de 6 de Dezembro
Primeira alteração à Lei 91/97, de 1 de Agosto (define as bases gerais
a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de
telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Lei 91/97, de 1 de Agosto
Os artigos 8.º e 12.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.
Artigo 12.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo disposto no artigo 8.º 6 - ...................................................................................................................."
Artigo 2.º
Desafectação do domínio público
A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.
Artigo 3.º
Alienação
Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.
Aprovada em 10 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 25 de Novembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.