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Aviso 46/2007/M, de 23 de Agosto

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Sumário

Concurso de selecção dos professores das escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, para a profissionalização em serviço

Texto do documento

Aviso 46/2007/M

Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, declaro aberto o concurso para o acesso à profissionalização em serviço dos professores das escolas de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, portadores de habilitação própria para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

1 - Grupos de recrutamento;

1.1 - O concurso aberto pelo presente aviso destina-se aos grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário e são as constantes dos mapas n.os 1 e 2, anexos ao presente aviso, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:

a) 2.º ciclo do ensino básico;

b) 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

1.2 - As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência.

De acordo com o n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, os professores que se profissionalizem em escolas particulares e cooperativas obrigam-se a cumprir com as escolas a que estão vinculados um contrato de prestação de serviço como docentes no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se profissionalizem, por um período de quatro anos escolares, após concluída a profissionalização.

O concurso rege-se pela legislação acima referida e pelo disposto no presente aviso. Sempre que se refere a palavra "escola", deve entender-se escola do ensino particular e cooperativo ou escola profissional.

2 - Prazo e apresentação da candidatura:

2.1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de cinco dias úteis contados a partir do 1.º dia útil seguinte ao da data da publicação do presente aviso.

2.2 - A direcção pedagógica deverá enviar a(s) ficha(s), anexa(s) ao presente aviso, devidamente preenchida(s) e autenticada(s), juntamente com os documentos comprovativos da habilitação académica, do tempo de serviço e do regime de contratação, através de carta registada com aviso de recepção, impreterivelmente no prazo de oito dias úteis, a contar do 1.º dia útil imediato ao da data da publicação deste aviso.

O seu envio deverá ser feito para a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE) - Edifício Oudinot, 4.º, apartado 3206, 9061-901 Funchal.

3 - Orientações para apresentação das candidaturas a concurso:

3.1 - Cabe ao professor apresentar a sua candidatura à direcção pedagógica da escola, mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura e junção dos documentos comprovativos das declarações nela prestadas;

3.2 - Cabe ao professor obter a certificação do tempo de serviço prestado nas instituições de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais privadas, no âmbito do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio.

3.3 - Cabe ao professor obter uma declaração da escola referindo o regime de contratação em que se encontra.

3.4 - Cabe à direcção pedagógica ponderar a aceitação da candidatura em função da verificação dos requisitos exigidos ao candidato para se apresentar a concurso e da existência de condições na escola para a realização da profissionalização, bem como da adequação da candidatura ao plano de formação integrante do projecto educativo da escola.

4 - Lista provisória de graduação - a lista provisória de graduação dos candidatos será publicada na 2.ª série do Diário da República, e no Jornal Oficial, podendo ser consultadas no site http://www.madeira-edu.pt/drae.

5 - Reclamações:

5.1 - O prazo de reclamações é de cinco dias úteis a contar do 1.º dia útil imediato ao da publicação da lista provisória de graduação, devendo as mesmas ser enviadas em carta registada, com aviso de recepção, para a Direcção Regional de Administração Educativa;

5.2 - Não são admitidas alterações que configurem uma nova candidatura;

5.3 - Da decisão das reclamações será dado conhecimento aos interessados através de informação endereçada às respectivas escolas;

5.4 - A não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos constantes no n.º 3.

6 - Lista definitiva de graduação:

6.1 - A lista definitiva de graduação será divulgada junto dos estabelecimentos de ensino que apresentarem candidaturas.

7 - Condições de frequência e de funcionamento da formação:

7.1 - Considera-se vedado o regime de acumulação aos professores que se encontrem em profissionalização em serviço;

7.2 - Consideram-se excluídos deste concurso os docentes que não possuam pelo menos dois anos de tempo de serviço contados até 31 de Agosto de 2006.

7.3 - Nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, determina-se que a profissionalização em serviço nas escolas particulares e cooperativas não poderá realizar-se cumulativamente com o desempenho de funções directivas.

7.4 - Deve ser atribuído ao professor em formação em regime presencial um horário semanal de dezasseis horas lectivas ou equiparadas, no 1.º ano da formação, sem serviço atribuído na escola num dos dias da semana fixado pela instituição superior formadora.

7.5 - Deve ser atribuído ao professor em formação um horário semanal de catorze horas lectivas ou equiparadas, no 2.º ano da formação, acrescido de uma direcção de turma.

7.6 - Deve ser atribuído ao formando a leccionação de pelo menos uma disciplina do grupo de recrutamento em cada um dos dois anos da formação.

7.7 - Deve existir, no grupo de docência em que se realiza a profissionalização, um professor profissionalizado, disponível para acompanhar o projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano, vinculado à escola, requisitado ao ensino oficial ou em regime de acumulação, cabendo-lhe assegurar, pelo menos, a regência de uma turma, com direito à redução de duas horas no seu horário semanal por cada formando, até ao limite de quatro.

7.8 - Estão dispensados da realização do projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano os professores que até 30 de Setembro do ano em que concluíram o 1.º ano de profissionalização possuam seis anos de efectivo tempo de serviço docente, avaliado com a menção de Satisfaz, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, incluindo o ensino profissional.

11 de Junho de 2007. - O Director, Jorge Manuel da Silva Morgado. - O Director Regional de Educação, Rui Anacleto Mendes Alves.

ANEXO

(ver documento original)

Mapa I

2.º ciclo do ensino básico

Português e Estudos Sociais/História - 200;

Português e Francês - 210;

Português e Inglês - 220;

Matemática e Ciências da Natureza - 230;

Educação Visual e Tecnológica - 240;

Educação Musical - 250;

Educação Física - 260;

Educação Moral e Religiosa Católica - 290.

Mapa II

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

Educação Moral e Religiosa Católica - 290;

Matemática - 500;

Electrotecnia - 540;

Física-Química - 510;

Artes Visuais - 600;

Economia e Contabilidade - 430;

Português - 300;

Latim e Grego - 310;

Francês - 320;

Inglês - 330;

Alemão - 340;

História - 400;

Filosofia - 410;

Geografia - 420;

Biologia e Geologia - 520;

Educação Tecnológica - 530;

Ciências Agro-Pecuárias - 560;

Educação Física - 620;

Informática - 550;

Música - 610;

Espanhol - 350.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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