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Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro

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Sumário

Define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 1/94

de 18 de Janeiro

O Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, que definiu, no âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade morte, consagra a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020.° do Código Civil, isto é, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.

Em matéria de pensões de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à sociedade conjugal tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais.

Relativamente às demais prestações instituídas pelo referido diploma, respectivamente os subsídios por morte e por assistência de terceira pessoa, considerou-se, também, de alargar, no domínio da segurança social, o reconhecimento do respectivo direito às pessoas naquelas circunstâncias.

Tendo, porém, em atenção as especificidades de que se revestem as situações de união de facto, o n.° 2 do artigo 8.° daquele diploma determina que a definição das condições de atribuição e do respectivo processo de prova devem ser objecto de regulamentação adequada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

Artigo 2.°

Âmbito pessoal

Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 3.°

Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.° fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.° do Código Civil.

2 - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.

Artigo 4.°

Equiparação a cônjuge

Para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.°

Artigo 5.°

Requerimento das prestações

O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte.

Artigo 6.°

Início da pensão de sobrevivência

A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.

Artigo 7.°

Situação especial de individualização das pensões

1 - Quando, por aplicação do disposto no artigo anterior, a pensão de sobrevivência retroaja ao início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, os valores das pensões dos demais titulares mantêm-se até ao mês da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 5.°, inclusive.

2 - A repartição dos montantes a que haja lugar verifica-se desde o início do mês seguinte ao do requerimento.

Artigo 8.°

Regras de aplicação

As regras técnicas necessárias à boa aplicação do presente diploma são definidas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

O presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tenham verificado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - António Morgado Pinto Cardoso.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/18/plain-56082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56082.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 313/2008 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho (Processo n.º 199/08).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Decreto-Lei 153/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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