Decreto-Lei 313/2002
de 23 de Dezembro
Os modos de transporte terrestre que utilizam infra-estruturas em sítio próprio, isto é, não partilhadas por outros modos de transporte, constituem um instrumento essencial para o aumento da qualidade de vida das populações, permitindo o transporte com um grau elevado de fiabilidade e segurança nas deslocações de pessoas, para além de contribuírem para o desenvolvimento do ordenamento do território e para a salvaguarda do ambiente.
Estes modos de transporte terrestre incluem, para além do caminho-de-ferro propriamente dito, outros modos com características técnicas específicas, onde se integram as instalações por cabo para o transporte de pessoas que abrangem os funiculares, os teleféricos, os telesquis e ainda outros sistemas com características próprias mas que têm em comum o transporte de pessoas em veículos ou aparelhos cuja sustentação e ou tracção é assegurada por cabos dispostos ao longo do percurso efectuado.
O presente diploma procura garantir as condições de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas, possibilitando um controlo eficaz dos componentes de segurança, dos subsistemas e das próprias instalações no seu conjunto através da avaliação da conformidade com os requisitos essenciais em matéria de segurança, nos termos definidos pela Directiva n.º 2000/9/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, a cuja transposição se procede.
Pretende-se reforçar, desta forma, as potencialidades deste modo de transporte, quer enquanto sistema de transporte urbano quer como estrutura de apoio ao turismo, através da previsão de mecanismos que garantem a observância de padrões elevados de segurança na concepção, construção, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime aplicável à construção, colocação em serviço, exploração e respectiva fiscalização técnica das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se às instalações por cabo para o transporte de pessoas, que compreendem os bens de equipamento, constituídos por vários componentes, que são concebidos, construídos, montados, colocados em serviço e explorados para transportar pessoas.
2 - As instalações por cabo para o transporte de pessoas compreendem, designadamente:
a) Os funiculares e outras instalações cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos;
b) Os teleféricos cujos veículos são suportados ou deslocados por um ou mais cabos, incluindo as telecabinas e as telecadeiras;
c) Os telesquis, que se destinam a transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material adequado.
3 - O disposto no presente diploma aplica-se:
a) Às instalações construídas e colocadas em serviço a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º;
b) Aos subsistemas e componentes de segurança colocados no mercado ou em serviço a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma não se aplicam a:
a) Ascensores, na acepção do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro;
b) Carros eléctricos do tipo tradicional movidos por cabos;
c) Instalações utilizadas para fins agrícolas;
d) Equipamentos específicos das feiras, fixos ou móveis, e instalações montadas em parques de diversões destinados a ser utilizados como divertimento e não a servir de meio de transporte de pessoas;
e) Instalações mineiras, bem como as instalações construídas e utilizadas para fins industriais;
f) Barcas movidas por cabos;
g) Ferrovias de cremalheira;
h) Instalações puxadas por correntes.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Instalação» o sistema completo implantado no respectivo local constituído pela infra-estrutura e pelos subsistemas enumerados no anexo I;
b) "Infra-estrutura» o conjunto projectado especialmente para cada instalação e implantado no local e que é constituído pelo traçado da linha, pelas características do sistema, pelas estações e pelas estruturas de suporte das linhas que são necessárias para a construção e o funcionamento da instalação, incluindo as respectivas fundações;
c) "Componente de segurança» qualquer elemento, grupo de elementos, subconjunto ou conjunto completo e qualquer dispositivo incorporado na instalação para garantia da segurança e identificado na análise de segurança cuja avaria ou mau funcionamento represente um risco para a segurança ou a saúde das pessoas, sejam elas passageiros, trabalhadores ou terceiros;
d) "Dono da obra» a pessoa singular ou colectiva que encomenda a construção da instalação;
e) "Requisitos técnicos de exploração» o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e na execução e indispensáveis para que a exploração seja feita em condições de segurança;
f) "Requisitos técnicos de manutenção» o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e na execução e indispensáveis às operações de manutenção destinadas a assegurar que a exploração seja feita em condições de segurança;
g) "Especificação europeia» uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma portuguesa que transponha uma norma europeia, tal como estão definidas nos n.os 8 a 12 da Directiva n.º 93/38/CE .
Artigo 5.º
Conformidade com os requisitos essenciais
1 - As instalações e as suas infra-estruturas, os subsistemas e os componentes de segurança de uma instalação devem observar os requisitos essenciais, constantes do anexo II, que lhes sejam aplicáveis.
2 - A verificação da satisfação dos requisitos essenciais faz-se, em regra, com recurso a especificações europeias.
3 - Quando uma norma portuguesa que transpõe uma norma europeia harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias corresponder aos requisitos essenciais estabelecidos no anexo II, presumir-se-á que as instalações, as suas infra-estruturas, os subsistemas e os componentes de segurança de uma instalação fabricados ou construídos de acordo com essa norma satisfazem os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis.
4 - O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) faz publicar a lista das normas europeias harmonizadas no âmbito do presente diploma e das normas portuguesas que transpõem tais normas, se for caso disso.
5 - Na ausência de normas europeias harmonizadas, o INTF comunicará aos interessados as normas portuguesas e as especificações técnicas a utilizar no cumprimento dos requisitos essenciais.
6 - As especificações técnicas suplementares que possam ser necessárias para completar as especificações europeias ou outras normas têm de respeitar os requisitos essenciais referidos no n.º 1.
7 - Caso o INTF considere que uma especificação europeia não cumpre inteiramente os requisitos essenciais referidos no n.º 1, apresentará o assunto ao comité previsto no artigo 17.º da Directiva n.º 2000/9/CE .
Artigo 6.º
Condições de segurança
1 - Todos os projectos de instalações devem ser objecto, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, de uma análise de segurança em conformidade com o anexo III, que deve ter em conta a totalidade dos aspectos relacionados com a segurança do sistema e do meio envolvente, nas fases de concepção e entrada em serviço, e permitir identificar, com base na experiência adquirida, todos os riscos susceptíveis de ocorrer durante o funcionamento.
2 - Essa análise de segurança dará lugar à elaboração de um relatório de segurança que deve indicar as medidas previstas para fazer face aos eventuais riscos, bem como incluir a lista dos componentes de segurança e dos subsistemas que ficarão sujeitos ao disposto no capítulo II ou no capítulo III.
3 - A análise de segurança será realizada por entidade escolhida pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
CAPÍTULO II
Componentes de segurança
Artigo 7.º
Colocação no mercado ou em serviço dos componentes de segurança
1 - Só podem ser colocados no mercado ou em serviço os componentes de segurança que possibilitem que as instalações em que sejam incorporados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 5.º, n.º 1.
2 - Só podem ser colocados em serviço os componentes que possibilitem que as instalações em que estiverem incorporados não possam pôr em risco a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança de bens, quando convenientemente montados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
Artigo 8.º
Avaliação da conformidade dos componentes de segurança
1 - A colocação no mercado dos componentes de segurança será antecedida pela sua sujeição a um processo de avaliação da conformidade de acordo com o anexo V, para a aposição da marcação CE de conformidade e a emissão de declaração CE de conformidade, nos termos do anexo IV, com base nos módulos da Decisão n.º
93/465/CE
.
2 - O processo de avaliação da conformidade de um componente de segurança é realizado por um organismo notificado nos termos do artigo 19.º, escolhido pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido num dos Estados membros da União Europeia.
3 - Quando os componentes de segurança forem objecto de outras disposições legais também referentes à sua colocação no mercado que estabeleçam outros requisitos ou imponham também a aposição de marcação CE de conformidade, esta terá de indicar que se presume igualmente que os componentes de segurança são conformes às referidas disposições legais.
4 - Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido num Estado membro da União Europeia cumpram as obrigações que lhes incumbam por força do disposto nos números anteriores, aquelas recaem sobre quem coloque o componente de segurança no mercado.
5 - As obrigações estabelecidas por este artigo também se aplicam a quem fabricar os componentes de segurança para uso próprio.
6 - Os componentes de segurança que ostentem a marcação CE de conformidade e sejam acompanhados da declaração CE de conformidade serão considerados conformes com o disposto no presente diploma.
CAPÍTULO III
Subsistemas
Artigo 9.º
Colocação no mercado dos subsistemas
Só podem ser colocados no mercado os subsistemas referidos no anexo I que possibilitem que as instalações em que venham a ser montados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 5.º, n.º 1.
Artigo 10.º
Avaliação da conformidade dos subsistemas
1 - A colocação no mercado dos subsistemas referidos no anexo I será antecedida pela sua sujeição a um processo de avaliação de conformidade, através da realização do exame CE previsto no anexo VII, para a obtenção da declaração CE de conformidade, nos termos do anexo VI.
2 - O exame CE dos subsistemas é realizado por um organismo notificado nos termos do artigo 19.º, escolhido pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido num dos Estados membros da União Europeia.
3 - Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido num Estado membro da União Europeia cumpram as obrigações que lhes incumbam por força do disposto nos números anteriores, aquelas recaem sobre quem coloque o subsistema no mercado.
4 - O organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE nos termos do anexo VII e organizar a documentação técnica que deve acompanhá-lo.
5 - Da documentação técnica referida no número anterior devem fazer parte:
a) Todos os documentos necessários relativos às características do subsistema, bem como, se for caso disso, todos os documentos que atestem a conformidade dos componentes de segurança;
b) Todos os elementos relativos às condições e restrições de utilização;
c) As instruções de manutenção.
6 - Os subsistemas acompanhados da declaração CE de conformidade e da documentação técnica referida no número anterior serão considerados conformes com os requisitos essenciais definidos no presente diploma.
CAPÍTULO IV
Instalações
Artigo 11.º
Construção das instalações
1 - A construção das instalações tem de ser autorizada pelo INTF.
2 - Só será autorizada a construção das instalações cujos projectos respeitem os requisitos essenciais definidos no presente diploma.
3 - O pedido de autorização será decidido pelo INTF no prazo de 120 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o dono da obra ou o seu mandatário deve apresentar ao INTF o projecto de construção das instalações, acompanhado da declaração de verificação da conformidade com os requisitos essenciais, bem como da análise de segurança e das declarações CE de conformidade e da documentação técnica relativas aos componentes de segurança e aos subsistemas referidos no anexo I.
5 - O projecto de construção incluirá um plano de ensaios que permita comprovar a conformidade das instalações com o projecto, bem como que a sua exploração, uma vez colocada em serviço, respeitará os requisitos essenciais.
6 - A verificação da conformidade do projecto de construção com os requisitos essenciais é realizada por um organismo independente escolhido pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
7 - A aprovação pelo INTF do projecto de construção da instalação não prejudica a necessidade de obtenção das demais autorizações ou aprovações que sejam exigidas por outras disposições legais ou regulamentares.
Artigo 12.º
Entrada em serviço das instalações
1 - A entrada em serviço das instalações depende de autorização do INTF, a conceder após vistoria efectuada pelo próprio INTF e pela Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
2 - A entrada em serviço das instalações será autorizada depois de verificada a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no presente diploma e o preenchimento, pelas entidades que vão proceder à exploração das instalações, dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
3 - A verificação da conformidade da instalação com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pela entidade que vai proceder à sua exploração e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
4 - O pedido de autorização será decidido pelo INTF no prazo de 120 dias a contar da data da sua apresentação.
Artigo 13.º
Capacidade técnica
O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
a) Um quadro de pessoal apto a assegurar o serviço de regulação nos postos de comando e a vigilância e manutenção das instalações;
b) Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
c) Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
d) Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.
Artigo 14.º
Seguro de responsabilidade civil
As entidades que explorem instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade.
Artigo 15.º
Exploração das instalações
1 - As entidades que exploram as instalações por cabo para o transporte de pessoas têm de cumprir as condições definidas no relatório de segurança e manter preenchidos os requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
2 - O cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior devem ser reapreciados pelo INTF de três em três anos, após vistoria a realizar pelas autoridades referidas no artigo 12.º, n.º 1, sem prejuízo da realização, em qualquer momento, de acções de fiscalização das instalações.
3 - As entidades que procedem à exploração das instalações remeterão ao INTF um relatório intercalar de segurança, com conhecimento às diversas entidades que participam na auditoria referida no artigo 12.º, n.º 1, donde constem, nomeadamente, os níveis de desempenho das instalações em matéria de segurança no período a que respeitam, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
4 - Caso o INTF verifique, no decurso do procedimento de reapreciação ou de acções de fiscalização, que as condições definidas no relatório de segurança não estão a ser cumpridas ou que não se mantêm preenchidos os requisitos da capacidade técnica e ou da cobertura da responsabilidade civil, determinará a suspensão da exploração da instalação até que se mostrem restabelecidas as condições ou preenchidos os requisitos em falta.
5 - Serão mantidas nas instalações cópias do relatório de segurança, da declaração de conformidade das instalações, das declarações CE de conformidade, da documentação técnica relativa aos componentes de segurança e aos subsistemas referidos no anexo I e da documentação relativa a eventuais restrições de utilização.
Artigo 16.º
Mudança das entidades que procedem à exploração das instalações
1 - A exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas por entidades diferentes das que procediam à sua exploração aquando da respectiva entrada em serviço só pode fazer-se depois de verificado, pelo INTF, que essas entidades preenchem os requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
2 - O pedido de verificação da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil será decidido pelo INTF no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação.
Artigo 17.º
Componentes de segurança e subsistemas a incorporar nas instalações
Só poderão ser incorporados nas instalações por cabo para o transporte de pessoas os componentes de segurança ou os subsistemas referidos no anexo I, identificados no relatório de segurança cuja conformidade com os requisitos essenciais previstos no presente diploma tenha sido verificada nos termos do capítulo II ou III, respectivamente.
CAPÍTULO V
Medidas de salvaguarda
Artigo 18.º
Medidas de salvaguarda
1 - Caso o INTF verifique que um componente de segurança provido de marcação CE de conformidade, colocado no mercado e utilizado de acordo com o fim a que se destina, ou que um subsistema que dispõe de declaração CE de conformidade e é utilizado de acordo com o fim a que se destina pode pôr em risco a segurança e a saúde de pessoas ou a segurança de bens, determinará a proibição da sua utilização ou a restrição ao seu campo de aplicação que se mostre necessária.
2 - A decisão referida no número anterior terá de especificar, na sua fundamentação, se a não conformidade decorre:
a) Da não observância dos requisitos essenciais referidos no presente diploma;
b) De uma aplicação incorrecta das especificações europeias, na medida em que seja invocada a aplicação dessas especificações;
c) De uma lacuna nas especificações europeias.
