Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 16079/2007, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares de chefe de secção do quadro de pessoal desta autarquia

Texto do documento

Aviso 16 079/2007

1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meu despacho de hoje, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares de chefe de secção do quadro de pessoal desta autarquia.

2 - Ao presente concurso serão aplicadas as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98 e 412-A/98, respectivamente de 18 e de 30 de Dezembro, e ainda a Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação aplicável.

3 - Validade do concurso - este concurso é válido para os lugares postos a concurso e cessa com o seu preenchimento.

4 - O vencimento é o estipulado através do respectivo escalão e índice do sistema retributivo da função pública, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as regalias sociais as vigentes para a administração local.

5 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 1/90, da SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990.

6 - Local de trabalho - Câmara Municipal de Santa Cruz.

7 - Requisitos de admissão:

a) Ser funcionário das entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Possuir os requisitos gerais de admissão referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

c) Reunir os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Prazo para a apresentação das candidaturas - 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9 - As candidaturas deverão ser formalizadas, dentro do referido prazo, mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, solicitando a admissão ao concurso, o qual deverá ser acompanhado com documentação a apresentar, podendo ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para a Praça do Dr. João Abel de Freitas, 9100 Santa Cruz.

Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, residência, incluindo o código postal, data de nascimento, naturalidade, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, situação militar e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, bem como do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

d) Categoria que actualmente detém no serviço a que pertence, natureza do vínculo e tempo de serviço efectivo na actual categoria, na carreira e na função pública;

e) Quaisquer circunstâncias passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas.

10 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado e devidamente assinado, donde constem as habilitações literárias e profissionais, as funções que exerce e as desempenhadas anteriormente, e correspondentes períodos, bem como a formação profissional detida, devendo ser apresentada a respectiva comprovação através de documento autêntico ou autenticado;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais exigidas, ou fotocópias autenticada dos mesmos;

c) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço quantitativa nos anos relevantes para efeitos de concurso;

d) Certificados, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação da entidade que as promoveu, período em que as mesmas decorreram e respectiva duração;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito.

11 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal desta autarquia ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados no número anterior desde que constem nos respectivos processos individuais.

12 - Os requerimentos deverão ser também instruídos com os documentos comprovativos dos demais requisitos exigidos, podendo ser dispensados para admissão a concurso se o candidato declarar no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos constantes das alíneas a), b), d), e), e f) e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

13 - O disposto nos números anteriores não impede que o júri exija a qualquer dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, em caso de dúvida.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - Métodos de selecção:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Avaliação curricular.

15.1 - A prova escrita de conhecimentos, que visa avaliar os níveis de conhecimentos específicos, consistirá na realização de uma prova, pontuada na escala de 0 a 20 valores, e versará sobre os seguintes temas, com a duração de uma hora:

Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e suas alterações;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e sua alteração;

15.2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores, resultando a avaliação curricular de uma média aritmética simples dos mesmos:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, sendo avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração;

d) Classificação de serviço, que será obrigatoriamente ponderada através da sua expressão quantitativa, convertida na escala de 0 a 20 valores.

15.2.1 - A classificação da avaliação curricular será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos factores, obtida através da seguinte fórmula:

AC=(HAB+FP+EP+CS)/4

em que:

AC=avaliação curricular;

HAB=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

15.3 - Regras a observar na valorização dos seguintes elementos:

15.3.1 - Habilitações literárias:

9.º e 11.º anos de escolaridade - 16 valores;

12.º ano de escolaridade - 18 valores;

Superior ao 12.º ano de escolaridade - 20 valores.

15.3.2 - Experiência profissional mediante o seguinte método, até ao limite de 20 valores:

Tempo de serviço igual a três anos - 10 valores;

Tempo de serviço superior a três anos - 1 valor por cada ano a mais, até ao máximo de 20 valores.

15.3.3 - Classificação de serviço - o que resultar da média aritmética simples de classificação obtida nos últimos três anos, convertida na escala de 0 a 20 valores.

15.3.4 - Formação profissional:

Sem acções de formação - 10 valores;

Até vinte e três horas - +1 valor;

De vinte e quatro horas até quarenta e sete horas - +2 valores;

De quarenta e oito horas a setenta e duas horas - +3 valores;

Mais de setenta e duas horas - +4 valores.

16 - A lista de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, no edifício dos Paços do Concelho de Santa Cruz ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, ou afixadas no placard existente no edifício desta Câmara Municipal, conforme as situações previstas nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

17 - Os interessados nos termos do que prescreve o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, têm acesso às actas e outros documentos em que assentam as deliberações do júri desde que o solicitem.

18 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. Pedro Dantas de Freitas, chefe do Gabinete de Apoio ao Presidente.

Vogais efectivos:

Dr. José Jaime Franco Gouveia, chefe do Gabinete de Apoio ao Presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Maria Celeste Nicolau, chefe de secção.

Vogais suplentes:

Dr.ª Ana Jacinta Faria, chefe de Divisão de Gestão Urbanística.

Vitória da Paz França, chefe de secção.

13 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

2611042502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda