de 24 de Dezembro
A requerimento da assembleia distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 15/90, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 12/98, de 24 de Janeiro;Considerando que o Instituto Superior Miguel Torga foi autorizado a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Serviço Social através da Portaria 15/90, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria 692/93, de 22 de Julho;
Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
O Instituto Superior Miguel Torga é autorizado a conceder o grau de mestre na especialidade de Aconselhamento Dinâmico.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Aconselhamento Dinâmico é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações do Instituto Superior Miguel Torga que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 20 alunos.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
Início de funcionamento
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
9.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9..º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos do Instituto Superior Miguel Torga.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 5 de Dezembro de 2002.
ANEXO
Instituto Superior Miguel Torga
Curso de Aconselhamento Dinâmico
Grau de mestre
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)