de 13 de Setembro
A crescente comercialização de vinhos licorosos sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica deve ser conciliada com a defesa da genuinidade e da garantia qualitativa inerentes aos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD).No caso específico da Região Demarcada do Douro (RDD), definida pelo Decreto 7934, de 10 de Dezembro de 1921, essa defesa torna-se especialmente necessária devido ao prestígio de que gozam o vinho do Porto e o VLQPRD «Douro» (Moscatel do Douro), importando prevenir o risco de fraudes e a desvalorização da imagem destes produtos, decorrente da sua indevida associação com vinhos sem qualidade comparável.
Como é sabido, por força do disposto no artigo 76.º do já referido Decreto 7934, de 10 de Dezembro de 1921, é proibida a entrada na RDD de mostos, de uvas e de vinhos não engarrafados oriundos do exterior.
Contudo, mesmo nestes apertados limites, a coexistência na RDD de vinhos licorosos com e sem denominação de origem constitui um factor de risco para a defesa da genuinidade e da qualidade dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada, o que apenas pode ser eficazmente afastado proibindo a elaboração no interior da RDD de vinhos licorosos, com excepção dos VLQPRD «Porto» e «Douro».
Por isso mesmo, estas novas regras, que vêm na sequência da disciplina contida na lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, publicada pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei 254/98, de 11 de Agosto, que reconhece as denominações de origem controlada (DOC) «Porto» e «Douro», constituem uma aspiração dos sectores da lavoura e do comércio.
Foram ouvidos a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, nos termos do artigo 7.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei 74/95, de 19 de Abril, e o Conselho Vitivinícola Interprofissional da Casa do Douro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Vinhos licorosos sem denominação reconhecida
1 - No interior da Região Demarcada do Douro (RDD), definida pelo Decreto 7934, de 10 de Dezembro de 1921, e pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 254/98, de 11 de Agosto, é proibida a elaboração de vinhos licorosos, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD) com denominação de origem «Porto» e «Douro».
2 - No interior da RDD é proibida a armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com excepção dos VLQPRD com denominação de origem «Porto» e «Douro».
Artigo 2.º
Dever de declaração
Os vinhos licorosos elaborados na RDD e aí existentes à data de entrada em vigor deste decreto-lei, com excepção dos VLQPRD com denominação de origem «Porto» e «Douro», devem ser declarados ao Instituto do Vinho do Porto (IVP), pelos agentes económicos inscritos nas instâncias vitivinícolas na qualidade de proprietário, possuidor ou detentor ou pelos seus representante legal, mandatário, procurador ou gestor de negócios, no prazo de sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, em impresso próprio do IVP cujos modelo e instruções de preenchimento se publicam em anexo.
Artigo 3.º
Condições excepcionais e transitórias de comercialização
1 - Os vinhos licorosos a que se refere o artigo anterior só podem ser comercializados pelos agentes económicos inscritos nas instâncias vitivinícolas se tiverem sido devidamente declarados ao IVP, nos termos do referido artigo.
2 - Os vinhos previstos no número anterior, devidamente declarados, poderão ser comercializados pelos referidos agentes económicos até ao dia 31 de Março de 2003.
3 - Os vinhos comercializados nos termos deste artigo ficam sujeitos a um regime de conta-corrente no IVP até à liquidação das suas existências, declaradas nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3000, no caso de ser praticada por pessoa singular, e no montante mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 30000, no caso de ser praticada por pessoa colectiva.2 - Simultaneamente com a coima prevista no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do IVP dos bens que serviram ou estavam destinados a servir à prática das contra-ordenações previstas neste diploma ou que por alguma destas foram produzidos.
3 - A tentativa é punível, sendo os montantes mínimo e máximo reduzidos a metade dos previstos no n.º 1.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das actividades previstas neste diploma fica a cargo das seguintes entidades:a) Instituto do Vinho do Porto;
b) Instituto do Vinho e da Vinha;
c) Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;
d) Casa do Douro.
2 - Os agentes de fiscalização devem proceder à apreensão dos bens que serviram ou estavam destinados a servir à prática das contra-ordenações previstas neste diploma, ou que por alguma destas foram produzidos, ou à selagem das vasilhas, quando tais medidas se mostrem necessárias para impedir o desaparecimento da prova.
3 - As medidas previstas no número anterior devem ser confirmadas por despacho fundamentado da direcção do IVP no prazo de quarenta e oito horas.
4 - O despacho previsto no número anterior é susceptível de impugnação judicial autónoma por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirige.
5 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 6.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao Instituto do Vinho do Porto.
2 - A decisão dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas compete ao presidente da direcção do Instituto do Vinho do Porto, com a faculdade de delegar nos outros membros da direcção, sem possibilidade de subdelegação.
Artigo 7.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:a) Entidade fiscalizadora que elaborar o auto de contra-ordenação, 10%;
b) Instituto do Vinho do Porto, 30%;
c) Estado, 60%.
Artigo 8.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Setembro de 2002.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.
(ver modelo no documento original)