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Aviso 12901/2007, de 18 de Julho

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Sumário

Concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 12 901/2007

Concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima

1 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 245/95, de 21 de Setembro, e dos artigos 3.º e seguintes do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, faz-se público que, por despacho de 30 de Abril de 2007 do comandante-geral da Polícia Marítima, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de publicação no Diário da República do presente aviso, concurso externo para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima, com vista ao preenchimento de 37 lugares de agentes de 3.ª classe e dos que vierem entretanto a ocorrer durante o prazo de validade do concurso.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do referido decreto regulamentar, o concurso é válido pelo prazo de um ano contado a partir da data da publicação no Diário da República da lista de classificação final, podendo ser prorrogável, por igual período, através de despacho fundamentado.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro;

Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro;

Despacho 3283/2005, de 22 de Outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de Fevereiro de 2005;

Portaria 790/99, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1157/2000, de 7 de Dezembro e 1195/2001, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio, que alterou o Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republicou em anexo, com as alterações introduzidas, o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

4 - Local de trabalho e remuneração:

a) As vagas a concurso destinam-se ao preenchimento de lugares vagos no Comando-Geral, comandos regionais e comandos locais da Polícia Marítima do território continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Durante o curso, os agentes estagiários são remunerados de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

5 - São admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não ter menos de 21 anos completados até ao fim do ano em curso;

c) Ter idade inferior a 29 anos à data da abertura do concurso, salvo quando se trate de militar ou ex-militar que tenha prestado serviço militar na situação de regime de contrato (RC), tempo de serviço esse que será abatido na idade cronológica do candidato, tal como decorre do n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar no Regime de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio, que alterou o Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro:

i) O serviço militar a que se reporta a alínea anterior será comprovado pelo respectivo ramo das Forças Armadas onde foi prestado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do mesmo Regulamento;

ii) O direito previsto na alínea c), nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 45.º e do n.º 5 do artigo 30.º do já citado Regulamento, extingue-se após um período de seis anos a contar da cessação do contrato com as Forças Armadas;

d) Ter pelo menos 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos do sexo feminino ou masculino;

e) Possuir robustez física necessária para o desempenho da função de agente da Polícia Marítima, não sofrer de doença contagiosa e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente (a equivalência deverá ser comprovada por documento autêntico ou autenticado do Ministério da Educação);

g) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso;

h) Ter bom comportamento moral e civil;

i) Não ter sofrido mais de uma reprovação em concursos anteriores para a Polícia Marítima;

j) Não estar abrangido pelo estatuto de objector de consciência;

l) Sendo candidato masculino ter a situação militar regularizada e não ter averbadas quaisquer punições durante o cumprimento do serviço militar;

m) Os candidatos nascidos posteriormente ao ano de 1986 devem apenas apresentar documento do recenseamento militar;

n) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

6 - Os métodos de selecção são todos eliminatórios, sendo sucessivamente aplicados:

a) Provas físicas;

b) Prova de conhecimentos de língua inglesa;

c) Prova de expressão escrita;

d) Exame psicológico de selecção;

e) Inspecção médica, perante uma junta médica.

7 - As provas físicas e forma de execução constam do anexo II ao despacho 3283/2005, de 22 de Outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de Fevereiro de 2005:

a) Os riscos resultantes das provas físicas são da inteira responsabilidade dos opositores ao concurso, podendo, se assim o entenderem, ser cobertos por seguro de responsabilidade civil, a contratar por cada um dos concorrentes;

b) Todos os candidatos, sob pena de exclusão, no dia da realização das provas físicas devem ser portadores do bilhete de identidade e respectiva fotocópia, assim como fotocópia do cartão de contribuinte e de uma declaração médica que deve conter a menção da inexistência de contra-indicações para a prestação das provas físicas;

c) O resultado das provas físicas será expresso por Apto ou Inapto.

8 - Os candidatos são submetidos a uma prova de língua inglesa nos termos constantes do anexo I ao despacho 3283/2005, de 22 de Outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de Fevereiro de 2005 - são considerados aptos os candidatos que obtenham 75% no ECL (English Compreention Level).

9 - Os candidatos são submetidos a um teste de expressão escrita nos termos previstos no anexo I ao despacho 3283/2005, de 22 de Outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de Fevereiro de 2005:

a) É atribuída uma hora para a realização da prova de expressão escrita;

b) São considerados aprovados os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.

10 - Exame psicológico de selecção:

a) Este exame destina-se a avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação ao exercício da função policial;

b) Os candidatos com classificação Desfavorável, são considerados Não aptos.

11 - Inspecção médica:

a) A inspecção médica baseia-se na tabela de inaptidões constante da Portaria 790/99, de 7 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 1157/2000, de 7 de Dezembro e 1195/2001, de 16 de Outubro;

b) O resultado será expresso em Apto ou Não apto.

12 - Sistema de classificação:

a) Os valores atribuídos às habilitações literárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, são os seguintes:

i) 9.º ano - 10 valores;

ii) 10.º ano - 12 valores;

iii) 11.º ano - 16 valores;

iv) 12.º ano - 18 valores;

v) Superior ao 12.º ano - 20 valores;

b) Em caso de igualdade na classificação final, o júri recorrerá aos factores de preferência pela ordem indicada:

i) Artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio;

ii) Artigo 20.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro.

13 - Os candidatos são admitidos como agentes estagiários em comissão de serviço ou contrato administrativo de provimento, consoante já possuam ou não nomeação definitiva, ou seja, vínculo à função pública.

14 - Concluído com aproveitamento o curso de formação de agentes da Polícia Marítima, os alunos ingressam no quadro de pessoal da Polícia Marítima como agentes de 3.ª classe, segundo a ordem de classificação final.

15 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento do requerimento disponível na página da Internet da Marinha, no endereço www.marinha.pt, que após impresso e assinado pelo opositor ao concurso deve ser enviado por carta registada ou entregue directamente no Comando-Geral da Polícia Marítima, Marinha, Praça do Município, 1149-001 Lisboa.

16 - As despesas inerentes às deslocações aos locais das provas são da responsabilidade dos candidatos.

17 - As falsas declarações são factor de exclusão do concurso e punidas nos termos da lei.

18 - A apresentação dos documentos é exigida aos candidatos quando for julgado conveniente, ao longo de todo o procedimento, até ao provimento como agente de 3.ª classe:

a) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias concretas à data da abertura do concurso (quando se tratar de habilitações adquiridas através do sistema de unidades capitalizáveis ou outro, o certificado deverá referir expressamente a que ano dá equivalência);

b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de identificação fiscal e cartão de segurança social;

c) Certidão de registo criminal;

d) Certidão do que constar da folha de matrícula ou nota de assentamentos, especificando:

i) Registo disciplinar;

ii) Classe de comportamento;

iii) Tempo de serviço, com indicação da data da cessação do regime de contrato RC;

e) Documento de recenseamento militar;

f) Os documentos mencionados na alínea c) do n.º 5 só serão obrigatórios para os candidatos de ambos os sexos que cumpriram serviço militar na situação de RC;

g) Documento comprovativo da autorização a concorrer, no caso de o candidato ser militar no activo;

h) Não é exigido qualquer documento comprovativo do requisito previsto na alínea h) do n.º 5, podendo, no entanto, o candidato ser notificado para responder a questionários sobre o seu comportamento moral e civil e apresentar referências abonatórias.

19 - Os documentos devem ser entregues pessoalmente ou remetidos por correio registado com aviso de recepção para o Comando-Geral da Polícia Marítima, Marinha, Praça do Município, 1149-001 Lisboa, no prazo indicado.

20 - Nos termos do n.º 4 do anexo I do despacho 3283/2005, de 22 de Outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de Fevereiro de 2005, conjugado com o artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro, que define o valor das habilitações literárias a atribuir, conforme consta na alínea a) do n.º 12, são atribuídos os seguintes coeficientes de ponderação:

Habilitações literárias - 1;

Prova de expressão escrita - 2;

Prova de língua inglesa - 1.

21 - A classificação final dos candidatos resulta da média ponderada de avaliação de cada uma das provas efectuadas de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2xPEE+HL+PLI)/4

em que:

CF - classificação final;

HL - habilitações literárias;

PEE - prova de expressão escrita; e

PLI - prova de língua inglesa.

22 - Composição do júri:

Presidente - contra-almirante José Manuel Penteado e Silva Carreira, 2.º comandante-geral da Polícia Marítima.

Vogais efectivos:

Capitão-de-mar-e-guerra Luís José de Oliveira Urbano, chefe de divisão de Logística, que substitui o presidente nos seus impedimentos.

Subinspector da Polícia Marítima Frederico José Nunes Farinha, adjunto da Divisão de Logística.

Vogais suplentes:

Capitão-de-fragata Álvaro Rodrigues Machado, chefe de divisão de Operações e Informações.

Subinspector da Polícia Marítima Carlos da Conceição Gomes Bandarra, adjunto da Divisão de Operações e Informações.

31 de Maio de 2007. - O Chefe de Estado-Maior da Polícia Marítima, Orlando da Silva Paulino, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 245/95 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro .

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-07 - Portaria 790/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-16 - Portaria 1195/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria nº 790/99, de 7 de Setembro (aprova as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e na Polícia Marítima).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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