A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 15/2003, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define as normas aplicáveis à instalação de um segundo casino integrado na zona de jogo do Estoril.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/2003

de 30 de Janeiro

O turismo é um sector fundamental à estrutura económica portuguesa, sendo, também, a actividade que dará um grande contributo para o desenvolvimento futuro do nosso país.

Lisboa apresenta-se como um destino de referência no contexto turístico nacional. A sua oferta é factor de grande dinamização económico-social, traduzida nas receitas que proporciona, na mão-de-obra que ocupa e nos efeitos multiplicadores que induz em outras áreas.

A atractividade de Lisboa advém da diversidade e complementaridade da sua oferta, de onde se destaca uma componente hoteleira de dimensão e qualidade, assim como de outras infra-estruturas de suporte em razão das quais se perspectiva um crescimento acentuado da procura.

É reconhecido que na composição da oferta de Lisboa existem lacunas em matéria de animação, para as quais importa encontrar ajustadas soluções.

Neste contexto, a instalação de um casino em Lisboa traduz-se numa valência de grande significado, porquanto constitui uma nova e polivalente centralidade indutora de oferta vária de animação.

Importante é, também, a valorização dos aspectos culturais da cidade, que a instalação de um casino permite potenciar e dinamizar.

Ora, é certo que, sob a égide dos modelos de concessão que o Estado atribui, os casinos têm sido postos ao serviço do turismo e da cultura e que essa missão tem sido cumprida.

Com efeito, sistematizaram-se e desenvolveram-se acções de cariz cultural e de animação promocional com elevados índices de qualidade, as quais, por si próprias ou integradas em inovadoras estratégias de marketing, permitem à generalidade dos casinos portugueses assumir, em plenitude, a missão instrumental que por lei lhes está cometida, como decisivos agentes de formação de imagem, de fixação de qualidade e de promoção turística.

Reconhecendo o decisivo contributo dos casinos para o enriquecimento e diversificação da oferta turística local, regional e nacional, a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião plenária de 19 de Novembro de 2002, deliberou, por maioria, solicitar ao Governo que adopte os mecanismos legais conducentes à reapreciação da instalação de um casino em Lisboa.

O referido casino terá de inserir-se na zona de jogo do Estoril e a sua exploração será, consequentemente, adjudicada à actual concessionária desta zona de jogo.

Tal faculdade fundamenta-se no disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei 274/84, de 9 de Agosto, o qual estabelece em 300 km a zona de protecção concorrencial em torno do local onde se situa o Casino Estoril, zona essa que não é interceptada por qualquer outra.

Esta protecção é também estabelecida a favor de outras concessões de jogos de futuro e pressupõe a vontade de, no âmbito das actividades a desenvolver por este casino, atribuir uma clara prevalência às políticas integradas de animação, produção de espectáculos e manifestações culturais, as quais, representando uma área de intervenção em que a concessionária da zona do jogo do Estoril tem desenvolvido uma acção de reconhecido mérito, deverão constituir o escopo da sua renovada missão, em prol da dinamização cultural e da promoção turística da cidade de Lisboa.

Outra especificidade subjacente à instalação deste casino em Lisboa é a prudente ponderação de que, representando, na prática, uma mera extensão física do Casino Estoril inserida no âmbito da mesma concessão, a sua capacidade, em termos de oferta de jogo, deverá ser limitada a níveis que não afectem o normal e expectável desenvolvimento do Casino Estoril, face à respectiva proximidade geográfica e tendencial identidade de públicos e visitantes.

Nesse contexto, para além do indispensável gradualismo com que essa oferta do jogo deverá ser instalada no casino em Lisboa, serão fixados critérios orientadores, a definir por portaria do Ministério da Economia, em que, a par de requisitos de excelência em conforto e funcionalidade, se estabeleça um adequado equilíbrio na distribuição das áreas afectas ao jogo e às actividades de animação e lazer.

Os referidos condicionalismos exigirão à concessionária assegurar a concepção e construção de um casino cuja tipologia contemple o preenchimento dos pressupostos que determinam a sua criação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instalação de um casino em Lisboa

Na zona de jogo do Estoril é autorizada a exploração de jogos de fortuna ou azar em dois casinos, um situado no Estoril e outro em Lisboa.

Artigo 2.º

Normas aplicáveis

A exploração do casino de Lisboa é regulada pelo contrato de concessão celebrado, em 14 de Dezembro de 2001, entre o Governo Português e a Estoril Sol (III), Turismo, Animação e Jogo, S. A., publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 2002, com as necessárias adaptações, que constarão de aditamento àquele contrato, a formalizar no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Obrigações da concessionária

1 - A concessionária da zona de jogo do Estoril deve, para além das suas actuais obrigações legais e contratuais, assumir ainda as seguintes:

a) Assegurar a construção do casino de Lisboa;

b) Assegurar a construção de um parque de estacionamento automóvel subterrâneo, com o mínimo de 600 lugares, para apoio ao funcionamento do casino;

c) Prestar uma contrapartida inicial no montante (euro) 30000000, a preços de 2002, a pagar em quatro prestações anuais de igual valor, a primeira das quais antes da assinatura do aditamento ao contrato de concessão, a que alude o artigo 2.º, a segunda até ao dia 31 de Dezembro do ano em que se iniciar a exploração do casino e as restantes até ao dia 31 de Dezembro dos anos seguintes;

d) Prestar uma contrapartida anual correspondente a 50% das receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa.