3 - A decisão de proibição de utilização ou de restrição do campo de aplicação de componentes de segurança ou subsistemas, nos termos dos números anteriores, será imediatamente comunicada à Comissão Europeia.
4 - Se um componente de segurança provido de marcação CE de conformidade se revelar não conforme, o INTF tomará as medidas adequadas contra quem apôs essa marcação no componente de segurança em causa e emitiu a declaração CE de conformidade e informará do facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros da União Europeia.
5 - Se um subsistema que dispõe de declaração CE de conformidade se revelar não conforme, o INTF tomará as medidas adequadas contra quem emitiu a referida declaração e informará do facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros da União Europeia.
CAPÍTULO VI
Organismos notificados
Artigo 19.º
Notificação dos organismos encarregues da avaliação da conformidade
1 - A designação dos organismos encarregues da avaliação da conformidade prevista nos artigos 7.º a 9.º é feita pelo INTF, de acordo com os critérios previstos no anexo VIII, devendo em cada caso ser indicado o respectivo domínio de competência.
2 - Presumem-se conformes com os critérios referidos no número anterior os organismos que satisfaçam os critérios de avaliação previstos nas normas europeias harmonizadas pertinentes e em conformidade com as práticas e metodologias da acreditação estabelecidas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro.
3 - O INTF retirará a notificação aos organismos que deixem de satisfazer os critérios previstos no anexo VIII.
4 - A atribuição e a retirada de funções de avaliação da conformidade, nos termos dos números anteriores, são comunicadas à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia.
CAPÍTULO VII
Marcação CE de conformidade
Artigo 20.º
Marcação CE de conformidade
1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, nos termos do modelo que se encontra no anexo IX.
2 - A marcação CE de conformidade deve ser aposta de forma clara e visível em todos os componentes de segurança ou, caso tal não seja possível, num rótulo integrado no componente.
3 - É proibido apor nos componentes de segurança marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE de conformidade, podendo ser aposta qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE de conformidade.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe ao INTF, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
a) A construção ou a entrada em serviço de instalações e infra-estruturas sem a observância dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1;
b) A colocação no mercado ou em serviço de substâncias e componentes de segurança sem a observância dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1;
c) A colocação no mercado ou em serviço de componentes de segurança que não tenham aposta a marcação CE de conformidade ou não disponham da declaração CE de conformidade;
d) A colocação no mercado de subsistemas referidos no anexo I que não disponham do certificado de exame CE ou da documentação técnica que deve acompanhá-lo;
e) A construção de instalações por cabo para o transporte de pessoas sem que o respectivo projecto se encontre aprovado pelo INTF;
f) A entrada em serviço de instalações por cabo para o transporte de pessoas sem autorização do INTF;
g) A exploração de instalações por cabo sem que o INTF tenha verificado o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica ou da cobertura da responsabilidade civil nos termos do artigo 15.º, n.os 1 e 2;
h) A exploração de instalações por cabo cuja suspensão tenha sido determinada pelo INTF, nos termos do artigo 15.º, n.º 4;
i) A construção ou exploração de instalações por cabo para o transporte de pessoas sem observância das condições específicas determinadas pelo INTF;
j) A inobservância da obrigação de enviar ao INTF e à IGT os relatórios intercalares de segurança, nos termos do artigo 15.º, n.os 2 e 3;
l) A inexistência nas instalações de cópia de qualquer dos documentos referidos no artigo 15.º, n.º 5;
m) A aposição nos componentes de segurança de marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE de conformidade;
n) A aposição nos componentes de segurança de marcações ou inscrições que reduzam a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE de conformidade.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a j) são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3700 no caso de pessoa singular ou de (euro) 7500 a (euro) 40000 no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l) e m) são puníveis com coima de (euro) 900 a (euro) 2500 no caso de pessoa singular ou de (euro) 5000 a (euro) 25000 no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea n) é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1200 no caso de pessoa singular ou de (euro) 2500 a (euro) 10000 no caso de pessoa colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma cabe ao INTF.
2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma cabe ao conselho de administração do INTF.
Artigo 24.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para o INTF;
b) 60% para o Estado.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - O INTF acompanhará a aplicação do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia.
2 - No âmbito das funções referidas no número anterior, incumbe ao INTF, designadamente:
a) Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do artigo 19.º;
b) Accionar as medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 18.º;
c) Fazer publicar a lista das normas europeias harmonizadas adoptadas no âmbito do presente diploma e das normas portuguesas que adoptem tais normas, se for caso disso.
Artigo 26.º
Comunicação dos prazos de recurso e de interposição
A comunicação aos interessados de decisões tomadas em aplicação do presente diploma que impliquem restrições na utilização dos componentes de segurança ou dos subsistemas numa instalação ou na colocação no mercado dos mesmos deve conter a indicação das formas de impugnação das decisões e dos respectivos prazos de interposição.
Artigo 27.º
Instalações que já se encontrem em serviço ou cuja construção já se tenha iniciado
1 - O INTF poderá autorizar, até 3 de Maio de 2004, a construção e a colocação em serviço de instalações, bem como a colocação no mercado de subsistemas e componentes de segurança que estejam em conformidade com a legislação em vigor, desde que os pedidos sejam instruídos com um relatório de segurança, nos termos definidos pelo artigo 6.º, com as devidas adaptações, e demonstrem o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 13.º e 14.º
2 - Caso o INTF considere, após apreciação do relatório de segurança referido no número anterior, que as instalações não respeitam as condições necessárias para uma exploração segura do sistema, poderá impor a realização das modificações necessárias e determinar a suspensão da exploração.
3 - As instalações referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas ao disposto no artigo 15.º
Artigo 28.º
Regulamentação
O disposto no presente diploma será objecto de regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Subsistemas de uma instalação
Para os efeitos do presente diploma, uma instalação divide-se em infra-estrutura e nos subsistemas adiante enumerados, devendo ter-se sempre em conta os requisitos técnicos de exploração e manutenção:
1 - Cabos e respectivas fixações;
2 - Sistemas de accionamento e de frenagem;
3 - Instalações mecânicas:
3.1 - Dispositivos de tensão dos cabos;
3.2 - Instalações mecânicas das estações;
3.3 - Instalações mecânicas das estruturas de suporte das linhas;
4 - Veículos:
4.1 - Cabinas, cadeiras ou dispositivos de reboque;
4.2 - Aparelhos de suspensão;
4.3 - Mecanismos de translação;
4.4 - Ligações ao cabo;
5 - Instalações electrotécnicas:
5.1 - Dispositivos de comando, de controlo e de segurança;
5.2 - Sistemas de comunicação e de informação;
5.3 - Sistemas pára-raios;
6 - Sistemas de salvamento:
6.1 - Sistemas de salvamento fixos;
6.2 - Sistemas de salvamento móveis.
ANEXO II
Requisitos essenciais
1 - Objecto - o presente anexo define os requisitos essenciais aplicáveis à concepção, construção e entrada em serviço, bem como os requisitos técnicos relativos à exploração e manutenção das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
2 - Requisitos de carácter geral:
2.1 - Segurança das pessoas - a segurança dos passageiros, dos trabalhadores e de terceiros é um requisito fundamental no que respeita à concepção, construção e exploração das instalações.
