Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5433-P/2007, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho e Projecto de Águas Residuais

Texto do documento

Aviso 5433-P/2007

Hernâni Pinto da Fonseca Almeida, presidente da Câmara Municipal de Armamar, torna público que, a Câmara Municipal em reunião de 30 de Janeiro de 2007, aprovou o Projecto de Regulamento de Abastecimento de Água ao concelho e o Projecto de Águas Residuais do concelho.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publicam-se na integra, podendo as sugestões, ser apresentadas por escrito, na Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana, ou enviadas para o e-mail domgu@cm-armamar.pt, até 30 dias, a contar da data da respectiva publicação.

Podem ainda, os regulamentos, ser consultados no website www.cm-armamar.pt.

7 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Hernâni Pinto da Fonseca Almeida.

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Armamar

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Armamar em 30 de Dezembro de 1997 e encontra-se em vigor desde essa data, sem que tenha sido objecto de alterações. Passados estes anos urge actualizar e adaptar o mesmo à realidade económica e social do município, introduzindo novas disposições, respondendo às exigências da legislação sobre a qualidade da água, nomeadamente o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, e ainda para uma melhor definição dos direitos e obrigações quer dos utentes quer da Câmara Municipal.

Cumprindo o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 64.º, n.º 7 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovado em reunião do executivo de 30 de Janeiro de 2007, o presente projecto de regulamento vai ser posto à apreciação pública. Para tanto devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de distribuição de água potável no concelho de Armamar, designadamente quanto às condições administrativas de fornecimento de água, estrutura de preços, penalidades, reclamações e recursos.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de distribuição público e predial de água potável em baixa.

3 - O presente Regulamento deverá ser citado como o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Armamar.

4 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário, e tendo em conta a legislação em vigor e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - A distribuição pública e predial de água potável, no concelho de Armamar, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1 como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecção dos recursos naturais e saúde pública.

3 - As dúvidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - Na área do concelho de Armamar, a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água potável é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuições e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

2 - Poderá o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o Plano Geral de Distribuição de Água, referido no artigo seguinte, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepção e construção de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o Plano Geral de Distribuição de Água e tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.

CAPÍTULO II

Condições administrativas

SECÇÃO I

Da distribuição de água

Artigo 4.º

Distribuição de água potável

1 - Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a fornecer água, de acordo com o Plano Geral de Distribuição de Água aprovado.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida pela actual ou futura rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede da Câmara Municipal de Armamar.

2 - Os inquilinos ou comodatários dos prédios, poderão requerer a ligação de água a fogos ou estabelecimentos por eles habitados ou utilizados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 6.º

Ligações fora da zona de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes de distribuição, a Câmara Municipal de Armamar fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração as limitações técnicas e os encargos financeiros decorrentes da ligação.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva do município de Armamar, mesmo quando a sua instalação tenha sido efectuada a expensas dos interessados.

Artigo 7.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 8.º

Contratos de fornecimento de água

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

Artigo 9.º

Elaboração e celebração dos contratos

1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o cláusula do aplicável.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

4 - Em caso de sucessão, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentação de documento comprovativo da sucessão.

5 - Os actos de averbamento por herança estão isentos de pagamento.

6 - Os actos de averbamento por falecimento de familiares, transmitidos a ascendente ou descendente estão isentos de pagamento.

Artigo 10.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que devem ter tratamento específico, designadamente os constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, devendo ser acautelado, tanto quanto possível, o interesse dos consumidores finais.

2 - Serão objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacto devam ter um tratamento específico, nomeadamente os seguintes:

a) Complexos industriais;

b) Outros que a entidade gestora entenda como necessários.

Artigo 11.º

Vistoria das instalações

1 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados na rede pública.

Artigo 12.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, a partir da data em tenha sido instalado o contador e ligado o sistema predial à rede pública em carga.

Artigo 13.º

Comunicação da saída de inquilinos

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Armamar, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

Artigo 14.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 15.º

Direitos dos utentes

1 - Os utentes gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos pertinentes da distribuição de água e ainda da qualidade da mesma;

c) O direito de solicitarem vistorias;

d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 16.º

Deveres dos utentes

1 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Armamar;

d) Não alterar o ramal de ligação de abastecimento de água estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

e) Avisar a Câmara Municipal de Armamar de eventuais anomalias nos contadores ou em outros equipamentos;

f) Não proceder a alterações nos sistemas ou instalações exteriores sem prévia autorização da Câmara Municipal de Armamar;

g) Proceder por forma a que o fornecimento de água se destine, única e exclusivamente, ao seu prédio.

Artigo 17.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação, logo que reunidas as condições que a viabilizem nos termos deste Regulamento;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 18.º

Deveres da entidade gestora

1 - Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 3.º, deve a entidade gestora:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;

b) Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de abastecimento;

c) Promover o estabelecimento e manutenção em bom estado de funcionamento e conservação dos sistemas públicos de distribuição de água;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de estes entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definem como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devam ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca da pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação das redes de distribuição e dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Proceder à realização de análises periódicas da água de abastecimento público e sua divulgação, de acordo com a legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivos de obras anteriormente previstas, a Câmara Municipal de Armamar avisará os consumidores interessados, com aviso prévio, num prazo não inferior a 48 horas.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade da entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Armamar não assume qualquer responsabilidade:

a) Pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores, em consequência de avarias, perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água;

b) Por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento;

c) Por outros casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente alterações nas origens de água, por causas não imputáveis à Câmara Municipal de Armamar;

d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos consumidores tomar providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 20.º

Responsabilidade dos consumidores

1 - Os consumidores são responsáveis por todos os gastos de água, fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

CAPÍTULO III

Condições técnicas de distribuição

SECÇÃO I

Sistema de distribuição

Artigo 21.º

Conceitos

1 - Rede geral de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos do município de Armamar, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço público de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio e a canalização geral em que estiver inserido, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública, nomeadamente bocas de incêndio ou torneiras de suspensão.

3 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas na via pública, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, bem como os ramais de ligação aos prédios.

4 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o seu limite até aos locais de utilização de água dos vários andares, incluindo todos os dispositivos, equipamentos e aparelhos de utilização de água, necessários ao seu correcto funcionamento, com exclusão dos contadores.

Artigo 22.º

Ramais

1 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos requerentes a importância do respectivo custo, previamente orçamentado pela Câmara Municipal de Armamar.

2 - Se o valor orçamentado for considerado elevado, os requerentes, desde que estejam em situação económica comprovadamente débil, poderão requerer à Câmara Municipal de Armamar o pagamento do custo dos ramais, em prestações mensais, desde que prestem garantia idónea.

3 - A reparação dos ramais existentes dentro dos limites do prédio até ao contador de água é da exclusiva responsabilidade dos seus proprietários ou usufrutuários.

Artigo 23.º

Canalizações exteriores

1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal de Armamar, estabelecer ou autorizar a execução das canalizações exteriores, que ficam a fazer parte integrante da sua rede de distribuição.

Artigo 24.º

Canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações, seus sistemas elevatórios e demais dispositivos e equipamentos.

3 - A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da Câmara Municipal de Armamar, a qual verificará a conformidade da obra com o projecto previamente aprovado e a legislação e os regulamentos aplicáveis.

4 - O instalador e o técnico responsável responderão solidariamente pelo bom funcionamento das instalações interiores, dentro do prazo de garantia.

SECÇÃO II

Projectos

Artigo 25.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo 24.º compreenderá:

1.1 - Memória descritiva contendo a indicação dos dispositivos de utilização de água, seus sistemas de comando, calibres, condições de assentamento das canalizações, sua identificação, natureza de todos os materiais, acessórios e equipamentos, bem como os cálculos justificativos dos procedimentos adoptados;

1.2 - Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos e equipamentos de utilização de água.

2 - A memória descritiva de síntese do projecto será elaborada em impresso próprio da Câmara Municipal de Armamar a adquirir pelo interessado.

Artigo 26.º

Elaboração do projecto

1 - A elaboração do projecto deverá ser feita por técnicos legalmente habilitados.

2 - Para a elaboração do projecto, desde que solicitado pelo interessado, a Câmara Municipal de Armamar indicará o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer.

Artigo 27.º

Incumprimento das condições do projecto

1 - Durante a construção, sempre que se verifique o não cumprimento das condições do projecto, a Câmara Municipal de Armamar poderá notificar, por escrito e no prazo de cindo dias úteis o proprietário ou o técnico responsável pela obra indicando as correcções a fazer.

2 - Após a comunicação do proprietário ou do técnico responsável, na qual conste que as correcções ordenadas pela Câmara, foram efectuadas, proceder-se-á dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, a inscrição no livro da obra, pelos técnicos camarários que efectuem a vistoria, das deficiências encontradas.

Artigo 28.º

Ligação à rede geral de distribuição

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior ou exterior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que estejam satisfeitas todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara, após constatação de que a ligação à rede pública será concluída e apta a funcionar.

3 - As canalizações interiores executadas anteriormente ao ano de 1989 poderão ser ligadas à rede geral sem que seja exibido o termo de responsabilidade do técnico.

4 - A existência de jardim não confere direito à instalação de um ramal e contador, devendo somente ser instalado o ramal e o contador adstrito à habitação.

Artigo 29.º

Responsabilidade da entidade gestora

1 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não responsabiliza a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por motivos imputáveis aos consumidores.

Artigo 30.º

Fiscalização das canalizações

1 - Todas as canalizações de distribuição interior ou exterior consideram-se sujeitas à fiscalização da Câmara, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente.

2 - Tais fiscalizações deverão ser precedidas de aviso aos utentes.

3 - Caso sejam encontradas anomalias a corrigir pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios inspeccionados, deverá a Câmara, notificá-los para o efeito, por escrito; esta notificação deverá conter a descrição das anomalias detectadas, as obras necessárias à sua correcção e o prazo dentro do qual deverão ser efectuadas.

Artigo 31.º

Ligações ao sistema de distribuição de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhum dispositivo ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador, em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação contra a contaminação da água.

Artigo 32.º

Rede de distribuição interior

1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 33.º

Reservatórios prediais

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a reservatórios que existam nos prédios e donde derive, posteriormente, depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a Câmara Municipal aceite ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente.

2 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não seja contaminada nos referidos depósitos de recepção, de acordo com o projecto aprovado.

3 - O proprietário ou usufrutuário deverá proceder à limpeza dos reservatórios prediais, quando estes existam, pelo menos uma vez por ano, e sempre que a Câmara Municipal o exija.

