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Edital 372/2007, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Aveiro

Texto do documento

Edital 372/2007

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que a Assembleia Municipal de Aveiro, na 4.ª reunião da sessão ordinária do mês de Fevereiro, realizada em 14 de Março de 2007, aprovou mediante proposta desta Câmara Municipal o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Aveiro, o qual, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, se publica integralmente em anexo.

28 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

ANEXO

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Aveiro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, veio estabelecer, a nível nacional, o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, impendendo sobre os órgãos autárquicos o dever de elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre esta matéria.

Dando cumprimento a esse imperativo legal, a Câmara Municipal de Aveiro aprovou, em Assembleia Municipal realizada em 30 de Julho de 1997, o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, vigente, de acordo com os horários de funcionamento fixados pelo referido Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que se manteve em vigor até à presente data.

Acontece que, sendo a cidade de Aveiro uma cidade universitária e um pólo de atracção turística e cultural, com uma intensa vivência nocturna marcada pelo convívio dos seus moradores, da população universitária e turística, e atendendo à proliferação dos estabelecimentos vocacionados para o desenvolvimento da sua actividade nesse período nocturno, constatou-se que os horários de funcionamento actualmente em vigor se têm demonstrado altamente desajustados da realidade do concelho. Aliás, aquando da aprovação do Regulamento ainda em vigor, já a Assembleia Municipal de Aveiro, em sua reunião realizada a 30 de Julho de 1997, aprovou uma recomendação de alterações ao regime de funcionamento que ia no sentido de alargamento dos horários fixados no Regulamento aí aprovado, atendendo, entre outras, às seguintes considerações:

a) Apesar dos aperfeiçoamentos introduzidos pela comissão especialmente constituída para o efeito, não havia sido alterada a essência da proposta da Câmara;

b) Ser Aveiro uma cidade universitária com uma população que já na altura rondava os 7500 alunos, já então se prevendo que a médio prazo atingisse os 10 000 alunos, ou seja, cerca de um sexto da população do concelho;

c) Aveiro deve criar condições que respondam na prática aos anseios dos jovens, mormente de espaços privilegiados de convívio e lazer;

d) Aveiro deve afirmar-se cada vez mais como destino turístico de qualidade, expresso no plano estratégico como um dos principais eixos estratégicos do desenvolvimento do concelho;

e) O alargamento dos horários pode ser um factor de criação de emprego e de captação de novos investimentos na área do turismo e do lazer.

Assim, procura o presente Regulamento corresponder à evolução da cidade e dar cumprimento ao núcleo subjacente à aludida recomendação da Assembleia Municipal de Aveiro, sem descurar a procura da harmonização dos direitos de todos os cidadãos e a resolução dos problemas de ordem pública no quadro das forças de segurança actuantes no concelho.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificados no artigo 3.º, situados no concelho de Aveiro rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as grandes superfícies comercias contínuas, bem como os estabelecimentos situados dentro de centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidos no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, aos quais terão que observar o horário de funcionamento previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

CAPÍTULO II

Regime geral de funcionamento

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais classificam-se em cinco grupos:

1) Pertencem ao grupo I os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias e retrosarias;

d) Ourivesarias e relojoarias;

e) Lavandarias e tinturarias;

f) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

g) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

h) Ginásios;

i) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respectivos acessórios;

j) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

k) Papelarias e livrarias;

l) Galerias de arte e exposições;

m) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

n) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

o) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores;

2) Pertencem ao grupo II os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias e casas de chá;

b) Restaurantes, casas de pasto e venda de comida confeccionada para o exterior;

c) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;

d) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores;

3) Pertencem ao grupo III os seguintes estabelecimentos:

a) Snack bars, cervejarias, marisqueiras, pizzarias, gelatarias, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Salões de jogos;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;

d) Estabelecimentos designados de lojas de conveniência que reúnam os requisitos definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio;

4) Pertencem ao grupo IV os bares, pubs e estabelecimentos análogos que não disponham de espaço destinado a dança;

5) Pertencem ao grupo V os estabelecimentos designados de clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de espaços destinados a dança.

Artigo 4.º

Estabelecimentos com actividades diferenciadas

Os estabelecimentos com actividades diferenciadas adoptarão um período de funcionamento que cumpra os limites regulamentarmente fixados para o grupo em que se insira a sua actividade principal.

Artigo 5.º

Regime geral do horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior podem estar abertos dentro do seguinte horário:

a) Os estabelecimentos comerciais do grupo I podem funcionar entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos comerciais do grupo II podem funcionar entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos comerciais do grupo III podem funcionar entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana;

d) Os estabelecimentos comerciais do grupo IV podem funcionar:

No período de Verão, entre 1 de Junho e 30 de Setembro - entre as 10 e as 3 horas, de domingo a quinta-feira, e entre as 10 e as 4 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado;

No período de Inverno - entre as 10 e as 2 horas, de domingo a quinta-feira, e entre as 10 e as 3 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado;

e) Os estabelecimentos comerciais do grupo V podem funcionar:

No período de Verão, entre 1 de Junho e 30 de Setembro - entre as 10 e as 4 horas, de domingo a quinta-feira, e entre as 10 e as 6 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado;

No período de Inverno - entre as 10 e as 3 horas, de domingo a quinta-feira, e entre as 10 e as 6 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

2 - Os estabelecimentos poderão adoptar quaisquer horários de funcionamento que se compreendam entre os limites mínimos e máximos previstos no número anterior.

3 - Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao período de horário de funcionamento fixado no respectivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.

Artigo 6.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado ou por decisão da Câmara Municipal, podem-se alargar os limites fixados no n.º 1 do artigo anterior para os estabelecimentos do grupo II, alíneas a), b) e c), do grupo III, alíneas a), b) e c), do grupo IV e do grupo V, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) Em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas da cidade ou as semanas académicas e ainda naquelas em que se realizem na cidade eventos de relevante interesse concelhio;

c) Não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

d) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a junta de freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição e o requerente apresentar prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.

2 - Com excepção do previsto na alínea b) do número anterior, a autoridade policial local deverá ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de cinco dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.

3 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

4 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de cinco dias úteis.

5 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização deverá o estabelecimento cumprir o horário de funcionamento estipulado no artigo 5.º para o grupo a que o mesmo pertence.

Artigo 7.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode restringir, por sua iniciativa ou no exercício do direito de petição dos particulares/munícipes, os limites fixados no n.º 2 do artigo 5.º para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do repouso e da qualidade de vida dos cidadãos ou por razões de segurança.

2 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de oito dias para se pronunciar.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

CAPÍTULO III

Regime especial de funcionamento

Artigo 8.º

Funcionamento dos estabelecimentos situados em estabelecimentos comerciais

O regime de funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais é o previsto e estatuído, respectivamente, nos grupos I e II e na alínea c) do grupo III do presente Regulamento, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, caso em que se aplica a legislação referida no artigo 2.º, n.º 2, do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos sectores:

a) Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias, ferroviárias, terminais aéreos ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos e de enfermagem;

e) Os postos de venda de combustível e lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

g) As agências funerárias;

h) Outros de natureza análoga.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário diário e semanal de funcionamento.

2 - O horário de funcionamento é afixado através de impresso próprio, designado de mapa de horário, cujo modelo consta do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Validade do mapa de horário

1 - O mapa de horário deverá ser preenchido pelo interessado em caracteres perfeitamente legíveis e sem quaisquer emendas ou rasuras.

2 - Após ter sido preenchido nos termos do número anterior, deverá o mapa de horário ser devidamente autenticado pelos competentes serviços da Câmara Municipal.

3 - Consideram-se nulos e sem qualquer efeito os impressos que não obedeçam aos modelos anexos a este Regulamento ou não se apresentem preenchidos de acordo com o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 12.º

Contra-ordenação

1 - A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação.

2 - A negligência é punível.

Artigo 13.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:

a) De Euro 149,64 a Euro 448,92 para pessoas singulares e de Euro 448,92 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas a infracção do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

b) De Euro 249,4 a Euro 3740,98 para pessoas singulares e de Euro 2493,99 a Euro 24 939,89 para pessoas colectivas o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriado seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Aveiro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música ligada audível no exterior.

2 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento fixado no respectivo mapa, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes, bem como a família destes últimos.

3 - Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Aveiro aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Julho de 1997.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2611009960

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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