2.2 - Princípios de segurança - qualquer instalação deve ser concebida, construída, explorada e mantida de acordo com os seguintes princípios, pela ordem em que são indicados:
- Eliminar ou, se tal não for exequível, diminuir os riscos, através de disposições de concepção;
- Definir e tomar as medidas de protecção necessárias contra os riscos que não possam ser eliminados através de disposições de concepção e construção;
- Definir e dar a conhecer as precauções a adoptar para evitar os riscos que não tenham podido ser totalmente eliminados através das disposições e medidas referidas nos 1.º e 2.º travessões.
2.3 - Tomada em consideração dos condicionalismos externos - toda e qualquer instalação deve ser concebida e construída de forma a poder ser explorada em condições de segurança, atendendo, para além do tipo da instalação, às características do terreno e do meio envolvente, às condições atmosféricas e meteorológicas, às estruturas e aos obstáculos terrestres e aéreos eventualmente situados na proximidade.
2.4 - Dimensionamento - as instalações, os subsistemas e todos os componentes de segurança devem ser dimensionados, concebidos e realizados para resistir com suficiente segurança aos esforços correspondentes a todas as condições previsíveis, inclusivamente fora de serviço, tendo em conta, designadamente, as acções externas, as cargas dinâmicas e os fenómenos de fadiga, em conformidade com o estado da técnica. O mesmo se aplica à escolha dos materiais.
2.5 - Montagem:
2.5.1 - As instalações, os subsistemas e os componentes de segurança devem ser concebidos e executados por forma que a respectiva montagem e instalação possam ser efectuadas em condições de segurança.
2.5.2 - Os componentes de segurança devem ser concebidos de forma a excluir a possibilidade de erros de montagem, quer devido às suas características de construção quer através de marcações adequadas nos próprios componentes de segurança.
2.6 - Integridade da instalação:
2.6.1 - Os componentes de segurança devem ser concebidos e executados e ser utilizáveis por forma a assegurar em todos os casos a sua integridade funcional e ou a segurança da instalação, tal como definida na análise de segurança referida no anexo III, para que a sua avaria seja altamente improvável e com um coeficiente de segurança adequado.
2.6.2 - A instalação deve ser concebida e executada por forma que, durante a sua exploração, qualquer avaria de um componente que, ainda que indirectamente, possa afectar a segurança seja objecto de medidas adequadas e atempadas.
2.6.3 - As condições de segurança previstas nos n.os 2.6.1 e 2.6.2 devem poder ser comprovadas durante todo o intervalo de tempo que mediar entre duas verificações periódicas do componente em questão. Os intervalos entre as verificações dos componentes de segurança devem ser claramente especificados nas instruções.
2.6.4 - Os sobresselentes utilizados para substituir os componentes de segurança montados nas instalações devem satisfazer não só os requisitos essenciais do presente diploma mas também os requisitos de compatibilidade com os demais componentes dessas mesmas instalações.
2.6.5 - Devem ser adoptadas disposições para que os efeitos de eventuais incêndios na instalação não afectem a segurança das pessoas transportadas e dos trabalhadores.
2.6.6 - Devem ser adoptadas disposições específicas com vista à protecção da instalação e das pessoas contra as consequências da queda de raios.
2.7 - Dispositivos de segurança:
2.7.1 - Todas as anomalias que se produzam na instalação e possam conduzir a avarias prejudiciais à segurança devem, sempre que possível, ser detectadas, assinaladas e tratadas por um dispositivo de segurança. O mesmo se aplica a qualquer acontecimento externo normalmente previsível e susceptível de afectar a segurança.
2.7.2 - A instalação deve poder ser parada manualmente a qualquer momento.
2.7.3 - Após qualquer paragem desencadeada por um dispositivo de segurança, a instalação não deve poder ser novamente posta em funcionamento antes de se terem adoptado as medidas adequadas à situação.
2.8 - Requisitos técnicos de manutenção - a instalação deve ser concebida e executada por forma a permitir que as operações de manutenção e reparação, sejam elas normais ou extraordinárias, se efectuem em condições de segurança.
2.9 - Perturbações - a instalação deve ser concebida e executada por forma que os prejuízos ou incómodos resultantes da emissão de gases poluentes, de ruídos ou de vibrações não excedam os níveis máximos prescritos, nem no seu interior nem fora dela.
3 - Requisitos relativos à infra-estrutura:
3.1 - Traçado da linha, velocidade e espaço entre os veículos:
3.1.1 - A instalação deve ser concebida de modo a poder ser explorada em condições de segurança atendendo às características do terreno e do meio envolvente, às condições atmosféricas e meteorológicas, às estruturas e aos obstáculos terrestres e aéreos eventualmente situados na proximidade, de modo a não causar perturbações nem perigo em quaisquer condições de exploração, manutenção ou evacuação das pessoas.
3.1.2 - Deve existir uma distância suficiente, quer lateral quer verticalmente, entre os veículos, os dispositivos de reboque, os caminhos de rolamento, os cabos, etc., e as estruturas e os obstáculos terrestres e aéreos eventualmente situados na proximidade, tendo em conta as deslocações verticais, longitudinais e laterais dos cabos e dos veículos ou dos dispositivos de reboque nas condições de exploração previsíveis mais desfavoráveis.
3.1.3 - A distância máxima entre os veículos e o solo deve depender da natureza da instalação e do tipo do veículo, bem como das modalidades de salvamento, e, no caso dos veículos abertos, deve ter em conta o perigo de queda e os aspectos psicológicos relacionados com a distância em relação ao solo.
3.1.4 - A velocidade máxima dos veículos ou dos dispositivos de reboque, a distância mínima entre eles e as suas capacidades em termos de aceleração e travagem devem ser seleccionadas por forma a garantir a segurança das pessoas e a segurança de funcionamento da instalação.
3.2 - Estações e estruturas de suporte das linhas:
3.2.1 - As estações e as estruturas de suporte das linhas devem ser concebidas, construídas e equipadas por forma que sejam estáveis. Devem permitir o guiamento seguro dos cabos, dos veículos e dos aparelhos de reboque e poder ser objecto de manutenção em condições de plena segurança, quaisquer que sejam as condições de exploração que possam ocorrer.
3.2.2 - As zonas de embarque e desembarque da instalação devem ser concebidas de modo a permitir a circulação segura dos veículos, dos aparelhos de reboque e das pessoas. Nomeadamente, o movimento dos veículos e dos dispositivos de reboque nas estações deve poder efectuar-se sem riscos para as pessoas, tendo em consideração a sua eventual participação activa.
4 - Requisitos relativos aos cabos, aos sistemas de accionamento e de frenagem e às instalações mecânicas e eléctricas:
4.1 - Cabos e respectivos apoios:
4.1.1 - No que respeita aos cabos, devem adoptar-se todas as medidas, em conformidade com o estado da técnica, para:
- Evitar a ruptura dos cabos e respectivas fixações;
- Assegurar que não sejam excedidas as solicitações máximas ou mínimas previstas;
- Garantir a segurança dos cabos nos apoios e impedir o descarrilamento;
- Possibilitar a sua fiscalização.
4.1.2 - Caso não seja possível eliminar o risco de descarrilamento dos cabos, devem adoptar-se medidas para os agarrar e assegurar a paragem da instalação sem perigo para as pessoas.
4.2 - Instalações mecânicas:
4.2.1 - Accionamento - a potência e as características de utilização dos motores de accionamento de uma instalação devem ser adequadas aos vários regimes e modos de exploração dessa instalação.
4.2.2 - Accionamento de emergência - a instalação deve possuir um accionamento de emergência com uma fonte de energia independente do motor de accionamento. O accionamento de emergência não é, no entanto, necessário nos casos em que a análise de segurança demonstre que as pessoas podem abandonar a instalação, nomeadamente os veículos ou os aparelhos de reboque, com facilidade, rapidez e segurança.
4.2.3 - Frenagem:
4.2.3.1 - A paragem da instalação e ou dos veículos deve, em caso de emergência, ser obtida a qualquer momento e nas condições mais desfavoráveis de carga e de aderência nas polias motrizes que forem permitidas no decurso da exploração. O curso de paragem deve ser tão reduzido quanto o exija a segurança da instalação.
4.2.3.2 - Os valores da desaceleração devem estar compreendidos dentro de limites convenientemente fixados, por forma a garantir a segurança das pessoas, bem como o comportamento adequado dos veículos, dos cabos e das restantes partes da instalação.
4.2.3.3 - Todas as instalações devem dispor de dois ou mais sistemas de frenagem capazes de produzir individualmente a paragem e coordenados por forma a substituírem automaticamente o sistema activo caso a sua eficácia se torne insuficiente. O último sistema de frenagem do cabo de tracção deve exercer a sua acção directamente na polia motriz. Estas disposições não se aplicam no caso dos telesquis.
4.2.3.4 - A instalação deve estar dotada de um dispositivo de paragem e imobilização eficaz que impeça qualquer reinício intempestivo do movimento.
4.3 - Órgãos de comando - os dispositivos de comando devem ser concebidos e construídos por forma a serem seguros e fiáveis, para que possam resistir às solicitações normais de serviço e aos factores externos, tais como humidade, temperaturas extremas e perturbações electromagnéticas, sem provocarem situações perigosas, mesmo em caso de erros de manobra.
4.4 - Sistemas de comunicação - o pessoal afecto ao funcionamento da instalação deve poder comunicar permanentemente entre si através de meios adequados e, em caso de emergência, informar os utentes.
5 - Veículos e dispositivos de reboque:
5.1 - Os veículos e ou os dispositivos de reboque devem ser concebidos e preparados por forma que nenhuma pessoa possa deles cair ou esteja sujeita a qualquer outro perigo nas condições de utilização previsíveis.
5.2 - As fixações dos veículos e dos dispositivos de reboque devem ser dimensionadas e executadas por forma a, mesmo nas condições mais desfavoráveis:
- Não danificarem o cabo;
- Não deslizarem, excepto se o deslize não tiver repercussão significativa na segurança do veículo, do dispositivo de reboque e da instalação.
5.3 - As portas dos veículos (em carros e cabinas) devem ser concebidas e executadas de modo a poderem ser fechadas e aferrolhadas. O chão e as paredes dos veículos devem ser concebidos e executados de forma a resistirem ao peso e ao impacte dos utentes em todas as circunstâncias.
5.4 - Se, com vista à segurança da exploração, for exigida a presença de um acompanhante a bordo do veículo, este deve dispor de equipamento que permita a esse acompanhante desempenhar adequadamente a sua função.
5.5 - Os veículos e ou os dispositivos de reboque, designadamente as respectivas suspensões, devem ser concebidos e executados por forma a garantir a segurança dos trabalhadores que neles intervenham, respeitando as regras e instruções adequadas.
5.6 - No que respeita aos veículos equipados com fixações desacopláveis, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para imobilizar, sem perigo para os utentes, antes da partida, um veículo em que o acoplamento da fixação ao cabo seja incorrecto e, à chegada, um veículo em que o desacoplamento da fixação se não tenha verificado, bem como para impedir a queda do veículo.
5.7 - Os veículos dos funiculares e, se o tipo de instalação o permitir, os veículos dos teleféricos com dois cabos devem possuir um dispositivo de frenagem automática que actue sobre o caminho de rolamento, sempre que não possa razoavelmente excluir-se a eventualidade de ruptura do cabo de accionamento.
5.8 - Sempre que não possa evitar-se o risco de descarrilamento do veículo por outras medidas, o veículo deverá possuir um dispositivo antidescarrilamento que permita a sua imobilização sem perigo para as pessoas.
6 - Dispositivos destinados aos utentes - a entrada nas zonas de embarque e a saída das zonas de desembarque, bem como o embarque e o desembarque dos utentes, devem ser organizadas, tendo em conta a circulação e a paragem dos veículos, por forma a garantir a segurança das pessoas, sobretudo nos locais onde haja o perigo de queda. A instalação deve poder ser utilizada em condições de segurança por crianças e pessoas com mobilidade reduzida, se for de prever o transporte deste tipo de pessoas.
7 - Requisitos técnicos de exploração:
7.1 - Segurança:
7.1.1 - Devem adoptar-se todas as disposições e medidas técnicas necessárias para que a instalação possa ser utilizada de acordo com os fins a que se destina, com as respectivas especificações técnicas e com as condições de utilização definidas e de modo que possam ser respeitadas as instruções destinadas a garantir uma exploração segura e uma manutenção adequada. O manual de instruções e as indicações correspondentes devem ser redigidos em português.
7.1.2 - Devem ser facultados às pessoas encarregadas da condução da instalação os meios materiais adequados, devendo aquelas pessoas estar aptas para essa função.
7.2 - Segurança em caso de avaria da instalação - em caso de imobilização da instalação sem possibilidade de reinício rápido do serviço, devem ser tomadas todas as disposições e medidas técnicas para que os utentes possam ser transportados para um local seguro dentro de um período razoável, tendo em conta o tipo de instalação e as condições envolventes.
7.3 - Outras medidas de segurança específicas:
7.3.1 - Postos de condução e de trabalho - os elementos móveis normalmente acessíveis nas estações devem ser concebidos, realizados e utilizados por forma a evitar riscos ou, caso estes subsistam, devem ser dotados de dispositivos protectores, por forma a evitar quaisquer contactos directos susceptíveis de causar acidentes. Esses dispositivos não devem ser facilmente escamoteáveis nem tornados inoperantes.
7.3.2 - Riscos de queda - os postos e áreas previstos para a realização de trabalhos ou outras intervenções, ainda que ocasionais, e os respectivos acessos devem ser concebidos e preparados por forma a evitar a queda das pessoas que neles devam trabalhar ou circular. Se tal não bastar, os postos de trabalho devem além disso dispor de pontos de fixação para equipamentos de protecção individual antiqueda.
ANEXO III
Análise de segurança
A análise de segurança a efectuar em todas as instalações deve ter em conta o tipo de exploração previsto. A análise deve ser realizada de acordo com um método reconhecido ou estabelecido que atenda à evolução da técnica e à complexidade da instalação. Esta análise destina-se também a assegurar que na concepção e execução da instalação sejam tomados em consideração o ambiente local e as situações mais desfavoráveis, a fim de garantir condições satisfatórias em matéria de segurança.
A análise deve incidir igualmente sobre os dispositivos de segurança e sobre a sua acção na instalação, bem como nos subsistemas conexos que aqueles fazem intervir; o objectivo é que estes:
- Tenham capacidade para reagir ao primeiro sinal de avaria ou falha, de modo a permanecerem quer num estado que garanta a segurança, quer num modo inferior de funcionamento, quer em paragem de segurança (fail safe); ou
- Sejam redundantes e vigiados; ou
- Sejam concebidos de modo a permitir avaliar a probabilidade de se avariarem e garantir um nível de segurança equivalente ao nível atingido com os dispositivos de segurança que satisfazem os critérios referidos nos 1.º e 2.º travessões.
