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Decreto Legislativo Regional 8/2021/M, de 30 de Abril

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2021/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 34/2020, de 9 de julho, que define o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas

Considerando que o Decreto-Lei 34/2020, de 9 de julho, assegura a nível nacional a execução do Regulamento (EU) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo para o transporte de pessoas;

Considerando que, nos termos do artigo 31.º do referido decreto-lei, importa definir, na Região Autónoma da Madeira, a entidade competente para autorizar a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização das instalações por cabo

O processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas, ao abrigo do Decreto-Lei 34/2020, de 9 de julho, é da competência da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).

Artigo 2.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do referido decreto-lei compete à DRETT.

Artigo 3.º

Instrução e decisão dos processos

1 - Compete à DRETT, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências, a instrução dos processos de contraordenação.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor regional de economia e transportes terrestres.

Artigo 4.º

Produto das coimas

O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.

Artigo 5.º

Taxas

As taxas devidas pela prática de atos realizados pela DRETT, previstas no referido decreto-lei, serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Economia.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 1/2007/M, de 8 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 22 de abril de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114184886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4504636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2004, de 11 de Junho, que define o regime do licenciamento e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-09 - Decreto-Lei 34/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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