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Aviso 16440/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos ou manifestações desportivas e de divertimentos públicos

Texto do documento

Aviso 16 440/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 1 de Agosto de 2007, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento municipal de licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos ou manifestações desportivas e de divertimentos públicos.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o projecto de regulamento municipal de licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos ou manifestações desportivas e de divertimentos públicos.

2 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício das actividades de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, tendo o mesmo tido recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído.

As condições em que pode ter lugar a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal e os procedimentos para a emissão das autorizações pelas câmaras municipais encontram-se reguladas no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março, assim como a publicitação dos condicionamentos ou a suspensão do trânsito.

Assim, e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 refere que o licenciamento do exercício das actividades atrás referidas deve ser objecto de regulamentação municipal, o presente regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.

O regulamento de licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre visa estabelecer regras claras, contribuindo não só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também para a criação de condições de segurança que permitam o correcto exercício das actividades em causa no espaço público não conflituando com outros usos do mesmo, nomeadamente a circulação viária.

O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 53.º e no capítulo VII do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o regulamento municipal de licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos ou manifestações desportivas e de divertimentos públicos.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de realização de espectáculos ou manifestações desportivas e de divertimentos públicos no concelho de Sintra.

Artigo 2.º

Da competência

As competências insertas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu presidente da Câmara, podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegação ou subdelegação.

CAPÍTULO II

Divertimentos públicos

Artigo 3.º

Licenciamento e condicionantes

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, bem como a realização de manifestações desportivas em jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos ou espaços licenciados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares.

3 - Considera-se festa, para os efeitos do presente regulamento, qualquer evento similar aos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem assim como paradas militares, cerimónias cívicas ou religiosas.

4 - A realização das festas referidas no n.º 2 está contudo sujeita a uma participação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias, ao presidente da Câmara Municipal.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;

b) Seja emitida, prévia ou concomitantemente pelo presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

6 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.

7 - Quando o evento tiver lugar num espaço ajardinado público o promotor da iniciativa deve respeitar todos os condicionamentos impostos pela Postura Municipal sobre a Conservação de Zonas Verdes do Concelho de Sintra, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e penal, em caso de dano das espécies vegetais e equipamentos e em responsabilidade contra-ordenacional segundo a Postura citada.

8 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

9 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento e tramitação

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;

e) Estimativa do número de participantes.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão;

c) Planta à escala 1:2000 com local devidamente assinalado e delimitado a cor vermelha ou traçado do percurso, quando aplicável;

d) Planta à escala 1:2000 onde constem os caminhos alternativos e de desvio de trânsito, quando necessário.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão que devem comprovar, por meio adequado, essa qualidade.

4 - Os requerimentos e demais elementos instrutórios devem ser entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações, sendo remetidos à Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas, serviço gestor do mesmo.

5 - A Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas solicita, no prazo máximo de três dias após a recepção do pedido, pareceres sobre a realização do evento à autoridade policial competente (PSP e GNR), à junta de freguesia, ao Serviço Municipal de Protecção Civil, ao Serviço de Polícia Municipal, à Divisão de Trânsito e Gestão do Espaço Público, quando o evento implique cortes de trânsito, e à Divisão de Parques e Jardins, quando mesmo decorra num espaço verde público.

6 - Os pareceres referidos no número anterior são obrigatórios, devendo ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de cinco dias úteis.

7 - Os pareceres das autoridades policiais competentes e do Serviço de Polícia Municipal são vinculativos.

8 - No termo do prazo referido no n.º 6 do presente artigo, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.

9 - Quando a realização de actividade na via pública incida, total ou parcialmente, sobre a zona especial de protecção de monumentos, a Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas deverá solicitar parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico, o qual poderá opor-se no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção do pedido.

10 - Sem embargo do disposto no número anterior, a Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas deve solicitar parecer a outras entidades com jurisdição específica, designadamente o Parque Natural Sintra-Cascais, a Estradas de Portugal, E. P., e à entidade gestora do domínio público marítimo, quando aplicável.

11 - Atendendo à especificidade de que se revestem alguns dos eventos, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados aos requerentes outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 5.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 6.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e no Regulamento Municipal de Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos no Município de Sintra, vigente, consubstanciando-se o licenciamento num único título.