Artigo 34.º

Ligações

1 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal a ligação das canalizações à rede geral de abastecimento de água.

Artigo 35.º

Obras coercivas

1 - Por razões de defesa da saúde pública ou para defesa das instalações, a Câmara Municipal pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou comodatário, as obras que se tornem necessárias, correndo as despesas daí resultantes por conta destes.

2 - As intervenções referenciadas no número anterior só poderão ser efectuadas pela Câmara Municipal, nos casos em que o proprietário, usufrutuário ou comodatário tenha sido notificado para executar obras de sua responsabilidade, sem que o tenha feito no prazo concedido.

SECÇÃO III

Fornecimento

Artigo 36.º

Fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal, em regime de aluguer, sendo o custo dos mesmos fixado em tabela de taxas.

Artigo 37.º

Depósito de garantia

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, não será exigida qualquer caução para garantia de cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de água.

Artigo 38.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal pode interromper o fornecimento de água aos consumidores nas seguintes condições:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente seca, incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Falta de pagamento de débitos ou outras dívidas à Câmara Municipal de Armamar relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

h) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

i) Quando seja impedida a entrada de pessoal credenciado para o efeito, para inspecção das canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

j) Quando o interesse público assim o exija;

k) Quando o contrato não se encontrar em nome do proprietário, usufrutuário, usuário, inquilino ou comodatário;

l) Por motivos justificados não imputáveis à Câmara Municipal de Armamar;

m) Quando seja dada utilização diferente daquela para que foi autorizada e ainda, no caso de consumo de obras, quando estas venham a ser embargadas;

n) As interrupções de abastecimento efectuadas nos termos das alíneas c), g), h), j), l) e m), são obrigatoriamente precedidas por aviso ao titular do contrato efectuado por ofício enviado sob registo com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data em que a suspensão do serviço venha a ter lugar;

o) O ofício referido no número anterior deverá conter a justificação do motivo da suspensão, os meios para evitar a suspensão do serviço e o prazo em que tais meios devem ser utilizados, bem como os meios necessários à sua retoma, caso esteja já efectuada a interrupção.

2 - A prestação do Serviço Público de Abastecimento de Água não pode ser suspensa com fundamento em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se for funcionalmente indissociável.

3 - As interrupções do fornecimento não isentam os consumidores dos pagamentos devidos, nomeadamente do aluguer do contador, se este não for retirado, do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que hajam dado causa, bem como da preço devida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 39.º

Interrupção definitiva

1 - Quando a interrupção se tornar definitiva, deverá o consumidor liquidar todas as importâncias em dívida, sob pena de cobrança coerciva.

Artigo 40.º

Bocas de incêndio

1 - A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprias, com o diâmetro fixado pela Câmara Municipal e serão fechadas com selo especial;

b) As bocas de incêndio só poderão ser abertas em casos de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.

2 - A Câmara Municipal fornece água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 41.º

Empreendimentos turísticos

1 - Nos empreendimentos turísticos a manutenção, conservação da rede de abastecimento de água, cabe, até à assunção pela Câmara Municipal de Armamar, à entidade administrante.

2 - A entidade administrante só pode interromper o fornecimento da água aos proprietários e utentes dos empreendimentos turísticos que não tenham efectuado o pagamento de débitos e outras dívidas relacionadas com o abastecimento de água.

a) As interrupções de abastecimento efectuadas nos termos deste número são obrigatoriamente precedidas de aviso ao titular do contrato, efectuado por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao proprietário, usufrutuário, comodatário ou inquilino do imóvel ou fracção autónoma em causa, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data em que a suspensão do serviço venha a ter lugar;

b) A carta referida no número anterior deverá conter a justificação do motivo da suspensão, os meios para evitar a suspensão do serviço e o prazo em que tais meios devem ser utilizados, bem como os meios necessários à sua retoma, caso esteja já efectuada a interrupção.

SECÇÃO IV

Contadores

Artigo 42.º

Contadores

1 - Os contadores são propriedade da Câmara Municipal de Armamar.

2 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal de Armamar de harmonia com o caudal previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 43.º

Condições técnicas

1 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pela entidade competente para o efeito.

Artigo 44.º

Colocação de contadores

1 - Os contadores e os respectivos suportes serão colocados em locais definidos pela Câmara Municipal de Armamar acessíveis a uma leitura regular e com protecção adequada, que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessárias, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições com as dimensões mínimas de 50 x 35 x 20 centímetros.

Artigo 45.º

Conservação dos contadores

1 - Todo o consumidor fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Armamar, logo que o saiba, as situações em que o contador impede o fornecimento de água, efectua contagens deficientes, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, sendo a responsabilidade do consumidor excluída no caso de o dano resultar do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá, também, pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou na marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal deverá proceder à verificação periódica do contador, à sua reparação ou substituição, ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

5 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor, quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 46.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de proceder à verificação do contador em instalações de ensaio próprias, ou em outras devidamente credenciadas, quando julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado pagar a importância prevista na tabela de taxas, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores de água potável fria.

Artigo 47.º

Inspecção dos contadores

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da Câmara Municipal devidamente identificados, ou outros, desde que credenciados para o efeito.

