Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-A/2013
A Lei 29/2002, de 6 de dezembro, desafetou do domínio público do Estado a rede básica de telecomunicações através da qual é garantida a prestação do serviço universal de telecomunicações.
Em 27 de dezembro de 2002, o Estado e a PT Comunicações, S.A., celebraram o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex (Contrato), cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2002, de 26 de dezembro.
O objeto deste Contrato foi definido por referência à universalidade de infraestruturas de telecomunicações que integram a referida rede básica, nos termos da Lei 91/97, de 1 de agosto, alterada pela Lei 29/2002, de 6 de dezembro (Lei de Bases das Telecomunicações), tendo sido estabelecido, na cláusula segunda do Contrato, que as infraestruturas da rede básica alienadas à PT Comunicações, S.A., seriam identificadas no respetivo anexo II.
O Estado alienou, assim, à PT Comunicações, S.A., a integralidade do acervo de bens que constituíam a rede básica de telecomunicações no momento da celebração do Contrato, tendo o preço de aquisição desta rede refletido essa realidade.
No âmbito das negociações do acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, cujos termos foram aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, a PT Comunicações, S.A., detetou que, por lapso material, os ativos da rede básica de telecomunicações afetos, ao tempo da aquisição desta rede, à subconcessão atribuída pela PT Comunicações, S.A., à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, não foram incluídos no referido anexo II do Contrato, que identifica as infraestruturas objeto da alienação. O referido lapso deveu-se ao facto de os ativos da rede básica de telecomunicações terem sido sempre reportados em anexo separado no inventário do património afeto à concessão do serviço público de telecomunicações, anualmente enviado ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), documento que serviu de base à elaboração do anexo II do Contrato.
O mesmo anexo não incluiu, também por lapso, um determinado número de ativos pertencentes à rede básica que foram contabilisticamente registados pela PT Comunicações, S.A., no seu ativo entre 1 e 27 de dezembro de 2002.
O ICP-ANACOM confirmou, em análise efetuada a pedido do Estado, e tomando por base o código de classificação de propriedade incluído no inventário da PT Comunicações, S.A., que estes bens, constantes do inventário do património afeto à concessão e não incluídos no anexo II do Contrato, correspondem a equipamentos ou infraestruturas do sistema fixo de acesso de assinante, da rede de transmissão, dos nós de concentração, de comutação e ou processamento de uma rede de comunicações, ou seja elementos que, nos termos do artigo 12.º da Lei de Bases de Telecomunicações, em vigor à data da celebração do Contrato, compunham a rede básica de telecomunicações.
Importa, assim, corrigir o lapso ocorrido, incluindo para tanto no anexo II do Contrato os bens afetos à subconcessão atribuída pela PT Comunicações, S.A., à Companhia Portuguesa Rádio Marconi à data da alienação e os bens pertencentes à rede básica que foram contabilisticamente registados pela PT Comunicações, S.A., no seu ativo entre 1 e 27 de dezembro de 2002.
Esta correção deverá ocorrer mediante aditamento de um anexo II-A e de um anexo II-B ao Contrato, nos quais constam, respetivamente, os bens afetos à subconcessão atribuída pela PT Comunicações, S.A., à Companhia Portuguesa Rádio Marconi à data da alienação e os bens pertencentes à rede básica que foram contabilisticamente registados pela PT Comunicações, S.A., no seu ativo entre 1 e 27 de dezembro de 2002.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do acordo que retifica o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, celebrado entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A., em 27 de dezembro de 2002.
2 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com faculdade de subdelegação, respetivamente, na Secretária de Estado do Tesouro, e no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, os poderes para outorgar a minuta do acordo referido no número anterior.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.