Portaria 1081/89
de 14 de Dezembro
Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Ato Douro;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa alterar a regulamentação do curso de licenciatura em Ensino de Física e Química, criado pela Portaria 221/86, de 16 de Maio, alterada pela Portaria 362/88, de 3 de Junho, na Universidade de Trás-os-Mntes e Alto Douro.
2.º
Duração do curso
O curso tem a duração de cinco anos lectivos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Física e Química passa a ser o publicado em anexo à presente portaria.
4.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
5.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso bem como a admissão ao mesmo são regulados pela Portaria 431/79, de 6 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
6.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
7.º
Disposição derrogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 8.º, é derrogada a Portaria 221/86, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 362/88, de 3 de Junho, na parte referente à regulamentação do curso de licenciatura em Ensino de Física e Química.
8.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - O plano de estudos aprovado pela presente portaria entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo.
2 - A extinção do anterior plano de estudos operar-se-á progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir da entrada em funcionamento do novo plano de estudos.
3 - O ano lectivo de entrada em funcionamento do novo plano de estudos será determinado pelo reitor, verificada a existência das condições necessárias à sua concretização.
4 - As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no extinto no plano de estudos serão aprovadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)