CAPÍTULO IV

Preços, taxas e cobranças

SECÇÃO I

Preços, taxas e cobranças

Artigo 48.º

Preços e taxas

1 - Os valores correspondentes aos serviços prestados pela Câmara Municipal, aprovados nos termos legais, serão os fixados na tabela de preços e taxas determinados com base no SMN; nos custos de recolha e tratamento de resíduos sólidos, de tratamento de águas residuais e de análises de água.

Artigo 49.º

Tipos de consumo

1 - Os preços relativos aos consumos de água terão em consideração as seguintes particularidades:

a) O consumo doméstico mensal, que inclui o consumo para obras, terá cinco escalões: o primeiro, de 0 a 5 m3; o segundo, de 6 a 10 m3; o terceiro, de 11 a 20 m3; o quarto, de 21 a 50 m3 e o quinto, superior de 50 m3;

b) Os estabelecimentos comerciais, industriais e os organismos públicos terão dois escalões, o primeiro de 0 a 25 m3 e o segundo superior a 25 m3.

c) Pagarão um preço único, que deverá ser especialmente moderado, as instituições de beneficência, agremiações culturais, desportivas e colectivas de interesse público., instituições particulares de solidariedade social e outras de direito público ou privado sem fins lucrativos.

Artigo 50.º

Consumos provisórios

1 - Nos contratos de abastecimento provisórios para obras, o fornecimento só será efectuado mediante a apresentação da respectiva licença camarária ou autorização, por escrito, da Câmara Municipal. A duração deste contrato será igual à vigência da referida licença ou autorização e suas prorrogações.

Artigo 51.º

Leituras dos contadores

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas, mensalmente, por funcionários da Câmara Municipal ou outros, devidamente credenciados para o efeito, bem como pelos consumidores, nos termos da legislação aplicável.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio, na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à Câmara Municipal.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade do consumidor facilitar o acesso ao contador, para, pelos menos, uma leitura de quatro em quatro meses.

Artigo 52.º

Irregularidade de funcionamento dos contadores

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período ao ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média aritmética do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação dos contadores, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á, também, quando se verificar que o mecanismo de contagem do contador não funciona ou quando, por motivo imputável ao consumidor ou à Câmara Municipal, não tenha sido efectuada a leitura.

Artigo 53.º

Pagamentos

1 - Os avisos/facturas de pagamento dos consumos e outras importâncias devidas à Câmara Municipal, serão apresentados mensalmente aos consumidores.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos no prazo estabelecido nos respectivos avisos/factura e que são:

a) Até ao dia 10 do mês seguinte ao mês/consumo referido no recibo/factura;

b) Do dia 11 ao dia 25 do mês seguinte, acrescido de juros de mora.

3 - Findo o prazo indicado na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido efectuado o pagamento em dívida, a Câmara Municipal, respeitadas que estejam as formalidades previstas na alínea n) do artigo 38.º deste Regulamento, poderá proceder à interrupção do fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida, nomeadamente a sua cobrança coerciva.

4 - O consumidor poderá efectuar o pagamento do fornecimento de água, por transferência bancária, através de instituições bancárias estabelecidas neste concelho ou ainda utilizando a rede de caixas multibanco.

5 - Compete aos consumidores o pagamento das dívidas da instalação, caso não tenham procedido de acordo com o estipulado no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Restabelecimento da ligação

1 - Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água, será cobrado a respectiva taxa.

Artigo 55.º

Reclamações

1 - As reclamações do consumidor contra as contas apresentadas não o eximem da obrigação de pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

CAPÍTULO V

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 56.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Maio, e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Utilização das bocas de incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal, ou fora das condições previstas no artigo 40.º;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) Modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos ou, ainda, consentimento para que outrem o faça;

d) Quando os técnicos responsáveis pela obra de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água;

e) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

f) Oposição a que a Câmara Municipal exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

g) Furto de água ou de acessórios da rede.

2 - As coimas serão, ainda, aplicadas em caso de violação do disposto:

a) No artigo 13.º;

b) Nas alíneas b) a g) do artigo 16.º;

c) No artigo 32.º;

d) No artigo 34.º;

e) No n.º 2 do artigo 41.º;

f) No n.º 3 do artigo 45.º

Artigo 58.º

Montante das coimas

1 - As coimas às infracções referidas no n.º 1 do artigo 57.º são aplicáveis em função do salário mínimo nacional (SMN) do regime geral, garantido aos trabalhadores por conta de outrem, vigente à data da infracção, e têm os seguintes limites mínimo e máximo:

1.1 - 0,2 a 9 vezes o SMN, no caso das alíneas a) e b);

1.2 - 0,2 a 5 vezes o SMN, no caso das alíneas c) e d);

1.3 - 1 a 9 vezes o SMN, no caso das alíneas e), f) e g).

2 - Pela violação do disposto das alíneas a) a c) e e) a f) do número 2 do artigo 57.º, a coima a aplicar tem como limites mínimo e máximo 0,2 a 9 vezes o SMN e, no caso da alínea d) - 1 a 10 vezes o SMN.

3 - Os limites mínimos e máximo referidos nos números anteriores são elevados para o dobro, sempre que a infracção seja da responsabilidade das pessoas colectivas.

Artigo 59.º

Limites da coima em caso de tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

3 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 60.º

Reincidência

1 - No caso de reincidência, todas as coimas indicadas nos artigos anteriores serão elevadas para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente fixados.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no n.º 2 alínea a) do artigo 57.º, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas resultantes da execução destes trabalhos.

