de 22 de Setembro
Dado o lapso de tempo decorrido após a entrada em vigor do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, parece chegado o momento de proceder ao seu reajustamento;Considerando a necessidade de integração total dos despachantes oriundos das ex-colónias, sem que tal facto faça perigar a estabilidade económica e social do sector que, efectivamente, já comporta a sua quase totalidade;
Considerando que se torna necessário acompanhar a evolução do sector, face aos condicionalismos que serão impostos com a entrada do nosso país na CEE;
Tendo ainda em vista a necessidade de alterar o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo artigo 9.º do citado decreto-lei, no sentido de preencher o vazio da fase transitória que decorre entre a data do falecimento ou outro facto impeditivo do exercício da função do despachante oficial, quando único com essa qualidade na gerência da sociedade, e a data da nomeação do seu sucessor:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os despachantes oficiais das ex-colónias que excederam o número de vagas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, são integrados com base na lista de classificações publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 1980.
2 - Os actuais despachantes oficiais com cédula supranumerária são, desde já, considerados como pertencendo ao quadro da estância aduaneira onde prestam serviço.
3 - Aos despachantes oficiais aprovados de conformidade com a citada lista, ainda que se não encontrem desempenhando as suas funções, por se não terem constituído em sociedades, é fixado o prazo de 60 dias para requererem a sua nomeação em qualquer dos quadros respeitantes às sedes das alfândegas e suas delegações urbanas.
Art. 2.º - 1 - As vagas criadas nos quadros aumentados por aplicação do artigo anterior serão multiplicadas pelo coeficiente 2, criando-se assim tantas vagas quanto os lugares preenchidos.
2 - As vagas referidas no número anterior serão, em primeiro concurso documental a realizar nos termos do artigo 450.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, reservadas aos ajudantes que obtiverem aprovação no concurso de provas públicas que se encontra actualmente em curso, nos termos do artigo 441.º da mesma Reforma, podendo os seguintes concursos documentais generalizar-se a quaisquer candidatos legalmente aceites.
Art. 3.º São revogados os n.os 7, 8 e 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro.
Art. 4.º O mapa XIII anexo à Reforma Aduaneira será alterado de conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º que antecede.
Art. 5.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Por morte, aposentação, demissão ou qualquer outro impedimento do despachante, os empregados deste podem constituir-se em sociedade, nos termos do regulamento aprovado pelo artigo 9.º do presente decreto-lei, observando-se para tanto o disposto no seu artigo 8.º Art. 6.º O artigo 442.º da Reforma Aduaneira passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 442.º Os candidatos que desejarem prestar provas dos exames referidos no artigo anterior deverão apresentar o seu requerimento na Direcção-Geral das Alfândegas dentro do prazo de 20 dias a contar da publicação do competente aviso no Diário da República, 2.ª série.
Art. 7.º O artigo 8.º do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, anexo ao Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Preferência no preenchimento das vaga de despachantes)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - Não havendo qualquer outro despachante na sociedade, e antes da nomeação daquele que irá preencher a vaga surgida, poderá ser autorizado o prosseguimento do serviço sob a responsabilidade de um dos ajudantes que normalmente substituía o despachante oficial nos seus impedimentos, o qual poderá ultimar os despachos em curso e encarregar-se daqueles que entretanto lhe sejam confiados.
8 - A autorização referida no número que antecede poderá ser concedida pelo director da alfândega respectiva, a requerimento dos sócios da sociedade em causa, apresentado nos 8 dias seguintes à abertura da vaga.
9 - Encontrando-se o candidato aprovado em condições de ser efectuada a sua nomeação, deverá esta ocorrer no prazo de 20 dias.
10 - Para efeitos do que dispõe o n.º 7 deste artigo, o ajudante nele referido deverá prestar a caução estabelecida no artigo 454.º da Reforma Aduaneira e usar um carimbo com o seu nome, categoria, número de cédula e a indicação «Autorizado nos termos do artigo 8.º do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados.».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 6 de Setembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.