CAPÍTULO III

Actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal das vias públicas sob jurisdição municipal

Artigo 7.º

Competência para autorizar

A utilização das vias públicas sob jurisdição municipal para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pela Câmara Municipal de Sintra, quando se realizem ou tenham o seu termo no concelho, no caso de abranger mais de um concelho.

Artigo 8.º

Prazos

1 - A autorização deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, quando a actividade se realize no concelho de Sintra.

2 - Quando a actividade decorra em mais de um concelho, a autorização deve ser requerida com a antecedência mínima de 60 dias.

3 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima deve ser liminarmente indeferido.

SECÇÃO I

Provas desportivas

Artigo 9.º

Provas desportivas

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.

2 - As provas desportivas podem ser de automóveis, de outros veículos, com ou sem motor e de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada.

Artigo 10.º

Seguro de provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

Artigo 11.º

Provas desportivas de automóveis

1 - O pedido de autorização para a realização de provas desportivas de automóveis que se realizem ou tenham o seu termo no concelho de Sintra é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sintra, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa da entidade organizadora da prova;

b) A data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar;

c) A indicação do número previsto de participantes.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Documento comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil, nos termos mencionados no artigo 10.º;

d) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo ou temporário de acidentes pessoais celebrado pelas federações, pelo praticante ou pelas entidades que promovam ou organizem provas desportivas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, e na Portaria 757/93, de 26 de Agosto;

e) Parecer das forças de segurança competentes;

f) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal de Sintra;

g) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

3 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas de automóveis na vias públicas, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados aos requerentes outros documentos que se afigurem necessários.

Artigo 12.º

Provas desportivas de outros veículos

1 - Às provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, aplica-se o disposto no n.º 1, nas alíneas a) a f) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º

2 - A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de "visto" sobre o regulamento da prova.

Artigo 13.º

Provas desportivas de peões

Às provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada são aplicáveis as disposições constantes do artigo 12.º

SECÇÃO II

Manifestações desportivas

Artigo 14.º

Manifestações desportivas

As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º, a autorização prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º e os documentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º

SECÇÃO III

Outras actividades que podem afectar o trânsito normal das vias públicas sob jurisdição municipal

Artigo 15.º

Outras actividades que podem afectar o trânsito normal

1 - O pedido de autorização para a realização de actividades diferentes das previstas nos artigos anteriores que se realizem ou tenham o seu termo no concelho de Sintra, susceptíveis de afectar o trânsito normal, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sintra, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa da entidade organizadora da actividade;

b) A data, hora e local em que pretende que a actividade tenha lugar;

c) A indicação do número previsto de participantes.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da actividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

b) Regulamento da actividade a desenvolver, se existir, ou descrição da actividade;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal de Sintra.

3 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas actividades a realizar nas vias públicas que podem afectar o trânsito normal, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, ser solicitados aos requerentes outros documentos que se afigurem necessários.

SECÇÃO IV

Instrução

Artigo 16.º

Recepção do pedido e direcção da instrução

Os requerimentos e os demais elementos instrutórios devem ser entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos ou suas delegações, sendo remetidos à Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas, serviço gestor do mesmo.

Artigo 17.º

Pedido de pareceres

1 - A Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas solicita, no prazo máximo de três dias após a recepção do pedido, parecer sobre a realização da actividade ao Serviço de Polícia Municipal, à Divisão de Trânsito e Gestão do Espaço Público e à Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Sintra.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são obrigatórios, devendo ser emitidos pelos serviços no prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - Na eventualidade de, no prazo referido no número anterior, existir um comportamento silente dos serviços o parecer presume-se favorável.

4 - Quando a realização da manifestação ou da actividade na via pública incida total ou parcialmente em área sujeita à jurisdição de outras entidades deve, nos termos legais, ser-lhes solicitado parecer sobre o pedido.

Artigo 18.º

Parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º

2 - A Direcção-Geral de Viação pode manifestar a oposição à actividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicando-a no prazo de dois dias úteis à Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 19.º

Pareceres

Os pareceres referidos nas alíneas e) e f) do artigo 11.º nas alíneas c) e d) do artigo 15.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.

SECÇÃO IV

Autorização

Artigo 20.º

Concessão de autorização

1 - Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da actividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:

a) O número de participantes;

b) A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;

c) A segurança e a fluidez da circulação.