A análise de segurança implica a inventariação dos riscos e das situações perigosas de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma e a elaboração da lista dos componentes de segurança prevista no n.º 2 do mesmo artigo. O resultado da análise de segurança deve ser consignado num relatório de segurança.
ANEXO IV
Componentes de segurança - Declaração CE de conformidade
O presente anexo aplica-se aos componentes de segurança referidos no n.º 5 do artigo 1.º da Directiva n.º
2000/9/CE
e destina-se a garantir que estes satisfazem os requisitos essenciais que lhes digam respeito referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º
2000/9/CE
e definidos no anexo II.
A declaração CE de conformidade e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados. Essa declaração deve ser redigida em português.
A declaração deve conter os seguintes elementos:
- Referências da Directiva n.º
2000/9/CE
;
- Nome, firma e endereço completo do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade. Se se tratar de um mandatário, há que indicar igualmente a firma e o endereço completo do fabricante;
- Descrição do componente (marca, tipo, etc.);
- Indicação do procedimento utilizado para declarar a conformidade (artigo 7.º da Directiva n.º
2000/9/CE
);
- Todas as disposições pertinentes que o componente deve observar, designadamente as disposições associadas à utilização;
- Nome e endereço do organismo ou dos organismos notificados que intervieram no procedimento de verificação da conformidade, bem como data do certificado de exame CE e, se aplicável, duração e condições de validade desse certificado;
- Se aplicável, referência das normas harmonizadas de referência;
- Identificação do signatário com poderes para obrigar legalmente o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
ANEXO V
Componentes de segurança - Avaliação da conformidade
1 - Âmbito de aplicação - o presente anexo aplica-se aos componentes de segurança e diz respeito à verificação da observância dos requisitos essenciais previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º
2000/9/CE
e definidos no anexo II. O presente anexo refere-se à avaliação por um ou mais organismos notificados da conformidade intrínseca de um componente, analisado isoladamente, com as especificações técnicas que deve respeitar.
2 - Procedimentos - os procedimentos de avaliação utilizados pelos organismos notificados, quer na fase de concepção quer na de produção, baseiam-se nos módulos definidos na Decisão n.º 93/465/CEE , do Conselho, de acordo com as modalidades referidas no quadro que se segue. As soluções indicadas neste quadro são consideradas equivalentes e podem ser utilizadas à escolha do fabricante.
Avaliação da conformidade dos componentes de segurança
Concepção
1 - Exame CE de tipo - módulo B.
2 - Garantia da qualidade total - módulo H.
3 - Verificação por unidade - módulo G.
Produção
1:
a) Garantia da qualidade de produção - módulo D.
b) Verificação dos produtos - módulo F.
2 - Garantia da qualidade total - módulo H.
3 - Verificação por unidade - módulo G.
Os módulos devem ser aplicados tendo em consideração as condições suplementares específicas fixadas em cada módulo.
Módulo B - Exame CE de tipo
1 - Este módulo descreve a parte de procedimento pela qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa cumpre as disposições da Directiva n.º
2000/9/CE
.
2 - O requerimento de exame CE de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade a um organismo notificado da sua escolha. O requerimento deve incluir:
- O nome e o endereço do fabricante e se o pedido for feito pelo mandatário o nome e o endereço deste último;
- Uma declaração por escrito que indique que nenhum pedido idêntico foi feito a outro organismo notificado;
- A documentação técnica descrita no n.º 3.
O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado por tipo. O organismo notificado pode solicitar exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaios.
3 - A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do componente com os requisitos do presente diploma e abranger, na medida em que tal seja necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do componente.
Se tal for necessário para a avaliação, a documentação deve conter:
- Uma descrição geral do tipo;
- Desenhos de concepção e de fabrico, bem como esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente;
- Uma lista das especificações europeias aplicadas no todo ou em parte e descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais quando não existirem as especificações europeias referidas;
- Os resultados dos cálculos de projecto realizados, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios.
Deve igualmente indicar o domínio de utilização do componente.
4 - O organismo notificado deve:
4.1 - Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi fabricado em conformidade com a mesma e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das especificações, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições aplicáveis dessas especificações europeias;
4.2 - Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais do presente diploma quando não tiverem sido aplicadas as especificações europeias;
4.3 - Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as especificações europeias que entram em linha de conta foram efectivamente aplicadas caso o fabricante opte por aplicar essas especificações;
4.4 - Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.
5 - Quando o tipo satisfizer as disposições da Directiva n.º 2000/9/CE , o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame CE de tipo. O certificado incluirá o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições e o prazo de validade do certificado e os dados necessários para a identificação do tipo aprovado.
Uma lista dos elementos importantes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado, devendo o organismo notificado conservar uma cópia. Se recusar a um fabricante o certificado de exame CE de tipo, o organismo notificado deve justificar pormenorizadamente essa recusa. Deve ser previsto um procedimento de recurso.
6 - O requerente informará o organismo notificado que detém a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no componente aprovado que devam ser objecto de aprovação quando essas alterações possam afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas para o componente. Esta aprovação adicional é dada sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame CE de tipo.
7 - Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame CE de tipo e aos aditamentos emitidos e retirados.
8 - Os outros organismos notificados podem obter cópias dos certificados de exame CE de tipo e ou dos seus aditamentos. Os anexos dos certificados serão mantidos à disposição dos outros organismos notificados.
9 - O fabricante ou o seu mandatário deve conservar, com a documentação técnica, cópias dos certificados de exame CE de tipo e seus aditamentos por um período mínimo de 30 anos a contar da última data de fabrico do componente.
Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estiver estabelecido na Comunidade, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades incumbe à pessoa responsável pela colocação do componente no mercado comunitário.
Módulo D - Garantia da qualidade de produção
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante que cumpre as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os componentes em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos do presente diploma. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação CE de conformidade em cada componente e emitir uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE de conformidade deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.
2 - O fabricante deve aplicar um sistema de garantia aprovado da qualidade de produção e efectuar uma inspecção e ensaios aos componentes acabados, de acordo com o disposto no n.º 3, e será sujeito à vigilância descrita no n.º 4.
Sistema de qualidade
3.1 - O fabricante deve apresentar um requerimento de avaliação do seu sistema de qualidade para os componentes em questão a um organismo notificado da sua escolha.
O requerimento deve incluir:
- Todas as informações adequadas sobre a categoria dos componentes em causa;
- A documentação relativa ao sistema de qualidade;
- Se for caso disso, a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.
3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos componentes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos da Directiva n.º 2000/9/CE .
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade. A documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama, das responsabilidades e dos poderes dos quadros no que respeita à qualidade dos componentes;
- Dos processos de fabrico e das técnicas de controlo e garantia da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar;
- Dos exames e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, com indicação da frequência com que serão realizados;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.;
- Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos componentes e a eficácia do funcionamento do sistema da qualidade.
3.3 - O organismo notificado avaliará o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos constantes do n.º 3.2. O organismo deve presumir a conformidade com esses requisitos dos sistemas de qualidade que aplicarem as normas harmonizadas correspondentes.
A equipa de auditores deve integrar, pelo menos, um membro com experiência de avaliação da tecnologia do componente em questão. O procedimento de avaliação incluirá uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
A decisão será notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão da avaliação, fundamentada.
