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Aviso 7564/2007, de 24 de Abril

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de operário principal (canalizador)

Texto do documento

Aviso 7564/2007

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de operário principal (canalizador)

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal, proferido no dia 26 de Março de 2007, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar do grupo de pessoal operário, carreira de operário qualificado, categoria de operário principal (canalizador).

2 - Quota de emprego - de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou de dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

3 - Validade - o concurso é de acesso e válido apenas para a vaga posta a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento;

4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar posto a concurso é o constante do despacho 1/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, e 27 de Janeiro de 1990.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho é na área do município da Golegã.

7 - Vencimento - escalão 1, índice 204.

8 - Métodos de selecção - prova prática de conhecimentos e entrevista profissional de selecção.

8.1 - A prova prática de conhecimentos, classificada de 0 a 20 valores, com carácter eliminatório, consistirá na execução de ramal de água de polegada, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

8.2 - A entrevista profissional de selecção será classificada de 0 a 20 valores, onde serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, de acordo com a seguinte fórmula e critérios:

EPS=(A+B+C+D+E+F)/6

em que:

EPS = entrevista profissional de selecção;

A = experiência profissional;

B = capacidade de expressão e fluência verbais;

C = capacidade de relacionamento;

D = gosto pelo trabalho em conjunto;

E = preocupação pela valorização e actualização profissionais;

F = participação na discussão dos problemas.

8.3 - Os factores atrás referidos serão pontuados da seguinte forma:

Não favorável - inferior a 10 valores;

Favorável com reserva - 10 valores;

Favorável - de 11 a 13 valores;

Bastante favorável - de 14 a 15 valores;

Favorável preferencialmente - de 16 a 20 valores;

9 - Critérios de ordenação final dos candidatos - a classificação final dos candidatos resultará da aplicação dos métodos de selecção atrás indicados, em que todos os seus parâmetros serão valorizados numa escala de 0 a 20 valores, e será obtida da média aritmética simples, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PPC+EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

PPC = prova pratica de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

9.1 - Em caso de igualdade de classificação, será observado o critério de desempate referido no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Requisitos de admissão - podem candidatar-se os funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão:

10.1 - Requisitos especiais - possuir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro;

10.2 - Requisitos gerais - os constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

11 - Formalização de candidaturas:

11.1 - As candidaturas serão formalizadas mediante requerimento escrito, o qual será dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Golegã, Largo de D. Manuel I, 2150-128 Golegã, dentro do prazo estabelecido, sendo entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos, durante o horário normal de funcionamento, ou enviado pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, contando neste caso a data do registo.

11.2 - Do requerimento deverão obrigatoriamente constar os seguintes elementos - identificação completa do candidato (nome completo, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu, residência, com indicação do código postal, telefone e número de contribuinte fiscal), habilitações literárias e profissionais, lugar a que se candidata, com referência ao Diário da República que contenha a publicação do presente aviso, quaisquer outros elementos que o candidato considere passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

11.3 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão na falta destes, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração emitida e autenticada pelo organismo de origem, a qual especificará detalhadamente a categoria de que o candidato é titular, bem como o tempo de serviço na respectiva categoria e carreira na função pública.

11.4 - Os funcionários pertencentes ao quadro desta Câmara Municipal ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados no número anterior, desde que constem do processo individual, devendo nesse caso, ser referido na candidatura.

11.5 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o n.º 10.2 do presente aviso se os candidatos declararem no mesmo, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final, serão publicadas ou publicitadas nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Constituição do júri:

Presidente - Engenheiro Rui Manuel Lince Singeis Medinas Duarte, vice-presidente da Câmara Municipal.

Vogais efectivos:

António Francisco Oliveira Pires Cardoso, vereador da Câmara Municipal, em regime de permanência, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Engenheiro António Francisco Costa Duarte, engenheiro técnico de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

Dr.ª Ana Isabel Madeira Mota Sampaio Caixinha Duque, vereadora da Câmara Municipal, em regime de meio tempo.

António Carlos de Almeida Medinas, chefe de serviços de Limpeza e Intervenção Urbana.

28 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

2611005884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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