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Regulamento 209/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Cais dos Pescadores da Mota

Texto do documento

Regulamento 209/2007

Considerando que:

a) Aquando da activação do Cais dos Pecadores da Mota não estavam ainda construídos os armazéns de aprestos destinados a apoiar o exercício da actividade piscatória que ali se vem desenvolvendo;

b) Entretanto, está a Câmara Municipal de Ílhavo em condições de disponibilizar essa capacidade adicional aos operadores envolvidos;

c) O Regulamento Interno do Cais dos Pescadores não previa as condições de atribuição e de utilização dos aludidos armazéns de aprestos;

d) Urge proceder à activação e regulamentar esta nova funcionalidade, adequando-a também ao regime previsto no Cais dos Pescadores da Costa Nova, equipamento em tudo semelhante ao da Mota, na Gafanha da Encarnação:

Proponho o aditamento de novos artigos e alíneas ao referido Regulamento, que passarão a ser os 2.º, 4.º, n.º 1, 11.º, n.º 5, 12.º e 14.º e a renumeração dos seguintes do actual Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Mota, de forma que a sua redacção passe a ser a seguinte:

"Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Mota (Gafanha da Encarnação)

Preâmbulo

O presente Regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo e artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda do artigo 19.º, alínea l), da Lei 42/98.

1.º

1 - O presente Regulamento interno visa definir as normas de funcionamento do Cais dos Pescadores da Mota, na Gafanha da Encarnação (adiante designado abreviadamente apenas por Cais dos Pescadores), e deverá ser cumprido por todos os seus utilizadores e visitantes.

2 - Todas as instalações, equipamentos e meios que constituem o Cais dos Pescadores da Mota são propriedade da Câmara Municipal de Ílhavo (adiante também designada abreviadamente apenas por Câmara).

2.º

É especialmente interdito na área do Cais dos Pescadores:

a) Estacionar, amarrar e fundear embarcações fora dos locais que lhes estão especificamente destinados;

b) A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;

c) Proceder à limpeza de redes de pesca fora das zonas estabelecidas para esse fim;

d) Proceder à selecção e escolha de bivalves;

e) Efectuar qualquer tipo de despejo de águas residuais;

f) Efectuar a deposição de resíduos sólidos fora dos locais específicos para esse efeito (contentores para resíduos sólidos e para óleos);

g) Proceder a descargas de pescado;

h) Fazer estendal de redes fora das áreas reservadas para o efeito;

i) Colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca em cima dos pontões ou de outras obras portuárias não destinadas para o efeito;

j) A paragem ou estacionamento de viaturas, motociclos e bicicletas em locais inadequados ou que prejudiquem o normal funcionamento do porto de abrigo;

k) O exercício de actividades não autorizadas pela Câmara Municipal.

3.º

1 - Os lugares de amarração do Cais dos Pescadores serão atribuídos, pela Câmara, aos proprietários das embarcações com matrícula A-L (pesca local) ou A-AL (auxiliar local) que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de licença de pesca válida emitida pela DGP; e

b) Sejam titulares de apólice de seguro válida e documentos de registo da embarcação;

c) Residam ou operem habitualmente no concelho de Ílhavo, preferencialmente na Gafanha da Encarnação.

2 - A atribuição de lugar é concedida ao titular da embarcação, sendo o direito de ocupação daquele lugar pessoal e intransmissível.

3 - A autorização de uso concedida pela Câmara é ilimitada, salvo se ocorrer, depois da atribuição do lugar, alguma das situações previstas no número seguinte.

4 - O direito de ocupação de um lugar caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:

4.1 - Se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar de amarração, nomeadamente por ter deixado caducar a respectiva licença de pesca;

4.2 - Quando a embarcação deixar de ocupar o respectivo lugar de amarração, injustificadamente, por um período superior a 30 dias, ficando o respectivo proprietário, neste caso, obrigado a dar conhecimento do facto à Câmara;

4.3 - Quando o respectivo titular desrespeitar as obrigações a que está obrigado pelo presente Regulamento;

4.4 - A caducidade opera por mera comunicação escrita dirigida pelos serviços da Câmara Municipal de Ílhavo ao titular do direito de amarração, que disporá de um prazo de 10 dias úteis para apresentar a respectiva defesa, dirigida ao presidente da Câmara;

4.5 - Apreciada a defesa, ou na falta da respectiva apresentação, a Câmara Municipal de Ílhavo decidirá pela reversão do lugar de amarração a favor do município, por simples despacho do presidente;

4.6 - Decidindo a Câmara pela reversão do lugar, o respectivo titular deve libertá-lo, no prazo que lhe vier a ser fixado, sem direito a qualquer indemnização;

4.7 - Caso o titular do direito não liberte o lugar no prazo que lhe for fixado, constitui-se na obrigação de pagar à Câmara Municipal uma multa de Euro 25 por cada dia que passar até que se verifique a efectiva desocupação do lugar.

4.º

1 - Os lugares de amarração são distribuídos entre os vários candidatos da seguinte forma:

a) A cada utilizador é atribuído um cartão onde consta o seu nome e o número do lugar que foi atribuído à respectiva embarcação no Cais dos Pescadores;

b) É permitido ao titular de um lugar de amarração permutar esse lugar com outro titular, desde que ambos estejam interessados e a Câmara Municipal dê a sua concordância à referida permuta.

2 - É proibido ao proprietário da embarcação atracá-lo num lugar do Cais diferente daquele que foi designado pela Câmara Municipal de Ílhavo.

5.º

A amarração da embarcação deverá respeitar as normas fixadas para esse efeito e nunca pode ser feita às estacas.

6.º

1 - Os utilizadores são responsáveis por quaisquer prejuízos causado pela sua embarcação a terceiros, ou às instalações, equipamentos e meios disponibilizados pela Câmara, quer aqueles prejuízos sejam consequência da sua correcta utilização, quer sejam motivados por eventual negligência no aparcamento, e ou derivadas do mau tempo.

2 - Os utilizadores são ainda responsáveis por todo e qualquer prejuízo que os visitantes seus convidados causem no Cais, a terceiros, às demais embarcações aparcadas ou às próprias instalações.

7.º

Não é permitida a pintura ou qualquer alteração nos lugares de atracação, sob pena de o infractor ser responsabilizado civil e criminalmente, se for o caso.

8.º

A Câmara Municipal de Ílhavo não se responsabiliza por algum furto ou dano causado nas embarcações quando estas se encontram na área do Cais.

9.º

Todos os visitantes do Cais deverão fazer-se identificar junto do vigilante responsável, só podendo frequentar o cais as pessoas que se façam acompanhar por um titular de direito de ocupação.

10.º

A Câmara Municipal fornece água e energia eléctrica (quando terminada a 2.ª fase do Cais dos Pescadores) e assume as despesas com obras de manutenção no Cais, que se venham a justificar, sendo, no entanto, da conta dos seus utilizadores a conservação e limpeza do lugar que lhe foi concedido.

11.º

1 - Por cada lugar de amarração que vier a ser atribuído será paga a importância anual de Euro 5.

2 - O pagamento referente à utilização dos lugares de atracação será realizado anualmente, com referência ao ano em curso, e durante o respectivo mês de Janeiro.

3 - O pagamento deverá ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Ílhavo.

4 - No acto de pagamento da anuidade o titular do direito de ocupação fará prova da titularidade e validade da licença de pesca e do seguro de responsabilidade civil da embarcação.

5 - O não pagamento dentro do prazo referido no n.º 2 deste artigo constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do artigo 14.º, sendo que a falta injustificada de pagamento por prazo superior a 90 dias fará caducar automaticamente o direito ao lugar cativo do seu titular, conforme previsto no n.º 4.3 do artigo 3.º deste Regulamento.

12.º

1 - Aos titulares dos lugares de amarração poderão ser atribuídos armazéns de aprestos, também designados arrumos, dos 32 edificados e nas seguintes condições:

a) O titular do direito de amarração terá de candidatar-se à atribuição de arrumos, nos termos definidos pela Câmara Municipal, sendo que os impressos respeitantes à candidatura bem como os termos em que a mesma se processa estarão disponíveis no secretariado da Presidência da Câmara e nos serviços da DAG da Câmara Municipal;

b) Na atribuição dos armazéns de aprestos será dada preferência aos titulares que comprovadamente exerçam a actividade piscatória como principal fonte de rendimento do respectivo agregado familiar e utilizem, de forma habitual, artes de pesca de maiores dimensões.

2 - A Câmara Municipal de Ílhavo não se responsabiliza por quaisquer furtos ou danos que possam ocorrer nas instalações atribuídas.

3 - É da responsabilidade dos respectivos titulares a manutenção e conservação ordinária do arrumo atribuído.

4 - Não é permitida a pintura ou a realização de qualquer obra nos arrumos, salvo aquelas que se destinem à sua conservação ordinária.

5 - Não é igualmente permitida a instalação, dentro dos arrumos, de arcas frigoríficas, frigoríficos ou outros equipamentos alimentados electricamente a partir da rede disponibilizada gratuitamente pela Câmara Municipal de Ílhavo.

6 - Por cada armazém de aprestos que vier a ser atribuído será paga a importância anual de Euro 60.

7 - Os titulares de lugares de amarração a quem também seja atribuído um arrumo deverão proceder ao pagamento referente à respectiva utilização no prazo e nas condições previstas no artigo 11.º

8 - O direito de uso dos arrumos caduca nos mesmos termos e condições do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

13.º

1 - Todos os utilizadores e visitantes do Cais dos Pescadores da Mota ficam obrigados às normas do presente Regulamento e ainda àquelas que posteriormente venham a ser fixadas pela Câmara Municipal de Ílhavo e são responsáveis pelos danos e avarias que provoquem, bem como a limpeza dos detritos e resíduos sólidos que produzam.

2 - Quando os utilizadores não procederem à reparação dos estragos e avarias que provoquem ou à remoção dos resíduos depositados em locais indevidos, nos prazos fixados pela Câmara Municipal, esta executará aqueles trabalhos, sendo as despesas por conta dos utilizadores.

14.º

A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 4/89, de 3 de Março, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais.

15.º

As dúvidas e omissões resultantes do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ílhavo.

16.º

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação."

22 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

2611040827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Lei 4/89 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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