3.4 - O fabricante comprometer-se-á a satisfazer as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a velar por que o mesmo se mantenha adequado e eficaz. O fabricante ou o seu mandatário informará o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema.
O organismo notificado avaliará as modificações propostas e decidirá se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O referido organismo notificará da sua decisão o fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão da avaliação, fundamentada.
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1 - A vigilância tem por objectivo assegurar que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante deve facultar ao organismo notificado a entrada nas instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, para efeitos de inspecção, e fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:
- A documentação relativa ao sistema de qualidade;
- Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
4.3 - O organismo notificado realizará controlos periódicos para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e enviará ao fabricante um relatório desses controlos.
4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado um ensaio, um relatório do ensaio.
O fabricante manterá à disposição das autoridades nacionais, por um período mínimo de 30 anos a contar da última data do fabrico do componente:
- A documentação referida no segundo parágrafo, 2.º travessão, do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
5 - Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.
Módulo F - Verificação dos produtos
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os componentes que foram submetidos às disposições do n.º 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos do presente diploma.
2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos componentes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos da Directiva n.º 2000/9/CE . O fabricante ou o seu mandatário deve apor a marcação CE de conformidade em cada componente e emitir uma declaração de conformidade.
3 - O organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade dos componentes com os requisitos da presente directiva, mediante controlo e ensaio de cada componente, como indicado no n.º 4, ou mediante controlo e ensaio dos componentes numa base estatística, como indicado no n.º 5, à escolha do fabricante.
O fabricante ou o seu mandatário deve conservar um exemplar da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, 30 anos a contar da última data do fabrico do componente.
4 - Verificação de cada componente mediante controlo e ensaio:
4.1 - Todos os componentes devem ser individualmente examinados, devendo ser efectuados ensaios adequados, tal como definidos na ou nas especificações europeias aplicáveis, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos do presente diploma.
4.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada componente aprovado e passar um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.
4.3 - O fabricante ou o seu mandatário deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.
5 - Verificação estatística:
5.1 - O fabricante deve apresentar os seus componentes sob a forma de lotes homogéneos e adoptar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a homogeneidade de cada lote produzido.
5.2 - Todos os componentes devem encontrar-se disponíveis para efeitos de verificação sob a forma de lotes homogéneos. Deve ser retirada uma amostra de cada lote, de forma aleatória. Os componentes que constituem a amostra devem ser examinados individualmente, devendo ser efectuados ensaios adequados, tal como definidos na ou nas especificações europeias referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 2000/9/CE , ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos da referida directiva e de determinar a aceitação ou a recusa do lote.
5.3 - O procedimento estatístico deve utilizar os seguintes elementos:
- Um método estatístico;
- Um plano de amostragem com as respectivas características operacionais.
5.4 - No caso dos lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada componente e emitir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados. Todos os componentes do lote podem ser colocados no mercado, à excepção dos componentes da amostra considerados não conformes.
Se um lote for recusado, o organismo notificado competente deve adoptar as medidas adequadas para impedir que esse lote seja colocado no mercado. Na eventualidade de recusa frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística.
O fabricante pode apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
5.5 - O fabricante ou o seu mandatário deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.
Módulo G - Verificação por unidade
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante garante e declara que o componente em causa, que obteve o certificado referido no n.º 2, é conforme com os requisitos do presente diploma. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação CE de conformidade no componente e emitir uma declaração de conformidade.
2 - O organismo notificado deve examinar o componente e efectuar os ensaios adequados, definidos na ou nas especificações europeias aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis do presente diploma.
O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no componente e emitir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.
3 - A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos da Directiva n.º 2000/9/CE , bem como a compreensão da concepção, do fabrico e do funcionamento do componente.
A documentação deve conter, na medida em que tal seja necessário à avaliação:
- Uma descrição geral do tipo;
- Desenhos da concepção e do fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
- As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente;
- Uma lista das especificações europeias referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 2000/9/CE , aplicadas total ou parcialmente, e uma descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos da referida directiva quando não tiverem sido adoptadas as especificações europeias referidas no n.º 2 do artigo 2.º;
- Os resultados dos cálculos de projecto realizados, dos exames efectuados, etc.;
- Os relatórios dos ensaios;
- O domínio de utilização dos componentes.
Módulo H - Garantia da qualidade total
1 - Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante que cumpre as obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os componentes em questão satisfazem os requisitos aplicáveis do presente diploma. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação CE de conformidade em cada componente e emitir uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE de conformidade deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.
2 - O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para a concepção, o fabrico, a inspecção final dos componentes e os ensaios, tal como indicado no n.º 3, e deve ser submetido à vigilância referida no n.º 4.
3 - Sistema de qualidade:
3.1 - O fabricante deve apresentar um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade a um organismo notificado.
O requerimento deve incluir:
- Todas as informações adequadas sobre a categoria de componentes em causa;
- A documentação relativa ao sistema de qualidade.
3.2 - O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos componentes com os requisitos aplicáveis do presente diploma.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme em matéria de procedimentos e qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos da qualidade.
A documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:
- Dos objectivos da qualidade, do organigrama e das responsabilidades e dos poderes dos quadros no que respeita à qualidade da concepção e à qualidade dos componentes;
- Das especificações técnicas de concepção, incluindo das especificações europeias que serão aplicadas, e, se as especificações europeias não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais do presente diploma aplicáveis aos componentes;
- Das técnicas de controlo e de verificação da concepção e dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar na concepção dos componentes pertencentes à categoria em questão;
- Das técnicas correspondentes de fabrico, de controlo da qualidade e de garantia da qualidade e dos processos e acções sistemáticos a utilizar;
- Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico e da frequência com que são realizados;
- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.;
- Dos meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em termos de concepção e de componentes e o funcionamento eficaz do sistema de qualidade.
3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos constantes do n.º 3.2. O organismo deve presumir a conformidade com esses requisitos dos sistemas de qualidade que aplicarem a norma harmonizada correspondente.
A equipa de auditores deve integrar, pelo menos, um membro com experiência de avaliação da tecnologia do componente em questão. O procedimento de avaliação incluirá uma visita às instalações do fabricante.
A decisão será notificada ao fabricante. A notificação contém as conclusões do controlo e a decisão da avaliação, fundamentada.
3.4 - O fabricante comprometer-se-á a satisfazer as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a velar por que o mesmo se mantenha adequado e eficaz.
O fabricante ou o seu mandatário informará o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema.
O organismo notificado avaliará as modificações propostas e decidirá se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O referido organismo notificará a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão da avaliação, fundamentada.
4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - A vigilância tem por objectivo assegurar que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante deve facultar ao organismo notificado a entrada nas instalações de concepção, fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, para efeitos de inspecção, e fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:
- A documentação relativa ao sistema de qualidade;
- Os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada à concepção, tais como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.;
- Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios, e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
4.3 - O organismo notificado realizará controlos periódicos para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e enviará ao fabricante um relatório desses controlos.
4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado um ensaio, um relatório do ensaio.
5 - O fabricante manterá à disposição das autoridades nacionais, por um período mínimo de 30 anos a contar da última data de fabrico do componente:
- A documentação referida no segundo parágrafo, 2.º travessão, do n.º 3.1;
- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos n.os 3.4, 4.3 e 4.4.
6 - Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.
