Decreto Regulamentar Regional 11/87/A
Considerando que as regras gerais de ingresso e acesso na carreira de inspector administrativo regional se encontram estabelecidas no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 22/86/A, de 7 de Julho;
Considerando que, por deficiência de sistematização do diploma, as mesmas são novamente referidas no artigo 24.º;
Considerando que neste último artigo devem constar unicamente as regras especiais de ingresso e acesso na carreira, pelo que deverá ser reformulado;
Considerando, ainda, que todos os lugares de ingresso e acesso das carreiras verticais estão obrigatoriamente sujeitos a concurso e que a definição dos métodos de selecção constam do respectivo regulamento de concursos, sendo desnecessário que os mesmos estejam previstos nos artigos 17.º e 24.º:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São alterados os artigos 17.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional 22/86/A, de 7 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Carreira de inspecção administrativa
1 - Os lugares de inspector superior administrativo serão providos de entre inspectores-coordenadores administrativos com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.
2 - Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos de entre inspectores principais administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.
3 - Os lugares de inspector principal administrativo serão providos de entre inspectores administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nos termos do aviso de abertura de concurso.
Artigo 24.º
Provimento
1 - Os lugares de inspector superior administrativo serão providos de entre assessores com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e doze na carreira.
2 - Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira.
3 - Os lugares de inspector principal administrativo serão providos de entre:
a) Técnicos superiores de 1.ª classe e técnicos especialistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Chefes de repartição e subdirectores de contabilidade com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Assessores autárquicos de municípios rurais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - Os lugares de inspector administrativo são providos de entre técnicos superiores de 2.ª classe e chefes de contabilidade com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
5 - As categorias previstas nos n.os 1, 2, 3, alínea a), e 4 devem reportar-se a áreas ligadas à gestão, administração de pessoal e consultadoria jurídica.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Março de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.