3 - Para além das coimas previstas no artigo 58.º, o responsável pela violação do disposto no artigo 33.º poderá, ainda, incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua actividade conexa com a Câmara Municipal, durante um período compreendido entre um mês e um ano.

Artigo 62.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - O pagamento de coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der causa.

Artigo 63.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 64.º

Punição de pessoas colectivas

1 - Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro, podendo a coima máxima atingir os 30 000 euros, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 65.º

Produto das coimas

1 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal.

Artigo 66.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação competirá a um vereador mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vereador que for designado nos termos do número anterior.

Artigo 67.º

Actualização

1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 68.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos Serviços Competentes contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para o efeito, ou pelo director de serviços, no prazo de 20 dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para a Câmara Municipal.

4 - As reclamações não têm efeito suspensivo.

Artigo 69.º

Recurso da decisão de aplicação da coima

1 - A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Maio.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Âmbito de aplicação

1 - A partir da entrada em vigor deste Regulamento, serão por ele regidos todos os fornecimentos de água, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 71.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

Artigo 72.º

Intimações

1 - O vereador com responsabilidades no Pelouro respectivo exercerá os poderes para proceder às intimações que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso, obedecer-se-á ás disposições da legislação em vigor, designadamente, do Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 74.º

Revogação

1 - É revogado o anterior Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de Dezembro de 1997.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no trigésimo dia após a publicação de edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

Projecto de Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Armamar

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Águas Residuais do concelho de Armamar, aprovado em sessão da Assembleia Municipal, de 30 de Dezembro de 1997, encontra-se desactualizado em relação ás exigências da legislação, nomeadamente do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que introduz disposições precisas quanto ás condições em que são feitas as descargas de águas residuais, valores limite de emissão, pré-tratamentos, e até proibição de descarga de substâncias identificadas como perigosa. Fica assim, uma melhor definição dos direitos e obrigações quer dos utentes quer da Câmara Municipal.

Cumprindo o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e o artigo 64.º n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovado em reunião de executivo de 30 de Janeiro, o presente projecto de regulamento vai ser posto à apreciação pública. Para tanto devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação em Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de recolha e drenagem de águas residuais no concelho de Armamar designadamente quanto às condições administrativas de recolha de águas residuais, estrutura de preços, penalidades, reclamações e recursos.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de drenagem pública em baixa e predial de águas residuais.

3 - O presente Regulamento deverá ser citado como o Regulamento Municipal de Águas Residuais do concelho de Armamar.

4 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário, e tendo em conta a Legislação em vigor e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - A recolha e drenagem pública e predial de águas residuais, no concelho de Armamar, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1 como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecção dos recursos naturais e saúde pública.

3 - As dúvidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - Na área do concelho de Armamar a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de recolha e drenagem de águas residuais é o município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuições e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

2 - Poderá o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais, referido no artigo seguinte, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepção e construção de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais e tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.

CAPÍTULO II

Condições administrativas

SECÇÃO I

Da recolha de águas residuais

Artigo 4.º

Recolha de águas residuais

1 - Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral de recolha e drenagem de águas residuais aprovado.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas, quer afastadas delas, pela forma estabelecida no presente Regulamento, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, àqueles sistemas.

2 - A instalação dos sistemas de drenagem prediais é promovida pelos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela entidade gestora.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.

6 - As edificações desabitadas ou em vias de expropriação ficam isentas da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que, no seu interior, se não produzam quaisquer águas residuais ou excreta.

Artigo 6.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 7.º

Contratos de recolha de águas residuais

1 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

Artigo 8.º

Elaboração e celebração dos contratos

1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o cláusula do aplicável.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

4 - Em caso de sucessão, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentação de documento comprovativo da sucessão.

5 - Os actos de averbamento por herança estão isentos de pagamento.

6 - Os actos de averbamento por falecimento de familiares, transmitidos a ascendente ou descendente estão isentos de pagamento.

Artigo 9.º

Contratos especiais

1 - Serão objecto de contratos especiais as recolhas de águas residuais que, devido ao seu impacto nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, nomeadamente os seguintes:

a) Grandes conjuntos imobiliários;

b) Urbanizações;

c) Complexos industriais e comerciais;

d) Outros que a entidade gestora entenda como necessários.

2 - Na celebração de contratos especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

4 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.

Artigo 10.º

Comunicação da saída de inquilinos

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de drenagem de águas residuais, sempre que o contrato de fornecimento não esteja celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

Artigo 11.º

Vistoria das instalações

1 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados na rede pública.

Artigo 12.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Águas Residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando pela denúncia ou caducidade.

Artigo 13.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, caso existam.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 14.º

Pedido de prestação de serviços

1 - O pedido de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma intimação por parte da entidade gestora para que o mesmo seja apresentado.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 15.º

Direitos dos utentes

1 - Os utentes gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos pertinentes da drenagem de águas residuais e ainda do controlo da poluição daí resultantes;

c) O direito de solicitarem vistorias;

d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 16.º

Deveres dos utentes

1 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

f) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 17.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem, ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 18.º

Deveres da entidade gestora

1 - Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 3.º, deve a entidade gestora:

a) Garantir a continuidade e o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Assegurar, antes da entrada em serviço dos sistemas, a realização dos ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

c) Definir, para a recolha de águas industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

d) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre questões relacionadas com a drenagem de águas residuais;

e) Designar um técnico responsável pela exploração do sistema público de drenagem de águas residuais;

f) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade da entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de não assume qualquer responsabilidade:

a) Pelos prejuízos que possam sofrer os utentes, em consequência de avarias ou perturbações nas canalizações das redes de drenagem;

b) Por motivo de obras que exijam a suspensão do serviço;

c) Por outros casos fortuitos ou de força maior, não imputáveis à Câmara Municipal;

d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos utentes tomar providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede de drenagem.

CAPÍTULO III

Condições técnicas da drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Sistemas de drenagem pública de águas residuais

Artigo 20.º

Sistemas de drenagem pública. Definição, propriedade

1 - Consideram-se sistemas de recolha e drenagem públicas de águas residuais ou simplesmente sistemas de drenagem o conjunto de obras, instalações e equipamentos interrelacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

2 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos por redes de drenagem ou redes de colectores e estações elevatórias, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e poços de visita, sarjetas e valetas, assim como outras obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de corrente de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

3 - Os sistemas de drenagem são propriedade do município, competindo à entidade gestora zelar pela sua planificação, manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 21.º

Redes de drenagem executadas por outras entidades

1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes e não abrangidas pelo plano geral de drenagem, deverá o projecto relativo a essas redes conformar-se com o disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor e ser aprovado pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Ampliação da rede de drenagem

1 - A extensão das redes de drenagem de águas residuais a zonas não abrangidas pelo plano geral de drenagem, por a recolha não ser viável devido a razões económicas, poderá ser requerida pelos interessados desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos.

2 - A entidade gestora só promoverá a execução das obras mencionadas no número anterior depois de os interessados terem depositado a quantia por ela estimada.

3 - Sempre que as obras não sejam promovidas pela entidade gestora, é obrigatório o acompanhamento da empreitada por parte dos serviços técnicos da entidade gestora.

4 - A repartição dos encargos far-se-á em função do valor patrimonial dos prédios ou fogos a servir, se outro critério mais equitativo não for estabelecido pelos interessados e aceite pela entidade gestora.

5 - As redes ou troços da rede previstos no presente artigo e no artigo anterior passam a integrar o património do município, após a sua regular entrada em funcionamento.

SECÇÃO II

Projectos e obras

Artigo 23.º

Responsabilidade pela elaboração

1 - Os projectos de sistemas de drenagem predial com todas as instalações e equipamentos que o integram e, quando for caso, dos projectos de redes de drenagem a integrar no sistema público, serão elaborados por técnicos inscritos na Ordem dos Engenheiros.

2 - Os técnicos a que se refere este artigo serão engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos ou outros que para tal sejam habilitados.

Artigo 24.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo no entanto a entidade gestora fornecer a informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas necessárias.

Artigo 25.º

Projecto. Obrigatoriedade. Peças

1 - Nos casos de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de um projecto que conterá as peças indicadas nos números seguintes.

2 - As peças escritas que instruem o projecto são: Memória descritiva e justificativa, onde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações; dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista; caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra e outros julgados necessários.

3 - São as seguintes as peças desenhadas: Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100; planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões; planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem colectiva; outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projecto na fase das obras.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer obras tendentes à modificação da utilização do solo.

Artigo 26.º

Apresentação, apreciação e aprovação

1 - O projecto será aprovado pelo município após apreciação e parecer favorável dos seus Serviços Competentes de Água e Saneamento e das entidades que tenham competência para se pronunciar sobre a matéria.

2 - Para tanto, devem ser apresentados três a cinco exemplares do projecto, consoante o número de entidades a consultar.

3 - Nos casos em que as obras a realizar estejam dispensadas de licenciamento municipal, o técnico responsável pelos trabalhos a realizar deve comunicá-los, com uma antecedência mínima de 15 dias, à entidade gestora, a qual poderá exigir a apresentação de projecto simplificado, a elaborar nos termos a estabelecer por deliberação da Câmara Municipal e que conterá pelo menos as peças desenhadas.

4 - Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacto qualitativo ou quantitativo no sistema de drenagem pública, devem os sistemas prediais ser aprovados pela entidade gestora, mesmo que as edificações em causam não careçam de licenciamento municipal.

5 - Na falta de aprovação, proceder-se-á à notificação do requerente para que promova as alterações julgadas indispensáveis, a fim de serem consideradas no projecto inicial, se tal for viável.

Artigo 27.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projecto aprovado, que impliquem modificações dos sistemas prediais, devem ser aprovadas pela entidade gestora ou merecer a concordância desta.

2 - Esta decidirá, em cada caso e em função da envergadura das modificações, se estas podem ser simplesmente autorizadas ou se devem ser objecto de apreciação e aprovação, por se traduzirem em projecto substancialmente diferente do anterior.

Artigo 28.º

Exemplar da obra

1 - Uma vez aprovado o projecto, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deverá permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.

2 - Tratando-se de simples autorização da entidade gestora, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

SECÇÃO III

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 29.º

Sistemas de drenagem predial. Definição

1 - Sistema de drenagem predial é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública, assim como ao controlo da poluição e à salvaguarda da salubridade.