7 - Disposições suplementares - controlo da concepção:
7.1 - O fabricante deve apresentar a um organismo notificado um requerimento para o controlo da concepção.
7.2 - O pedido deve permitir a compreensão da concepção, do fabrico e do funcionamento do componente e a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma.
O requerimento deve incluir:
- As especificações técnicas de concepção, incluindo as especificações europeias aplicadas;
- Os elementos comprovativos necessários à demonstração do seu carácter adequado, em especial quando as especificações europeias não tiverem sido totalmente aplicadas. Esses elementos comprovativos devem incluir os resultados dos ensaios efectuados pelo laboratório adequado do fabricante ou por conta deste.
7.3 - O organismo notificado examinará o requerimento e, se a concepção for conforme com as disposições do presente diploma, emitirá ao requerente um certificado de exame CE da concepção. O certificado deve conter as conclusões do exame, as condições da sua validade, os dados necessários à identificação da concepção aprovada e, se necessário, uma descrição do funcionamento do componente,
7.4 - O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de exame de qualquer alteração introduzida na concepção aprovada. As alterações introduzidas na concepção aprovada devem obter uma aprovação suplementar do organismo notificado que emitiu o certificado de exame CE da concepção se forem susceptíveis de afectar a conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 2000/9/CE ou com as condições previstas para a utilização do componente. Essa aprovação suplementar deve ser concedida sob a forma de um aditamento ao certificado de exame CE da concepção.
7.5 - Cada organismo notificado transmitirá aos outros organismos notificados informações pertinentes sobre:
- Os certificados de exame CE de concepção e os aditamentos que tiver emitido;
- Os certificados de exame CE de concepção e os aditamentos que tiver retirado;
- Os certificados de exame CE de concepção e os aditamentos que tiver recusado.
ANEXO VI
Subsistemas - Declaração CE de conformidade
O presente anexo aplica-se aos subsistemas referidos no artigo 8.º da Directiva n.º
2000/9/CE
e destina-se a garantir que estes satisfazem os requisitos essenciais que lhes digam respeito referidos no n.º 1 do artigo 3.º da referida directiva.
A declaração CE de conformidade é emitida pelo fabricante, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade ou, na sua falta, pela pessoa singular ou colectiva que proceder à colocação do subsistema no mercado; tanto a declaração como a documentação técnica anexa devem ser datadas e assinadas.
A declaração CE de conformidade, tal como a documentação técnica, deve ser redigida em português:
- Referências da Directiva n.º 2000/9/CE ;
- Nome e endereço da entidade que requereu o exame CE;
- Descrição do subsistema;
- Nome e endereço do organismo notificado que efectuou o exame CE previsto no artigo 10.º da Directiva n.º
2000/9/CE
;
- Todas as disposições pertinentes a satisfazer pelo subsistema, em especial as condições ou restrições à exploração eventuais;
- Resultado do exame CE referido no anexo VII (certificado de exame CE de conformidade);
- Identificação do signatário com poderes para subscrever legalmente a declaração em nome do fabricante, do seu mandatário ou, na sua falta, da pessoa singular ou colectiva que proceder à colocação do subsistema no mercado.
ANEXO VII
Subsistemas - Avaliação da conformidade
1 - O exame CE é o procedimento mediante o qual um organismo notificado verifica e certifica, a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade ou, na sua falta, da pessoa singular ou colectiva que proceder à colocação do subsistema no mercado, que esse subsistema:
- Está em conformidade com o presente diploma e com as restantes disposições regulamentares aplicáveis nos termos do tratado;
- É conforme com a documentação técnica e está acabado.
2 - A verificação do subsistema deve ser efectuada em cada uma das seguintes fases:
- Concepção;
- Fabrico e ensaio de recepção do subsistema fabricado.
3 - A documentação técnica que acompanha o certificado de exame deve incluir os seguintes elementos:
- Desenhos de execução e cálculos, esquemas eléctricos e hidráulicos, diagramas dos circuitos de comando, uma descrição dos sistemas informáticos e dos automatismos, instruções de serviço e de manutenção, etc.;
- Uma lista dos componentes de segurança referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/9/CE utilizados no subsistema em questão;
- Cópias da declaração CE de conformidade dos componentes de segurança prevista no anexo IV, com as correspondentes notas de cálculo e os desenhos de fabrico, bem como uma cópia dos relatórios de todas as verificações e ensaios que tiverem sido efectuados.
4 - A documentação e a correspondência relacionadas com o processo de exame CE devem ser redigidas em português.
5 - Vigilância:
5.1 - Através da vigilância será assegurado que durante a produção do subsistema foram cumpridas as obrigações decorrentes da documentação técnica.
5.2 - O organismo notificado responsável pelo exame CE deve ter acesso permanente às oficinas de fabrico, às áreas de armazenamento e, se aplicável, de pré-fabrico, às instalações de ensaio e, em termos mais gerais, a todos os locais que considere necessários para o desempenho da sua missão. O fabricante, o seu mandatário ou, na sua falta, a pessoa singular ou colectiva que proceder à colocação do subsistema no mercado deve enviar-lhe, ou tomar medidas para que lhe sejam enviados, todos os documentos úteis para este efeito, designadamente os desenhos de execução e a documentação técnica relativos ao subsistema.
5.3 - O organismo notificado responsável pelo exame CE deve proceder a controlos periódicos a fim de se certificar da observância do disposto na directiva. Na sequência desses controlos, deve enviar um relatório de controlo aos profissionais responsáveis pela execução. Pode pedir para ser chamado a verificar diferentes fases da obra.
5.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio às oficinas de fabrico. Nessas visitas, o organismo notificado pode proceder a controlos completos ou parciais. Deve enviar um relatório da visita e, eventualmente, um relatório de controlo aos profissionais responsáveis pela execução.
6 - Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações pertinentes relativas:
- Aos pedidos de exame CE recebidos;
- Aos certificados de exame CE emitidos;
- Aos certificados de exame CE recusados.
ANEXO VIII
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração pelos Estados membros para a notificação de organismos
1 - O organismo notificado, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor ou o instalador dos componentes de segurança ou dos subsistemas que verificam nem mandatários de uma dessas pessoas nem a pessoa singular ou colectiva que proceder à colocação desses componentes ou desses subsistemas no mercado. Não podem intervir nem directamente nem como mandatários na concepção, no fabrico, na construção, na comercialização ou na manutenção desses componentes de segurança ou subsistemas nem na exploração. Tal não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo notificado.
2 - O organismo notificado e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados da sua verificação, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações.
3 - O organismo notificado deve dispor do pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; deve igualmente ter acesso aos equipamentos necessários para efectuar verificações fora do comum.
4 - O pessoal encarregado das verificações deve possuir:
- Uma boa formação técnica e profissional;
- Um conhecimento satisfatório dos requisitos das verificações que efectua e uma experiência adequada nesse domínio;
- A aptidão requerida para redigir os certificados, protocolos e relatórios necessários para certificar a realização das verificações.
5 - Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado das verificações. A remuneração de cada agente não deve depender do número de verificações que efectuar nem dos resultados dessas verificações.
O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil.
6 - O pessoal do organismo está sujeito ao segredo profissional (excepto em relação às autoridades portuguesas competentes) no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito do presente diploma ou de qualquer disposição regulamentar que lhe dê aplicação.
ANEXO IX
Marcação CE de conformidade
A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o seguinte grafismo:
(ver modelo no documento original)