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Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro

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Sumário

Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 53/97

de 9 de Dezembro

O presente diploma estabelece os princípios gerais em matéria de recrutamento e selecção de pessoal para admissão dos candidatos à Polícia Marítima e posterior ingresso na Escola de Autoridade Marítima, bem como as regras regulamentadoras do acesso na carreira, nomeadamente as do curso para promoção a subchefe, dando assim execução ao disposto no artigo 17.º do Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

De facto, tornando-se conveniente introduzir algumas alterações, quer a nível de princípios reguladores do processo de admissão, quer a nível das condições exigidas aos candidatos, foi ainda tida em conta a necessidade de simplificar a componente documental dos concursos.

Assim:

Tendo em conta o estabelecido no artigo 17.º do Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma define os princípios gerais do recrutamento e selecção do pessoal para admissão de candidatos ao curso de formação de agentes para ingresso nos quadros da Polícia Marítima (PM), bem como as regras regulamentadoras do acesso na carreira.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:

a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

b) Liberdade de candidatura;

c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e) Neutralidade na composição do júri;

f) Direito de recurso.

CAPÍTULO II

Ingresso

Artigo 3.º

Processo de concurso e prazo de validade

1 - A abertura do concurso é da competência do comandante-geral da PM e inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

2 - A abertura do concurso deve também ser publicitada em, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional.

3 - O concurso é válido para as vagas a ocorrer até ao termo do período de validade, após o que se inicia o curso de formação de agentes.

4 - O período de validade é fixado entre seis meses e dois anos contado da data da publicação da lista de classificação final, podendo ser prorrogado por período nunca superior ao inicialmente fixado pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, por despacho devidamente fundamentado.

Artigo 4.º

Constituição e composição do júri

1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo de eventual alteração, até à data do início das provas, sempre que tal se mostre necessário.

2 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, sendo um deles o chefe da Repartição de Pessoal da Direcção-Geral de Marinha, devendo o despacho que o constitui designar, para as situações de faltas e impedimentos, o vogal efectivo que substitui o presidente e vogais suplentes em número igual ao dos efectivos.

3 - O presidente do júri é designado pelo comandante-geral da PM de entre o pessoal com funções de comando da PM.

Artigo 5.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros , sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo as deliberações adoptadas e os respectivos fundamentos.

3 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

4 - As certidões das actas e dos documentos a que alude o número anterior são passadas no prazo de três dias contados a partir da data de entrada do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

5 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.

Artigo 6.º

Competência do júri

1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 - Para coadjuvar na aplicação dos métodos de selecção, o júri poderá propor superiormente o recurso a entidades alheias à PM.

Artigo 7.º

Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

a) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for caso disso, de outra legislação especialmente aplicável ao concurso;

b) Finalidade do concurso e respectivo prazo de validade;

c) Composição do júri;

d) Indicação do número de candidatos a admitir;

e) Requisitos gerais e especiais de admissão;

f) Entidade, e respectivo endereço, à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura;

g) Especificação dos métodos de selecção a utilizar, com indicação das fases eliminatórias e, no caso das provas, o enunciado do respectivo programa;

h) Forma e prazo de apresentação das candidaturas, elementos que devem constar dos requerimentos de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;

i) Locais de aplicação dos métodos de selecção;

j)Quaisquer outras indicações consideradas necessárias para o esclarecimento dos interessados.

Artigo 8.º

Requerimento de admissão

1 - A admissão ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao comandante-geral da PM, do qual deve constar:

a) Nome, dados de identificação civil ou militar, filiação, naturalidade, residência e estado civil, bem como informação sobre as habilitações literárias, dados estes que deverão ser acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações subscritas;

b) Indicação do local (centro de selecção) onde preferem realizar os métodos de selecção (Lisboa, Funchal ou Ponta Delgada).

2 - Os pedidos de admissão ao concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, sendo que, neste último caso, consideram-se entregues dentro do prazo os documentos cujos avisos de recepção tenham sido expedidos até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura.

3 - Nos requerimentas de admissão a concurso poderão ser especificados quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar

1 - Os pedidos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação comprovativa da satisfação das condições estabelecidas no presente diploma, exigida no aviso de abertura.