2 - Integram o sistema predial:

a) As instalações e equipamentos existentes no prédio e até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação;

b) As instalações e equipamentos situados entre a caixa de ramal e o colector da rede pública de drenagem, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e o ramal de ligação.

3 - O ramal de ligação é constituído pelo troço de canalização compreendido entre a rede pública e o limite da propriedade a servir. Cada ramal de ligação terá na via pública, junto ao limite da propriedade a servir, uma câmara de ligação com dimensões a definir pela entidade gestora e com tampa ao nível do pavimento.

Artigo 30.º

Responsabilidade pela execução

1 - Cabe aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem privativos das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pelo município.

2 - Cabe-lhes também suportar o custo dos ramais de ligação, os quais serão, em princípio, implantados pela entidade gestora ou por quem esta entidade definir.

Artigo 31.º

Custo e pagamento dos ramais de ligação

1 - A entidade gestora calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em conta os materiais, mão-de-obra e máquinas a utilizar, e ainda outras despesas designadamente administrativas.

2 - O pagamento deverá ser efectuado nos 30 dias seguintes à apresentação aos interessados, do cálculo referido no número anterior, após o que acrescerão juros de mora à quantia calculada.

Artigo 32.º

Materiais a aplicar

1 - Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem serão sempre adequados ao fim em vista e devem ser previamente aprovados pela entidade gestora, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor, mesmo que as edificações em causa não estejam sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 33.º

Obras coercivas

1 - Por razões de defesa da saúde pública ou para defesa das instalações, a Câmara Municipal pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou comodatário, as obras que se tornem necessárias, correndo as despesas daí resultantes por conta destes.

2 - As intervenções referenciadas no número anterior só poderão ser efectuadas pela Câmara Municipal nos casos em que o proprietário, usufrutuário ou comodatário tenha sido notificado para executar obras de sua responsabilidade, sem que o tenha feito no prazo concedido.

Artigo 34.º

Entrada em funcionamento

1 - Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pela entidade gestora.

SECÇÃO IV

Da admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem pública

Artigo 35.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.

3 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias que a Lei qualifica como interditas.

Artigo 36.º

Classificação geral de águas residuais

1 - Para efeitos do disposto no número anterior, as águas residuais são classificadas nas seguintes categorias gerais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais;

c) Águas residuais pluviais;

d) Águas residuais urbanas.

Artigo 37.º

Águas residuais domésticas

1 - As águas residuais domésticas são provenientes das edificações ou de parte das edificações de tipo residencial e de serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas.

Artigo 38.º

Águas residuais industriais

1 - As águas residuais industriais são todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividades que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.

Artigo 39.º

Águas residuais pluviais

1 - As águas residuais pluviais são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:

a) Águas de precipitação atmosférica;

b) Águas com origem diferente das anteriormente referidas que se misturam com elas.

2 - As águas de precipitação atmosférica têm origem nesta mesma precipitação e são provenientes de drenagem de arruamentos e de outras superfícies, não sendo a sua constituição de molde a causar prejuízos aos meios receptores e à estrutura dos sistemas de drenagem, a não ser em casos especiais que saem fora do âmbito do presente Regulamento e terão de ser objecto de estudo.

3 - As águas que têm origem diversa das águas de precipitação atmosférica mas possuem características semelhantes de inocuidade para os meios receptores e estruturas dos sistemas de drenagem, podem ter as seguintes proveniências:

Águas de drenagem sub-superficial;

Águas de lavagem de superfícies não especialmente poluídas ou contaminadas, nomeadamente as provenientes de actividades municipais de higiene e limpezas;

Águas de arrefecimento, cuja temperatura, à entrada nos sistemas de drenagem, não ultrapasse os 30º C;

Águas provenientes de processos industriais, cuja qualidade as torne inócuas para os meios receptores e para as estruturas dos sistemas de drenagem.

Artigo 40.º

Águas residuais urbanas

1 - Consideram-se águas residuais urbanas todas as águas residuais, de qualquer proveniência, que foram submetidas às imposições estabelecidas no presente Regulamento para poderem ser lançadas em sistemas de drenagem pública.

2 - As águas residuais urbanas são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais;

c) Mistura das referidas nas alíneas anteriores com águas pluviais.

Artigo 41.º

Águas de infiltração

1 - Em todos os sistemas de drenagem encontram-se águas de infiltração provenientes da penetração de águas superficiais ou subterrâneas que, por falta de estanquicidade ou outro defeito, permanente ou acidental, se vão juntar às restantes águas residuais.

2 - Estas águas possuem características que as assemelham às águas pluviais.

Artigo 42.º

Equiparação de características

1 - Aplicar-se-ão à admissão em sistemas de drenagem, no que respeita à equiparação de características, as regras constantes deste artigo.

2 - Às águas residuais provenientes de actividades comerciais e industriais com características idênticas às águas residuais domésticas, aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais domésticas.

3 - Às águas residuais provenientes de actividades comerciais com características idênticas a águas residuais industriais, aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais industriais.

4 - Às águas de infiltração aplicar-se-á o que está disposto relativamente a águas pluviais, ou, no caso de se misturarem com quaisquer outras águas residuais, o que é regulamentado para estas.

Artigo 43.º

Admissão em sistemas unitários

1 - São admissíveis, em sistemas de drenagem do tipo unitário, as seguintes categorias de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas;

c) Águas residuais pluviais.

