Decreto Legislativo Regional 1/2007/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, na sua redacção alterada pelo Decreto-Lei 143/2004, de 11 de Junho, que define o regime do licenciamento e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
O Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, na sua redacção alterada pelo Decreto-Lei 143/2004, de 11 de Junho, veio definir o regime aplicável à construção, colocação em serviço, exploração e respectiva fiscalização técnica das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
As instalações por cabo para o transporte de pessoas compreendem, entre outros, os teleféricos cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos, sendo este um modo de transporte terrestre que permite um elevado grau de fiabilidade e segurança na deslocação das pessoas.
Os teleféricos existentes na Região Autónoma da Madeira contribuem ainda para o desenvolvimento do ordenamento do território e para a salvaguarda do meio ambiente, sendo igualmente um instrumento de enorme atractividade e potencial turístico.
O presente diploma visa definir na Região Autónoma da Madeira a entidade competente para o licenciamento e fiscalização da referida actividade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Licenciamento
O licenciamento das instalações por cabo para o transporte de pessoas ao abrigo do Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, na sua redacção alterada pelo Decreto-Lei 143/2004, de 11 de Junho, é da competência da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE.
Artigo 2.º
Fiscalização
As competências para a fiscalização do cumprimento do disposto no decreto-lei referido no artigo anterior são da competência da DRCIE.
Artigo 3.º
Instrução do processo e aplicação de coimas
1 - A instrução dos processos por contra-ordenação assim como a aplicação das coimas previstas no referido diploma são da competência da DRCIE.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações constitui receita própria da Região.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.