2 - A apresentação dos documentos inicialmente dispensados, ou de outros julgados indispensáveis, é exigida aos candidatos quando for julgado conveniente, ao longo de todo o procedimento, até ao provimento como agente de 3.ª classe.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos são avisados por uma das seguintes formas:

a) Por meio de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, quando o número de candidatos for superior a 50;

b) Por meio de carta, com aviso de recepção, a remeter para a residência mencionada no respectivo requerimento pelo interessado;

c) Afixação do aviso em qualquer dos departamentos marítimos ou capitanias dos portos, ou noutros organismos integrantes do Sistema de Autoridade Marítima, tendo de ser observada cumulativamente, neste caso, qualquer das formas das alíneas anteriores.

Artigo 10.º

Prazo de candidatura

O prazo para apresentação de candidatura ao concurso é fixado em 15 dias contado a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.

Artigo 11.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos a agentes estagiários que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não ter menos de 21 nem mais de 28 anos de idade, completados até ao fim do ano em que é aberto o concurso;

c) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;

d) Possuir a robustez física necessária para o desempenho da função de agente da PM, não sofrer de doença contagiosa e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

e) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

f) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso;

g) Ter bom comportamento moral e civil;

h) Não ter sofrido mais de uma reprovação em concursos anteriores;

i) Não estar abrangido pelo estatuto de objector de consciência;

j) Ter cumprido o serviço militar obrigatório em qualquer unidade das Forças Armadas ou ainda, quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contingente ou outro, tenha cumprido a Lei do Serviço Militar Obrigatório e tenha sido considerado apto pela respectiva junta de inspecção;

l) Não ter averbado quaisquer punições durante o cumprimento do serviço militar;

m) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

2 - Não é exigível qualquer documento comprovativo do requisito previsto na alínea g) do número anterior, podendo, no entanto, o candidato ser notificado para responder a questionários sobre o seu comportamento moral e civil e a apresentar referências abonatórias.

3 - A avaliação do requisito previsto na alínea g) do n.º 1, feita nos termos do número anterior, é efectuada por entidade externa à PM, de reconhecida idoneidade.

4 - A recusa a qualquer das diligências previstas no n.º 2, em qualquer fase do procedimento de concurso, constitui motivo de exclusão.

5 - O disposto na alínea j) do n.º 1 não é aplicável quando o candidato não tenha sido submetido à junta de inspecção por motivo que lhe não seja imputável e disso faça prova.

6 - O efeito da declaração de inaptidão decorrente da parte final da alínea j) do n.º 1 pode ser afastado mediante a apresentação de atestado comprovativo da actual aptidão, passado pelo delegado de saúde da área de residência do candidato.

Artigo 12.º

Comprovação dos requisitos

1 - Para além dos documentos exigíveis, comprovativos dos diversos requisitos referidos no artigo anterior, os enunciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 são comprovados pela junta médica de inspecção, nos termos do presente diploma.

2 - As habilitações são comprovadas por documento adequado, autêntico ou autenticado.

Artigo 13.º

Lista de candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e remete para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos da exclusão.

2 - Em casos devidamente justificados, designadamente o elevado número de candidatos, poderá o prazo previsto para publicação no Diário da República ser prorrogado por igual período, por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso.

3 - Concluída a elaboração da lista, o júri promove:

a) A sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República, se o número de candidatos for igual ou superior a 50;

b) A publicação na 2.ª série do Diário da República de um aviso informando os interessados do local ou locais onde podem consultar a lista, se o número de candidatos foi inferior a 50, e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso;

c) O envio aos candidatos referidos na alínea anterior, na data de publicação do aviso nela também mencionado e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, quando for caso disso;

d) A afixação da lista nos departamentos marítimos e capitanias dos portos.

Artigo 14.º

Recurso da lista de candidatos

1 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o comandante-geral no prazo de oito dias a contar da data de publicação ou afixação da lista.

2 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, respeitada a dilação de três dias.

3 - A interposição de recursos não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar a prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção.

4 - A entidade competente decide do recurso no prazo de oito dias.

5 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promove, no prazo de cinco dias contados da data de decisão, o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República, ou a afixação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, da alteração à lista de candidatos.

Artigo 15.º

Aplicação dos métodos de selecção

A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias contados da data de publicação da lista de candidatos a concurso, prazo aquele que poderá, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, designadamente quando estejam em causa aspectos organizativos de concurso com elevado número de candidaturas, ser prorrogado por igual período, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.

Artigo 16.º

Métodos de selecção

1 - No concurso são utilizados, pela seguinte ordem, os seguintes métodos de selecção:

a) Provas físicas;

b) Provas de conhecimentos;

c) Exame psicológico de selecção;

d) Inspecção médica, perante uma junta médica.

2 - Os métodos de selecção referidos no número anterior têm carácter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.

3 - Os métodos de selecção referidos no n.º 1 podem ainda ser completados com uma entrevista profissional de selecção.

Artigo 17.º

Objectivos dos métodos de selecção

1 - As provas de conhecimentos têm por objectivo avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício das funções a que se candidatam.

2 - As provas físicas destinam-se a avaliar o desenvolvimento e a destreza física dos concorrentes, bem como a sua capacidade e resistência para a função policial.

3 - A inspecção médica tem por objectivo avaliar o estado de saúde física e mental dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função policial.

4 - O exame psicológico destina-se a avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos, através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação ao exercício da função policial.

5 - A entrevista profissional de selecção tem por fim avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos por comparação com o perfil de exigências da função policial.

Artigo 18.º

Conteúdos dos métodos de selecção

1 - Os programas das provas de conhecimentos e das provas físicas são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

2 - A inspecção médica tem a orientação e tabela de inaptidões constante de despacho a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, devendo o seu resultado ser exarado em formulário próprio, a aprovar nos mesmos termos.

Artigo 19.º

Sistemas de classificação

1 - As provas de conhecimentos são classificadas de 0 a 20 valores, sendo condições de aprovação:

a) Não ter obtido nota inferior a 10 valores em mais de uma das provas;

b) Não ter obtido nota inferior a 8 valores na prova de expressão escrita.

2 - O resultado da inspecção médica é expresso por Apto e Não apto, a inscrever no formulário referido no n.º 2 do artigo 18.º, do qual consta, obrigatoriamente, a respectiva fundamentação.

3 - O resultado das provas físicas e do exame psicológico é igualmente expresso por Apto e Não apto, devendo, no boletim de selecção das provas físicas e no relatório do exame psicológico, constar a respectiva fundamentação.

4 - Todo o candidato considerado Não apto na inspecção médica ou nas provas físicas termina imediatamente a prestação de provas, sendo excluído do concurso.

5 - Os fundamentos da classificação da entrevista profissional de selecção constam de fichas apropriadas, a aprovar pelo júri.

Artigo 20.º

Classificação final

1 - A classificação final resulta da média aritmética, simples ou ponderada, dos resultados obtidos no conjunto dos métodos de selecção e dos valores atribuídos às habilitações literárias.

2 - Para efeitos de classificação, as habilitações literárias correspondem aos seguintes valores:

a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente - 10;

b) 10.º ano de escolaridade - 12;

c) 11.º ano de escolaridade - 16;

d) 12.º ano de escolaridade - 18;

e) Superior ao 12.º ano de escolaridade - 20.

3 - Em caso de igualdade de classificação, são factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Ter mais habilitações literárias;

b) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para a PM;

c) O candidato cujo cônjuge, ou pessoa com quem ele viva em condições análogas há mais de dois anos, possua a qualidade de agente ou funcionário, esteja colocado em organismos ou entidades sitos no mesmo município ou em municípios limítrofes do serviço ou organismo para que é aberto o concurso;

d) No caso de candidatos oriundos da classe de praças da Armada, ter maior antiguidade militar;

e) Ter idade inferior.

4 - Compete ao júri de concurso estabelecer critérios de desempate sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos no n.º 3.

5 - Na determinação de todas as médias aritméticas referidas no presente diploma, a aproximação é feita até às centésimas.

Artigo 21.º

Lista de classificação final

1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procede, no prazo máximo de 10 dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elabora acta da qual constará o projecto de lista de classificação final dos candidatos aprovados e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado até 20 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, quando o número de candidatos o justifique.

3 - A acta a que se refere o n.º 1 é afixada nos centros de selecção e nos demais departamentos da PM, para efeitos de audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O júri pode dispensar a audiência a que se refere o número anterior quando, nos termos da legislação em vigor e atento o número de candidatos, seja razoavelmente de prever que essa diligência possa comprometer a execução das operações do concurso dentro do prazo previsto.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri reúne, no prazo de 10 dias, para apreciar as alegações eventualmente apresentadas pelos interessados e efectuar as diligências pertinentes, se for caso disso, lavrando-se acta donde conste a lista de classificação final.

6 - A acta referida nos números anteriores é submetida a homologação do comandante-geral, que para o efeito dispõe do prazo de oito dias.

Artigo 22.º

Divulgação dos resultados

1 - No prazo de cinco dias após a homologação pelo comandante-geral, a lista de classificação final é remetida para publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - A lista de classificação final é também objecto de publicação em ordem de serviço e de afixação nos departamentos marítimos e capitanias de portos.

Artigo 23.º

Recurso

1 - Da lista de classificação final cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de oito dias a contar data da sua publicação no Diário da República.

2 - O Ministro da Defesa Nacional deve decidir no prazo de 10 dias.

3 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promove, no prazo de cinco dias contados da data da decisão, o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República da alteração à lista de classificação final, caso não haja lugar à repetição de operações de concurso.

Artigo 24.º

Admissão e notificação

1 - Os candidatos são admitidos como agentes estagiários da PM, através de contrato administrativo de provimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, ou em comissão de serviço extraordinária, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma, consoante já possuam ou não nomeação definitiva, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), segundo a ordem de classificação obtida no concurso e até ao número de vagas previstas no respectivo aviso de abertura.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos são avisados individualmente, sendo-lhes solicitados os documentos necessários à instrução do processo de admissão.

3 - Os concorrentes são notificados, através de ofício sob registo, para, no prazo máximo de 10 dias, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento cuja entrega tenha sido inicialmente dispensada.

4 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado até 15 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

Artigo 25.º

Não admissão ao curso

1 - O candidato aprovado em concurso não é convocado para a frequência do curso:

a) Se os documentos exigidos não forem entregues no prazo fixado;

b) Se os documentos apresentados não fizerem prova bastante das condições exigidas.

2 - A falta de comparência na data estabelecida para início do curso presume-se como desistência, salvo prova em contrário apresentada no prazo de oito dias.

Artigo 26.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da sanção penal que no caso couber, a falsidade das declarações prestadas sob compromisso de honra no pedido de admissão determina a exclusão do declarante.

Artigo 27.º

Nomeação

1 - Concluído com aproveitamento o curso de formação de agentes e o respectivo estágio a efectuar na sequência do curso, os alunos ingressam no quadro da PM como agentes de 3.ª classe, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do EPPM.

2 - O ingresso far-se-á por despacho do comandante-geral da PM, exarado em lista nominativa a publicar no Diário da República e em ordem de serviço do Comando-Geral.

3 - A lista referida no número anterior é ordenada tendo em conta a classificação obtida na frequência do curso, dela constando obrigatoriamente o comando em que o agente fica colocado e o número de identificação individual (NII) que lhe for atribuído.

CAPÍTULO III

Acesso

SECÇÃO I

Do acesso em geral

Artigo 28.º

Promoção

1 - O pessoal da PM ascende na carreira por promoção, nos termos da secção I do capítulo III do respectivo Estatuto, através de concurso.

2 - Aos concursos para promoção e para admissão ao curso de promoção a subchefe em tudo o que não tiver especialmente regulamentado no presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas previstas nos capítulos anteriores.

Artigo 29.º

Existência de vagas

1 - As promoções são sempre feitas de acordo com as vagas estabelecidas e orçamentadas, anualmente, para as respectivas categorias.

2 - Até ao preenchimento completo do quadro de pessoal da PM, previsto em diploma próprio, as promoções efectuar-se-ão de acordo com a calendarização de preenchimento ali definida.

Artigo 30.º

Promoção a agentes de 1.ª e de 2.ª classes

O acesso às categorias de agente de 1.ª e de 2.ª classes é feito com base nos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º do EPPM.

Artigo 31.º

Promoção a subchefe

A promoção a subchefe é feita, por concurso, de entre os candidatos que tiverem obtido aproveitamento no respectivo curso de promoção e que reúnam os demais requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do EPPM, ordenados de acordo com a classificação neste obtida.

Artigo 32.º

Promoção a chefe e a subinspector

1 - A promoção às categorias de chefe e subinspector são feitas, por concurso, de entre os candidatos que possuam os requisitos estabelecidos pelo n.º 2 do artigo 14.º do EPPM.

2 - Os métodos de selecção a utilizar para o acesso à categoria de subinspector são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

Artigo 33.º

Promoção a inspector

1 - A promoção à categoria de inspector é feita, por concurso, de entre os subinspectores que possuam os requisitos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 14.º do EPPM.

2 - Os métodos de selecção a utilizar para o acesso à categoria de inspector são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

Artigo 34.º

Tempo efectivo prestado nas diferentes categorias

1 - A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no respectivo despacho de promoção.

2 - O ordenamento relativo às várias categorias para os elementos com a mesma antiguidade é estabelecido, consoante os casos, com base na classificação obtida no curso de promoção ou, em caso de igualdade de classificação, na antiguidade relativa à categoria anterior.

