Decreto Regulamentar Regional 14/2002/M
Aprova a alteração à orgânica da Inspecção Regional do Trabalho
estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de
Julho.
O pessoal técnico de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho (IRT) insere-se em carreiras cujo desenvolvimento indiciário é o mesmo das do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), criado pelo Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar 3/2000, de 21 de Março.Tendo sido estabelecido o enquadramento e definida a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, aplicado aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, e promovida a sua adaptação às carreiras de inspecção do IDICT pelo Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, torna-se necessário proceder por forma a equiparar as carreiras do pessoal técnico de inspecção da IRT às do grupo de pessoal técnico do IDICT.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração dos artigos 29.º a 37.º, 39.º e 40.º do Estatuto e Orgânica da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
Carreiras de inspector do trabalho
1 - A IRT, para a prossecução das competências que lhe estão cometidas, dispõe das seguintes carreiras de regime especial:a) A carreira de inspector superior do trabalho;
b) Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.
2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.
Artigo 30.º
Carreira de inspector superior do trabalho
Integram a carreira de inspector superior do trabalho as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Artigo 31.º
Condições de ingresso e de acesso na carreira de inspector superior do
trabalho
1 - O ingresso na carreira de inspector superior do trabalho faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura considerada adequada e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º 2 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior do trabalho faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação do currículo profissional do candidato;
c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 32.º
Carreira de inspector técnico do trabalho
Integram a carreira de inspector técnico do trabalho as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista e inspector técnico principal.
Artigo 33.º
Condições de acesso na carreira de inspector técnico do trabalho
O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector técnico do trabalho faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:
a) Inspector técnico especialista principal, de entre inspectores técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector técnico especialista, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
Artigo 34.º
Carreira de inspector-adjunto do trabalho
Integram a carreira de inspector-adjunto do trabalho as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
Artigo 35.º
Condições de acesso na carreira de inspector-adjunto do trabalho
O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector-adjunto do trabalho faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:
a) Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector-adjunto especialista, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
c) Inspector-adjunto principal, de entre inspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 36.º
Estágio
1 - A admissão ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho é feita mediante concurso, de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, os requisitos gerais de admissão e estejam habilitados com carta de condução de veículos ligeiros.2 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as áreas do trabalho e da Administração Pública.
3 - Os estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado poderão ser nomeados dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
4 - A partir da nomeação a que se refere o número anterior e por causa que lhes seja imputável, os inspectores que não prestem o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados a reembolsar a IRT de todas as despesas efectuadas com a sua formação.
Artigo 37.º
Conteúdo funcional
1 - Os inspectores do trabalho concebem e desenvolvem metodologias e acções de informação, de aconselhamento e de controlo, no âmbito dos poderes de autoridade pública, nas empresas e outras organizações, com vista à promoção da melhoria das condições de trabalho.2 - Na acção de promoção da melhoria das condições de trabalho, compete aos inspectores do trabalho:
a) Desenvolver as acções necessárias à avaliação da qualidade de trabalho, das condições de trabalho e da gestão e organização da segurança, higiene e saúde do trabalho;
b) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes nos locais de trabalho ou nos serviços da IRT, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;
c) Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
d) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
e) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria de verificação de lesão da vida, da integridade física ou da saúde dos trabalhadores;
f) Controlar a obrigatoriedade da criação, por parte de empresas, dos serviços e órgãos de segurança, higiene e saúde no trabalho e do seu funcionamento;
g) Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;
h) Promover processos de contra-ordenação ou contravenção, levantando autos de notícia, elaborando participação ou procedendo a inquérito prévio;
i) Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;
j) Participar a outras entidades situações relacionadas com as condições de trabalho no âmbito das suas competências;
l) Elaborar os relatórios, informações e outros documentos decorrentes da acção inspectiva;
m) Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza diversa no âmbito das competências da IRT;
n) Participar em grupos de trabalho, comissões, equipas de projecto e missões específicas para que sejam designados.
3 - Aos inspectores do trabalho integrados na carreira de inspector técnico do trabalho, a que faz referência a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, para além das funções indicadas no número anterior, compete:
a) Colaborar na programação da actividade inspectiva, de acordo com os planos de actividades anuais, e de acções conjuntas desenvolvidas no âmbito de articulações com outros sistemas inspectivos;
b) Coordenar e executar acções inspectivas;
c) Instruir processos de contra-ordenação laboral que lhes sejam confiados nos termos do artigo 25.º da Lei 116/99, de 4 de Agosto.
4 - Aos inspectores do trabalho integrados na carreira de inspector superior do trabalho, para além das funções indicadas nos números anteriores, compete:
a) Realizar trabalhos e estudos de apoio às decisões da competência do pessoal dirigente da IRT, bem como prestar-lhe assessoria, quando solicitada;
b) Assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquéritos e disciplinares.
Artigo 39.º
Remunerações
As escalas salariais das carreiras de inspecção do trabalho são as fixadas no anexo II do presente diploma, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 40.º
Suplemento de função inspectiva
1 - O pessoal das carreiras de inspecção e o pessoal dirigente ou equiparado nomeado para exercer funções de direcção sobre aquele pessoal têm direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício, no valor de 22,5% da respectiva remuneração de base.2 - O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.»
Artigo 2.º
Transição
1 - A transição dos funcionários integrados no grupo de pessoal técnico de inspecção para as carreiras de inspecção faz-se conforme tabela anexa e obedece às seguintes regras:a) Os inspectores superiores principais, os inspectores superiores, os inspectores principais e os inspectores são integrados nas categorias com a mesma designação da carreira de inspector superior do trabalho;
b) Os inspectores técnicos especialistas principais, os inspectores técnicos especialistas e os inspectores técnicos principais são integrados nas categorias com a mesma designação da carreira de inspector técnico do trabalho;
c) Os inspectores-adjuntos principais com três anos de serviço na categoria classificados de Bom são integrados na categoria de inspector técnico principal desde que estejam habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou com formação adequada;
d) Os inspectores-adjuntos principais e os inspectores-adjuntos são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector-adjunto especialista principal e de inspector-adjunto especialista, da carreira de inspector-adjunto do trabalho.
2 - A transição de pessoal a que se refere a alínea c) do número anterior faz-se para escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou índice superior aproximado, se não houver coincidência, e a contagem de tempo na nova categoria só se inicia a partir da data da transição.
Artigo 3.º
Alteração do quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da IRT constante do anexo II do Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de Julho, é alterado em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 11.º e 17.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e o disposto no número seguinte.2 - Os lugares vagos das carreiras de inspector do trabalho referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º transitam para a carreira de inspector superior do trabalho.
Artigo 4.º
Formação profissional
1 - A IRT assegura ao pessoal integrado nas carreiras referidas no artigo 29.º a realização das acções de formação necessárias ao ingresso e acesso nas mesmas, bem como as destinadas à actualização e valorização profissional.2 - A regulamentação e a definição da formação exigida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, são estabelecidas por despacho conjunto das entidades regionais que tutelam a área do trabalho e da Administração Pública, nos termos do Decreto Regulamentar 3/2000, de 21 de Março.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes da tabela anexa ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Agosto de 2002.
O Vice-Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 23 de Agosto de 2002.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
MAPA DE TRANSIÇÃO
(artigo 2.º)
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
(ver mapa no documento original)