de 31 de Outubro
O regime de tributação dos rendimentos de mais-valias derivados da alienação onerosa de valores mobiliários, aquando da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi significativamente alterado pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.Os traços mais salientes do quadro então instituído consistiram na abolição da exclusão tributária de que beneficiavam as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e de outros títulos de dívida e da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, passando a incidir uma tributação generalizada sobre estes rendimentos, atenuada por uma isenção de base para os saldos positivos inferiores a determinado montante e pela consideração dos saldos positivos ou negativos em percentagem variável em função do período de detenção dos títulos pelo alienante.
Por força do estabelecimento, pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002, o regime emergente da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, não chegou a ser aplicado.
O presente decreto-lei vem dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei 16-B/2002, de 31 de Maio, no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos e, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, do regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, que vigoraram até à publicação da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 16-B/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 10.º, 22.º, 43.º, 55.º, 72.º e 101.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Mais-valias
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;
b) Obrigações e outros títulos de dívida.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.
Artigo 22.º
Englobamento
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos no artigo 71.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei.
4 - ....................................................................................................................
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 72.º 6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 43.º
Mais-valias
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 - ....................................................................................................................
Artigo 55.º
Dedução de perdas
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, só pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
Artigo 72.º
Taxas especiais
1 - As mais-valias e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa de 25%, sem prejuízo do disposto no n.º 4.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas de tributação, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição.
6 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Fundos de investimento
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................
13 - ..................................................................................................................
14 - ..................................................................................................................»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.