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Portaria 63/87, de 27 de Janeiro

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Sumário

Rectifica a designação da categoria de fotógrafo que deve ser substituída por topógrafo no quadro de pessoal dos serviços regionais de arqueologia.

Texto do documento

Portaria 63/87
de 27 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º No quadro do pessoal dos serviços regionais de arqueologia, fixado pelo Decreto-Lei 403/80, de 26 de Setembro, é corrigida a seguinte designação de categoria:

Na carreira de pessoal técnico-profissional, onde se lê «1 lugar de fotógrafo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe» deve ler-se «1 lugar de topógrafo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe».

2.º A alteração resultante do disposto na presente portaria produzirá efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 403/80, de 26 de Setembro.

Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.
Assinada em 7 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação e Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia, Secretária de Estado da Cultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 403/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os serviços regionais de arqueologia do Instituto Português do Património Cultural nas zonas norte, centro e sul do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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