de 16 de Dezembro
As novas realidades tributárias decorrentes, em grande parte, da chamada «sociedade de informação», impõem a modernização da administração tributária, a qual implica a disponibilidade e afectação dos necessários e indispensáveis meios financeiros, os quais passam, também, por uma adequada remuneração dos serviços que presta aos cidadãos e às empresas.Torna-se, assim, oportuno proceder à revisão da tabela dos emolumentos dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, e afectar parte dessas receitas à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).
Por outro lado, as recentes modificações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Lei 15/2001, de 5 de Junho, bem como o novo Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da mesma lei, também obrigam a alterações pontuais do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, e do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pela referida norma legal.
Assim, regulam-se, especialmente, a cobrança das custas quando a petição da impugnação judicial seja directamente apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância e o reembolso das despesas efectuadas pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana quando, nos termos legais, deva proceder à instrução do processo de contra-ordenação fiscal. Actualiza-se, igualmente, convertendo para euros, a tabela anexa ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
Por último, os elevados encargos que os cartões de contribuinte com dispositivo electrónico acarretam para a administração tributária, até ao presente inteiramente suportados por esta, com excepção da situação prevista no n.º 7.º da Portaria 862/99, de 8 de Outubro, obrigam a que uma parte desses custos deva ser suportada pelos contribuintes, pelo que no presente diploma se prevê o pagamento do serviço de atribuição do número fiscal, nomeadamente a inscrição, emissão, renovação e passagem de segunda via do cartão de contribuinte.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - As receitas provenientes da taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos serviços fiscais revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.2 - Serão reembolsados à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência.
Artigo 6.º
[...]
Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/200 de UC;
b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/200 de UC;
2) Cadernetas prediais:
a) Urbanas, cada uma - 1/150 de UC;
b) Cadastrais:
(ver tabela no documento original)
Artigo 7.º
Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de
certidões
1 - Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.2 - Os pedidos de certidões através da utilização de meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, bem como a arrecadação dos respectivos emolumentos, efectivam-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.»
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
Os artigos 14.º, 18.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
b) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
b) .....................................................................................................................
Artigo 18.º
[...]
1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, o órgão periférico local ou o juiz, no caso de apresentação da petição no tribunal tributário competente, notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite de 20 UC.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 20.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 1 UC.
4 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.»
Artigo 3.º
Alterações à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos
(DGCI)
A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:(ver tabela no documento original) Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/13 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente.
Artigo 4.º
Altera a taxa de justiça dos processos tributários
A tabela a que se refere o artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários passa a ter a seguinte redacção:
(ver tabela no documento original)
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7.º da Portaria 862/99, de 8 de Outubro.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários no que respeita às impugnações aplicam-se apenas às que sejam apresentadas após a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 5 de Junho.2 - O n.º 2 aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, é aplicável aos processos de contra-ordenação instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo artigo 1.º da Lei 15/2001, de 5 de Junho.
3 - O n.º 2 aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, entra em vigor no dia da publicação da portaria regulamentar.
4 - As restantes alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.