Decreto Legislativo Regional 8/2021/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 34/2020, de 9 de julho, que define o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas
Considerando que o Decreto-Lei 34/2020, de 9 de julho, assegura a nível nacional a execução do Regulamento (EU) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo para o transporte de pessoas;
Considerando que, nos termos do artigo 31.º do referido decreto-lei, importa definir, na Região Autónoma da Madeira, a entidade competente para autorizar a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização das instalações por cabo
O processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas, ao abrigo do Decreto-Lei 34/2020, de 9 de julho, é da competência da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).
Artigo 2.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do referido decreto-lei compete à DRETT.
Artigo 3.º
Instrução e decisão dos processos
1 - Compete à DRETT, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências, a instrução dos processos de contraordenação.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor regional de economia e transportes terrestres.
Artigo 4.º
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.
Artigo 5.º
Taxas
As taxas devidas pela prática de atos realizados pela DRETT, previstas no referido decreto-lei, serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Economia.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 1/2007/M, de 8 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 22 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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