Decreto Regulamentar n.° 1/94
de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, que definiu, no âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade morte, consagra a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020.° do Código Civil, isto é, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.Em matéria de pensões de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à sociedade conjugal tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais.
Relativamente às demais prestações instituídas pelo referido diploma, respectivamente os subsídios por morte e por assistência de terceira pessoa, considerou-se, também, de alargar, no domínio da segurança social, o reconhecimento do respectivo direito às pessoas naquelas circunstâncias.
Tendo, porém, em atenção as especificidades de que se revestem as situações de união de facto, o n.° 2 do artigo 8.° daquele diploma determina que a definição das condições de atribuição e do respectivo processo de prova devem ser objecto de regulamentação adequada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.
Artigo 2.°
Âmbito pessoal
Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 3.°
Condições de atribuição
1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.° fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.° do Código Civil.2 - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.
Artigo 4.°
Equiparação a cônjuge
Para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.°Artigo 5.°
Requerimento das prestações
O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte.
Artigo 6.°
Início da pensão de sobrevivência
A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.
Artigo 7.°
Situação especial de individualização das pensões
1 - Quando, por aplicação do disposto no artigo anterior, a pensão de sobrevivência retroaja ao início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, os valores das pensões dos demais titulares mantêm-se até ao mês da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 5.°, inclusive.
2 - A repartição dos montantes a que haja lugar verifica-se desde o início do mês seguinte ao do requerimento.
Artigo 8.°
Regras de aplicação
As regras técnicas necessárias à boa aplicação do presente diploma são definidas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 9.°
Entrada em vigor
O presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tenham verificado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro.Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - António Morgado Pinto Cardoso.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva