A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 438/82, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311, de 27 de Abril de 1965 e o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Texto do documento

Decreto-Lei 438/82
de 3 de Novembro
Por razões que se ligam à necessidade de libertar o Estado de funções que melhor se enquadram no sector empresarial, procedeu-se, há já algum tempo, à descentralização das actividades de administração das infra-estruturas aeroportuárias.

Porém, a actividade de armazenagem de carga movimentada nos aeroportos mantém-se na competência da administração central. Ora, sem prejuízo da manutenção das condições necessárias a uma eficaz fiscalização por parte da alfândega, importa, neste momento, à semelhança do que já foi feito quanto aos terminais TIR, introduzir alterações à Reforma Aduaneira que possibilitem a prossecução da tarefa de descentralização da administração aeroportuária.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 136.º, 139.º, 140.º, 142.º e 152.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...
1.º a 6.º ...
7.º Autorizar a constituição e fixar regimes especiais de funcionamento dos depósitos e terminais referidos nos n.os 5.º e 6.º do § 1.º do artigo 140.º

8.º a 18.º ...
§ único ...
Art. 136.º Na falta de depósitos de trânsito, podem as mercadorias em trânsito ser recebidas em depósitos reais, especiais de caminho de ferro, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, tomando-se as necessárias cautelas de modo a ser observado o regime aduaneiro de trânsito, devendo, em especial, a sua arrumação fazer-se em separado quando se trate de depósitos gerais francos.

§ 1.º ...
§ 2.º (Eliminado.)
Art. 139.º Na falta de depósitos estabelecidos nos termos do artigo 137.º, podem as mercadorias em baldeação ser recebidas em depósitos reais, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, nas condições preceituadas no corpo do artigo 136.º, sendo neste caso aplicável o § 1.º do mesmo artigo.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 140.º ...
§ 1.º ...
1.º a 4.º ...
5.º Os terminais TIR, em relação às mercadorias transportadas por via rodoviária.

6.º Os terminais aeroportuários, para a carga transportada por via aérea.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 142.º ...
§ único. Os depósitos e terminais mencionados nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do § 1.º do aludido artigo regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.

Art. 152.º ...
1.º Para os depósitos reais, de trânsito, de baldeação, especiais de caminho de ferro, terminais TIR, aeroportuários e depósitos gerais francos, na data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo depósito ou terminal.

2.º ...
Art. 2.º O artigo 199.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 199.º A conferência de entrada de mercadorias para os outros depósitos de regime aduaneiro será sempre realizada por funcionário técnico-aduaneiro, bem como a escrituração do movimento dos mesmos depósitos, salvo quanto aos depósitos especiais e terminais referidos nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aludida no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda