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Despacho 8401/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 8401/2007

Delegação de competências

No uso da faculdade conferida pelos despachos n.os 16 465/2006, de 21 de Julho, da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto de 2006, e 15 049/2006, de 26 de Junho, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de Julho de 2006, e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho de administração do Centro Hospitalar de Cascais, adiante designado por Hospital, na reunião de 28 de Março de 2007, delibera delegar em cada um dos seus membros executivos e não executivos, e para as áreas e ou serviços da sua responsabilidade, a prática dos actos necessários ao exercício de poderes de decisão pertencentes ao conselho de administração:

1 - Distribuir pelo presidente do conselho de administração e seus vogais a coordenação das áreas de gestão do Centro Hospitalar de Cascais, de acordo com o abaixo indicado:

1.1 - Ao presidente do conselho de administração, Dr. Jorge Abreu Simões, a responsabilidade por todas as áreas e serviços do Hospital, a preparação da transmissão do estabelecimento hospitalar para o regime de gestão empresarial em regime parceria público-privado, bem como a representação institucional do Centro Hospitalar;

1.2 - Ao vogal executivo Dr. Carlos Alberto Coelho Gil, a responsabilidade e a coordenação dos órgãos de apoio técnico, das áreas dos serviços financeiros, pessoal, aprovisionamento, farmácia, formação, do serviço social, dos sectores de informação para a gestão e contencioso, dos serviços de gestão de doentes, hoteleiros e de instalações e equipamentos;

2 - No vogal executivo Dr. Carlos Alberto Coelho Gil, fica delegada a competência para prática dos seguintes actos:

2.1 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

2.2 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as reclamações apresentadas pelos utentes;

2.3 - Autorizar a abertura dos concursos de pessoal aprovados, designar o júri com excepção do pessoal médico e de enfermagem e fixar o prazo de validade dos mesmos;

2.4 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.5 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual, bem como as respectivas alterações;

2.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

2.7 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.8 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

2.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.11 - Nomear, promover e exonerar pessoal, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço extraordinárias;

2.12 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes, em especial decidir pedidos de reclassificação e de reconversão profissional;

2.13 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

2.14 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos legais;

2.15 - Aprovar os horários de pessoal;

2.16 - Solicitar as verificações domiciliárias de doença e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar;

2.17 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionário ou agente e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.18 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

2.19 - Distribuir o pessoal pelos serviços do Hospital, com excepção do pessoal médico, de enfermagem e auxiliar de acção médica;

2.20 - Decidir dos pedidos de concessão do estatuto de trabalhador-estudante, após informação do órgão técnico respectivo;

2.21 - Autorizar os funcionários ou agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

2.22 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;

2.23 - Autorizar a destruição de documentos de concursos ou outros, nos termos da legislação em vigor;

2.24 - Solicitar aos órgãos centrais informações e pareceres;

2.25 - Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica;

2.26 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do respectivo artigo 27.º, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma, e nos termos do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;

2.27 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.28 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos;

2.29 - Assinar a correspondência e expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

2.30 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços e a celebração de contrato escrito, até ao montante de Euro 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.31 - Aprovar a constituição das comissões/júris dos concursos para aquisição de bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores e delegar a competência para a realização da audiência prévia;

2.32 - Adjudicar os concursos e consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços, no rigoroso cumprimento do estipulado na legislação em vigor;

2.33 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações, assim como as despesas de simples conservação, manutenção, reparação e beneficiações das instalações e equipamentos;

2.34 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;

2.35 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que observados os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.36 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização da despesa, quando esta seja da competência do membro do Governo ou do conselho de administração;

2.37 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

3 - Na vogal não executiva Dr.ª Maria Antónia Fonseca, directora clínica, fica delegada a competência para a prática dos seguintes actos:

3.1 - Aprovar a constituição das equipas do serviço de urgência e respectivas alterações, desde que destas não resultem acréscimos de despesas;

3.2 - Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo no Centro Hospitalar de Cascais, no âmbito dos serviços de acção médica;

3.3 - Autorizar a disponibilização de dados clínicos à entidade competente que os solicitar no âmbito de processo judicial;

3.4 - Autorizar médicos pertencentes ao Centro Hospitalar de Cascais a integrar júris de concursos noutras instituições;

3.5 - Autorizar, relativamente ao pessoal das carreiras médicas, e técnica superior de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica, a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e desde que não resultem encargos directos para o Centro Hospitalar de Cascais;

3.6 - Autorizar, relativamente ao pessoal das carreiras médicas, técnica superior de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica, a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, desde que não resultem encargos para o Centro Hospitalar de Cascais;

3.7 - Autorizar, relativamente aos médicos internos no internato complementar, comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos na secção IV da Portaria 695/95, de 30 de Junho, até 30 dias por ano;

3.8 - Homologar as classificações de serviço do pessoal da carreira técnica superior de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

3.9 - Autorizar o gozo e acumulação de férias, bem como aprovar o respectivo plano anual e suas alterações no que diz respeito ao pessoal das carreiras médica, técnica superior de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica, devidamente informados pelo serviço de pessoal;

3.10 - Aprovar as escalas médicas de urgência;

3.11 - Autorizar a concessão dos direitos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 31.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

3.12 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, fica a directora clínica autorizada a subdelegar as competências atribuídas em todos os níveis de pessoal dirigente ou de chefia, bem como nos seus adjuntos.

4 - Na vogal não executiva enfermeira Maria Lídia Lopes Alves Dias, enfermeira-directora, fica delegada a competência para a prática dos seguintes actos:

4.1 - Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo no Centro Hospitalar de Cascais a enfermeiros em formação, cujas escolas o solicitem;

4.2 - Proceder à afectação e mobilidade interna do pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar de acção médica adstrito à direcção de enfermagem;

4.3 - Homologar as avaliações de desempenho dos enfermeiros;

4.4 - Autorizar enfermeiros pertencentes ao Centro Hospitalar de Cascais a integrar júris de concurso noutras instituições;

4.5 - Autorizar, relativamente ao pessoal de enfermagem, a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e desde que não resultem encargos directos para o Centro Hospitalar de Cascais;

4.6 - Autorizar, relativamente ao pessoal de enfermagem, a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram for a do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, desde que não resultem encargos para o Centro Hospitalar de Cascais;

4.7 - Autorizar o gozo e acumulação de férias, bem como aprovar o respectivo plano anual e suas alterações no que diz respeito ao pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica devidamente informados pelo serviço de pessoal;

4.8 - Aprovar os horários mensais do pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica.

5 - Os membros executivos do conselho de administração, ficam autorizados a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho lhe são delegadas.

6 - Este despacho produz efeitos desde 24 de Novembro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

28 de Março de 2007. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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