incompatibilidades
É vedado ao pessoal da carreira de inspector superior da IAR:
a) Efectuar serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos, averiguações ou instruir processos disciplinares quando ali prestem actividades parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Exercer advocacia ou outro tipo de profissão liberal;
c) Exercer actividade em qualquer ramo de comércio ou indústria;
d) Exercer quaisquer outras funções fora da IAR, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.
Artigo 33.º
Duração dos serviços externos e relatórios
1 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
2 - No final de cada serviço, será elaborado relatório dos trabalhos realizados, e quando se trate de visita de inspecção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.
3 - O relatório será entregue até 15 dias úteis depois de terminado o serviço a que respeita.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, integra o quadro da IAR transita para o novo quadro nos termos da lei geral, para as novas categorias e no escalão que possua à data da transição, nos termos do número seguinte.
2 - Os inspectores administrativos transitam para a categoria de inspector e os inspectores administrativos principal, assessor e assessor principal para as categorias de inspector principal, superior e superior principal, respectivamente, sendo posicionados em escalão igual ao que detinham na categoria de origem.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria.
Artigo 35.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos abertos à data de início do presente diploma e os estágios a decorrer, sendo os candidatos neles aprovados nomeados nas correspondentes categorias de acordo com as regras de transição previstas no artigo anterior.
Artigo 36.º
Cartão de livre trânsito
O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores superiores têm direito a cartão de identidade especial, para os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido nos termos fixados no n.º 1 da Portaria 19/77, de 18 de Julho.
Artigo 37.º
Instruções administrativas
Os serviços da administração regional remeterão obrigatoriamente à IAR um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas no âmbito das quais a IAR intervenha por força das suas funções.
Artigo 38.º
Apoio administrativo
Enquanto o quadro de pessoal administrativo e auxiliar da IAR não se encontrar convenientemente dotado dos meios humanos necessários ao seu regular funcionamento, o mesmo continuará a ser prestado pelos serviços administrativos da Direcção Regional de Organização e Administração Pública.
Artigo 39.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 11/91/A, de 11 de Abril.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)