2 - Os valores das prestações referidas na alínea c) do número anterior serão actualizados para o ano em que cada uma dessas prestações for paga com recurso à evolução do índice de preços no consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A dimensão, características e requisitos de conforto e funcionalidade do casino de Lisboa serão definidos por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 4.º

Destino da contrapartida inicial

1 - A contrapartida inicial prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º será depositada no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de jogos (IGJ), e, juntamente com as actualizações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, terá os seguintes destinos:

a) 33,5% para um teatro no Parque Mayer;

b) 16,5% para outro equipamento cultural no Parque Mayer;

c) 16,5% para a recuperação do Pavilhão Carlos Lopes;

d) 33,5% para um museu nacional a criar pelo Governo no município de Lisboa.

2 - Os montantes dos financiamentos a conceder ao abrigo do número anterior, bem como os prazos e condições de utilização, serão definidos por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Câmara Municipal de Lisboa, considerando-se perdidas a favor do IFT as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos naquele despacho.

Artigo 5.º

Destino da contrapartida anual

1 - A contrapartida anual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será depositada no IFT, mediante guias a emitir pela IGJ, a utilizar nos seguintes termos:

a) Até ao montante de (euro) 1000000, a preços de 2002, convertidos em euros do ano a que diga respeito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, destina-se ao Instituto de Formação Turística (INFTUR), sendo afecta à realização de acções de formação turística;

b) O montante remanescente destina-se a financiar e subsidiar obras de interesse para o turismo no município de Lisboa, bem como acções de promoção turística no mesmo município, até ao limite de 15% da citada contrapartida.

2 - Caso o valor proveniente da contrapartida anual relativa ao Casino Estoril, correspondente a 50% das receitas brutas declaradas ou ao valor mínimo a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto, venha a registar um decréscimo relativamente ao ano anterior, sendo tal decréscimo comprovadamente causado pela abertura à exploração do casino de Lisboa, e não por quaisquer outras causas, nos termos a definir no contrato de concessão, a respectiva diferença será correspondentemente compensada pelas verbas destinadas a financiar e subsidiar obras de interesse para o turismo no município de Lisboa, de acordo com a alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da contrapartida anual do Casino Estoril, respeitante ao ano anterior à abertura à exploração do casino de Lisboa, será actualizado, para efeitos compensatórios, em cada ano, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º 4 - Os montantes dos financiamentos e subsídios a conceder nos termos dos números anteriores, as condições e os prazos da sua utilização são definidos por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

5 - Consideram-se perdidas a favor do IFT as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos no despacho a que alude o número anterior.

Artigo 6.º

Apuramento da contrapartida anual

1 - A contrapartida anual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º realiza-se pelas formas seguintes:

a) Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo devido pela exploração do casino de Lisboa, nos termos da legislação aplicável;

b) Através do pagamento da importância que couber à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da IGJ, nos termos legalmente estabelecidos, proporcionalmente às receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa;

c) Através da dedução, até 50%, em termos a aprovar pelo Ministro da Economia, ouvida a IGJ, dos encargos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, designadamente da aquisição, no mercado nacional ou estrangeiro, de máquinas electrónicas;

d) Através da dedução dos encargos, relativos ao casino de Lisboa e aprovados pela IGJ, com a automatização do sistema de emissão de cartões de acesso às salas de jogos e de controlo das respectivas receitas, bem como com a instalação de circuitos internos de televisão e outros dispositivos de vigilância, de acordo com programas a definir pela mesma entidade, sob proposta da concessionária ou, na falta desta, após audição da concessionária;

e) Através da dedução às receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa das importâncias correspondentes às percentagens previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro, para as finalidades indicadas no mesmo preceito legal;

f) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o somatório dos valores apurados nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos da dedução prevista da alínea e) do n.º 1, aplica-se à soma das receitas brutas geradas no Casino Estoril e no casino de Lisboa o limite máximo de 25% do acréscimo das receitas brutas dos jogos de cada exercício, relativamente ao exercício anterior, a que alude o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 7.º

Prazos para cumprimento das obrigações

1 - Os prazos para apresentação das propostas de localização dos empreendimentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, para elaboração dos anteprojectos e projectos de licenciamento e para a conclusão das obras são, respectivamente, de seis meses após a assinatura do aditamento ao contrato previsto no artigo 2.º, seis meses a contar da data em que for notificada a aprovação da localização, seis meses a partir da data em que for notificada a aprovação do anteprojecto e vinte e quatro meses depois da data em for notificada à concessionária a aprovação do projecto de licenciamento por todas as entidades competentes.

2 - Excepcionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados, o Ministro da Economia poderá, a pedido da concessionária, autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/01/30/plain-159969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Decreto-Lei 274/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Determina a abertura do concurso público para concessão de jogo na zona do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Decreto Regulamentar 56/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Fixa as condições para a atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 275/2001 - Ministério da Economia

    Autoriza a prorrogação dos prazos dos actuais contratos de concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, altera o regime contratual da concessão de jogo da Figueira da Foz e introduz um regime especial de deduções nas contrapartidas anuais de exploração a liquidar pelas concessionárias das referidas zonas de jogo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-13 - Portaria 1311/2004 - Ministério do Turismo

    Aprova e define a dimensão, as características e os requisitos de conforto e funcionalidade do casino de Lisboa, constantes do Programa do casino de Lisboa, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda