Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - Instaurou Balbina de Fátima Albino Roberto contra a Caixa Geral de Aposentações acção declarativa sob a forma do processo ordinário, pedindo que lhe fosse declarada a titularidade das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, e no n.º 3, ex vi artigo 6.º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, decorrentes do óbito do seu companheiro.
Para além da circunstância de haver vivido com o beneficiário da demandada em condições análogas às dos cônjuges desde os finais de 1992 até ao momento do respectivo óbito, ocorrido aos 13 de Maio de 2003, alegou ainda a autora, para fundamentar tal pretensão, não dispor de ascendentes, descendentes ou irmãos em condições de lhe prestar os alimentos de que se afirmou carecida, nem ter a herança aberta por óbito do companheiro falecido forças para suportar o pagamento da correspondente prestação.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, o que fez sob invocação, entre outros, do argumento segundo o qual as disposições dos artigos 6.º do Decreto-Lei 135/99, de 28 de Agosto, e 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, ao remeterem para o preceituado no artigo 2020.º do Código Civil, sujeitam o direito que a autora pretende ver declarado à demonstração, entre o mais, da impossibilidade de obtenção dos alimentos pretendidos do cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, bem como da inexistência ou insuficiência de bens da herança do companheiro falecido para realizar tal prestação.
A autora replicou, arguindo a revogação do invocado Decreto-Lei 135/99, de 28 de Agosto, e, louvando-se na decisão contida no Acórdão 88/2004, proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal aos 14 de Fevereiro de 2004, sustentou ainda a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade resultante da conjugação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 3, todos da Constituição, do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, "quando interpretado no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º, do Código Civil [...]".
Saneados os autos e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente por não provada a impossibilidade de exigência da prestação de alimentos à herança do companheiro falecido, absolvendo-se a ré do pedido.
Demonstrado pelo julgamento havia sido considerado, todavia, o facto de a autora, viúva, não ter familiares com rendimentos suficientes para que pudessem contribuir para a sua subsistência, o que se consignou na sentença.
Inconformada com a decisão proferida em 1.ª instância, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido aos 15 de Dezembro de 2005, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Uma vez mais inconformada, a autora recorreu do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por Acórdão de 4 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Para fundamentar o assim decidido, aí se escreveu, designadamente, o seguinte:
"1.º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), vemos ter a autora suscitado as questões de saber:
a) Se para a atribuição da pensão de sobrevivência prevista nos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, é exigível ou não a prova da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança do falecido companheiro, beneficiário, ou das pessoas previstas no artigo 2009.º, nos termos do artigo 2020.º, ambos do Código Civil.
b) Se a interpretação dada no acórdão recorrido aos citados artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da ré, Caixa Geral de Aposentações, à autora que com ele conviva em união de facto, depende também da prova do direito dela, companheira sobreviva, a receber alimentos da herança do falecido, em acção contra a dita herança, com reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção, quer da mesma, quer das pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 36.º, n.º 1, e nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 3, todos da CRP.
2.º Apreciemos a primeira questão:
...
3.º Considera o acórdão recorrido, e tal como resulta do artigo 2020.º do Código Civil, que o direito a exigir alimentos da herança do falecido, nas uniões de facto, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que o parceiro falecido não seja casado à data da sua morte ou, sendo casado, se encontre, então, separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Que o parceiro sobrevivo tivesse vivido, em união de facto, com o falecido há mais de dois anos à data da morte do companheiro;
c) Que a convivência o fosse em condições análogas às dos cônjuges;
d) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
Para além do direito a alimentos a que se reporta o artigo 2020.º do Código Civil é conferido, como vimos, pelos Decretos-Leis n.os 142/73 e 322/90, Decreto Regulamentar 1/94 e Leis n.os 135/99 e 7/2001, o direito a pensões de sobrevivência ou subsídios por morte e por assistência de terceira pessoa por falecimento dos agentes da Administração Pública, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e dos beneficiários do regime geral da segurança social, que se encontrem na situação prevista no citado artigo 2020.º, n.º 1.
4.º Da conjugação dos normativos referidos concluiu a Relação, e bem, diga-se desde já, que os pressupostos necessários para a concessão ao membro sobrevivo da união de facto do direito à pensão de sobrevivência (ou de outras prestações do regime da segurança social) são os seguintes:
a) A prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
b) A prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
A comprovação de tais requisitos cabe ao companheiro sobrevivo por respeitarem a factos constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Lembre-se que nos termos do apontado artigo 6.º, n.º 2, da Lei 7/2001, basta uma única acção e contra a instituição competente, para a atribuição das prestações reclamadas, não sendo, pois, necessário já propor outra acção contra a herança para demonstrar essa insuficiência de bens, como salienta o acórdão recorrido.
5.º Entendeu a 1.ª instância, com a concordância da Relação, que não assistia à autora recorrente, em função da matéria de facto assente, o direito às pretendidas prestações por morte do seu companheiro Carlos Rodrigues, porque não logrou provar a insuficiência da herança deste para suportar o pagamento de uma pensão alimentar.
Os factos materiais da causa fixados pelas instâncias são insindicáveis por este tribunal uma vez que não se verifica o quadro de excepção previsto no artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se justifica a ampliação da decisão de facto a que alude o artigo 730.º desse Código, sendo certo que era na presente acção que a recorrente teria de demonstrar a impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido.
Refere ainda a recorrente que houve incorrecta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, visto que a remissão feita nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 322/90, 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 1/94, e 6.º, n.º 1, da Lei 7/2001, às condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, não significa qualquer exigência adicional, devendo tais normas ser interpretadas restritivamente no sentido de que apenas se reportam à prova dos requisitos da união de facto.
Sem razão, porém.
Como melhor se dirá adiante, o legislador não pretendeu proceder à equiparação ou conferir igual relevância ao vínculo conjugal e à união de facto.
...
Assim [...] não podemos deixar de considerar que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele, como a requerente, convivia em união de facto, depende da prova de estar ela nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança do falecido por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º do mesmo diploma [...]
Insubsistentes se mostram, por conseguinte, as conclusões em que a recorrente alicerça a primeira questão.
6.º Na segunda questão, entende a recorrente que a interpretação dada pela Relação de que os artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, e 6.º da Lei 7/2001 exigem a comprovação da impossibilidade da herança do falecido companheiro em suportar a prestação de alimentos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 13.º e 36.º e nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 3, todos da CRP, apoiando-se a recorrente, para tanto, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 88/2004, de 10 de Fevereiro.
Sobre a questão em análise pronunciou-se recentemente o Tribunal Constitucional no Acórdão 159/2005, de 29 de Março, in Diário da República, de 28 de Dezembro de 2005, de que, com a devida vénia, iremos transcrever os pontos mais importantes, o que dispensará outras considerações.
7.º Aí se refere, a propósito da invocada violação do princípio da igualdade, que o regime jurídico das pessoas unidas pelo matrimónio, confrontado com a união de facto, não permite sustentar que estamos perante situações idênticas, a requerer tratamento igual.
[...]
Relativamente ao invocado princípio da proporcionalidade, escreveu-se no Acórdão que se vem citando:
"[...] o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico - como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios - pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável - se segue um critério constitucionalmente aceitável - tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis ...
[...] Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto - não equiparada, aliás, pelas Leis n.os 135/99 e 7/2001 -, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento.
Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto - que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário - é adequada à prossecução do fim de incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável - e antes recebe até particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a partir de diversas perspectivas, no debate político-legislativo ... Mas a Constituição não proscreve essa distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.
Entende-se ser justamente isto o que se passa com a interpretação em causa, segundo a qual os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são diversos, dependendo, no caso de união de facto, e tal como em geral para o direito a alimentos nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, de aquele ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º do mesmo Código.
[...] O sentido da remissão para o artigo 2020.º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos neste normativo, como 'condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos', mais não é do que 'a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos', sendo, portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos.
Da exigência daqueles requisitos [...] não resulta, pois, qualquer violação do princípio da proporcionalidade [...]".
8.º Em conformidade com a doutrina do Acórdão do TC n.º 159/2005, e de acordo com o entendimento da Relação, é de concluir, assim, ser consonante com os princípios da igualdade, previsto no artigo 13.º e 36.º, n.º 1, e da proporcionalidade, ínsito nas disposições dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 3, todos da CRP, a interpretação dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73 e do artigo 6.º, n.º 1, da Lei 7/2001, segundo a qual a titularidade da pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de carecer de alimentos e de estes não poderem ser prestados, nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo diploma.
Improcedem, portanto, também as conclusões formuladas pela recorrente sobre a segunda questão, devendo manter-se o acórdão recorrido."
Deste Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça recorreu a autora para o Tribunal Constitucional, o que fez sob invocação das alíneas b) e g) do artigo 70.º da LTC e nos termos seguidamente transcritos:
"...
a) A ora recorrente interpõe o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 70.º, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional.
b) Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), ambos da Lei do Tribunal Constitucional, as normas consideradas violadas e pela recorrente consideradas inconstitucionais são as normas constantes dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
c) Os princípios e normas constitucionais violados são: o princípio da proporcionalidade; princípio do estado de direito democrático, artigo 2.º da CRP; princípio do direito a constituir família em plena igualdade, artigo 36.º, n.º 1, da CRP, e princípio do direito à segurança social, artigo 63.º, n.os 1 e 3, da CRP.
d) Nos termos do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, as peças processuais onde se suscitou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, foram a réplica, apresentada em 23 de Junho de 2004, nas alegações de apelação, apresentadas em 27 de Setembro de 2005, e ainda nas alegações de revista, apresentadas em 16 de Fevereiro de 2006.
e) Sendo o presente recurso interposto nos termos da alínea g) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão que anteriormente julgou inconstitucional as normas constantes dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, e que agora se requer, novamente, a sua declaração de inconstitucionalidade, é o Acórdão 88/2004, proferido ao abrigo do Processo 411/2003, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional."
Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso através da enunciação da dimensão normativa a sindicar para efeitos da fiscalização requerida ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, a recorrente respondeu nos seguintes termos:
"...
1 - O presente recurso de constitucionalidade recai sobre as normas constantes dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público).
2 - Pretende a ora recorrente ver apreciada a constitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, a qual estabelece que:
"1 - Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil."
3 - Do mesmo modo, pretende a recorrente ver apreciada a Constitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, o qual estabelece que:
"Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência seja devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito."
4 - As normas em questão, foram interpretadas pelas Instâncias, no sentido de fazer depender o direito à pensão, entre o mais, de o companheiro sobrevivo provar a impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido ou dos herdeiros do próprio companheiro vivo.
5 - Esta interpretação, da norma constante do artigo 40.º, n.º 1, e da norma constante do artigo 41.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, ofende por inconstitucionalidade, os artigos 13.º, 36.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito de igualdade de tratamento não díspar dos casados e dos unidos de facto e convivência como se de casados se tratasse, tratamento este a conceder em pé de igualdade decorrente dos princípios constitucionais da igualdade, do direito de constituir família e do direito à protecção pela comunidade e pelo Estado, dos elementos que integram a família que é considerado esteio fundamental da sociedade e presentes nestes dispositivos da nossa lei fundamental.
6 - É entendimento da ora recorrente que em acção instaurada apenas contra a instituição de segurança social não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, sendo o reconhecimento de tal direito, o direito às prestações por morte, independente de a herança do falecido companheiro ter ou não ter bens suficientes que suportem o encargo com alimentos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil,
7 - É entendimento da ora recorrente que em acção instaurada apenas contra a Instituição de segurança social, terá somente de fazer prova da situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, e não se entendendo assim, as normas constantes do artigo 40.º, n.º 1, e do artigo 41.º, n.º 2, ambas do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, são materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade.
8 - É entendimento da ora recorrente, que é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil, aliás, como se decidiu no Acórdão 88/2004 do Tribunal Constitucional, de 10 de Fevereiro."
Na sequência da resposta apresentada pela recorrente, foi proferido pelo ora relator o seguinte despacho intercalar:
"Da delimitação do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe das decisões que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Sabido que o controlo exercido no âmbito da fiscalização concreta, assumindo embora natureza estritamente normativa, tanto pode incidir sobre o sentido plasmado no preceito que contém a norma a sindicar, como visar apenas o particular sentido em que a mesma houver sido interpretada no âmbito de uma determinada actividade subsuntiva, vincula-se o recorrente, quando questionada apenas é a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, à definição da dimensão ou do sentido normativo contraditado, com o que se cumpre o ónus de delimitação do objecto do recurso.
Nesta última hipótese - que é, de resto, a presente -, para além de se supor, como condição de admissibilidade do recurso, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa acusada de ser inconstitucional, exige-se, em consequência do carácter instrumental do recurso, que um eventual juízo de inconstitucionalidade nos termos reivindicados pelo recorrente possa "influir utilmente na decisão da questão de fundo" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 169/92, Diário da República, 2.ª série, de 18 de Setembro de 1992).
Isto porque, não visando os recursos, sequer também, dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade, ainda que parcial, do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito, torna-o, ao menos nessa parte, processualmente inócuo, o que é vedado pela sua natureza funcional (neste sentido, v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/96, Diário da República, 2.ª série, de 10 de Maio de 1996).
Pois bem.
Respondendo ao convite que, já neste Tribunal, lhe foi dirigido para delimitar o objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC através da enunciação da dimensão normativa de que considerou haverem sido objecto os preceitos de direito infraconstitucional correspondentes aos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público), e pretendida sindicar, a recorrente respondeu da seguinte forma:
"As normas em questão, foram interpretadas pelas Instâncias, no sentido de fazer depender o direito à pensão, entre o mais, de o companheiro sobrevivo provar a impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido ou dos herdeiros do próprio companheiro vivo."
Ora, sendo justamente na formulação proporcionada pela resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso que, conforme feito já notar, haverá de reconhecer-se a dimensão normativa objecto da sindicância a que intenta o accionamento da jurisdição constitucional, a questão que intercalarmente cumpre resolver é precisamente a de saber se, no contexto da decisão recorrida, um eventual juízo de inconstitucionalidade formulado com a amplitude preconizada pela recorrente seria susceptível de repercutir-se, in totum, sobre o sentido em que foi julgada a pretensão formulada nos autos.
Confirmando integralmente o critério interpretativo sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto às exigências colocadas pelos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, considerou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão recorrido, que "os pressupostos necessários para a concessão ao membro sobrevivo da união de facto do direito à pensão de sobrevivência (ou de outras prestações do regime da segurança social) são os seguintes:
a) A prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
b) A prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
A comprovação de tais requisitos cabe ao companheiro sobrevivo por respeitarem a factos constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).""
Afastando, mais à frente, as objecções que à solução de direito infraconstitucional assim preconizada entendeu haverem sido dirigidas pela recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu a decisão recorrida considerando ser "consonante com os princípios da igualdade, previsto no artigo 13.º, e 36.º, n.º 1, e da proporcionalidade, ínsito nas disposições dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 3, todos da CRP, a interpretação dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73 e do artigo 6.º, n.º 1, da Lei 7/2001, segundo a qual a titularidade da pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de carecer de alimentos e de estes não poderem ser prestados, nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo diploma".
Antes, porém, de assim haver concluído, o acórdão recorrido sujeitou o acervo factual fixado nos autos à verificação da dupla exigência colocada pela solução de direito infraconstitucional acabada de enunciar, validando consequentemente a ilação extraída pela 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa segundo a qual "não assistia à autora recorrente, em função da matéria de facto assente, o direito às pretendidas prestações por morte do seu companheiro Carlos Rodrigues, porque não logrou provar a insuficiência da herança deste para suportar o pagamento de uma pensão alimentar", conforme - poderia acrescentar-se - havia, de resto, alegado na petição inicial.
Com efeito, segundo revelado pela leitura dos autos, não obstante as reservas de constitucionalidade ulteriormente suscitadas quanto às incrementadas exigências de prova colocadas pela dimensão normativa sucessivamente aplicada pelas instâncias, a autora, ora recorrente, invocou, como factos integrantes da causa de pedir, quer não dispor de familiares com rendimentos suficientes para que pudessem contribuir para a respectiva subsistência (artigo 28.º da petição inicial), quer não possuir o companheiro beneficiário quaisquer bens à data do respectivo óbito (artigo 18.º da petição inicial).
A mesma leitura revela ainda que ambos os referidos factos, depois de quesitados (artigos 14.º e 9.º da base instrutória, respectivamente), foram sujeitos a demonstração pelo julgamento, sendo certo que apenas o primeiro se provou (cf. pp. 152-153 dos autos).
Justamente porque, tal como sucedera já nas instâncias anteriormente percorridas, também no Supremo Tribunal de Justiça os preceitos dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, foram interpretados no sentido que sujeita o reconhecimento do direito às pensões de sobrevivência, no caso dos unidos de facto, à demonstração pelo companheiro sobrevivo, não apenas da impossibilidade de reclamar os alimentos de que haverá de encontrar-se carecido das pessoas a quem legalmente podem ser exigidos nos termos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º, do Código Civil, mas ainda, cumulativa e sucessivamente, da impossibilidade de obter tais alimentos através da herança do falecido companheiro beneficiário, o discurso fundamentador do acórdão recorrido revela, perante o resultado probatório alcançado nos autos, um raciocínio subsuntivo uma vez mais coincidente com o seguido precedentemente e que consiste em considerar insuficiente, do ponto de vista da procedência da acção, a satisfação, essa reconhecidamente conseguida, daquela primeira exigência, com consequente conversão da indemonstrada exclusão da possibilidade de recurso aos bens da herança no único e verdadeiro fundamento da negação do pedido.
Com efeito, se, em função do critério interpretativo perfilhado, a decisão recorrida considerou serem fundamentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência, quer a impossibilidade de recurso pela candidata pensionista às pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º, do Código Civil, quer a inexistência ou insuficiência dos bens da herança do beneficiário falecido para garantir tal prestação, e, não obstante ter por verificado aquele primeiro pressuposto, desatendeu a pretensão da autora com fundamento na falta de comprovação do segundo, parece evidente que, no contexto do caso concreto, só a colocação da atribuição do direito à pensão por sobrevivência na adicional dependência desta última exigência conduziu verdadeiramente a acção ao desfecho pretendido reverter através do recurso à jurisdição constitucional.
E, se assim é, facilmente se conclui que, embora pretenda a recorrente ver declarada a inconstitucionalidade da dimensão normativa aplicada, tanto na acepção em que faz depender o direito à pensão de sobrevivência da prova da impossibilidade de obtenção dos alimentos através dos herdeiros do companheiro vivo, como na vertente em que sujeita o reconhecimento de tal direito à demonstração da exiguidade da herança do unido falecido para garantir a prestação alimentar, uma reforma da decisão recorrida no sentido pretendido alcançar através da interposição do presente recurso não requer um juízo de inconstitucionalidade formulado com a amplitude que vem enunciada.
Isto porque, ainda que porventura viesse a ser considerada constitucionalmente desconforme a colocação, como facto constitutivo do direito à pensão por sobrevivência, da frustração da possibilidade de obtenção pelo unido sobrevivo de uma prestação alimentar através das pessoas a tanto legalmente obrigadas, o juízo assim hipoteticamente formulado nenhum efeito em si mesmo produziria sobre a questão de fundo debatida nos autos, já que, nessa parte, versaria sempre sobre uma exigência que, conforme visto já, as instâncias consideraram plenamente satisfeita no caso concreto.
Porque, do ponto de vista da sua possível repercussão sobre o sentido da decisão recorrida, um eventual juízo de inconstitucionalidade com a extensão preconizada pela recorrente não apresentaria, em suma, utilidade superior a um outro que se limitasse a recusar validade constitucional à colocação do direito à pensão por sobrevivência na dependência do pressuposto de cuja inverificação se fez derivar a negação do direito pretendido reconhecer pela autora, o recurso em presença apenas respeitará integralmente o pressuposto processual a que vimos fazendo referência se, por efeito do estreitamento da dimensão normativa impugnada, vir o seu objecto cingido à acepção interpretativa que, partindo do preceituado nos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, faz "depender o direito à pensão, entre o mais, de o companheiro sobrevivo provar a impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido".
É, portanto, com o objecto assim definido que, relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os autos prosseguirão os seus ulteriores termos, devendo as partes ser notificadas, com cópia do presente despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º do referido diploma legal.
Assim notificada para produzir alegações, a recorrente concluiu nos seguintes termos:
"1 - A pensão de sobrevivência prevista no Decreto-Lei 142/73 filia-se no aforro que foi efectuado pelo pensionista, ao longo de toda a vida do desempenho de funções públicas.
2 - Aforro que teve a contribuição da ora recorrente enquanto companheira de muitos anos, pois apesar de não serem um casal fundado no laço do matrimónio legitimamente contraído, eram um casal de facto, constituindo uma verdadeira unidade económica.
3 - Por outro lado, a pensão de alimentos, que se funda em relações familiares ou parafamiliares, constitui uma "soma pecuniária destinada a prover ao sustento, alimentação e vestuário do alimentado, estabelecida em proporção das disponibilidades económicas de quem a paga e de quem a recebe".
4 - Não há por isso dúvidas quanto ao facto de estas duas pensões, a pensão de sobrevivência que constitui uma verdadeira contraprestação por parte do Estado do aforro feito por via da contribuição directa do pensionista, e a pensão de alimentos serem distintas, autónomas e independentes, bem como cumuláveis entre si, pelo que para obter a pensão de sobrevivência terá necessariamente de ser irrelevante existirem bens ou não na herança do falecido companheiro da ora recorrente.
5 - O direito à pensão de sobrevivência depende, unicamente, da prova em juízo da existência dos pressupostos que permitiriam à ora recorrente reclamar alimentos da herança, independentemente de os bens da herança serem ou não suficientes para tal.
6 - A recorrente só tem de provar que vivia em união de facto com o seu companheiro, o que fez plenamente.
7 - A exigência feita à ora recorrente, de apesar de provar o seu "estatuto de união de facto", ter ainda de provar a impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido é manifestamente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 36.º e 67.º, devidamente conjugados, da Constituição.
8 - A interpretação pelas instâncias que o preceituado nos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73 faz depender o direito à pensão de sobrevivência, entre o mais, de a recorrente provar a impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido é inconstitucional."
A recorrida, por seu turno, apresentou as seguintes alegações:
"1 - O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a interpretação normativa recusada na alínea a) da decisão de 1.ª instância para a qual remete a decisão recorrida - a de que a atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele conviva em união de facto, depende também da prova de o companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido por não os poder obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.
2 - Fê-lo, muito recentemente, através do Acórdão 614/2005, de 9 de Novembro, em que foi decidido, em plenário do Tribunal Constitucional, negar provimento a um recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão 159/2005, no qual se decidiu "não julgar inconstitucional a norma do artigo 41.º, n.º 2, 1.ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código".
3 - Esta jurisprudência não merece reparo, devendo ser confirmada e, em consequência, julgado improcedente o recurso."
II - Fundamentação. - O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
De acordo com a previsão contida nas referidas alíneas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [alínea b)] ou já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional [alínea g)].
1 - Do recurso interposto ao abrigo da alínea b).
1.1 - Por efeito da delimitação judicialmente operada na sequência do aperfeiçoamento introduzido pela recorrente, o recurso que vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem por objecto a acepção interpretativa que, dando resposta ao problema do estabelecimento dos pressupostos necessários para a concessão ao membro sobrevivo de uma união de facto do direito à pensão de sobrevivência a partir do preceituado nos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho), faz "depender o direito à pensão, entre o mais, de o companheiro sobrevivo provar a impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido".
Os preceitos de que deriva a dimensão normativa impugnada apresentam a seguinte redacção:
"Artigo 40.º
Herdeiros hábeis
1 - Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
...
Artigo 41.º
Ex-cônjuge e pessoa em união de facto
1 - ...
2 - Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito."
Dispõe, por seu turno, o n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro:
"1 - Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º
..."
Por força do estatuído nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, encontram-se vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada, o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos.
Para melhor enquadramento da questão a decidir, o Acórdão recorrido não deixou de referir o sistema de protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social consagrado pelo Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, diploma este em que se incluem os seguintes preceitos cujo teor importa aqui relembrar:
"Artigo 4.º
Objectivo das prestações
1 - As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinadas pela morte deste.
2 - ...
"
Sob a epígrafe "Situação de facto análoga à dos cônjuges", dispõe, por seu turno, o artigo 8.º:
"1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.
2 - O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar."
O diploma mencionado neste n.º 2 é o Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro (veio regular o acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto), cujos artigos 2.º e 3.º preceituam:
"Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil.
2 - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações."
Por último, importa atentar no estatuído no artigo 3.º, alínea f), da Lei 135/99, de 28 de Agosto, que atribui a quem vive em união de facto direito a "protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei".
A este diploma sucedeu a Lei 7/2001, de 11 de Maio, cujo artigo 3.º, alínea e), reconhece às pessoas que vivem em união de facto nas condições concomitantemente previstas o mesmo direito à "protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei".