Artigo 21.º

Menções obrigatórias da autorização

A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de actividade, o local e ou percurso, a hora da realização da actividade bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.

Artigo 22.º

Comunicações

Do conteúdo da autorização é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território a percorrer ou, no caso de actividades que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR, bem como aos bombeiros da área e à Divisão de Desporto.

Artigo 23.º

Condicionantes

A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente capítulo, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 24.º

Publicitação

1 - Sempre que as actividades previstas no presente capítulo imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

3 - Exceptuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

SECÇÃO III

Taxas

Artigo 25.º

Taxas

Os montante das taxas devidas pelos requerentes devem cobrir os custos directos e indirectos do processo de licenciamento e estão estabelecidos, em concreto, na disposição pertinente do regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor no município.

CAPÍTULO IV

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças ou autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, por proposta do Serviço Municipal de Protecção Civil, com fundamento na detecção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da actividade, designadamente de ordem climática ou ambiental, ou por proposta da PSP, GNR e do serviço de Polícia Municipal, com fundamento na detecção de risco de alteração da ordem pública superveniente à emissão da licença ou autorização.

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete à Divisão de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais, designadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Municipal, nas áreas de sua jurisdição.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmaras Municipais no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às Câmaras Municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - A Câmara Municipal pode solicitar a necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

Artigo 28.º

Sanções

Sem prejuízo da eventual responsabilização do arguido no âmbito criminal ou civil:

1 - Constitui contra-ordenação punível:

a) Com coima de meia a quatro retribuições mínimas mensais garantidas, no caso de pessoa singular, o uso, designadamente nas diversões carnavalescas, de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) Com coima de meia a 5 retribuições mínimas mensais garantidas, no caso de pessoa singular, e de 5 a 100 retribuições mínimas mensais garantidas, no caso de pessoa colectiva, a apresentação nas diversões carnavalescas da bandeira nacional ou imitação;

c) Com coima de 1 a 10 retribuições mínimas mensais garantidas, no caso de pessoa singular, a utilização, designadamente nas diversões carnavalescas, de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento;

d) Com coima de 0,5 a 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas, no caso de pessoa singular, e de 5 a 15 retribuições mínimas mensais garantidas, no caso de pessoa colectiva, o desrespeito pelas condições das licenças emitidas pela Câmara Municipal de Sintra referidas no presente Regulamento;

2 - A realização, sem licença, das actividades de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos e provas desportivas, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, é punida com coima de Euro 25 a Euro 200.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de Euro 70 a Euro 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas;

4 - Sem embargo do previsto na lei, designadamente no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, a realização de espectáculos e actividades ruidosas com violação dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente regulamento é punida com coima de Euro 150 a Euro 220.

5 - Quem infringir o disposto no artigo 7.º ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de Euro 700 a Euro 3500.

6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no artigo 7.º, são sancionados com coima de Euro 700 a Euro 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de Euro 1000 a Euro 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de Euro 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

7 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no artigo 7.º são sancionados com coima de Euro 450 a Euro 2250 ou de Euro 700 a Euro 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de Euro 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

8 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no artigo 7.º são sancionados com coima de Euro 300 a Euro 1500, acrescida de Euro 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 30.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 31.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 146/93 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (APROVADO PELA LEI 1/90, DE 13 DE JANEIRO) DO QUAL SE DESTACAM: A ORGANIZAÇÃO DE UM SEGURO DESPORTIVO DE GRUPO, A EFECTIVAR PELAS FEDERAÇÕES, DESTINADO AOS PRATICANTES E AGENTES DESPORTIVOS NAO PROFISSIONAIS, A OBRIGATORIEDADE DE SEGURO DESPORTIVO PARA TODOS OS PRATICANTES PROFISSIONAIS, A SUBSCREVER PELO RESPECTIVO CLUBE, SOCIEDADE OU AGRUPAMENTO COM FINS DESPORTIVOS, E A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE PROVAS DESPORTIVAS, A S (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Portaria 757/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, ESTABELECENDO AS NORMAS NECESSARIAS A FIXAÇÃO DOS CAPITAIS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA O MESMO, NAS SUAS VARIAS MODALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO E APLICA-SE EM CADA UMA DAS MODALIDADES NA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

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