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Decreto-lei 438/82, de 3 de Novembro

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Sumário

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311, de 27 de Abril de 1965 e o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Texto do documento

Decreto-Lei 438/82
de 3 de Novembro
Por razões que se ligam à necessidade de libertar o Estado de funções que melhor se enquadram no sector empresarial, procedeu-se, há já algum tempo, à descentralização das actividades de administração das infra-estruturas aeroportuárias.

Porém, a actividade de armazenagem de carga movimentada nos aeroportos mantém-se na competência da administração central. Ora, sem prejuízo da manutenção das condições necessárias a uma eficaz fiscalização por parte da alfândega, importa, neste momento, à semelhança do que já foi feito quanto aos terminais TIR, introduzir alterações à Reforma Aduaneira que possibilitem a prossecução da tarefa de descentralização da administração aeroportuária.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 136.º, 139.º, 140.º, 142.º e 152.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...
1.º a 6.º ...
7.º Autorizar a constituição e fixar regimes especiais de funcionamento dos depósitos e terminais referidos nos n.os 5.º e 6.º do § 1.º do artigo 140.º

8.º a 18.º ...
§ único ...
Art. 136.º Na falta de depósitos de trânsito, podem as mercadorias em trânsito ser recebidas em depósitos reais, especiais de caminho de ferro, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, tomando-se as necessárias cautelas de modo a ser observado o regime aduaneiro de trânsito, devendo, em especial, a sua arrumação fazer-se em separado quando se trate de depósitos gerais francos.

§ 1.º ...
§ 2.º (Eliminado.)
Art. 139.º Na falta de depósitos estabelecidos nos termos do artigo 137.º, podem as mercadorias em baldeação ser recebidas em depósitos reais, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, nas condições preceituadas no corpo do artigo 136.º, sendo neste caso aplicável o § 1.º do mesmo artigo.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 140.º ...
§ 1.º ...
1.º a 4.º ...
5.º Os terminais TIR, em relação às mercadorias transportadas por via rodoviária.

6.º Os terminais aeroportuários, para a carga transportada por via aérea.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 142.º ...
§ único. Os depósitos e terminais mencionados nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do § 1.º do aludido artigo regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.

Art. 152.º ...
1.º Para os depósitos reais, de trânsito, de baldeação, especiais de caminho de ferro, terminais TIR, aeroportuários e depósitos gerais francos, na data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo depósito ou terminal.

2.º ...
Art. 2.º O artigo 199.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 199.º A conferência de entrada de mercadorias para os outros depósitos de regime aduaneiro será sempre realizada por funcionário técnico-aduaneiro, bem como a escrituração do movimento dos mesmos depósitos, salvo quanto aos depósitos especiais e terminais referidos nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aludida no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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