1.2 - Da consideração dos regimes em que se inserem os preceitos que vimos de percorrer retirou o Acórdão recorrido fundamento normativo bastante para a confirmação da solução sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, reiterando assim o entendimento segundo o qual "os pressupostos necessários para a concessão ao membro sobrevivo da união de facto do direito à pensão de sobrevivência (ou de outras prestações do regime da segurança social) são os seguintes:
c) A prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
d) A prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
A comprovação de tais requisitos - afirmou-se ainda - cabe ao companheiro sobrevivo por respeitarem a factos constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil)".
Confrontando seguidamente a solução de direito ordinário assim preconizada com o texto constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu a decisão recorrida considerando ser "consonante com os princípios da igualdade, previstos nos artigos 13.º e 36.º, n.º 1, e da proporcionalidade, ínsito nas disposições dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 3, todos da CRP, a interpretação dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73 e do artigo 6.º, n.º 1, da Lei 7/2001, segundo a qual a titularidade da pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de carecer de alimentos e de estes não poderem ser prestados, nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo diploma".
Pois bem.
Embora certo seja que o critério interpretativo seguido pela decisão recorrida converte em facto constitutivo do direito à pensão de sobrevivência, no caso dos unidos de facto, a exclusão da possibilidade de recurso pelo companheiro sobrevivo carecido de alimentos, quer aos respectivos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º, do Código Civil (cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos), quer às forças da herança aberta por óbito do unido beneficiário, importará, contudo, não perder de vista que, sem prejuízo da relação de derivação ou unilateral dependência que se verá interceder entre os pressupostos assim cumulativamente enunciados, a sindicância que vem requerida incidirá sobre o juízo contido no Acórdão recorrido somente na acepção em que sujeita o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência à adicional demonstração da exiguidade da herança do unido falecido para garantir a prestação alimentar. E isto porque, pelas razões enunciadas já no despacho intercalarmente proferido, só assim sairá integralmente respeitado o pressuposto processual da utilidade do recurso.
Em benefício ainda de uma melhor compreensão da exposição que se seguirá, é igualmente útil ter presente que a intervenção deste Tribunal se circunscreve, pela sua própria natureza, à apreciação da questão de constitucionalidade já identificada e delimitada nos autos, o que significa que o recurso em apreciação não poderá conduzir, sequer também, a uma qualquer reedição da controvérsia reconhecidamente instalada na jurisprudência dos tribunais judiciais quanto ao estabelecimento dos requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de uma união de facto para aceder às prestações sociais por morte do seu companheiro, beneficiário de um regime da segurança social (para um síntese enunciativa das três correntes seguidas na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, v. João Pires da Rosa, "Ainda a união de facto e a pensão de sobrevivência", Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 3, n.º 5, 2006), em termos de eleger a melhor interpretação das normas de direito ordinário de que deriva a dimensão impugnada.
Não se tratará, portanto, de averiguar se o critério interpretativo seguido no acórdão recorrido corresponde ao melhor entendimento de direito infraconstitucional quanto à definição, em presença das normas que se contêm nos preceitos acima percorridos, do regime de atribuição de pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo de uma união de facto, mas apenas e tão só de avaliar se a solução que consiste em fazer depender o reconhecimento de tal direito da adicional demonstração da impossibilidade de obtenção pelo unido sobrevivo de uma prestação alimentar através da herança aberta por óbito do companheiro beneficiário, designadamente por se distanciar do regime previsto para a habilitação do cônjuge sobrevivo, viola qualquer norma ou princípio constitucional, em particular os que vêm expressamente invocados pela recorrente.
1.3 - A questão que assim se configura - importa começar por fazer notá-lo -, apesar de se inscrever na temática, recorrentemente abordada na jurisprudência deste Tribunal, da viabilidade constitucional do estabelecimento por via ordinária de um tratamento diferenciado, para certos fins ou efeitos, entre pessoas casadas e pessoas unidas de facto, de modo algum se inclui, do ponto de vista do respectivo enquadramento possível, na constelação dos casos que, por aplicação da proibição constitucional de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4), conduziram a decisões de inconstitucionalidade.
Com efeito, trata-se aqui de decisões que, pronunciando-se sobre a legitimidade constitucional de normas que restringiam aos sujeitos unidos pelo casamento a possibilidade de acesso ao direito ou regime concomitantemente previsto, ou desde logo consideraram presente no conjunto dos princípios informadores do instituto normativo sob sindicância o da protecção do interesse dos filhos menores, ou entenderam que sobre este interesse se projectava ainda a solução legal recusada aos unidos de facto, constituindo ele um segundo objectivo, reflexa ou indirectamente prosseguido pelo legislador.
Em ambos os referidos casos - objecto de tratamento nos Acórdãos n.os 359/91 e 286/99, respectivamente - o discurso fundamentador do juízo de inconstitucionalidade alicerçou-se na violação da proibição da discriminação entre filhos nascidos dentro do casamento e filhos nascidos fora do casamento consagrada no artigo 36.º, n.º 4, da Constituição.
Considerando o regime de atribuição da pensão de sobrevivência instituído pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, e revisto pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, mormente quanto à nomeação dos herdeiros hábeis do contribuinte falecido (artigo 40.º) e regras de repartição estabelecidas para as possíveis hipóteses de concorrência (artigo 45.º), sem dificuldade se conclui que tal juízo é claramente intransponível para a hipótese presente.
Com efeito, pela sua própria razão de ser, o parâmetro constitucional conducente às decisões de inconstitucionalidade que vimos rememorando apenas seria convocável no caso em discussão nos autos se, por académica suposição, o regime legalmente previsto não colocasse os filhos do contribuinte falecido, por direito próprio, entre os respectivos herdeiros hábeis e, por consequência, em situação de uniões de facto férteis, os filhos menores ou dependentes somente pudessem ver custeada a sua sobrevivência através da mobilização dos fundos provenientes dos descontos feitos em vida pelo progenitor falecido se e apenas na medida em que ao unido sobrevivo de que se encontrassem dependentes fosse reconhecido o direito à pensão de sobrevivência.
Simplesmente, atentando no sistema de distribuição legalmente estabelecido para solucionar as conjecturadas hipóteses de concorrência entre herdeiros hábeis, designadamente na regra a observar no caso de concurso entre herdeiros inseridos na categoria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e herdeiros contemplados pela previsão da respectiva alínea b), o que vimos suceder é exactamente o inverso: sufragada que seja a solução normativa preconizada pela recorrente, eventuais filhos nascidos de uma união de facto apenas poderão participar, por efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º, de metade do valor resultante do cálculo a efectuar nos termos previstos no artigo 28.º, ficando a outra metade ao dispor do unido sobrevivo, que dela beneficiará por inteiro sempre que não houver lugar ao respectivo subfraccionamento por efeito da consideração positiva de possíveis anteriores relações do contribuinte falecido (cf. artigos 41.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2).
A tutela do interesse dos filhos não reclama, pois, o confronto da solução normativa questionada com o princípio da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, não obstante consagrado em um dos preceitos constitucionais expressamente invocados pela recorrente.
1.4 - Não sendo inédita na jurisprudência deste Tribunal a discussão em torno do acesso às prestações previstas pelos regimes da segurança social para a eventualidade da morte dos beneficiários por parte das pessoas que com eles hajam vivido em condições análogas às dos cônjuges, mais concretamente das condições da atribuição de uma pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo de uma união de facto, a questão que nos ocupa deve, contudo, ser distinguida ainda daquelas que foram objecto de tratamento nos Acórdãos n.os 195/2003 e 159/2005, arestos cuja orientação foi reiterada no Acórdão 614/2005, este último proferido pelo plenário deste Tribunal.
No Acórdão de 2003, tratava-se da interpretação de normas relativas à habilitação a pensão de sobrevivência no caso de contribuinte falecido que, como trabalhador da função privada, dependente ou liberal, se encontrava abrangido pelo regime geral da segurança social.
Tal Acórdão não julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele convivia em união de facto, de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.
Em causa estava então saber se poderia considerar-se violadora de alguma norma ou princípio constitucional, em especial dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, a solução normativa que, partindo do preceituado no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, e interpretando a remissão aí operada para os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil, colocava a atribuição da pensão de sobrevivência ao companheiro sobrevivo na dependência, não apenas da convivência há mais de dois anos e em condições análogas às dos cônjuges com o contribuinte falecido, mas também da impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º desse Código.
Respondendo à questão assim enunciada, considerou-se que a distinção entre cônjuges [contemplados como titulares do direito às prestações em questão no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 322/90] e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de fixação das condições de atribuição da pensão de sobrevivência, consistente em requerer para estas que não possam exigir alimentos aos seus familiares mais próximos, não é violadora do princípio da igualdade pelo facto de não encerrar em si mesma uma diferenciação de tratamento destituída de fundamento razoável ou arbitrária, ou baseada em critério que tenha de ser irrelevante, considerando o efeito jurídico visado. E considerou-se também que esse pressuposto adicionalmente colocado ao membro sobrevivo de uma união de facto, por representar a prova da necessidade de protecção do requerente da pensão de sobrevivência, não é contrário ao princípio da proporcionalidade.
O Acórdão de 2005 versou, por seu turno, sobre a interpretação de normas que regulam o acesso à pensão de sobrevivência pelo membro sobrevivo de uma união de facto extinta pelo óbito de um trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública.
Através de tal aresto, decidiu este Tribunal não julgar inconstitucional a norma do artigo 41.º, n.º 2, 1.ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código.
Estando novamente em causa verificar a legitimidade constitucional da vinculação do companheiro sobrevivo à demonstração da impossibilidade de obtenção de uma prestação alimentar através das pessoas a tanto legalmente obrigadas, o Tribunal, retomando o discurso argumentativo seguido já no Acórdão 195/2003, recusou uma vez mais que a diferenciação de tratamento resultante da colocação de tal suplementar requisito pudesse ser considerada destituída de fundamento razoável, ao mesmo tempo que, na óptica já do princípio da proporcionalidade, considerou coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa o condicionamento da pensão à impossibilidade de obtenção de alimentos, entendida esta como a prova de uma necessidade de protecção que, considerados os deveres conjugais de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, só em relação ao cônjuge se pode presumir.
1.5 - A dimensão normativa sob sindicância no âmbito do presente recurso, para além de emergir também do preceituado nos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, apresenta, relativamente àquelas discutidas já na jurisprudência deste Tribunal, um evidente denominador comum: em todos os casos se trata da sindicância de critérios interpretativos que, incluindo o membro sobrevivo de uma união de facto extinta pelo falecimento do beneficiário no conjunto das pessoas com direito à pensão de sobrevivência, sujeitam o reconhecimento desse direito à verificação de determinadas condições que não são impostas quando se trata da habilitação do cônjuge sobrevivo.
Não obstante essa comum procedência, a solução normativa sob actual controlo não se contém, todavia, no âmbito daquelas que, conforme acabado de ver, conduziram a decisões de não inconstitucionalidade. Quer no plano da construção jurídica, quer do ponto de vista das consequências a que intenta, situa-se obviamente mais além.
E isto desde logo porque especificamente em causa está agora o acrescentamento à condição analisada já nos Acórdãos de 2003 e 2005 - consistente, como se viu, na prova da impossibilidade de obtenção pelo unido sobrevivo dos alimentos de que haverá de encontrar-se carecido das pessoas legalmente obrigadas à respectiva prestação de uma outra, cumulativa e suplementar: a exclusão da possibilidade de tais alimentos virem ainda a ser obtidos a partir da herança aberta por óbito do falecido beneficiário nos termos permitidos pelo artigo 2020.º do Código Civil.
Quer isto significar que, de acordo com o critério normativo sob sindicância, o unido sobrevivo apenas alcançará o reconhecimento do direito às prestações por morte do falecido companheiro se não puder obter alimentos das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil e, tendo por isso o direito a exigir alimentos da herança do falecido conforme previsto no artigo 2020.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, também este não puder exercer por inexistência ou insuficiência de bens.
Analisada sob a perspectiva de que a lei é o produto de um previsível conflito de interesses contrastantes perante o qual o legislador histórico tomou posição dentro de um certo quadro de ponderações ou valorações que ao aplicador caberá decifrar e reproduzir, a dimensão normativa acusada de ser inconstitucional atribui, assim, à intervenção assistencial da previdência no domínio da atribuição de pensões de sobrevivência ao membro sobrevivo de uma união de facto um incrementado grau de subsidiariedade, reservando-a para os casos em que inviável se mostre a superação do estado de desprotecção ou carência em que haverá de encontrar-se o requerente da pensão, quer através do recurso às pessoas de quem os alimentos podem ser legalmente exigidos, quer através dos bens que integram a herança do falecido companheiro.
É, assim, no plano da aplicação prática que o elemento diferenciador da solução normativa que vem questionada relativamente às demais analisadas já na jurisprudência constitucional se torna particularmente evidente.
E isto porque, enquanto a mera colocação do reconhecimento do direito às prestações por morte na dependência da prova da impossibilidade de obtenção pelo unido sobrevivo de alimentos a partir das pessoas a tanto legalmente obrigadas não exclui que possam exercer-se cumulativamente o direito à pensão de sobrevivência e o direito a alimentos a partir da herança do unido falecido, já a afirmação de que tal direito apenas será reconhecido quando inviável se mostrar também o custeamento da existência do companheiro sobrevivo através do recurso a tal acervo hereditário obsta a que o mesmo possa vir a beneficiar simultânea ou conjuntamente de ambas aquelas prestações.
Quer isto significar que, ao passo que as soluções normativas objecto de anterior sindicância não conduzem, nos seus próprios termos, à recusa de que o direito à pensão de sobrevivência e o direito a alimentos a partir da herança possam desenvolver-se em paralelo, numa relação de autonomia ou independência recíproca [penas implicam a rejeição da possibilidade de qualquer um deles ser cumulado com uma prestação alimentar efectivada pelos familiares enumerados nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil], já a dimensão normativa aqui questionada coloca tais direitos numa relação de evidente subsidiariedade, apenas aceitando o reconhecimento daquele primeiro quando, por inexistência ou insuficiência de bens, o segundo não puder ser eficazmente exercitado.
E se assim é, parece que a resposta às acusações de inconstitucionalidade sucessivamente formuladas pela recorrente perante as instâncias se não poderá bastar com a invocação pura e simples dos precedentes jurisprudenciais acima rememorados.
Ao invés, haverá que averiguar se o juízo então formulado manterá validade neste novo contexto.
Façamo-lo então.
1.6 - Sempre que contestada é a validade constitucional de uma qualquer solução normativa que encerre uma diferenciação de tratamento entre pessoas casadas e pessoas que vivem em união de facto, é comum que a crítica que lhe é dirigida comece por filiar-se num parâmetro de controlo integrado pelo princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da lei fundamental.
Também assim sucede no presente caso.
Segundo se extrai das afirmações produzidas ao longo do processo, sustenta a recorrente o entendimento segundo o qual decorrerá da conjugação do princípio constitucional da igualdade com os princípios do direito de constituir família e do direito à protecção pela comunidade e pelo Estado, a consagração de um "direito de igualdade de tratamento não díspar dos casados e dos unidos de facto e conviventes entre si como se de casados se tratasse".
A confrontação que assim vem requerida impõe, portanto, a averiguação sobre se, em si mesmo, o estabelecimento por via ordinária de uma diferenciação de tratamento entre pessoas casadas e pessoas unidas de facto é constitucionalmente vedado por incidência do princípio da igualdade, conjugado com as normas dos artigos 36.º e 67.º do texto fundamental, ou, colocada a interrogação a jusante, se deverá considerar-se destituída de fundamento razoável e, como tal, constitucionalmente ilegítima, a adopção de medidas que estabeleçam distinções baseadas na existência de um vínculo contratual como aquele que é pressuposto pelo casamento.
Ora, independentemente de saber qual o conceito de família contido nos artigos 36.º e 67.º da Constituição ou mesmo que sufragada a tese segundo a qual a tutela constitucional dispensada à família "enquanto elemento fundamental da sociedade" não se esgota nas famílias juridicamente constituídas a partir do estabelecimento de uma relação conjugal, antes incluindo também as famílias não fundadas no casamento, parece seguro que daí não se segue, nem tão pouco é imposto pelo princípio da igualdade, que o legislador ordinário se encontre constitucionalmente obrigado a dispensar àquelas duas realidades um tratamento unitário e indiferenciado, excluindo do universo dos critérios empregáveis na modelação do sistema infraconstitucional, à partida, a atendibilidade do vínculo matrimonial.
Neste mesmo sentido se conclui no Acórdão 195/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em cuja fundamentação se salientou o seguinte:
"Ora, como este Tribunal tem reconhecido, existem diferenças importantes, que o legislador pode considerar relevantes, entre a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da relação entre elas - mediante um 'contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código', como se lê no artigo 1577.º do Código Civil -, e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois anos 'em condições análogas às dos cônjuges') optaram, diversamente, por manter no plano de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento.
Assim, como se salientou, por exemplo, também no referido Acórdão 275/2002, 'não se pode excluir a liberdade do legislador de prever um regime jurídico específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio'. Pelo que, 'considerando desde logo a existência de especiais deveres entre os cônjuges', se pode dizer, como se afirmou no citado Acórdão 14/2000, que '[...] de harmonia com o nosso ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que requeiram tratamento igual'."
Tal entendimento é seguramente de sufragar.
Sabido que o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de todas e quaisquer distinções, mas apenas daquelas que se revelem materialmente infundadas e careçam por isso de justificação objectiva e racional (neste sentido, v. Acórdão 250/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), pode afirma-se com segurança que ao legislador ordinário não é constitucionalmente imposto que ignore as diferenças entre a situação de vida gerada por duas pessoas que voluntariamente optaram por inscrever numa determinada matriz contratual prevalecentemente nominada o vínculo relacional que entre si estabeleceram e aquela outra que, sendo embora análoga à primeira, emerge justamente da rejeição dessa modelação tendencialmente imperativa, fechada e inaprazável, senão mesmo de uma concreta recusa em sujeitar a formatação e o rumo possível da relação estabelecida à obrigatória incidência do conjunto de inderrogáveis deveres que vincula os cônjuges, mormente quanto às suas implicações de natureza patrimonial.
As diferenças entre estas duas situações foram explicitadas no Acórdão 15/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), aí se tendo feito notar o seguinte:
"[...] o casamento implica, para além de uma comunhão de vida entre os cônjuges, uma comunhão de interesses patrimoniais (cf. F. M. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Coimbra, 1986, pp. 446 e 447). A intensidade desta comunhão de interesses patrimoniais diminui à medida que se passa do regime de comunhão geral de bens para o regime de comunhão de adquiridos e deste para o regime de separação de bens. Mas também neste existe esse princípio de comunhão de interesses, espelhado nos deveres de cooperação dos cônjuges (obrigação de socorro e auxílio mútuos e obrigação de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida familiar que fundaram - artigo 1674.º do Código Civil) e de assistência (obrigação de os cônjuges prestarem alimentos e obrigação de contribuírem para os encargos da vida familiar - artigo 1675.º, n.º 1, do Código Civil), bem como, apesar da inexistência de bens comuns, na consagração no Código Civil de um núcleo de ilegitimidades conjugais quanto à disposição de bens. Assim, cada um dos cônjuges não pode sem o consentimento do outro: alienar a casa de morada de família, ou onerá-la, através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, e ainda dá-la de arrendamento ou constituir sobre ela outros direitos pessoais de gozo (artigo 1682.º-A, n.º 2, do Código Civil); dispor do direito ao arrendamento da casa de morada de família (artigo 1682.º-B do Código Civil); alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar [artigo 1682.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil]; alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento comum de trabalho [artigo 1682.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil]; e, finalmente, alienar os seus bens móveis, e os móveis comuns se não for ele a administrá-los [artigo 1682.º, n.os 2 e 3, alínea b), do Código Civil] (cf. D. Leite Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, Coimbra, Almedina, 1990, p. 402, e F. M. Pereira Coelho, ob. cit., pp. 414-415)".
A sujeição do vínculo relacional ao modelo contratual proposto pelo ordenamento jurídico gera, assim, uma indeclinável interdependência patrimonial entre os respectivos membros, interdependência essa que, mesmo no seu limiar mínimo, se exprime, conforme acabado de ver, numa exigência de intervenção partilhada quanto à destinação de determinados bens e, de forma particularmente consequente, nos deveres conjugais de cooperação e assistência, presentes desde o início ao termo da relação.
Quer isto significar que, independentemente do regime de bens convencionado, os cônjuges, pelo simples facto de o serem, encontram-se legalmente obrigados à assunção conjunta das responsabilidades inerentes à vida familiar, e, por força ainda do estatuto legal assumido, nos mesmos termos vinculados a contribuir para os encargos da vida familiar, seja pela afectação dos respectivos recursos (proventos e rendimentos) àqueles encargos, seja através do trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos (neste sentido, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 2.ª ed., pp. 360 e 361).
E a eficácia deste dever acha-se de tal modo garantida que, se a contribuição de algum dos cônjuges for inferior ao que devia, o outro cônjuge pode exigir do faltoso o que for devido, senão mesmo requerer que lhe seja directamente entregue a importância a que tiver direito, o que sucederá se o incumpridor for trabalhador por conta de outrem e vier contribuindo para os encargos da vida familiar com o produto do seu trabalho (cf. o artigo 1676.º, n.º 3, do Código Civil, e, quanto ao processo para o efeito especialmente previsto, artigo 1416.º do Código de Processo Civil)
A solidariedade patrimonial que aos cônjuges assim é legalmente imposta exprime-se ainda na responsabilidade comum por dívidas, designadamente pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para acorrer aos encargos da vida familiar ou pelo cônjuge administrador na constância do matrimónio e em proveio comum do casal [cf. artigo 1691.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Civil]; e manifesta-se também na possibilidade de subsistência do dever de prestar alimentos após a dissolução do casamento, nos termos previstos no artigo 2016.º do Código Civil.
Ora, nada disto se passa assim, ou pelo menos necessariamente assim, no caso dos unidos de facto.
Segundo consensual caracterização da doutrina, a situação designada por união de facto resulta do estabelecimento de uma vida em comum em condições análogas às dos cônjuges: duas pessoas de sexo diferente vivem, numa relação de exclusividade recíproca, em comunhão de leito, mesa e habitação, como se casadas fossem, mas com a diferença de que o não são uma vez que não se encontram ligadas entre si pelo vínculo formal do casamento (neste sentido, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., p. 100).
Essa vida em comum decalcada do casamento, implicando naturalmente um determinado nível de interacção e partilha, poderá gerar também, de facto, uma comunhão de interesses patrimoniais próxima daquela que define a posição jurídica dos cônjuges: tal como vimos suceder relativamente aos cônjuges, também os unidos de facto, quanto mais não seja por força do afecto que os une, propenderão a socorrer-se e auxiliar-se mutuamente e, na efectivação quotidiana do modus vivendi escolhido, encarar mesmo as solicitações e encargos domésticos numa perspectiva de equilíbrio ou tendencial paridade.
Simplesmente, ainda que um tal modo de ver as coisas seja pacificamente sustentável de um ponto de vista estritamente sociológico, o certo é que, no plano da construção jurídica, a união de facto apenas implicará uma comunhão de interesses patrimoniais se, até onde e na exacta medida em que, no exercício de uma liberdade de auto-regulação de que os unidos não prescindiram, estes assim quiserem viver a respectiva relação.
Com efeito, ao passo que o casamento implica, de per si, um nível de solidariedade patrimonial que os cônjuges não só não são livres de afastar como, em caso de eventual desconsideração, os tornará civilmente responsabilizáveis pelos danos ao outro causados (a propósito da ressarciabilidade dos danos não patrimoniais gerados pela violação dos deveres do artigo 1672.º, v. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., pp. 175 e 176), já a união de facto, para além de eximir por inerência qualquer um dos seus membros à possibilidade de naqueles termos ver sancionado um qualquer comportamento contrário ao sentido da união, é juridicamente compatível com o desejo de preservação de uma insindicável autonomia ou independência patrimonial, podendo mesmo dele directamente derivar.
De um ponto de vista patrimonial, a diferença entre o casamento e a união de facto reside, assim, em último termo, na circunstância de, no caso do casamento, a comunhão de interesses resultar directamente do estatuto imperativo da relação e, na situação dos unidos de facto, corresponder ao resultado possível e sempre facultativo da liberdade de conformação da espessura do vínculo em função do nível de interdependência em cada momento desejado, resultado esse, além do mais, a todo o tempo reavaliável sem que com isso seja necessariamente posta em causa a subsistência da relação.
E, justamente por assim ser, o legislador ordinário, designadamente ao dispor sobre as consequências jurídicas de uma e outra relação, beneficia de suficiente margem de liberdade para distinguir casamento e união de facto sem por isso correr o risco de ser considerado irrazoável ou arbitrário.
Excluída a existência de uma imposição constitucional de integral equiparação, é-lhe até mesmo consentido que prefira o casamento à união de facto enquanto formas alternativas de organização da vida familiar em comunidade e, na em si mesmo legítima prossecução de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio, promova a opção daqueles que se comprometem a cuidar-se e socorrer-se mutuamente do modo que só o casamento pressupõe em detrimento daqueles que não adquirem tal compromisso legal, designadamente por entender que daí advirá uma sociedade potencialmente mais fraterna e solidária (neste sentido, Ferreres Comella, El princípio de igualdad y el derecho a no casarse (a propósito de la STC 222/92), citado por Nuno de Salter Cid, A Comunhão de Vida à Margem do Casamento: Entre o Facto e o Direito, p. 537).
1.7 - A diferenciação de tratamento entre unidos e casados, sendo assim em si mesma possível, deverá, porém, para ser constitucionalmente legítima, respeitar uma exigência de proporcionalidade.
E isto porque, a par das diferenças que vimos de assinalar, ninguém contestará que, tal como os cônjuges, também os unidos de facto se encontram ligados entre si por uma relação pessoal estabelecida no domínio da afectividade.
Deste ponto de vista, casamento e união de facto corresponderão a fórmulas alternativas de livre organização dos afectos, apresentando-se ambos como resultados possíveis e igualmente legítimos do exercício da autonomia da vontade na vertente de autodeterminação afectiva.
No sentido que interessará à proporcionalidade, os dois modelos relacionais em confronto apresentam, assim, um incontestável denominador comum, denominador esse que radica, precisamente, na natureza afectiva do vínculo reciprocamente estabelecido.
Daí se segue que, se ao dispor sobre uma e outra relação, o legislador ordinário conserva suficiente margem de liberdade para fazer repercutir no modo como disciplina ambas as diferenças existentes entre o estatuto que a cada uma especificamente corresponde, controversos poder-se-iam tornar já determinados posicionamentos que, contendendo directamente com a própria viabilidade da exercitação dos afectos, a esse nível diferenciadamente os valorassem, distinguindo-os consonante houvessem ou não sido objecto de anterior contratualização [neste sentido, poderia ser considerada inconstitucional, porque desproporcional ao grau de desigualdade evidenciado pelos dois modelos relacionais em presença, uma eventual opção normativa que, ao invés do que resulta do artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e 618.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não estendesse aos unidos de facto, nas condições aí previstas, a faculdade de recusar a prestação de depoimento].
Isto dito, mais fácil se torna perceber que, no nível de controlo em que nos situamos agora, tratar-se-á então de averiguar, através da análise do regime aqui concretamente em causa, se o elemento diferencial que vem questionado se contém ainda dentro da medida da diferença verificada existir entre as duas situações relacionais em confronto ou, pelo contrário, se revelará, desse ponto de vista, desmedido, representando, como tal, uma manifestação de excesso vedada pelo princípio da proporcionalidade.
O que se procurará, então, determinar é se a condição adicional de acesso à pensão de sobrevivência imposta ao unido sobrevivo e que consiste na exclusão da possibilidade de obtenção de uma prestação de alimentos a partir da herança do falecido contribuinte é, por oposição, causalmente reconduzível ao estatuto legal da relação e, como tal, poderá justificar-se ainda como o reverso da inexistência em vida de um vínculo jurídico entre os dois membros da união.
Para melhor compreensão do problema, dois aspectos, porém, devem começar por ser clarificados.
O primeiro diz respeito ao sentido da própria condição aqui em causa.
De acordo com a interpretação preconizada na doutrina, o direito que o artigo 2020.º do Código Civil reconhece ao unido sobrevivo é o direito a ser alimentado através dos rendimentos gerados pelos bens que componham o acervo patrimonial deixado pelo falecido companheiro.
Trata-se, portanto, nas palavras de França Pitão (Uniões de Facto e Economia Comum, 2.ª ed., p. 194), do direito à "[...] atribuição de uma prestação pecuniária mensal (artigo 2005.º, n.º 1, do Código Civil), que será paga necessariamente através dos rendimentos dos bens da herança e não através dos próprios bens, o mesmo é dizer, através da alienação destes ou sequer da sua oneração".
Daí se segue que, no plano da aplicação prática, o efeito da colocação da exigência que vem questionada acabe por ser, não o de inviabilizar a atribuição de uma pensão de sobrevivência em todos os casos em que a herança seja rica em património, mas apenas o de comprometer o acesso a tal prestação nas hipóteses em que o acervo patrimonial deixado pelo de cuius seja integrado por bens com apetência para gerar rendimentos susceptíveis de garantir a atribuição de uma prestação pecuniária mensal em medida por sua vez suficiente para poder funcionar como pensão alimentar nos termos previstos no artigo 2004.º do Código Civil.
Por decorrência da dimensão normativa que vem questionada, o unido sobrevivo verá, assim, reconhecido o direito à pensão de sobrevivência logo que demonstre que a herança aberta por óbito do falecido companheiro não tem, pura e simplesmente, quaisquer bens ou, embora deles dispondo, estes não têm aptidão para gerar, ao menos de forma periodicamente certa e com carácter de regularidade, um valor ajustável aos critérios legalmente estabelecidos para a fixação de uma prestação alimentar.
O segundo aspecto diz directamente respeito ao próprio direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da CRP.
Ao invés do que sustenta a recorrente, o direito à segurança social, em si mesmo e enquanto tal, não é posto em causa pela dimensão normativa impugnada.
Com efeito, do que se trata aqui é apenas e tão só do acesso à tutela previdencial pela mediação do contribuinte falecido e não, conforme serviria à tese que vem sufragada, do único acesso possível pelo companheiro sobrevivo ao sistema de protecção da segurança social: ainda que negado o acesso à pensão de sobrevivência, este conservará sempre o "seu" direito à segurança social, direito esse que poderá efectivar sempre e em última instância através do acesso a prestações pelo regime não contributivo da segurança social (neste sentido, Rita Lobo Xavier, "Uniões de facto e pensão de sobrevivência", Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 24).
1.7.1 - Isto posto, procuremos então resposta para a interrogação atrás colocada.
Pode dizer-se que, quando funcionalmente perspectivada, a pensão de sobrevivência corresponde, no sistema português, a uma forma de tutela previdencial destinada a acautelar as implicações económicas do falecimento do beneficiário, isto é, as consequências geradas por um facto natural do qual "a lei presume a decorrência de uma situação de necessidade para os 'familiares' sobreviventes".
A pensão de sobrevivência apresenta, assim, um "carácter substitutivo dos alimentos", destinando-se a garantir o prolongamento de uma situação de dependência, efectiva ou presumida pelo legislador (cf. Maria João Vaz Tomé, O Direito à Pensão de Reforma enquanto Bem Comum do Casal, Coimbra Editora, 1997, pp. 62, 71 e 81).
Para a solução normativa que vem questionada, beneficia desta presunção o cônjuge do contribuinte falecido, derivando ela da comunhão de interesses patrimoniais que, por força da disciplina imperativa do casamento, entre ambos se estabeleceu em vida.
Tal comunhão, sendo geradora de uma relação de solidariedade patrimonial com as características já assinaladas, permitirá ao legislador ordinário pressupor que a perda dos rendimentos do trabalho determinada pela morte do beneficiário afectou economicamente o cônjuge sobrevivo, com o que se abrirá imediato caminho ao reconhecimento da necessidade de compensação a que a pensão de sobrevivência se destina a fazer face (cf. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro).
Não já assim no caso dos unidos de facto.
Com efeito, não impondo a lei quaisquer deveres de conteúdo ou incidência patrimonial às pessoas que vivem em união de facto, esta, justamente por compatível se manter ainda com a preservação de uma autonomia patrimonial que o casamento só por si suprime, poderá não gerar qualquer relação de dependência económica entre os seus membros, mesmo que subsista por mais de dois anos.
E se assim é, parece existir fundamento racional bastante para considerar que o falecimento de um dos membros da união pode não importar - ou, pelo menos, que não importará necessariamente e sempre - uma diminuição dos meios de subsistência daquele que lhe sobrevive.
Daí se segue que, quando se trate de fazer responder o direito infraconstitucional às implicações geradas pela supressão da fonte de rendimentos até então representada pelo contribuinte falecido, o legislador ordinário não se encontrará constitucionalmente impedido, designadamente por incidência do princípio da proporcionalidade, de distinguir o desequilíbrio gerado pelo desaparecimento de um dos obrigados à contribuição para os encargos da vida comum, daquele outro que, não podendo presumir-se a partir do estatuto da relação, apenas existirá se e na medida em que o óbito do beneficiário tiver originado para o unido que lhe sobreviveu uma necessidade de protecção que não possa ser eficazmente acautelada através dos mecanismos disponibilizados pelo direito civil dos alimentos.
A diferente vinculação num e noutro caso assumida constitui ainda um ponto de partida suficientemente idóneo para, do ponto de vista da tutela da posição do membro sobrevivente, legitimar uma "divisão de tarefas entre o direito civil dos alimentos e o direito da segurança social" (Maria João Vaz Tomé, ob. cit., p. 72) como aquela que aqui está em causa: no caso dos unidos de facto, o segundo apenas intervirá onde o primeiro se revele incapaz de gerar soluções adequadas, seja através de uma prestação de alimentos a cargo dos familiares a tanto legalmente obrigados seja, subsidiariamente, através dos rendimentos produzidos pelos bens que componham a herança do de cuius.
Quer isto significar que, do ponto de vista do tratamento jurídico das consequências do falecimento do beneficiário do regime contributivo da segurança social, o legislador não só está autorizado a distinguir os cônjuges dos unidos de facto, como está legitimado a distinguir nos termos em que o fez tal como os entende a dimensão normativa impugnada, não representando eles, porque proporcionais ainda à medida da diferença verificada existir entre casamento e união de facto, uma manifestação de excesso constitucionalmente censurável.
1.7.2 - Tudo o que até agora foi afirmado tem naturalmente pressuposta a concepção funcional do direito à pensão de sobrevivência subjacente ao sistema português.
Tal sistema haverá que reconhecê-lo aqui - tornou-se, contudo, alvo de crítica na doutrina.
Duvidando-se da adequação à estrutura das relações patrimoniais entre os cônjuges de uma ideia de tutela previdencial dirigida à perpetuação de uma situação de dependência, sustenta-se que o direito à pensão de sobrevivência deveria exprimir antes "[...] a consistência patrimonial anteriormente fundada sobre a actividade profissional e doméstica do núcleo familiar" (idem, p. 81).
Particularmente a propósito da posição do cônjuge divorciado, defende-se que a atribuição de direitos a prestações da segurança social, ao invés de "[...] reputar-se essencialmente ligada a considerações genéricas de solidariedade ou de sobrevivência de obrigações e direitos matrimoniais", deveria "[...] considerar-se conexa à precedente existência de uma efectiva comunidade familiar nos seus aspectos patrimoniais [...]" (ibidem, p. 81).
Deste ponto de vista, realça-se a ideia de que o direito à pensão de sobrevivência é financiado pelas contribuições pagas com a retribuição do beneficiário, procedendo estas, por sua vez, de uma base patrimonial comum em cuja formação o respectivo cônjuge não deixará de participar pela circunstância de, por força dos deveres legais de cooperação e assistência, ambos se encontrarem obrigados ao dever de contribuição para os encargos da vida familiar.
Assim vistas as coisas, o direito à pensão de sobrevivência surge então como um direito cuja titularidade é, na constância do matrimónio, co-adquirida pelo cônjuge do contribuinte", correspondendo à concretização da participação do cônjuge do contribuinte na posição por este detida no sistema de segurança social (cf. ibidem, pp. 74-75 e 83).
Sob este novo paradigma, a posição do cônjuge, embora não emergindo já de uma situação de presumida dependência, mantém-se diferenciável, ou torna-se mesmo superlativamente diferenciável, da posição do unido de facto.
Com efeito, ainda que entendidos os direitos previdenciais como "direitos recíproca e progressivamente adquiridos na constância do casamento" (ibidem, p. 77) por efeito de uma comum participação na formação da base patrimonial geradora do respectivo financiamento, o legislador ordinário continuaria a dispor de suficiente liberdade conformadora para, uma vez mais sem o risco de incorrer em qualquer manifestação de excesso, não reconhecê-los em idênticos termos ou condições ao membro sobrevivo de uma união de facto.
Ao relacionar causalmente o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência com a contribuição para a realização dos pagamentos de que aquele deriva através do cumprimento dos deveres conjugais, a construção em presença reporta, assim, a tutela previdencial à co-titularidade em vida de uma relação jurídico-social (ibidem, p. 78) a que a união de facto não é susceptível de dar origem.
A contribuição que também aqui possa existir será sempre, deste ponto de vista, uma contribuição diferenciada relativamente àquela que emerge do casamento, em isto residindo o fundamento objectivo e racional justificativo da opção por um tratamento jurídico diverso em matéria de habilitação à tutela previdencial.
Mesmo numa perspectiva de iure condendo, o recurso que se vem apreciando continuaria, portanto, sem razões para proceder.
Termos em que importa concluir que a dimensão normativa sob sindicância não se revela, contrariamente ao sustentado pela recorrente, desconforme com as exigências dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pelo que o presente recurso, enquanto fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não poderá deixar de improceder.
2 - Do recurso interposto ao abrigo da alínea g).
O recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões que apliquem norma que tenha sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Constitui pressuposto da espécie de recurso em presença que a norma impugnada haja sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida e que essa mesma norma haja sido já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Sabido que a sindicância exercida no âmbito da fiscalização concreta, assumindo embora natureza estritamente normativa, tanto pode incidir sobre normas jurídicas em si mesmo consideradas, como visar apenas o particular sentido em que houverem sido interpretadas no âmbito de uma determinada actividade subsuntiva, vem sendo pacificamente entendido na jurisprudência deste Tribunal que, "para se verificarem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não basta que exista coincidência entre o preceito legal aplicado na decisão recorrida e aquele julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Antes, tratando-se de preceito que comporta mais do que uma dimensão normativa, e apenas sendo impugnado numa específica interpretação, é indispensável que exista coincidência entre a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e aquela anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional" (cf. o Acórdão 80/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Pois bem.
O acórdão fundamento aqui invocado decidiu julgar inconstitucional "a norma que se extrai dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil" (Acórdão 88/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
O critério interpretativo enunciado pela decisão recorrida a partir do preceituado nos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, e aí considerado constitucionalmente conforme sujeita o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, no caso dos unidos de facto, à demonstração pelo companheiro sobrevivo, quer da impossibilidade de reclamar os alimentos de que haverá de encontrar-se carecido das pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º, do Código Civil, quer cumulativa, sucessiva e derivadamente, da impossibilidade de obter tais alimentos através da herança aberta por óbito do companheiro beneficiário.
Confrontados ambos os conteúdos normativos em presença, verifica-se, assim, que o acórdão fundamento reputou de inconstitucional a norma que converte em pressuposto da atribuição do direito à pensão de sobrevivência, no caso dos unidos de facto, a prova dos requisitos de que depende o direito do membro sobrevivo a exigir alimentos da herança do falecido beneficiário, tendo o acórdão aqui recorrido considerado constitucionalmente conforme a aplicação da norma que sujeita o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, quer à demonstração da titularidade do direito a exigir alimentos da herança do de cuius, quer à prova da impossibilidade do seu exercício por força da ausência ou insuficiência de bens da referida herança.
Daqui se segue que, em matéria de estabelecimento dos factos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência do unido sobrevivo a partir do preceituado nos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/73, a dimensão normativa que constitui a ratio decidendi da decisão impugnada integra a aplicação de uma acepção interpretativa julgada já inconstitucional, associando ao pressuposto sobre que incidiu o juízo preconizado pelo Acórdão fundamento um outro, este de natureza adicional ou suplementar: o de que os alimentos em questão não possam ser ainda obtidos pelo companheiro sobrevivo através do subsidiário recurso à herança do beneficiário falecido por ausência ou insuficiência de bens.
A decisão recorrida não deixou, portanto, quanto mais não seja implicitamente, de aplicar a norma julgada inconstitucional pelo acórdão fundamento, o que torna o presente recurso processualmente admissível.
Isto posto, há que dizer, porém, que a orientação sufragada pelo invocado Acórdão 88/2004 foi abandonada pelo plenário deste Tribunal através do seu Acórdão 614/2005, pelas razões dele constantes e que ora se reafirmam, em benefício daquela outra, de divergente sentido, que fora acolhida nos Acórdãos n.os 195/2003 e 159/2005 acima já referidos (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não poderá obter procedência.
III - Decisão. - Por tudo o que exposto fica, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, ambos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual aí se faz depender a titularidade do direito à pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, da prova pelo companheiro sobrevivo da impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
c) Negar provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007. - Rui Manuel Moura Ramos - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração junta) - Maria Helena Brito (vencida, tal como no Acórdão 614/2005, pelas razões que fundamentaram a decisão de inconstitucionalidade no Acórdão 88/2004) - Artur Maurício.
Declaração de voto
1 - Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, votei vencida pelas razões que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão 88/2004. Apesar de, no caso em apreço, não se exigir que seja proposta uma acção autónoma contra a herança para demonstrar a insuficiência ou inexistência dos bens que a integram (cf. a declaração de voto aposta nos Acórdãos n.os 614/2005 e 517/2006), o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência fica sujeito à demonstração adicional da exiguidade da herança do unido falecido para garantir a prestação alimentar.
2 - No que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º daquela lei, votei no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, por entender que a norma aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida, é diferente da já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 88/2004). - Maria João Antunes.