3 - São descontadas na antiguidade as faltas injustificadas, bem como as licenças que determinem perda de remuneração.

Artigo 35.º

Critérios de ordenamento dos candidatos

1 - Para além das condições especiais de promoção estabelecidas para as diferentes categorias, o júri dos concursos de acesso tem em consideração os seguintes elementos:

a) Na avaliação curricular, o tempo efectivo prestado nas diferentes categorias, nos termos do artigo 34.º do presente diploma, e as classificações obtidas nas acções de formação e aperfeiçoamento profissional frequentadas;

b) Na entrevista profissional de selecção, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nomeadamente as suas capacidades de relacionamento com terceiros, bem como a sua motivação e interesse pelo lugar.

2 - A classificação de serviço, obtida através da avaliação do desempenho, regulada por diploma próprio, é obrigatoriamente ponderada, através da sua expressão quantitativa, como factor de apreciação na avaliação curricular.

3 - O valor específico de cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 é atribuído pelo respectivo júri de concurso.

SECÇÃO II

Concurso para o curso de promoção a subchefe

Artigo 36.º

Prazo de validade e número de vagas

1 - Cada concurso só é válido para o curso a que respeita.

2 - O número de candidatos a admitir ao concurso não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria.

Artigo 37.º

Entrega de documentos e organização dos processos

1 - Para admissão ao concurso são exigidos os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao comandante-geral;

b) Cópia da nota de assentos;

c) Informação sobre as qualidades profissionais e morais do candidato prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço;

d) Acta da junta médica, devidamente confirmada pelo comandante-geral.

2 - Os modelos de documentos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 serão aprovados por despacho do comandante-geral.

3 - Após terminar o prazo referido no artigo 10.º, os comandos a que pertencem os candidatos remetem os documentos referidos no n.º 2, no prazo de 15 dias, ao serviço de gestão do pessoal da PM, o qual organizará o processo, devendo promover o seu envio ao júri do concurso no prazo de 10 dias.

Artigo 38.º

Requisitos de admissão

1 - São condições de admissão ao concurso, para além dos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do EPPM:

a) Não ter desistido duas vezes, seguidas ou interpoladas, após o início das provas, em concurso anterior;

b) Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado duas vezes em curso anterior, salvo por doença justificada;

c) Possuir as qualidades morais, cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função, as quais serão verificadas pela informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, sendo condição preferencial o candidato ter qualidades de chefia;

d) Possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções do posto a que concorrem.

2 - Aos candidatos aprovados, mas não chamados ao curso por excederem o numerus clausus, não conta o respectivo concurso para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 - As condições previstas na alínea d) do n.º 1 são comprovadas por junta médica, as quais terão de ser confirmadas pelo comandante-geral.

Artigo 39.º

Provas de admissão

1 - Os candidatos admitidos ao concurso são submetidos às seguintes provas:

a) Provas físicas;

b) Prova escrita de aptidão profissional;

c) Prova escrita de cultura geral, ao nível da habilitação exigível para o acesso à categoria, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do EPPM, ressalvando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro.

2 - Só serão admitidos às provas escritas os candidatos considerados aptos nas provas físicas.

3 - São eliminados do concurso os candidatos que obtenham nota inferior a 10 valores, sem arredondamento, na prova escrita de aptidão profissional ou na prova escrita de cultura geral.

4 - O programa das provas a efectuar e respectivo sistema de classificação, bem como os coeficientes de ponderação das provas, são definidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 40.º

Classificação dos candidatos

1 - A classificação dos candidatos é a resultante da nota da prova escrita de aptidão profissional e da prova de cultura geral, tendo em conta os coeficientes estabelecidos no despacho referido no artigo anterior.

2 - Em caso de igualdade, é motivo de preferência a antiguidade.

Artigo 41.º

Convocação para o curso

1 - Os candidatos são convocados para a frequência do curso pela ordem de classificação, até ao limite de vagas fixado.

2 - Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para a frequência do curso.

3 - Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência do candidato em virtude de doença comprovada, acidente em serviço ou outra situação de força maior, a apreciar, caso a caso, pelo comandante-geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 42.º

Disposições finais

Nos termos do artigo 3.º do EPPM, e em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, as regras gerais estabelecidas para a função pública em matéria de recrutamento e selecção.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/09/plain-88296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 442/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima e respectiva estrutura curricular, publicados em anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 239/2008 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nas alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro, que define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.( Processo nº 1086/07 )

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