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Decreto-lei 394-A/84, de 26 de Dezembro

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Sumário

Regula o registo dos sujeitos passivos em imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Texto do documento

Decreto-Lei 394-A/84

de 26 de Dezembro

A implementação do imposto sobre o valor acrescentado exige que, à data da entrada em vigor do respectivo Código, se encontrem já registados todos os contribuintes daquele imposto. O presente diploma destina-se a regular essa operação de registo dos sujeitos passivos, mediante a apresentação de uma declaração adequada ao efeito.

Não obstante, para o futuro, serem obrigados a apresentar uma declaração todos os que iniciarem o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de prestações de serviços, pareceu mais correcto dispensar, no registo inicial, os que manifestamente ficam abaixo do limite da isenção, em virtude de o volume de negócios ser reconhecido pelos dados da contribuição industrial e do imposto profissional.

Embora a operação de registo, abrangendo um elevado número de contribuintes, envolva alguma complexidade, a tarefa resultará facilitada, dado que a administração fiscal, dispondo, em grande parte dos casos, de dados contidos no ficheiro informático da contribuição industrial, os fornecerá para efeitos do preenchimento da respectiva declaração.

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações do presente diploma as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - São, porém, dispensadas da obrigação estabelecida no número anterior as pessoas singulares ou colectivas que realizem exclusivamente transmissões de bens e prestações de serviços isentas, sem direito a dedução, ou exerçam unicamente actividades isentas que não conferem esse direito.

3 - São ainda dispensadas da obrigação estabelecida no n.º 1 as pessoas singulares ou colectivas que venham exercendo ou iniciem até 31 de Dezembro de 1984 actividades sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham atingido com referência, quer a 1983 quer a 1984, um volume de negócios, tal como é definido no n.º 4 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, superior a 500000$00, se se tratar de contribuintes sujeitos apenas a imposto profissional, e a 800000$00, se se tratar de contribuintes sujeitos apenas a contribuição industrial ou aos 2 impostos simultaneamente, desde que neste último caso a parte correspondente ao imposto profissional não ultrapasse 500000$00;

b) Não tenham ou não sejam obrigadas a ter, para efeitos de contribuição industrial, contabilidade regularmente organizada;

c) Não pratiquem operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas.

4 - Não terá aplicação a dispensa prevista no n.º 3 quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dispuser de indícios seguros de que o volume de negócios do contribuinte ultrapassou ou irá ultrapassar até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado os montantes referidos na alínea a) do número anterior, devendo, nesse caso, notificá-lo para apresentar a declaração referida no artigo 2.º no prazo de 15 dias.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá o contribuinte reclamar da decisão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos previstos no artigo 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo a respectiva reclamação efeitos suspensivos. Se a reclamação vier a ser indeferida, deverá o contribuinte apresentar a declaração prevista no artigo 2.º no prazo de 8 dias a contar da data em que lhe foi dado conhecimento do resultado da reclamação.

6 - São também dispensadas das obrigações do presente diploma as pessoas singulares ou colectivas em relação às quais se verifiquem, até ao termo dos prazos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, os pressupostos de facto previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

7 - Desde que suficientemente evidenciados por elementos da escrita, poderão os sujeitos passivos, nas condições previstas no artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excluir do volume de negócios a que se refere a alínea a) do n.º 3 o valor das operações não sujeitas a imposto ou dele isentas, sem direito a dedução, nos termos do respectivo Código.

Art. 2.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma e em relação às quais se não verifique, à data de 1 de Setembro de 1984, qualquer das condições de dispensa previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º devem apresentar, em triplicado, a declaração de registo, conforme modelo anexo a este diploma, de acordo com o seguinte calendário:

a) De 2 a 31 de Janeiro de 1985 contribuintes do grupo C da contribuição industrial e contribuintes de imposto profissional;

b) De 2 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 1985 contribuintes do grupo A e do grupo B da contribuição industrial e organismos não tributados em qualquer destes impostos.

2 - As pessoas singulares ou colectivas em relação às quais se deixe de verificar, entre 1 de Setembro de 1984 e a data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, qualquer dos condicionalismos de dispensa referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º apresentarão a declaração de registo, conforme modelo anexo a este diploma:

a) Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de imposto profissional ou de contribuição industrial em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de imposto profissional ou de contribuição industrial, baseado em volume de negócios superior aos mesmos limites;

c) Durante o mês de Março de 1985, se, beneficiando de isenção permanente de contribuição industrial, tenham atingido em 1984 um volume de negócios superior a 800000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 1.º, se for caso disso;

d) No prazo de 15 dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º 3 - O prazo para a entrega da declaração de registo é transferido para o mês de Fevereiro de 1985 nos casos em que:

a) A obrigação decorrente do preceituado nas alíneas b) e d) do número anterior se constituir ainda em 1984;

b) Os sujeitos passivos iniciem a sua actividade entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1984, não se verificando qualquer das condições de dispensa previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º 4 - As pessoas singulares ou colectivas que, estando dispensadas das obrigações do presente diploma, pretendam renunciar à isenção do imposto sobre o valor acrescentado entregarão a declaração de registo, conforme modelo anexo a este diploma, até 31 de Maio de 1985.

5 - As pessoas singulares ou colectivas que iniciem a actividade a partir de 1 de Janeiro de 1985 cumprirão as obrigações do presente diploma apresentando a declaração referida no artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado antes do início da actividade.

6 - As declarações, a apresentar em triplicado na repartição de finanças referida no artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não deverão conter emendas ou rasuras e serão assinadas pelas pessoas obrigadas à sua apresentação, pelos representantes legais ou mandatários e ainda, quando o houver, pelo responsável pela contabilidade.

7 - O triplicado da declaração será restituído ao apresentante averbado do recebimento dos exemplares entregues.

Art. 3.º - 1 - Em face das declarações apresentadas, depois de informada pelos serviços, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os contribuintes que, de harmonia com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, houverem de ser isentos ou abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas.

2 - Decorridos os prazos referidos no artigo 2.º, proceder-se-á à inscrição oficiosa dos contribuintes que, devendo tê-lo feito, não apresentaram a respectiva declaração, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

Art. 4.º A declaração referida nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º produzirá os efeitos da declaração de início de actividade referida no artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e os direitos de opção nela exercidos produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o volume de negócios será o mais elevado dos que, reportados a 1983 e 1984, forem mencionados na declaração de registo apresentada nos termos deste diploma ou que o deveriam ter sido se aquela declaração não foi apresentada ou nela forem cometidas omissões ou inexactidões.

2 - Quando, porém, o volume de negócios do ano de 1984, apurado definitivamente, der origem à modificação da situação do contribuinte para efeitos das disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado mencionadas no número anterior, deverá este apresentar, no prazo de 15 dias, a declaração prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Código, salvo se o volume de negócios relativo a 1984 for inferior ao de 1983, caso em que a apresentação será facultativa.

3 - No caso de apresentação facultativa, o contribuinte poderá proceder de harmonia com o seu pedido, salvo se este vier a ser indeferido, caso em que os respectivos efeitos se produzirão a partir do período de imposto imediato à notificação.

Art. 6.º - 1 - As alterações verificadas nos elementos declarados ocorridas até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deverão ser comunicadas, no prazo de 15 dias, mediante a entrega da declaração referida no n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Código e nos termos aí estabelecidos.

2 - Tendo havido entrega de declaração para efeitos de registo e verificando-se, até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a cessação de actividade, tal como se encontra definida no artigo 33.º do referido Código, deverá a mesma ser comunicada nos termos do número anterior.

Art. 7.º A falta de entrega das declarações previstas neste diploma, a sua entrega fora do prazo, bem como quaisquer omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções cometidas nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/26/plain-15794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Não tem documento Em vigor 1985-02-28 - DECLARAÇÃO DD4821 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei que regula o registo dos sujeitos passivos em imposto sobre valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Lei 42/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - Acórdão 267/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 35/84/A, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-31 - Declaração de Rectificação 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 166/94, do Ministério das Finanças, que altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias e legislação diversa.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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