de 26 de Setembro
A reconhecida riqueza do património arqueológico português e incessante aumento das ameaças que sobre ele pesam, resultantes de um inevitável desenvolvimento e do subsequente aperfeiçoamento das tecnologias empregues na transformação do meio ambiente, não foram compensados, até agora, pela criação de dispositivos institucionais que permitam responder cabalmente aos imperativos da sua defesa e aos de apoio à sua investigação e valorização.Ressentia-se, assim, desde longa data, a falta de serviços dotados de uma efectiva capacidade executiva, aptos a coordenar todas as iniciativas oficiais e particulares nesta área, estruturados em moldes regionalizados e em estreita ligação com órgãos consultivos de idêntico âmbito regional, dotados de indispensável representatividade e indiscutível competência.
Experiências piloto efectuadas no nosso país no domínio da arqueologia permitiram entretanto vislumbrar soluções operacionalmente viáveis, e a recente publicação das leis orgânicas do Instituto Português do Património Cultural e das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura veio, finalmente, permitir o enquadramento institucional de serviços regionais de arqueologia, articulados com o respectivo departamento do IPPC e de comissões consultivas regionais de arqueologia através das secções previstas dos conselhos regionais das delegações da SEC.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os serviços regionais de arqueologia do Instituto Português do Património Cultural nas zonas norte, centro e sul do País, adiante designadas por SRA.
Art. 2.º São criadas as comissões consultivas regionais de arqueologia nas zonas norte, centro e sul do País, adiante designadas por CCRA, que funcionarão como secções dos conselhos regionais das delegações regionais da SEC.
Art. 3.º - 1 - As áreas geográficas de actuação e de competência dos SRA e dos CCRA correspondem às das respectivas delegações da SEC.
2 - A localização da sede dos SRA será fixada por despacho do membro do Governo que tutelar a área da Cultura, ouvido o presidente do IPPC.
Art. 4.º Aos SRA compete, no âmbito geográfico respectivo:
a) Emitir parecer sobre a realização de trabalhos arqueológicos;
b) Elaborar as propostas de planos regionais de trabalhos arqueológicos, ouvidos os órgãos consultivos competentes;
c) Conceder apoio técnico e logístico às acções de investigação e defesa do património arqueológico regional em articulação com os museus nacionais, regionais e locais e com as unidades e institutos de arqueologia das Universidades;
d) Estudar e propor providências para a detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização dos monumentos, sítios e espécies arqueológicas;
e) Fiscalizar trabalhos em monumentos ou sítios arqueológicos classificados, sem prejuízo das atribuições do Serviço de Inspecção e do Departamento de Conservação e Restauro do Instituto Português do Património Cultural;
f) Propor a classificação e inventariação de monumentos, sítios e espécies arqueológicas, organizando os respectivos processos;
g) Incentivar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património arqueológico.
Art. 5.º - 1 - As comissões consultivas regionais de arqueologia são órgãos regionais de apoio técnico-científico, constituídas por representantes de instituições e por individualidades de reconhecida competência oficial nesta área de especialidade.
2 - As CCRA são secções dos conselhos regionais das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 6.º As CCRA têm a seguinte composição:
a) Um presidente, que é o delegado regional da SEC, ou seu representante;
b) Um vice-presidente, que, por inerência, é o director do SRA respectivo;
c) Poderão ser convidados para as reuniões da CCRA, sem direito a voto, quaisquer entidades qualificadas, públicas ou privadas, representativas de sectores com incidência no domínio da arqueologia, desde que para tal haja acordo da maioria dos seus membros.
Art. 7.º - 1 - As comissões consultivas regionais de arqueologia reunirão ordinariamente seis vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário.
2 - As CCRA reunirão por convocação do delegado regional do SEC, sob proposta do director dos SRA ou do director do Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Cultural.
3 - Quando o director do Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Cultural comparecer às reuniões da CCRA, assumirá a vice-presidência.
4 - O presidente da CCRA tem voto de qualidade.
Art. 8.º - 1 - Para cada assunto a apresentar ao CCRA deverá organizar-se um processo, do qual constarão todos os documentos relacionados com ele e existentes nos SRA ou no Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Cultural, bem como a informação dos respectivos serviços.
2 - Os processos serão distribuídos pelos vogais da CCRA designados como relatores pelo director do serviço regional de arqueologia.
3 - Os pareceres das CCRA, que serão assinados pelos relatores, devem conter a exposição clara e concisa do assunto a apresentar, sempre fundamentado, e como solução sugerida pela comissão, a que tiver feito vencimento.
4 - As declarações de voto, embora ditadas para a acta, não podem constar nos pareceres.
Art. 9.º - 1 - O serviço prestado pelos vogais da CCRA que forem funcionários públicos considera-se, para todos os efeitos legais, como exercício do cargo de que são titulares.
2 - Aos vogais da CCRA que em serviço desta se ausentarem do seu local de residência serão abonadas despesas de transporte, se necessário em viatura própria, bem como ajudas de custo, que, no caso dos funcionários públicos, serão correspondentes às da sua letra de vencimento, e no caso contrário, serão correspondentes às da categoria de técnico superior principal.
Art. 10.º Compete às comissões consultivas regionais de arqueologia pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes forem submetidos pelos SRA, devendo obrigatoriamente emitir parecer sobre:
a) Os pedidos de autorização e de concessão de subsídios para a realização de trabalhos arqueológicos;
b) As propostas de planos regionais de trabalhos arqueológicos.
Art. 11.º O quadro do pessoal dos SRA é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 12.º O cargo de director dos SRA tem a categoria de chefe de divisão, e será provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 13.º - 1 - Os lugares de assistente de arqueólogo e de técnico auxiliar de arqueologia serão providos, respectivamente, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar e curso geral dos liceus e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.
2 - As carreiras de assistente de arqueólogo e de técnico auxiliar de arqueologia desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
Art. 14.º - 1 - Os lugares de fotógrafo de arte e desenhador serão providos nos termos do Decreto-Lei 34/80, de 2 de Agosto.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
3 - Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Art. 15.º - 1 - Até 31 de Maio de cada ano anterior àquele a que respeita, cada SRA apresentará ao Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Cultural uma previsão das despesas, fundamentada num plano anual de actividades.
2 - O processamento das despesas dos SRA será efectuado pelo próprio serviço, que possuirá orçamento próprio.
Art. 16.º Os SRA deverão elaborar relatórios anuais, que serão publicados no boletim informativo a editar pelo Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Cultural.
Art. 17.º Os encargos com a publicação deste diploma serão suportados no corrente ano económico em conta das disponibilidades orçamentais afectas à Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 18.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Reforma Administrativa e da Cultura, consoante a natureza das matérias.
Art. 19.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 11.º
(ver documento original)