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Decreto-lei 106/2025, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova o estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/2025

de 15 de setembro

O estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto Lei 173/2009, de 3 de agosto, entretanto sujeito a múltiplas alterações, constituiu uma inovação legislativa não apenas pela consolidação de múltipla legislação extravagante que regulava as denominações de origem protegidas (DOP)

«

Porto

» e
«

Douro

»

, a indicação geográfica protegida (IGP)

«

Duriense

» e a IGP
«

Douro

» para aguardente de vinho mas, igualmente, porque constituiu o documento de referência para a construção dos cadernos de especificações daquelas DOP e IGP nos termos da regulamentação da União Europeia.

O tempo entretanto decorrido e a evolução da regulamentação da União Europeia sobre DOP e IGP impuseram ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), e, em especial, ao seu conselho interprofissional, um profundo trabalho de alteração do referido estatuto, designadamente, quanto ao aumento da proteção das DOP e das IGP, à revisão das práticas culturais, à alteração das regras no domínio do rendimento por hectare, à modificação do título alcoométrico volúmico adquirido, ao incremento do controlo na entrada na RDD de mostos e vinhos provenientes de fora da região, ao engarrafamento na origem e à rotulagem. Por fim, merece especial referência o termo do volume mínimo de existências de vinho do Porto que devia ser conservado pelos comerciantes.

Num quadro de valorização das DOP e IGP da RDD impôs-se, na IGP

«

Duriense

»

, que a produção não apenas ocorra inteiramente no interior da RDD, mas igualmente que as uvas a partir das quais é elaborado o vinho proviessem exclusivamente de parcelas sitas no interior da RDD. O facto de que todas as operações de produção, desde a vindima até à vinificação, e de engarrafamento ocorram no interior da RDD valorizam a IGP

«

Duriense

»

, asseguram a defesa de tal direito de propriedade industrial, protegem os consumidores, asseguram o prestígio e a reputação inerente a uma IGP, garantem a qualidade e a genuinidade do vinho em causa, além de contribuírem para a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que não se reduz à análise físicoquímica e organolética, pois inclui, igualmente, a verificação e o controlo da apresentação do produto, a sua rotulagem e as suas menções. A garantia de confiança para os consumidores exige que só após o engarrafamento na origem a certificação se possa considerar concluída, sendo assim efetivamente assegurada a qualidade e a genuinidade dos vinhos da RDD e a sua reputação mediante um controlo completo das suas características particulares.

A obrigação de engarrafamento na RDD de todos os seus vinhos e produtos vínicos, que inclui a aguardente vínica, com direito a DOP ou IGP tem como objetivo preservar a sua reputação mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, e é justificada enquanto medida que protege as DOP e a IGP de que beneficiam o conjunto dos produtores em causa e que reveste para estes uma importância determinante.

Trata-se de um meio necessário e proporcionado à realização do objetivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas suscetíveis de o alcançar. Importa sublinhar a importância das características específicas e, em especial, da qualidade do produto como elementosbase da sua reputação. De facto, a imagem das DOP ou da IGP junto dos consumidores depende, essencialmente, das características específicas e, mais geralmente, da qualidade do produto. É esta última que está na base, em definitivo, da reputação do produto. Um vinho de qualidade é um produto de grande especificidade. As suas qualidades e características particulares, resultantes da conjugação de fatores naturais e humanos, estão ligadas à sua zona geográfica de origem e implicam vigilância e esforços, de modo permanente e sistemático, para serem mantidas.

Com a finalidade de proteger a imagem das DOP e IGP da RDD, bem como de assegurar um rendimento equitativo para os produtores que muito investem na valorização daqueles direitos de propriedade industrial, impõe-se a proibição de uso nos vinhos sem direito a DOP ou IGP de topónimos, incluindo designações nominativas ou figurativas, que incluam ou evoquem, nomeadamente, lugares, povoações, vilas ou cidades, ou outras denominações geográficas, bem como nomes de rios, serras, parques, monumentos e afins, ainda que constantes de marcas, firmas, denominações sociais, logótipos ou outros sinais distintivos do comércio, que se refiram à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia.

Na verdade, para a lealdade da concorrência, a proteção do consumidor e a proteção das DOP e IGP da RDD, tais topónimos apenas podem ser utilizados, direta ou indiretamente, nos vinhos com direito à DOP

«

Porto

»

, à DOP

«

Douro

» ou à IGP
«

Duriense

»

, na aguardente de vinho IGP

«

Douro

» e não em vinhos ou produtos vínicos importados, de outras regiões ou sem direito a DOP ou IGP.

Pretendeu-se, ainda, além do reforço das competências do conselho interprofissional do IVDP, I. P., a simplificação legislativa do estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da RDD remetendo algumas matérias para diplomas hierarquicamente inferiores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei aprova o estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro, constante do anexo do presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação As portarias e regulamentos referidos no anexo ao presente decretolei são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decretolei.

Artigo 3.º

Norma transitória Sem prejuízo do artigo seguinte, até à publicação das portarias e dos regulamentos nele previstos, mantém-se em vigor a Portaria 40/2019, de 29 de janeiro.

Artigo 4.º

Norma revogatória São revogados:

a) O Decreto Lei 173/2009, de 3 de agosto;

b) A Portaria 40/2019, de 29 de janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025.-Luís MontenegroJosé Manuel Fernandes.

Promulgado em 5 de setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de setembro de 2025.

Pelo PrimeiroMinistro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO Artigo 1.º Reconhecimento, certificação e defesa das denominações 1-É reconhecida, pelo presente estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro, adiante abreviadamente estatuto, a denominação de origem protegida (DOP)

«

Porto

»

, incluindo as designações

«

vinho do Porto

»

,

«

vin de Porto

»

,

«

Port wine

»

,

«

Port

»

, e seus equivalentes em outras línguas, e

«

Douro

»

, bem como a indicação geográfica protegida (IGP)

«

Duriense

» e a IGP
«

Douro

» para aguardente de vinho, as quais só podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome e que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.

2-A DOP

«

Porto

» pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), ouvido o conselho interprofissional.

3-A DOP

«

Porto

» pode ser utilizada na designação e identificação de vinagre com direito a DOP ou IGP, nos termos a aprovar pelo conselho interprofissional.

4-A DOP

«

Douro

» pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante, de vinho licoroso denominado
«

Moscatel do Douro

»

, proveniente das castas Moscatel-Galego-Branco ou Moscatel-Galego-Roxo, e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

5-A IGP

«

Douro

» pode ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.

6-É protegida a denominação

«

Moscatel do Douro

»

, a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso com direito à DOP

«

Douro

»

.

7-Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, a IGP

«

Duriense

» pode ser utilizada na identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.

8-Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DOP e IGP da RDD.

9-O conselho interprofissional do IVDP, I. P., é, para todos os efeitos legais, reconhecido como agrupamento de produtores da RDD.

10-É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem funções de controlo e de fiscalização.

Artigo 2.º

Proteção das denominações 1-As DOP e a IGP da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.

2-No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção dos vinhos com DOP

«

Porto

» e DOP
«

Douro

»

, nos termos do Decreto Lei 191/2002, de 13 de setembro, bem como dos produtos que o IVDP, I. P., previamente autorize.

3-É proibida a utilização, direta ou indireta, das DOP e IGP em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente, no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como

«

género

»

,

«

tipo

»

,

«

qualidade

»

,

«

método

»

,

«

imitação

»

,

«

estilo

» ou outros análogos.

4-É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscetíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação das DOP ou IGP da RDD.

5-A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se, igualmente, a produtos não vitivinícolas ou não comparáveis quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das DOP ou IGP da RDD, ou possa prejudicálas, nomeadamente, pela respetiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva.

6-É vedada a reprodução das DOP e IGP em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em publicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.

7-O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DOP e IGP abrangidas pelo presente estatuto que constem expressamente da regulamentação do IVDP, I. P.

8-A menção ou referência às DOP e IGP abrangidas pelo presente estatuto na denominação de venda, apresentação ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DOP ou IGP é proibida, salvo consentimento do IVDP, I. P., e se a menção ou referência às DOP ou IGP constar apenas na lista de ingredientes do produto, nos mesmos termos dos outros ingredientes, e não contribua para a diluição ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.

9-A proteção concedida pelo presente estatuto aplica-se, com as devidas adaptações, à IGP

«

Douro

» destinada a identificar aguardente de vinho.

10-O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às utilizações efetuadas em linha ou em nomes de domínio.

11-As DOP e a IGP são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.

Artigo 3.º

Delimitação da região 1-A área geográfica das DOP e IGP da RDD, conforme representação cartográfica e descrição constante de portaria a aprovar, e que está disponível no portal do IVDP, I. P., na Internet, definida pelo Decreto 7934, de 10 de dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:

a) Baixo Corgo:

no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajoia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajoia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajoia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajoia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende;

b) Cima Corgo:

no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães;

c) Douro Superior:

no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho de Vila Nova de Foz Côa.

2-Os contornos das propriedades, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data de aprovação do Decreto 7934, de 10 de dezembro de 1921.

3-Em regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo conselho interprofissional, podem ser individualizadas subregiões e reconhecidas designações de caráter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.

4-Para cada DOP ou IGP da RDD, pode ser definida, em regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo conselho interprofissional, uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual é determinada através do método de avaliação qualitativa das parcelas com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 4.º

Entrepostos 1-Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o presente estatuto podem permanecer em caves ou armazéns na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Nova de Gaia (EG).

2-A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos ou produtos vínicos para caves ou armazéns situados no EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve obedecer às disposições legais e às normas fixadas pelo IVDP, I. P.

3-Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no EG, com a ressalva daqueles que se encontram fora nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º

4-Por motivos de força maior, da qual resulte a indisponibilidade temporária de armazéns no interior da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., no respeito de um regime especial de controlo necessariamente mais rigoroso, autorizar, excecional e transitoriamente, num período nunca superior a 1 ano, a utilização de armazéns situados fora da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de proximidade imediata.

5-O EG é uma extensão da RDD e compreende a área geográfica, conforme representação cartográfica e descrição constante de portaria a aprovar, e que está disponível no portal do IVDP, I. P., na Internet.

6-O EG destina-se exclusivamente aos processos adicionais de engarrafamento, armazenamento, maturação e envelhecimento.

7-As operações de armazenamento, engarrafamento, rotulagem e a aposição dos selos de garantia só podem processar-se na RDD ou no EG.

8-No interior da RDD e do EG são proibidos a vinificação, a elaboração, o armazenamento, o engarrafamento e a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que não sejam provenientes da RDD ou que não se destinem, nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração de vinhos ou produtos vínicos da RDD, salvo nos termos que forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do disposto no artigo 40.º

9-Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho.

10-Os encargos suplementares causados pelos regimes especiais de controlo previstos nos n.os 3 e 4 são suportados pelos interessados.

Artigo 5.º

Solos 1-As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.

2-A carta de solos está publicada na área reservada aos viticultores ou agentes económicos do portal do IVDP, I. P., na Internet, servindo como indicativo na avaliação das parcelas.

Artigo 6.º

Castas As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto são aprovadas pelo conselho interprofissional e constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 7.º

Material vegetativo Sempre que o material vegetativo seja utilizado na replantação ou na plantação de novas vinhas, deve estar devidamente adaptado ao local em causa e em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Inscrição e classificação das vinhas 1-Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe verificar a respetiva aptidão para a produção das DOP e IGP referidas no presente estatuto.

2-As parcelas candidatas à produção de qualquer das DOP ou IGP a que se refere o presente estatuto são objeto de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua classificação elaborada segundo método consagrado na Portaria 413/2001, de 18 de abril.

3-O IVDP, I. P., controla a conformidade das parcelas relativamente aos dados constantes dos registos referidos no presente artigo.

4-Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas registadas ou, ainda, nos elementos caracterizadores das mesmas, devem os viticultores comunicálas ao IVDP, I. P., nos termos a regulamentar por este Instituto.

5-Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto têm direito à respetiva DOP ou IGP na quarta vindima seguinte após enxertia ou plantação com enxertosprontos, ou na segunda vindima após sobreenxertia ou reenxertia.

Artigo 9.º

Reestruturação da vinha 1-Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, a replantação, a reenxertia e a sobreenxertia da vinha são autorizadas sem perda do direito à DOP

«

Porto

»

, desde que efetivamente realizadas até ao máximo de 40 % da área da parcela ou da exploração vitícola apta à DOP

«

Porto

»

, e os restantes 60 % se mantenham em exploração até que a área reestruturada tenha direito à DOP

«

Porto

»

, nos termos do presente estatuto.

2-Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores têm de solicitar ao IVDP, I. P., que a gestão da sua área vitícola se faça globalmente por exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora mantendo a avaliação parcelar como base da classificação de exploração.

3-Sempre que se verifique a relocalização ou replantação de vinha, é obrigatória a sua reinscrição no IVDP, I. P., que a reclassifica, nos termos da legislação em vigor.

4-A legalização de vinhas, as novas autorizações de plantação e a transferência de autorizações de replantação originárias de parcelas sem aptidão à DOP

«

Porto

» não concedem o direito a produzir vinho apto à DOP
«

Porto

»

.

Artigo 10.º

Práticas culturais 1-As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem ser contínuas, em forma baixa, preferencialmente aramadas, conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.

2-A densidade de plantação não deve ser inferior a 4000 videiras por hectare com uma tolerância de 5 %, com exceção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3000 videiras por hectare com uma tolerância de 10 %, bem como das vinhas plantadas antes da data de entrada em vigor do presente diploma e ainda em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.

3-Por parcela de vinha entende-se uma porção contínua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta, tendo em conta:

a) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos, acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;

b) A homogeneidade quanto ao tipo de cultura, salvaguardando-se a existência de árvores em bordadura e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, considerando-se parcela de vinha consociada a que contiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela;

c) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea a), a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha até ao limite físico do terreno;

d) Que são excluídas as superfícies sem videiras existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida na alínea anterior, for superior a 4 metros;

e) Que no caso de vinhas instaladas em patamares ou socalcos, em locais com declives acima de 35 %, o valor a considerar na alínea anterior é de 6 metros, sendo que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea a), a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura de 3 metros até ao limite físico do terreno ou da extremidade de outra parcela.

4-A área da parcela é a que resulta da sua medição efetuada na projeção horizontal.

5-Experimentalmente, e sem perda da aptidão às DOP ou IGP, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas culturais que constituam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.

6-A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira, e desde que o viticultor informe o IVDP, I. P., na sua área reservada, no portal do IVDP, I. P., na Internet.

Artigo 11.º

Inscrição de entidades 1-Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respetivas instalações de vinificação e de armazenamento, em registo apropriado, no IVDP, I. P.

2-Estão ainda sujeitos a inscrição, nas condições a regulamentar pelo IVDP, I. P., os armazenistas e retalhistas que procedam à introdução no comércio de vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto, desde que os vinhos e os produtos vínicos procedam da RDD ou do EG já engarrafados, rotulados e selados.

3-As entidades a que se refere o n.º 1 são classificadas e definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 12.º

Rendimento por hectare 1-O rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de DOP ou IGP é de 7500 kg para as uvas tintas e de 8864 kg para as uvas brancas, num coeficiente de conversão de 750 kg de uvas na produção de 550 litros de mosto, podendo este ser ajustado pelo IVDP, I. P., em regulamentação própria.

2-De acordo com as condições climatéricas particulares e as qualidades dos mostos, o conselho interprofissional do IVDP, I. P., pode proceder, no comunicado de vindima anual, a ajustamentos anuais do rendimento por hectare que, no caso de ser superior, não pode exceder 25 % do rendimento máximo previsto no número anterior.

3-Sem prejuízo da penalização das parcelas, no fator produtividade, no ano seguinte à vindima, caso seja ultrapassado o rendimento máximo, por hectare, mencionado nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DOP ou IGP até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso dos vinhos aptos à DOP

«

Porto

» e à DOP
«

Moscatel do Douro

»

, à destilação sob controlo do IVDP, I. P., e, no caso dos outros vinhos aptos à DOP

«

Douro

» ou à IGP
«

Duriense

»

, a vinho sem direito a DOP ou IGP.

4-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do consagrado no comunicado de vindima anual, o IVDP, I. P., em situações específicas, pode fixar o rendimento máximo por hectare para cada parcela.

5-Para a determinação do rendimento por hectare na RDD e para a atribuição do direito à DOP

«

Porto

» é aplicado sobre a área da parcela, determinada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, um coeficiente em função do seu declive médio e dos diferentes tipos de armação do terreno, em termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., e aprovado pelo conselho interprofissional.

Artigo 13.º

Aguardente de origem vitícola e beneficiação 1-A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com a classe de doçura do vinho pretendida, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.

2-A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada no regulamento de comunicado de vindima na RDD.

3-A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

4-Durante o processo de envelhecimento, para assegurar a manutenção do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro e dos volumes perdidos, pode ser adicionada aguardente de origem vitícola, nos termos a regulamentar pelo conselho interprofissional do IVDP, I. P.

5-Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I. P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.

6-As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.

Artigo 14.º

Comunicado de vindima 1-O comunicado de vindima anual na RDD, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece o seguinte:

a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DOP

«

Porto

»

, que é fixado em função da evolução da produção e das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;

b) Os coeficientes a atribuir a cada classe de parcela;

c) Os ajustamentos anuais do rendimento por hectare, de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente diploma;

d) Outras normas a aprovar pelo conselho interprofissional e específicas em cada vindima.

2-O comunicado de vindima na RDD, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece, ainda, o seguinte:

a) As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DOP

«

Porto

»

, as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;

b) As normas a que devem obedecer as compras de vinho apto a DOP

«

Porto

»

, no período de vindima, para efeitos de atribuição da capacidade de vendas;

c) Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P.

Artigo 15.º

Práticas e tratamentos enológicos A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º Artigo 16.º Características analíticas e organoléticas 1-Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes e da regulamentação do IVDP, I. P., os vinhos ou produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto devem:

a) Do ponto de vista organolético, satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor, tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do IVDP, I. P.;

b) Em relação às restantes características, os vinhos ou produtos vínicos devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

2-As câmaras de provadores e as juntas consultivas de provadores, estas na qualidade de órgãos de recurso, obedecem à disciplina estabelecida em regulamento do IVDP, I. P., tendo os membros das juntas consultivas direito a senhas de presença de valor a determinar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3-A realização das análises físicas, químicas, microbiológicas ou outras análises que se revelem necessárias, bem como a análise organolética, é da competência do IVDP, I. P., e constitui procedimento obrigatório com vista à certificação dos vinhos ou produtos vínicos com direito às DOP e IGP da RDD.

4-As deliberações das câmaras de provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações das juntas consultivas, bem como os boletins ou certificados de análises e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.

CAPÍTULO II

«

DURIENSE

»

Artigo 17.º

Produção e vinificação 1-As uvas a partir das quais é elaborado o vinho com direito à IGP

«

Duriense

» provêm exclusivamente de parcelas de vinha sitas no interior da RDD.

2-Na elaboração do vinho com direito à IGP

«

Duriense

» são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

Artigo 18.º

Título alcoométrico Os vinhos com direito à IGP

«

Duriense

» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol.

Artigo 19.º

Menções tradicionais facultativas As menções tradicionais facultativas da IGP

«

Duriense

»

, a sua disciplina e os critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.

CAPÍTULO III

«

DOURO

»

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20.º

Práticas e tratamentos enológicos 1-Sem prejuízo do regime previsto no presente estatuto para o Moscatel do Douro e para os vinhos espumantes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos suscetíveis de obtenção da DOP

«

Douro

» são os legalmente previstos.

2-Quando as condições climáticas da região o justifiquem, podem ser excecionalmente autorizadas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, as seguintes práticas enológicas:

a) Aumento do título alcoométrico volúmico natural, através da adição de mosto de uvas concentrado retificado, ou de mosto de uvas concentrado proveniente da RDD;

b) Concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.

Artigo 21.º

Título alcoométrico Os vinhos com direito à DOP

«

Douro

» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol.

Artigo 22.º

Estágio O estágio dos vinhos é definido em regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.

Artigo 23.º

Menções tradicionais facultativas As menções tradicionais facultativas da DOP

«

Douro

»

, a sua disciplina e os critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.

SECÇÃO II

MOSCATEL DO DOURO

Artigo 24.º

Aguardente de origem vitícola A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com a classe de doçura desejada, é fixada anualmente no comunicado de vindima.

Artigo 25.º

Título alcoométrico O Moscatel do Douro deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5 % vol. e máximo de 22,0 % vol.

Artigo 26.º

Menções tradicionais As menções tradicionais obrigatórias do vinho licoroso Moscatel do Douro, a sua disciplina e os critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.

SECÇÃO III

VINHO ESPUMANTE

Artigo 27.º

Elaboração 1-O vinho espumante com direito à DOP

«

Douro

» deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O vinho de base utilizado na sua elaboração deve ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho DOP

«

Douro

» em todas as suas características;

b) A segunda fermentação alcoólica é obrigatoriamente realizada em garrafa.

2-A duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes é contada a partir da segunda fermentação alcoólica, não podendo ser inferior a nove meses.

Artigo 28.º

Menções tradicionais facultativas As menções tradicionais facultativas do vinho espumante com direito à DOP

«

Douro

»

, a sua disciplina e os critérios de apreciação sensorial constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.

SECÇÃO IV

AGUARDENTE VÍNICA

Artigo 29.º

Elaboração 1-A produção de aguardentes vínicas com direito à IGP

«

Douro

» deve resultar da destilação de vinho proveniente da RDD.

2-A IGP

«

Douro

» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse produto desde que associada à menção
«

Aguardente de vinho

»

.

3-As características físicas, químicas e organoléticas devem cumprir a regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P., bem como as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

«

PORTO

»

Artigo 30.º

Práticas e tratamentos enológicos 1-A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD.

2-É permitida a concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.

3-A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com a classe de doçura desejada, é fixada anualmente no comunicado de vindima.

Artigo 31.º

Características analíticas 1-O título alcoométrico volúmico potencial natural médio dos mostos é no mínimo de 11 % vol.

2-Sem prejuízo do disposto em regulamento do IVDP, I. P., a aprovar pelo conselho interprofissional, designadamente, em função das categorias da DOP

«

Porto

»

, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 16,5 % vol. e 22,0 % vol.

Artigo 32.º

Estágio 1-O vinho tem o estágio mínimo legalmente estabelecido, competindo ao IVDP, I. P., o controlo desta idade média mínima e da qualidade mínima dos vinhos.

2-É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de origem vitícola, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico.

3-As existências de vinhos devem encontrar-se armazenadas em vasilhas, nos termos da regulamentação do IVDP, I. P.

4-As regras de conservação e envelhecimento constam de regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo conselho interprofissional.

Artigo 33.º

Menções tradicionais 1-As menções tradicionais obrigatórias, bem como a sua disciplina e critérios de apreciação sensorial, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais obrigatórias a integrar nas categorias especiais de vinho do Porto, nomeadamente, as seguintes:

a)

«

Vintage

»; b)
«

Late Bottled Vintage

» ou
«

LBV

»; c)
«

Crusted

»; d)
«

Colheita

» ou
«

single year tawny/white

»; e)
«

Garrafeira

»;

f) Indicação de idade ou

«

aged tawny/white

»; g)
«

Reserva

» ou
«

reserve

»

.

Artigo 34.º

Atividade comercial Todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições:

a) Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer título, capacidade de armazenagem no EG ou na RDD;

b) Submeter-se a todas as normas regulamentares do IVDP, I. P.;

c) Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto.

Artigo 35.º

Capacidade de vendas inicial 1-A capacidade de vendas em cada ano (n) das entidades referidas no artigo anterior é calculada em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., em 31 de dezembro do ano anterior (n − 1) e é fixada, para além do previsto no artigo 36.º, no quantitativo obtido pela adição dos quantitativos referidos nas alíneas seguintes:

a) Um terço dos vinhos de mais de um ano;

b) 30 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, desde que estes se situem entre um mínimo de 75 % e um máximo de 125 % das vendas efetuadas no ano anterior (n − 1);

c) 15 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, no caso de ser ultrapassado o máximo de 125 % referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite;

d) A percentagem da fórmula A/B = 30/x, se os vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima não atingirem 75 % das vendas efetuadas no ano anterior (n − 1), representando A os 75 % que a firma deveria ter obtido, B a quantidade obtida e x a percentagem de capacidade que os vinhos obtidos atribuam.

2-Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem-se aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

Artigo 36.º

Capacidade de vendas adquirida 1-Os comerciantes podem, durante cada ano (n), adquirir capacidade de vendas pela compra à produção de vinhos suscetíveis de obter a DOP

«

Porto

»

, os quais atribuem, conforme a idade, a seguinte capacidade de vendas:

a) Até 3 anos de idade-20 %;

b) De mais de 3 e até 4 anos de idade-40 %;

c) De mais de 4 e até 5 anos de idade-60 %;

d) De mais de 5 e até 6 anos de idade-80 %;

e) De mais de 6 anos de idade-100 %.

2-Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que em 31 de dezembro do ano anterior (n − 1) tenham obtido vinhos em quantidade não inferior a 75 % das vendas efetuadas nesse ano (n − 1) ou que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que deem apenas 20 % de capacidade.

3-O IVDP, I. P., pronuncia-se previamente sobre a qualidade e idade dos vinhos adquiridos à produção, verificando também se apresentam as características organoléticas adequadas ou suscetíveis de assim se tornarem mediante tratamento conveniente.

4-Os vinhos em poder da produção ficam em regime de contas correntes no IVDP, I. P., de acordo com a legislação em vigor, para efeitos de controlo e confirmação de idade, se a merecerem.

Artigo 37.º

Cedências de vinho com capacidade de vendas 1-São admitidas cedências de vinhos entre comerciantes acompanhadas da respetiva capacidade de vendas até ao limite de 20 % da capacidade de vendas do adquirente determinada nos termos do artigo 35.º 2-Não são admitidas cedências de vinhos da vindima do próprio ano e do ano anterior à cedência.

3-Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que tenham cumprido a condição estabelecida no n.º 2 do artigo anterior.

4-Os vinhos a serem cedidos têm de estar previamente certificados pelo IVDP, I. P.

Artigo 38.º

Liquidação 1-O regime estabelecido nos artigos 35.º a 37.º do presente estatuto não é aplicável às entidades que se encontrem em regime de liquidação segundo as regras definidas pelo IVDP, I. P.

2-Às entidades que estão em regime de liquidação deve o IVDP, I. P., recusar a sua reinscrição, com a decorrente inibição do exercício daquela atividade pelo prazo de cinco anos, contando-se este do termo da liquidação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º

Instalações de armazenagem 1-Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas, incluindo a aguardente de vinho, abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obrigadas a dispor de instalações de armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do IVDP, I. P., e nas quais devem manter registos atualizados nos termos a definir por este Instituto.

2-Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir pelo IVDP, I. P., todas as instalações de vinificação e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo todo o material ou produto enológico que entre em contacto com o vinho não provocar inquinação de natureza física ou química para além dos limites admitidos.

3-Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade e, no que concerne à capacidade, cumprir os requisitos previstos na regulamentação aplicável ao controlo metrológico legal daqueles instrumentos de medição.

4-Sempre que nas mesmas instalações sejam elaborados vinhos ou produtos vínicos com as duas DO e ou com IG, todos da RDD, o IVDP, I. P., estabelece as condições em que deve decorrer a respetiva vinificação.

5-Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instalação, os mesmos devem ser armazenados separadamente em recipientes devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.

Artigo 40.º

Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da Região Demarcada do Douro ou do entreposto de Vila Nova de Gaia 1-Salvo autorização do IVDP, I. P., e sem prejuízo da legislação aplicável à uva de mesa e ao consagrado no presente estatuto quanto aos mostos, é proibida a entrada na RDD ou no EG de uvas e mostos.

2-Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, todos os vinhos e produtos vínicos ou afins não abrangidos pelo presente estatuto apenas podem entrar ou encontrar-se na RDD ou no EG mediante prévia autorização do IVDP, I. P., ficando sujeitos a um regime de contas correntes, sendo escrituradas pelo IVDP, I. P., todas as entradas e saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os detenham obrigados a cumprir a regulamentação a emitir pelo referido instituto.

3-Aos vinhos e produtos vínicos ou afins abrangidos pelo presente artigo aplica-se, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Circulação e documentação de acompanhamento Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que sejam acompanhados da necessária documentação oficial.

Artigo 42.º

Engarrafamento e rotulagem 1-O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto, bem como a respetiva rotulagem, só podem efetuar-se após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVDP, I. P.

2-É proibida a saída a granel de vinho do Porto, de vinho do Douro, de aguardente de vinho Douro e de vinho Duriense para o exterior da RDD e do EG, ficando proibida a saída desses produtos quando não hajam sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas.

3-No caso da DOP

«

Douro

»

, e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da DOP, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa à data de 26 de novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo, nos termos a definir pelo IVDP, I. P.

4-No caso da IGP

«

Duriense

»

, e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da IGP, o IVDP, I. P., pode autorizar, por um período máximo de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma, o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no n.º 2, desde que as entidades em causa à data de 19 de julho de 2024 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.

5-É proibido o uso abusivo que possa induzir em erro o consumidor, nos vinhos ou produtos vínicos sem direito a DOP ou IGP, de topónimos, incluindo designações nominativas ou figurativas, que incluam ou evoquem, nomeadamente, lugares, povoações, vilas ou cidades, ou outras denominações geográficas, bem como nomes de rios, serras, parques, monumentos e afins, ainda que constantes de marcas, firmas, denominações sociais, logótipos ou outros sinais distintivos do comércio, que se refiram à RDD ou ao EG.

6-Sem prejuízo da legislação aplicável, a rotulagem a utilizar nos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto tem de cumprir a regulamentação do IVDP, I. P.

7-A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou, no caso da DOP

«

Douro

»

, da IGP

«

Douro

» para aguardente de vinho e da IGP
«

Duriense

»

, de outra forma de acondicionamento, são definidos pelo IVDP, I. P., e aprovados pelo conselho interprofissional.

Artigo 43.º

Selos de garantia 1-Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

2-Os selos de garantia são identificados para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.

119521473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6293645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-12-16 - Decreto 7934 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral do Comércio Agrícola

    Regula a produção e comércio dos vinhos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Decreto-Lei 191/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro».

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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