de 26 de Agosto
O Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, que regulamenta o seguro desportivo, estabelece que as normas necessárias à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, nas suas várias modalidades, são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, o seguinte:
1.° As federações dotadas de utilidade pública desportiva devem, obrigatoriamente, celebrar um seguro desportivo de grupo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo não profissional nelas inscritos:
Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 3 000 000$. Para menores de 14 anos o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de 300 000$;
Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500 000$;
2.° Os praticantes não profissionais de alta competição devem ainda, sem prejuízo da adesão ao seguro desportivo de grupo, estar cobertos pelos seguintes montantes mínimos de capital, por risco:
Invalidez permanente para o desporto ou desportos praticados em caso de acidente decorrente da actividade desportiva - 5 000 000$;
Pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de doenças contraídas em consequência da prática desportiva - 2 000 000$;
Pagamento de um capital em caso de vida, decorridos que sejam 12 anos e desde que o praticante se mantenha ligado à alta competição durante esse período, bem como antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total - 5 000 000$;
3.° As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público têm de efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar, com os montantes mínimos de capital, para os diferentes riscos, previstos no n.° 1.
4.° Os praticantes referidos no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 146/93, de 26 de Abril, não cobertos por outro seguro, têm de efectuar um seguro desportivo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante:
Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva - 6 000 000$;
Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento - 500 000$;
5.° As partes estabelecem livremente a introdução de franquias e o respectivo valor.
6.° Os montantes fixados são actualizados no início de cada época desportiva, em cada uma das modalidades, de acordo com a totalidade da variação do índice de preços do consumidor, para os quais existam valores disponíveis à data da actualização, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.
7.° A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se em cada uma das modalidades na época desportiva de 1993-1994.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 27 de Julho de 1993.Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos