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Regulamento 180-I/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Aviso e projecto de Regulamento da Política de Incorporações do Museu Municipal de Santarém

Texto do documento

Regulamento 180-I/2007

Francisco Maria Moita Flores, presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público estar a decorrer a fase de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do projecto de Regulamento da Política de Incorporações do Museu Municipal de Santarém no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do executivo municipal de 11 de Junho de 2007.

Durante esse período, o projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Projecto Regulamento da Política de Incorporações do Museu Municipal de Santarém

Nota justificativa

O artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo prevê expressamente que todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. A razão de ser desta previsão legal - existência legal de uma nota explicativa ou justificativa -, destina-se, essencialmente, a facilitar o exercício do direito de audiência consignado no artigo 117.º (Audiência dos interessados) do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, torna-se indispensável referir, no âmbito do princípio do procedimento administrativo aberto, que:

A publicação da Lei-Quadro dos Museus Portugueses - Lei 47/2004, de 19 de Agosto -, veio obrigar, nos termos do artigo 12.º, a formulação e aprovação de uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.

Deste modo, constituindo uma das funções museológicas essenciais a definição de uma política coerente de preservação, salvaguarda e valorização dos bens culturais do município, torna-se fundamental a criação do presente Regulamento.

Preâmbulo

A realidade museológica de Santarém nasce com a publicação do alvará de 16 de Fevereiro de 1876, da iniciativa do Governador Civil do Distrito, José Ferreira da Cunha e Sousa (1813-1912). Com este alvará pretendia-se, simultaneamente, a criação de um Museu arqueológico e de um núcleo de exposições permanentes dos produtos das indústrias do distrito (Regulamento de 18 de Março de 1876).

O local escolhido para a instalação do Museu de Santarém foi a igreja de São João do Alporão, então sede de uma sociedade particular de teatro. Após obras de remodelação que decorreram, sob a direcção das primeira e segunda comissões administrativas, entre 1877 e 1889, o Museu abriu ao público, com um figurino distrital, no ano de 1889, passando para a competência municipal apenas três anos depois, em 24 de Dezembro de 1892.

Após uma longa hibernação - em que o Museu de São João de Alporão se transforma numa instituição com fim anunciado, passando a ser conhecido como "Museu dos cacos" - em 1992 o município de Santarém determina o fecho do velho Museu, iniciando uma reestruturação e remodelação que passou pela inventariação e classificação dos bens culturais móveis e sua exposição em eventos temáticos; pela adaptação do espaço interior a fins museológicos e pela constituição de uma reserva museológica municipal.

A redefinição do Museu, acima referida, permite definir o modus faciendi da actividade museológica de Santarém, que passará pela criação de um centro museológico, técnico e administrativo - o Museu da Cidade, edifício a construir futuramente.

As bases fundamentais da realidade actual repousam numa estrutura polinucleada, integrando os núcleos já existentes: Núcleo de Exposições Temporárias de Arte e Arqueologia Medievais (Igreja de São João do Alporão), Núcleo Museológico do Tempo - 1.ª fase (Torre das Cabaças) e Casa-Museu Anselmo Braamcamp Freire - pinacoteca e livraria histórica heráldica e genealógica.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito da competências prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto na Lei 47/2004, de 19 de Agosto, foi elaborado o Regulamento da Política de Incorporações do Museu Municipal de Santarém.

O projecto do presente regulamento foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 11 de Junho de 2007, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2007.

Após inquérito público foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, na sessão ... de ... de ... de 2007, de que resultou o regulamento que a seguir se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 47/2004, de 19 de Agosto.

Artigo 2.º

Definição

Em consonância com o artigo 13.º da Lei-Quadro n.º 47/2004, de 19 de Agosto, "a incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu".

CAPÍTULO II

As colecções

Artigo 3.º

Génese do acervo

1 - Ao contrário do que admitiam os anteriores catálogos, o acervo inicial do Museu, instalado em São João de Alporão, albergava cerca de 2300 peças. A este número acrescentaram-se paulatinamente fragmentos e objectos dispersos em diversos espaços propriedade da autarquia, como a Biblioteca Municipal, o Museu dos Coches, fundos da Câmara e novas doações. Actualmente estão já inventariadas 4300 peças, 40% das quais têm inventário desenvolvido e 60% apenas um inventário sumário.

2 - Além do livro de registo, as peças encontram-se documentadas através de fichas próprias, escritas manualmente. Cerca de 20% destas encontram-se informatizadas e inseridas numa base de dados (DID). O Museu dispôs de uma base de dados do sistema SIDRA, mas foi posta de lado por causa da falta de assistência da empresa, por motivo de falência.

Artigo 4.º

Formação e tipologia

1 - As primeiras colecções, essencialmente ligadas à natureza do Museu, foram constituídas a partir de 1870-1876 e integradas no Museu Distrital. Entre 1876 e 1889 a colecção cresce no âmbito da política de protecção dos bens móveis levada a cabo pelo Governo Civil e que esteve na origem de um primeiro registo executado por colaboradores do Museu, ainda em finais da década de 80.

2 - As colecções de arqueologia medieval e moderna (no conceito oitocentista de arqueologia) cresceram durante o primeiro quartel do século XX, formando o grosso do acervo do Museu de São João de Alporão, cujo catálogo manuscrito se deveu ao primeiro conservador - Laurentino Veríssimo. O entendimento que a Câmara Municipal tinha do Museu reflectiu-se tanto na estrutura de funcionamento como nos parcos orçamentos, tanto na ausência de política de aquisições como na manutenção das características expositivas das colecções.

3 - O município articulava o Museu com o serviço da Biblioteca Municipal (Biblioteca Camões) e os funcionários da biblioteca também tratavam do Museu. Dificuldades orçamentais impediram sempre a Câmara de adquirir o edifício anexo à igreja de São João de Alporão para servir de apoio administrativo ao Museu, muito embora, em 1949, obtivesse a propriedade do monumento para poder nele manter o Museu.

Artigo 5.º

Significado do espólio

O Museu Municipal de Santarém pretende prosseguir o desiderato de documentar as diferentes fases da evolução artística, arquitectónica e arqueológica da cidade de Santarém (muito embora diversos objectos entretanto recolhidos tenham um interesse nacional) e desta forma assumir-se como âncora patrimonial do concelho.

Artigo 6.º

Características e lacunas

Atendendo à forma como se foi desenvolvendo na última década a transformação do velho Museu de São João de Alporão em moderna instituição museológica, as principais dificuldades e necessidades são de ordem financeira, sobretudo, para permitir uma excelente conservação preventiva dos espólios e colecções e para fundar de modo equilibrado o núcleo sede, prevendo-se que o município concorra aos fundos comunitários para a concretização deste importante objectivo.

Artigo 7.º

Metodologia

1 - A metodologia utilizada para uma política de incorporações baseia-se em primeiro lugar na Lei-Quadro dos Museus, n.º 47/2004, de 19 de Agosto, mais precisamente no artigo 12.º Não são menos relevantes os regulamentos do ICOM, publicados em 2001.

2 - No Código Deontológico para os Museus está expressa a obrigação de:

"Toda a instituição museológica deve adoptar e publicitar uma declaração escrita aplicada às colecções. Este documento dever abordar as questões respeitantes à protecção e utilização das colecções públicas existentes. Deve indicar claramente o âmbito de recolha e incluir indicações para a manutenção duradoura das colecções. Deverão também ser incluídas instruções sobre aquisições, com condições ou limitações (ver 3.5: Aquisições Condicionadas. As doações, legados ou empréstimos só podem ser aceites se estiverem conformes com a política de colecções e de exposição definidas para o Museu. As ofertas sujeitas a condições especiais devem ser recusadas se as condições propostas são consideradas contrárias aos interesses a longo prazo do Museu e do seu público), bem como restrições à aquisição de materiais que não podem ser inventariados, conservados, guardados ou expostos de forma adequada. As declarações da política das colecções devem ser revistas pelo menos de cinco em cinco anos e de [...] todos os objectos adquiridos devem enquadrar-se nos objectivos definidos pela política das colecções e ser seleccionados visando a perenidade e não para um eventual abatimento no inventário [...]"

CAPÍTULO III

Museu Municipal de Santarém

Artigo 8.º

Definição do Museu e sua vocação

1 - Desde 1995 o Museu Municipal de Santarém passou a reflectir o conceito de Museu expresso na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, isto é, passou a assumir-se como instrumento de planificação e de gestão dos meios e bens culturais móveis e imóveis, com vista à sua valorização, restauro, recuperação e fruição por diferentes públicos, passando as componentes funcionais da museologia (investigação, conservação, documentação, comunicação e educação) a um nível superior. Esta nova fase marcou também a definição última do Museu Municipal de Santarém como um Museu polinucleado.

2 - Actualmente estão estruturados três núcleos museológicos, a saber:

a) Núcleo de Exposições Temporárias de Arte e Arqueologia Medievais;

b) Pinacoteca da Casa-Museu Braamcamp Freire;

c) Núcleo Museológico do Tempo.

Para o futuro estão ainda previstos três novos espaços museais, nomeadamente:

O Núcleo de Arte Sacra (a integrar na Igreja e cenóbio de Santa Maria da Alcáçova de Santarém);

O Museu da Cidade (núcleo sede do Museu Municipal de Santarém, em projecto);

c) O Centro de Interpretação da Alcáçova de Santarém. Prevê-se ainda a continuação de políticas de parceria com outras instâncias da cidade, na linha da abertura dos monumentos classificados à fruição pública, tais como a Diocese de Santarém, a Irmandade do Santíssimo Milagre, a Escola Prática de Cavalaria (Museu Salgueiro Maia) e a RENFER (Núcleo Museológico dos Caminhos de Ferro na Ribeira de Santarém).

Artigo 9.º

Missão e objectivos do Museu

1 - O objectivo inicial do Museu Municipal de Santarém inscreveu-se na lógica da criação de instituições de carácter municipal que pudessem contrabalançar o excessivo peso da centralização cultural da capital do país, impedindo a deslocação dos bens culturais locais para os arquivos e museus de expressão nacional. Actualmente o Museu tem sobretudo por vocação a aquisição, investigação, conservação, divulgação e valorização dos testemunhos materiais do Homem na área do concelho de Santarém numa perspectiva regional, com o objectivo de reforçar a memória e identidade locais e contribuir para um desenvolvimento local integrado e sustentado.

2 - A escolha da igreja românico-gótica de São João de Alporão para sede do Museu e a natureza das primeiras colecções relacionadas com o património histórico-artístico medieval conferiram-lhe a vocação inicial, como "museu arqueológico", seguindo de perto o modelo do Museu do Carmo, em Lisboa. A sua municipalização, em 1892, não afectou, pelo contrário acentuou, esta vocação arqueológica, testemunhada pela selecção das suas colecções de arte e arqueologia (desde o Paleolítico até à Época Contemporânea). Assim sendo, entre as suas finalidades constavam a recolha de objectos de interesse arqueológico que pudessem documentar as diferentes fases da evolução histórica da arte e da arquitectura relacionadas com a cidade de Santarém, muito embora diversos objectos entretanto recolhidos fossem considerados de interesse nacional.

3 - Apesar da antiguidade e da sua história conturbada, o Museu Municipal de Santarém respondeu a grande parte dos objectivos expressos na definição do ICOM, embora de forma indirecta e não de modo estruturado, pela escassez de recursos que sempre dispôs. A partir da sua reestruturação (1992-1994) o Museu Municipal de Santarém acentuou a sua vocação municipal, prosseguindo desde 1995 diversos objectivos a nível social, cultural e educativo.

3.1 - Os objectivos a nível social são:

a) Definir estratégias e apresentar projectos que viabilizem soluções institucionais para acções que ponham em risco a autenticidade material, estética, histórica e construtiva-tecnológica, ou a identidade e memória colectiva;

b) Integrar o Museu e os programas museológicos em projectos de desenvolvimento cultural, em especial relacionados com o desenvolvimento integrado, que viabilizem o património enquanto recurso cultural;

c) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins similares;

d) Incentivar a participação e co-responsabilização da sociedade civil na valorização do património histórico-cultural;

e) Colaborar com os serviços camarários na promoção da noção de reserva cultural e de desenvolvimento sustentado.

3.2 - Os objectivos a nível cultural são:

a) Promover o inventário, estudo, classificação e recuperação do património da cidade e do concelho, sistematizando informaticamente a informação recolhida e prestando apoio técnico e financeiro;

b) Superintender a gestão dos núcleos museológicos municipais, viabilizando soluções institucionais de carácter autónomo;

c) Coordenar os trabalhos de restauro da sala respectiva e de recepção e inventariação de espólios na Reserva Museológica municipal;

d) Assegurar a organização de exposições temáticas, temporárias ou permanentes, com vista à melhor fruição e deleite do público.

3.3 - Os objectivos a nível educativo são:

a) Sensibilizar e estimular o estudo científico e técnico de objectos do espólio municipal, a partir de uma temática e de uma cronologia específicas;

b) Dinamizar a comunicação e promover a divulgação, para públicos diferenciados, das colecções do Museu;

c) Permitir uma aproximação mais fácil e lúdica às diversas colecções do Museu;

d) Criar sinergias para construir um museu vivo.

Artigo 10.º

Utilidade pública das colecções

1 - O acervo do Museu destina-se prioritariamente à sua exposição, mas também à sua divulgação por todos os meios ao seu alcance.

2 - Todos os objectos se encontram marcados com o respectivo número de inventário e devidamente acondicionados na Reserva Museológica, segundo um sistema de organização vertical (estantes e prateleiras), viabilizando uma coerente organização tipológica das colecções, segundo as mais modernas práticas museológicas, seleccionando-se as peças mais pertinentes para exposições temporárias e empréstimos. Sempre que é realizada uma exposição temática num dos núcleos museológicos criados, ou existe cedência de património móvel ao exterior, é feito um estudo exaustivo das peças utilizadas/cedidas e publicado o respectivo catálogo. As diferentes colecções vão sendo assim divulgadas através das exposições temporárias ou da abertura de núcleos, como aconteceu nos quatro catálogos editados desde 1994.

3 - Na estrutura actual do Museu, o público e os investigadores podem consultar os processos individuais das colecções do património móvel e imóvel num pequeno centro de documentação, em fase de estruturação. Neste centro de documentação existem as edições da Câmara Municipal de Santarém (CMS) e bibliografia especializada sobre património, Museus e conservação e restauro.

CAPÍTULO IV

Critérios de avaliação do acervo

Artigo 11.º

Critérios de avaliação

1 - A partir da sua reestruturação (1992-1994) o Museu passou a integrar os espólios da pinacoteca de Anselmo Braamcamp Freire e o antigo acervo do Museu dos Coches (criado em 1945 e extinto em 1977) e outros bens culturais móveis (colecção de azulejos) depositados em outros espaços, além do espólio principal recolhido no antigo Museu Arqueológico de São João de Alporão. Pelas suas características, todos os objectos que constituem este acervo têm um valor excepcional e uma importância, nalguns casos, de âmbito nacional.

2 - Junto à Reserva Museológica, ao mesmo tempo que se procede ao registo magnético dos bens culturais móveis, coordenam-se acções de conservação e restauro, de acordo com as competências dos técnicos e com os planos de acção aprovados anualmente. Para estes objectivos conta-se com uma oficina de conservação e restauro, criada em 1994, que anualmente conserva e restaura o património móvel de acordo com programa de actividades.

3 - A Reserva Museológica é visitável. Entre os seus objectivos programáticos, o Museu Municipal de Santarém integra ainda o apoio técnico, museológico e de restauro de bens móveis e imóveis pertencentes a Museus e colecções de outras entidades, como a Diocese de Santarém, as comissões fabriqueiras das paróquias, a Santa Casa da Misericórdia (protocolo a celebrar), e outras entidades museológicas já referidas. Iniciativas de apoio às exposições e a iniciativas culturais e pedagógicas são pontualmente implementadas pela celebração de protocolos com as diversas entidades, com o intuito de divulgar a fruição e a educação patrimonial.

Artigo 12.º

Acervo arqueológico

1 - Desde 1998 que a Reserva Municipal de Santarém integra na Rede Nacional de Depósitos de Espólio Arqueológico, através da assinatura de um protocolo com o Instituto Português de Arqueologia, recebendo, a partir de então, os materiais resultantes da actividade regular de arqueologia urbana da responsabilidade da equipa de arqueologia do município ou de empresas particulares, de projectos de investigação ou de qualquer outra actividade arqueológica realizada dentro dos limites do concelho.

2 - Os procedimentos a adoptar para a integração destes materiais serão referidos no capítulo referente a procedimentos de aquisição. O aumento exponencial deste material levou a que em Janeiro de 2002 fosse apresentada uma proposta de transferência da reserva de arqueologia, com a desafectação do espaço da reserva municipal, que se encontra em situação de quase rotura. Esta secção da Reserva Municipal, que se caracteriza pela grande diversidade de materiais (cobre, ferro, cerâmica, vidro, osso, azeviche, pedra e concha), integra já cerca de 1200 contentores, num total de cerca de 30 000 registos. Todo este espólio encontra-se inventariado em sistema informático. De destacar as várias séries de enterramentos humanos exumados nas diversas intervenções ocorridas na cidade ou freguesias rurais, algumas delas objecto de protocolo com Departamento de Antropologia da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra visando o seu estudo paleobiológico.

3 - As várias soluções que estão no momento a ser ponderadas passam pela ocupação de espaços camarários que estão vagos ou pela aquisição de um pavilhão industrial, sendo que esta última solução facilitaria a adaptação às necessidades específicas de uma reserva de arqueologia. A decisão final carece do devido enquadramento financeiro.

CAPÍTULO V

Critérios de selecção das aquisições

Artigo 13.º

Critérios de selecção

1 - A enunciação dos critérios de selecção das aquisições deve ter em linha de conta, antes de mais, o que a legislação nacional, mais concretamente a Lei de Bases do Património Cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro), estipula sobre esta matéria.

Assim, o artigo 17.º deste diploma legal menciona como referências valorativas:

a) O carácter matricial do bem (i. e., o seu nível de autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade);

b) O génio do respectivo criador;

c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;

d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;

e) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;

f) A concepção arquitectónica, urbanística e ou paisagística;

g) A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;

h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica,

i) As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

2 - Há ainda a considerar, para além dos critérios gerais de selecção:

j) A inadequabilidade do Museu para se assumir como melhor proprietário dos objectos a incorporar, por razões de uso, contexto, conservação e acessibilidade;

k) A inexistência de recursos necessários para a conservação dos objectos a adquirir;

l) A falta de financiamento para uma incorporação que implica montantes de despesas de conservação superiores às previamente estipuladas para a colecção.

CAPÍTULO VI

Justificação das políticas de incorporações

Artigo 14.º

Razões da política de incorporações

1 - A formulação de uma política de incorporações tem duas razões primordiais:

a) A premência de uma sintonia entre o normativo previamente estabelecido para as novas aquisições e a política global de gestão de colecções, da qual resulte, em ultima instância, o enriquecimento, a pertinência e a representatividade do acervo;

b) A necessidade de considerar o valor intemporal dos objectos que o Museu pensa adquirir e incorporar, bem como de garantir-lhes a guarda perpétua, em adequadas condições de integridade e conservação.

2 - No seguimento destas bases orientadoras considera-se dever do Museu o constante enriquecimento das suas colecções, procurando colmatar lacunas existentes no seu acervo, em conformidade com a sua vocação e para a prossecução das suas actividades.

CAPÍTULO VII

Limitações à incorporação

Artigo 15.º

Limitações

1 - Para além dos objectos que não sigam os critérios de selecção acima definidos, pode a Câmara Municipal de Santarém, mediante parecer fundamentado do responsável técnico do Museu, recusar a incorporação de objectos resultantes de doações indesejadas e considerar as limitações éticas à aquisição de bens museológicos. Poderá ainda ser aconselhável, por razões de ordem logística, o adiamento da incorporação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas situações limitadoras da incorporação, entre outras, as seguintes:

a) Doações indesejadas - são constituídas pelos objectos ou colecções cuja guarda, conservação e integridade o Museu não possa garantir, ou cuja natureza seja contrária à sua vocação museológica, prevalecendo neste caso os interesses da instituição receptora. Tratando-se de um lote com objectos diversos, pode o Museu acordar previamente com o doador a incorporação apenas de parte do lote, mediante uma cuidadosa selecção. Sendo uma das missões fundamentais do Museu a aquisição e conservação dos objectos numa colecção permanente para benefício público, o Museu deverá recusar a incorporação de objectos para os quais não pode garantir condições ideais de conservação e acessibilidade

b) Limitações éticas à aquisição - constituem todas as condicionantes ou ilícitos que impeçam a validação da propriedade de forma explícita e legal, incluindo os objectos que possam ter sido transaccionados ou transferidos contra as convenções nacionais e internacionais.

c) Logística - representam as carências internas do Museu para assegurar a acessibilidade pública dos objectos a incorporar. Nesta circunstância e em caso de doação poderá o Museu encaminhar os objectos em causa para outros Museus para os quais os objectos tenham maior relevância e pertinência, por razões de contexto, conservação e acessibilidade pública, devendo para tal garantir a prévia permissão escrita da entidade receptora e do doador.

CAPÍTULO VIII

Procedimentos de aquisição

Artigo 16.º

Modalidades de aquisição

1 - Compreende-se por "aquisição" o processo com base no qual o município de Santarém obtém a propriedade legal sobre um objecto de acordo com a missão e fins propostos pelo Museu Municipal, no âmbito da legislação aplicável.

2 - Todos os objectos adquiridos devem ser representativos da natureza e missão do Museu.

3 - A aquisição de um objecto pode decorrer de uma das seguintes formas:

a) Doação - acto pelo qual o município de Santarém, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aceita um objecto oferecido sem a exigência de contrapartidas pelo doador. Pode não obstante o doador, nos casos previstos no Estatuto do Mecenato e após cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, pedir uma declaração para efeitos de benefícios fiscais;

b) Compra - acto pelo qual o município de Santarém, após cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis, adquire um objecto cultural;

c) Legado/herança - acto pelo qual o município de Santarém recebe um objecto por disposição testamentária;

d) Recolha/achado - acto pelo qual o município de Santarém recebe um objecto ou um conjunto de objectos provenientes de trabalhos arqueológicos, sejam eles prospecção, intervenção programada ou de emergência. Para que os materiais sejam admitidos na Reserva Municipal deverão estar devidamente tratados, inventariados e acondicionados, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 270/99 de 15 de Junho. Os materiais deverão ser acompanhados por relatório técnico dos trabalhos, já aprovado pelo IPA e inventário em suporte digital;

e) Transferência - acto pelo qual o município de Santarém, após cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis, recebe um objecto proveniente de outras instituições públicas, tendo já feito parte do acervo das mesmas, sendo a sua incorporação no Museu justificada pela própria tipologia do objecto;

f) Permuta - acto pelo qual o município de Santarém, após cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis, recebe um objecto proveniente de outras instituições públicas mediante a troca por um outro das colecções do Museu Municipal;

g) Afectação permanente/depósito a longo prazo - acto pelo qual o Município de Santarém, após cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis, incorpora nas colecções do Museu Municipal um objecto sem que sobre ele prevaleça o seu direito de propriedade, sendo este direito sempre exercido pelo depositante/proprietário do objecto;

h) Preferência - acto pelo qual o município de Santarém, após cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis, faz valer a existência do seu direito de aquisição em relação a qualquer indivíduo ou outra instituição que tenha constituído, sobre o objecto, um direito real;

i) Dação em pagamento - acto pelo qual o município de Santarém, após cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis, recebe um objecto como pagamento de um serviço prestado.

CAPÍTULO IX

Justificação e procedimentos de abatimento ao inventário de colecções

Artigo 17.º

Abatimento ao inventário

1 - Designa-se por "abatimento ao inventário" a remoção permanente de um objecto das colecções do Museu, após cumprimento das regras legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e mediante prévia deliberação do órgão ou dos órgãos municipais competentes.

2 - Esta remoção obedece a critérios de exclusão, tratando-se, pela irreversibilidade que envolve, de uma acção que exige clara e rigorosa ponderação, de acordo com os critérios da política de incorporações.

3 - A acção de exclusão evoca a noção, nem sempre pacífica, de "lixo museológico", colidindo também com o Código Deontológico para os Museus (ICOM), que considera ser uma das funções-chave do Museu a conservação dos objectos para a posteridade.

4 - No sentido de salvaguardar a reputação pública do Museu, a política de abatimento deve seguir alguns princípios básicos:

a) Deve ser considerada como parte integrante da política de incorporações, por forma a reduzir a probabilidade de abatimentos futuros;

b) Não deverá nunca basear-se em razões de ordem financeira, como base para angariar fundos ou reduzir despesas;

c) Deve ser precedida, sempre que possível, pela transferência para outros Museus, por forma a manter o domínio público das colecções, assegurando-se que a propriedade é legalmente transferida nos termos da legislação aplicável;

d) Deve basear-se em deliberação dos órgão municipais nesse sentido, após parecer fundamentado dos técnicos responsáveis ou outros especialistas e nas circunstâncias legalmente exigidas.

5 - Sempre que o abatimento ao inventário se assumir como a opção mais correcta para a gestão das colecções permanentes do Museu, mediante prévia deliberação do órgão ou dos órgãos municipais competentes, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

a) Manter sempre toda a informação recolhida sobre o objecto e o registo das circunstâncias e de todo o processo de abatimento;

b) Dar conhecimento ao doador da decisão do município;

c) Sempre que se justifique, atribuição de novos usos que não a colecção permanente, permanecendo o objecto propriedade do Museu;

d) Restituição ao doador, após cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente em casos de doações recentes (últimos cinco anos);

e) Transferência para outra instituição de investigação ou educação;

f) Ponderação de situações de depósito por prazo limitado sempre que não for legalmente possível a transferência formal de propriedade para um museu hospedeiro.

CAPÍTULO X

Critérios de selecção dos objectos para abatimento ao inventário de colecções

Artigo 18.º

Critério de selecção

Os objectos a remover permanentemente das colecções devem, após deliberação do órgão ou dos órgãos municipais, ser seleccionados entre os que se encontram nas seguintes condições:

a) Aqueles cujo avançado estado de deterioração não garanta o cumprimento dos objectivos da colecção do Museu;

b) Aqueles cujo estado de conservação comprometa ou represente riscos para as condições de conservação de outros objectos da colecção;

c) Aqueles considerados irrelevantes ou não significativos do ponto de vista museológico, que não se enquadrem na vocação do Museu, ou que tenham sido desvalorizados com o enriquecimento das suas colecções.

CAPÍTULO XI

Revisão quinquenal

Artigo 19.º

Revisão do Regulamento

1 - A actual política de incorporações deverá ser revista e aprovada regularmente, pelo menos, de cinco em cinco anos.

2 - Numa perspectiva de incorporação, poderá ainda ser aconselhável a revisão extraordinária da política de incorporações.

CAPÍTULO XII

Excepções à política de incorporações

Artigo 20.º

Excepções

1 - Neste âmbito, o Museu deve basear-se nas normas orientadoras do ICOM apresentadas no Código Deontológico para os Museus, onde é estabelecido que:

"As aquisições de objectos ou especímenes que não se enquadram na política definida pelo Museu deverão ser excepcionais e unicamente decididas após rigorosa ponderação da entidade responsável pelo Museu. A entidade responsável deve respeitar as opiniões dos profissionais, o interesse do objecto ou espécimen em apreço, o património cultural ou natural e os interesses específicos de outros Museus. No entanto, mesmo nestas circunstâncias, não devem ser adquiridos objectos que não tenham documentação válida. As novas aquisições devem ser divulgadas de forma constante e regular."

2 - O Museu poderá, em circunstâncias excepcionais, considerar a aquisição de um objecto que não preenche os critérios da política de incorporações, nomeadamente em caso de uma doação inesperada, de um objecto que necessita de cuidados de restauro ou conservação urgentes ou ainda de um objecto sem proveniência definida, mas cujo contributo patrimonial a conservar se reveste do maior interesse público.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Os casos não considerados no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Santarém, mediante parecer do responsável técnico do Museu Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação pelos órgãos municipais, no dia útil seguinte ao da sua publicação.

25 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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