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Aviso (extracto) 7051/2007, de 18 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do director de finanças de Beja

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7051/2007

Delegação de competências

1 - No uso das competências previstas no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), bem como nos termos do n.º 8.5 do despacho 22 852/2005, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, delego e subdelego as competências a seguir indicadas:

1.1 - No chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, em substituição, técnico de administração tributária, nível 2, licenciado Francisco Henrique Teixeira Naia:

Delegadas:

1.1.1 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva Divisão, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados;

1.1.2 - Aprovar os planos de férias e as suas alterações dos funcionários da Divisão de Tributação e Justiça Tributária e do serviço de apoio administrativo;

1.1.3 - Atribuir a classificação de serviço do pessoal da Divisão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento das Classificações de Serviço dos Funcionários e Agentes (RCSFA) da DGCI, aprovado pela Portaria 362/84, de 31 de Maio;

1.1.4 - A autorização para a revenda de dísticos de imposto municipal sobre veículos, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do respectivo Regulamento;

1.1.5 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

1.1.6 - Decidir da aplicação das coimas a que alude o artigo 52.º, bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das mesmas - artigo 32.º - e ainda quanto ao arquivamento dos processos conforme previsto no artigo 77.º, todos do RGIT;

1.1.7 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou outras diligências previstas no artigo 76.º do Código do Impostos Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) e no artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

1.1.8 - Dispensar a avaliação e fixar o valor dos terrenos, nos termos do artigo 110.º do CIMSISD, se a isso ainda houver lugar;

1.1.9 - Fixar os prazos de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.1.10 - A prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, bem como a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e a revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, relativamente aos procedimentos que decorram na Divisão de Tributação e Justiça Tributária;

1.1.11 - Despacho incluindo os procedimentos necessários para a elaboração e recolha de documentos de correcção único (DCU), processados na Divisão, resultantes designadamente de processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;

1.1.12 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes de análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;

1.1.13 - Assinar toda a correspondência da respectiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral dos Impostos e outras entidades equiparadas ou superiores;

1.1.14 - Designar os peritos regionais, para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

1.1.15 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes ao serviço de avaliações;

Subdelegadas ao abrigo da autorização expressa no n.º 9 do n.º II do despacho 22 852/2005 citado:

1.1.16 - As referidas nas alíneas a) e m) do despacho 22 852/2005, acima referido;

1.2 - No chefe da Divisão da Inspecção Tributária, em substituição, inspector tributário, nível 2, António Agostinho Rodrigues:

Delegadas:

1.2.1 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva Divisão, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados;

1.2.2 - Seleccionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPIT;

1.2.3 - Proceder à emissão das ordens de serviço ou dos despachos, para os procedimentos inspectivos, internos e externos, programados para execução na Divisão de Inspecção Tributária;

1.2.4 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos dos artigos 39.º do Código do IRS e 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

1.2.5 - Determinar o recurso a métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

1.2.6 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do DCPIT, no âmbito dos procedimentos da inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.2.7 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT, bem como as informações concluídas pela inspecção tributária;

1.2.8 - Fixar a matéria colectável a sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º e 90.º da LGT, bem como proceder a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC relativamente às acções inspectivas cujas correcções não excedam, em qualquer caso, o valor de Euro 100 000 por exercício;

1.2.9 - A prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, decorrente de correcções propostas pelos serviços de inspecção tributária, até ao limite de Euro 100 000 por cada ano;

1.2.10 - Fixar, nos termos do artigo 84.º do CIVA, o valor de imposto com base em presunções ou métodos indirectos, nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da LGT, até ao limite de Euro 20 000 por cada ano;

1.2.11 - Proceder à revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, relativamente a procedimentos ocorridos na Divisão de Inspecção Tributária, dentro dos limites referidos nos n.os 1.2.8 a 1.2.10;

1.2.12 - Sancionar todos os documentos de correcção emitidos e recolhidos na sequência de procedimento inspectivo ou da revisão de actos tributários referida no n.º 1.2.11;

1.2.13 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo 344 do IVA;

1.2.14 - Assinar toda a correspondência da respectiva Divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral dos Impostos e outras entidades equiparadas e superiores;

1.2.15 - Aprovar os planos de férias e as suas alterações dos funcionários da Divisão de Inspecção Tributária e controlar a sua assiduidade;

1.2.16 - Atribuir a classificação de serviço do pessoal da respectiva Divisão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do RCSFA da DGCI, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

Subdelegadas ao abrigo da autorização expressa no n.º 9 do n.º II do despacho 22 852/2005 citado:

1.2.17 - As referidas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do n.º 8.5 do dito despacho 22 852/2005;

1.3 - No técnico de administração tributária principal José Francisco Parreira Salvado:

1.3.1 - A decisão, controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

1.3.2 - A gestão e coordenação do Serviço de Apoio ao Contribuinte;

1.3.3 - A coordenação da equipa de cobrança executiva;

1.4 - Delego nos chefes do Serviço de Finanças do distrito de Beja a fixação das coimas previstas no artigo 52.º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Janeiro, relativamente às infracções ao CIVA, nos processos instaurados com base em autos de notícia emitidos automaticamente pelo respectivo sistema de liquidação;

1.5 - Delego, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as competências previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no técnico de administração tributária, nível 1, licenciado em Direito Sérgio Augusto Gonçalves Mestre, ou seja, o exercício das funções de representante da Fazenda Pública no tribunal administrativo e fiscal da área da competência desta Direcção de Finanças;

1.6 - Delego, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, a competência prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, para a realização dos actos de investigação penal fiscal prevista no n.º 2 do artigo 40.º do RGIT, nos inspectores tributários, nível II, licenciados em Direito Joaquim Fernando Marques Mendonça Lopes e Maria Vitória Guedes Candeias Fitas;

1.7 - Nos termos do n.º 1.9 do citado despacho 22 852/2005, subdelego nos chefes de finanças deste distrito, com poderes de subdelegação nos respectivos adjuntos de cobrança, a competência para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão a favor da Fazenda Pública;

1.8 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da autorização expressa no n.º 2 da parte III do referido despacho, subdelego no responsável pela área de apoio administrativo da Direcção de Finanças de Beja, assistente administrativo especialista Fernando Augusto Rodrigues, até ao montante máximo de Euro 500, e com o limite das respectivas dotações orçamentais atribuídas a esta Direcção de Finanças, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 da parte III do citado despacho, com referência às seguintes classificações económicas/rubricas orçamentais:

01.01.08, "Material de escritório";

02.01.07, "Roupas e calçado";

02.01.21, "Outros bens não duradouros";

02.02.01, "Encargos com instalações";

02.02.03, "Conservação de bens";

02.02.09, "Comunicações";

02.02.25, "Outros serviços";

07.01.07, "Equipamento de informática";

1.9 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da autorização expressa no n.º 2 da parte III do referido despacho, subdelego nos chefes de finanças do distrito de Beja, até ao limite das respectivas dotações orçamentais, que lhes estão ou vierem a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de Euro 500, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 da parte III do citado despacho, com referência às classificações económicas/rubricas orçamentais listadas no número anterior, em que lhes foi ou vier a ser comunicado a atribuição de dotação orçamental.

2 - Não vigora, salvo nas excepções expressas, o poder de subdelegar nas subdelegações acima estabelecidas.

3 - Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o chefe de divisão Francisco Henrique Teixeira Naia e nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe de divisão António Agostinho Rodrigues.

4 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir de 16 de Agosto de 2006, ficando, por este meio, ratificados todos os actos praticados e despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

28 de Fevereiro de 2007. - O Director de Finanças de Beja, em substituição, José Alexandre Aleixo Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1561523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 362/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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