de 17 de Dezembro
A Directiva n.º 95/60/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa ao marcador fiscal do gasóleo e do petróleo, previu um sistema comum de marcação fiscal, cuja entrada em vigor ficou adiada até à aprovação do produto concreto em que deveria consistir o chamado «euromarcador». A marcação e a coloração do petróleo e do gasóleo assim como os procedimentos de controlo de utilização dos respectivos marcadores e corantes foram regulamentados pela Portaria 93/97, de 7 de Fevereiro. Através da Decisão da Comissão n.º 2001/574/CE, de 13 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2002/269/CE, da Comissão, de 8 de Abril, foi adoptado um marcador fiscal comum («euromarcador») para o gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, e para o petróleo, classificado pelo código NC 2710 19 25. Refira-se que o sistema de marcação daqueles produtos tem como objectivo imediato evitar a evasão fiscal, na medida em que permite identificar os produtos introduzidos no consumo com isenção de imposto especial sobre o consumo ou sujeição a taxas de imposto reduzidas. As especificações do «euromarcador» coincidem com as inerentes ao marcador aprovado pela legislação actualmente em vigor, salvo no que respeita à definição da concentração mínima, a qual determina a necessidade de alteração em conformidade da Portaria 93/97, de 7 de Fevereiro. Também as referências contidas nessa portaria à legislação já revogada aconselham a referida alteração, a que acresce a criação de uma nova categoria fiscal, o denominado «gasóleo de aquecimento», que determina que o tipo e concentrações do corante e do marcador devam ser estipulados por via legislativa. Por outro lado, procedeu-se a algumas alterações ao texto do Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo e do Petróleo Marcados e Coloridos tendo em vista um acréscimo de eficácia das acções de controlo.Nestes termos:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º A marcação e a coloração dos gasóleos, exceptuando o «gasóleo de aquecimento», classificados pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi) etil]-4-(fenilazo) anilina (identificação no Colour Index: Solvent Yellow 124; n.º CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 5 g de um corante azul que origine no gasóleo uma cor verde.
2.º A marcação e a coloração do «gasóleo de aquecimento», classificado pelo código NC 2710 19 49, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi) etil]-4-(fenilazo) anilina (identificação no Colour Index: Solvent Yellow 124; n.º CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 4 g de um corante vermelho que origine no gasóleo uma cor avermelhada.
3.º A marcação e a coloração do petróleo, classificado pelo código NC 2710 19 25, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi) etil]-4-(fenilazo) anilina (identificação no Colour Index: Solvent Yellow 124; n.º CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 4 g de um corante vermelho que origine no petróleo uma cor avermelhada.
4.º Os produtos comercializados contendo o marcador e os corantes serão adquiridos directamente aos fornecedores pelas empresas petrolíferas titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de óleos minerais.
5.º Para efeitos do estipulado nos n.os 1.º, 2.º e 3.º, os produtos comercializados contendo o marcador e os corantes serão adicionados aos óleos minerais respectivos na proporção de 40 mg por litro, ou de 1 kg por 25000 l.
6.º Por cada fornecimento de um lote diferente do produto comercializado, será enviada uma amostra ao laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, para credenciação analítica.
7.º Para beneficiarem das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) previstas no artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, o gasóleo, o «gasóleo de aquecimento» e o petróleo terão de ser marcados e coloridos em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
8.º Em cada entreposto fiscal existirá uma conta corrente que relacionará, por um lado, as quantidades de marcador e corantes adquiridas e, por outro, as quantidades de marcador e corantes utilizadas, que devem estar em conformidade com as quantidades de gasóleo, de «gasóleo de aquecimento» e de petróleo declaradas para consumo à taxa reduzida do ISP.
9.º É aprovado o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo, do Gasóleo de Aquecimento e do Petróleo Marcados e Coloridos, constante do anexo à presente portaria.
10.º Até ao esgotamento das existências em armazém, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, poderão continuar a ser utilizados os produtos comercializados contendo o marcador e os corantes adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente portaria.
11.º É revogada a Portaria 93/97, de 7 de Fevereiro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 22 de Novembro de 2002.
ANEXO
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA
UTILIZAÇÃO DO GASÓLEO, DO GASÓLEO DE AQUECIMENTO E DO
PETRÓLEO MARCADOS E COLORIDOS.
1 - O controlo da utilização do gasóleo, do «gasóleo de aquecimento» e do petróleo marcados e coloridos que beneficiem de isenção ou de redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) compete às autoridades aduaneiras e policiais.2 - O equipamento necessário (seringa com tubo para extracção e tubo de ensaio com 1 ml do reagente de identificação do marcador) para a realização das operações de controlo sobre viaturas automóveis, embarcações de recreio privadas e outros equipamentos será fornecido às autoridades interessadas pelo laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
3 - Por cada viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outros equipamentos inspeccionados que, através de testes de detecção rápida, tenham evidenciado a utilização indevida de gasóleo, de «gasóleo de aquecimento» ou de petróleo marcados e coloridos, serão extraídas três amostras de produto, em quantidades individuais que não ultrapassarão 2,5 dl, devendo os recipientes onde as mesmas forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.
4 - As amostras terão os seguintes destinos:
a) As amostras n.os 1 e 2 serão conservadas pelas autoridades aduaneiras ou policiais que efectuaram o controlo;
b) A amostra n.º 3 será entregue ao proprietário ou utilizador da viatura automóvel, da embarcação de recreio privada ou outro equipamento, tendo em vista o eventual recurso, nos termos do disposto no Decreto-Lei 39279, de 17 de Julho de 1953, dos resultados da análise laboratorial;
c) As amostras n.os 1 e 2 deverão ser remetidas ao laboratório da DGAIEC para análise quantitativa, tendo em vista a confirmação dos resultados dos testes de detecção rápida.
5 - Considera-se que uma viatura automóvel, uma embarcação de recreio privada ou outro equipamento utilizaram, ou estão a utilizar, gasóleo, «gasóleo de aquecimento» ou petróleo marcados e coloridos quando a reacção do óleo mineral com o reagente de identificação apresentar uma cor rosa ou vermelha na camada inferior do tubo de ensaio, após agitação forte, seguida de um tempo de espera não superior a dez minutos, que visa evitar a ocorrência de colorações que alterem os resultados. Uma cor laranja ou castanha não corresponde a reacção positiva.
6 - Nos termos do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e nos artigos 178.º e seguintes do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 51.º da Lei Geral Tributária e 87.º da Reforma Aduaneira, a viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outro equipamento encontrado em infracção poderá ser de imediato apreendido.
7 - O auto de apreensão da viatura automóvel, embarcação de recreio privada ou outro equipamento será assinado pelas autoridades aduaneiras ou policiais que efectuaram o controlo e pelo respectivo proprietário ou utilizador.