Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 757/93, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, ESTABELECENDO AS NORMAS NECESSARIAS A FIXAÇÃO DOS CAPITAIS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA O MESMO, NAS SUAS VARIAS MODALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO E APLICA-SE EM CADA UMA DAS MODALIDADES NA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1993-1994.

Texto do documento

Portaria n.° 757/93

de 26 de Agosto

O Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, que regulamenta o seguro desportivo, estabelece que as normas necessárias à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades, são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, o seguinte:

1.° As federações dotadas de utilidade pública desportiva devem, obrigatoriamente, celebrar um seguro desportivo de grupo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo não profissional nelas inscritos:

Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 3 000 000$. Para menores de 14 anos o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de 300 000$;

Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500 000$;

2.° Os praticantes não profissionais de alta competição devem ainda, sem prejuízo da adesão ao seguro desportivo de grupo, estar cobertos pelos seguintes montantes mínimos de capital, por risco:

Invalidez permanente para o desporto ou desportos praticados em caso de acidente decorrente da actividade desportiva - 5 000 000$;

Pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de doenças contraídas em consequência da prática desportiva - 2 000 000$;

Pagamento de um capital em caso de vida, decorridos que sejam 12 anos e desde que o praticante se mantenha ligado à alta competição durante esse período, bem como antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total - 5 000 000$;

3.° As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público têm de efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar, com os montantes mínimos de capital, para os diferentes riscos, previstos no n.° 1.

4.° Os praticantes referidos no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, não cobertos por outro seguro, têm de efectuar um seguro desportivo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante:

Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 6 000 000$;

Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500 000$;

5.° As partes estabelecem livremente a introdução de franquias e o respectivo valor.

6.° Os montantes fixados são actualizados no início de cada época desportiva, em cada uma das modalidades, de acordo com a totalidade da variação do índice de preços do consumidor, para os quais existam valores disponíveis à data da actualização, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

7.° A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se em cada uma das modalidades na época desportiva de 1993-1994.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 27 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/26/plain-53059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53059.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda