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Protocolo 12/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Protocolo celebrado com a Câmara Municipal da Guarda

Texto do documento

Protocolo 12/2007

Considerando que:

O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, prevê no n.º 1 do seu artigo 13.º que as estradas não incluídas no PRN integrarão as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre as câmaras municipais directamente interessadas e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

Ao abrigo do artigo 166.º da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais), os troços de estradas nacionais que em virtude da execução de variantes deixarem de fazer parte da rede viária nacional serão entregues às respectivas câmaras municipais;

O PRN 2000 estabelece que as estradas serão integradas nas redes municipais depois das intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia:

A Câmara Municipal de Guarda, representada neste acto pelo seu presidente, Joaquim Carlos Dias Valente, e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acto pelo seu presidente, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designados por CMG e EP, celebram o presente protocolo, nos termos seguintes:

1 - O presente protocolo tem por objecto:

1.1 - A integração na rede municipal do concelho da Guarda:

a) Do lanço do IP 5 desactivado entre o quilómetro 151,350 e o quilómetro 159,855;

b) Da ligação desde a rotunda do Parque Industrial da Guarda à A 23;

c) Ligação do IP 5 à VICEG;

1.2 - A execução dos seguintes lanços:

a) Duplicação da ligação do IP 5 à Guarda;

b) Variante à EM 531, acesso ao Pólo Industrial da Guarda;

c) Restabelecimento do traçado e pavimentação do CM 1176 entre Trinta e Videmonte;

d) Beneficiação da EM 527, entre a EN 18-1, Seixo Amarelo e Gonçalo;

e) Requalificação e remodelação da EM 566, Vila Soeiro-Misarela-Aldeia Viçosa-Ramalhosa - EN 16 e EM 577, entre Aldeia Viçosa e Vila Cortês;

f) Requalificação e remodelação da EM 557, Aldeia Viçosa-Ramalhosa (EN 16) e Aldeia Viçosa-Vila Cortês-Guarda.

2 - A CMG responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e dos projectos, assim como pelas expropriações eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças e as autorizações técnicas ou de qualquer outra natureza, com respeito pelos procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis nacional e comunitário.

3 - A CMG assume-se como dono das obras, competindo-lhe lançá-las, geri-las e executá-las desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística das obras, e neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação das obras;

b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;

c) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos ao empreiteiro;

d) Elaborar a conta final;

e) Proceder à recepção provisória e definitiva das obras;

f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

4 - A CMG assume também a responsabilidade contratual ou extracontratual emergente de quaisquer actos ou omissões que se enquadrem nos seus poderes de gestão pública ou de gestão privada, perante a EP, e ou quaisquer terceiros, relacionados directa ou indirectamente com o presente protocolo, ou com as obras mencionadas no n.º 1.2 deste protocolo.

5 - A CMG assinará os autos de transferência, nos termos referidos no n.º 1.1, em simultâneo com o presente protocolo, o qual será anulado caso a candidatura não seja aprovada, revertendo para a EP a jurisdição dos lanços.

6 - Os autos de transferência serão devolvidos à CMG pela EP, devidamente assinados e homologados pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

7 - A CMG preparará, em estreita colaboração com a EP, o processo de candidatura das obras objecto do presente protocolo à medida n.º 3.12 do eixo n.º 3 do Programa Operacional da Região Centro, para efeitos de financiamento comunitário, assumindo-se como entidade beneficiária dos projectos, sendo o valor máximo elegível de Euro 4 800 000 e a com participação máxima FEDER de Euro 2 400 000.

8 - A componente nacional do investimento a efectuar com as obras objecto do presente protocolo será assumida pela CMG.

9 - A CMG dispõe do prazo de 10 dias contados a partir da solicitação do envio de documentos e ou prestação de esclarecimentos pela EP para lhe remeter os solicitados documentos e ou para lhe prestar os esclarecimentos necessários convenientes à instrução e ao acompanhamento do processo de candidatura a financiamentos comunitários.

10 - O presente protocolo vigora desde a data em que seja homologado pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e termina 30 dias após as obras serem consideradas concluídas pelas partes.

11 - A vigência do presente protocolo poderá ser prorrogada pela EP por motivos fundados em circunstâncias excepcionais, mediante pedido fundamentado apresentado pela CMG à EP.

12 - Na execução do presente protocolo e na interpretação das suas cláusulas deve atender-se à letra e ao espírito do PRN 2000, excluindo-se expressamente a disciplina relativa à transferência de atribuições e competências para os municípios, assim como das correspondentes verbas.

13 - Este protocolo não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, por se enquadrar na alínea e) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

14 - As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação do presente protocolo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Joaquim Carlos Dias Valente. - O Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo.

Homologo.

22 de Fevereiro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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