2 - As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais são as que se determinam nos artigos 26.º, 37.º e 38.º

Artigo 44.º

Admissão de águas residuais urbanas em sistemas separativos

1 - São admissíveis, em sistemas de drenagem do tipo separativo, as seguintes categorias de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas.

2 - As características apropriadas para admissão de águas industriais são as que se determinam nos artigos 35.º, 46.º e 47.º

Artigo 45.º

Admissão de águas residuais pluviais em sistemas separativos

1 - São admissíveis em redes pluviais dos sistemas de drenagem do tipo separativo, denominadas "redes de águas residuais pluviais", as águas de precipitação atmosférica e as que com estas se misturam.

2 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida, a requerimento do interessado, se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar aceitável, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

Artigo 46.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especifica, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinza;

e) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente, restos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Águas residuais industriais de unidades que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

i) Águas pluviais nos sistemas separativos domésticos;

j) Águas dos circuitos de refrigeração;

k) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interacção com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

l) Lamas e resíduos sólidos em geral;

m) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

n) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais industriais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente, de regas e drenagem.

Artigo 47.º

Condições de admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Para que as águas residuais industriais e similares sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:

a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites definidos no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou outra legislação em vigor;

b) Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;

c) Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bio-acumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou outra legislação em vigor, assim como os valores máximos admissíveis definidos no quadro seguinte:

Parâmetro ... Unidade ... VLE

pH ... Escala Sörensen ... 5,5-9,5

Temperatura ... ºC ... 30

CBO5 (20º C) ... mg O(índice 2)/l ... 500

CQO ... mg O(índice 2)/l ... 1000

Sólidos suspensos totais (SST) ... mg SST/l ... 1000

Azoto amoniacal ... mg N/l ... 60

Azoto total ... mg N/l ... 90

Cloretos ... mg/l ... 1000

Coliformes fecais ... NMP/100 ml ... 10 (elevado a 8)

Condutividade ... (mi)S/cm ... 3000

Fósforo total ... mg P/l ... 20

Óleos e gorduras ... mg/l ... 100

Sulfatos ... mg/l ... 1000

3 - O valor máximo admissível por cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária bimensal.

4 - O valor médio diário determinado com base na amostra composta representativa do efluente no período de 24 horas, não pode exceder o valor máximo admissível.

5 - Os valores pontuais analíticos não podem exceder duas vezes o valor máximo admissível, para cada parâmetro.

6 - Em qualquer caso a ligação ao sistema público de drenagem águas residuais industriais, só é admissível após apresentação ao município do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

Caracterização do processo produtivo;

Caracterização do efluente a descarregar;

Definição dos parâmetros, com a indicação do:

a) Caudal médio diário;

b) Caudal de ponta instantâneo;

Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.

7 - Uma vez analisado o pedido formulado, o município pode impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um colector de amostras ou local para a sua instalação.

8 - A mistura das águas residuais industriais só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a entidade gestora e a unidade industrial, na qual fiquem definidas as condições de ligação à rede pública, nomeadamente, os caudais previstos e parâmetros admissíveis, sendo considerados os valores antes

9 - O município, pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo da descarga no colector público.

10 - A entidade gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo dos parâmetros objecto de contrato e seu posterior envio à entidade gestora, com periodicidade definida.

11 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não podem, em caso algum, provocar perturbações nas estações de tratamento.

12 - Em situação de incumprimento consecutivo do referido anteriormente, à entidade gestora reserva-se o direito de avaliar a possibilidade de quebra de contrato de recolha, com consequente selagem da ligação ao sistema público de drenagem.

Artigo 48.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo n.º 38 do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pela instalação industrial deve informar, de imediato a Câmara Municipal que por sua vez deverá informar a entidade responsável pela Estação de Tratamento.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 49.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - A entidade gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 50.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

4 - A entidade gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 2 e 3 anteriores.

Artigo 51.º

Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

1 - Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais, provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.

Artigo 52.º

Sistemas individuais

1 - Aos sistemas individuais de drenagem aplicar-se-ão, com as modificações e as adaptações julgadas convenientes pela entidade gestora, as disposições constantes da presente secção.

Artigo 53.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela entidade gestora.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obra relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

Artigo 54.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais.

2 - A entidade gestora poderá encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

3 - Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere necessárias.

Artigo 55.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas

1 - A entidade gestora pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas municipais a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório(s) aceite(s) por aquela.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela entidade gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, pode a entidade gestora promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - O disposto no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.

Artigo 56.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que estejam ligadas aos sistemas municipais de águas residuais, a entidade gestora pode exigir a instalação de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela entidade gestora ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utentes, consoante quem for directamente interessado.

2 - Sempre que a entidade pública o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

3 - Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pelo pessoal da entidade gestora sempre que esta entenda fazê-lo.

Artigo 57.º

Limpeza de fossas sépticas

1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas;

2 - A limpeza das fossas sépticas pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pela Câmara Municipal utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga na Estação de Tratamento de Águas Residuais, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Preços e serviços

SECÇÃO I

Regime de preços e serviços prestados

Artigo 58.º

Regime

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidos os preços constantes da tabela de taxas do município.

2 - O valor dos preços a cobrar, será actualizado anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre e em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos 20 dias a contar da publicação.

4 - Compete à Câmara Municipal definir os valores dos preços médios a pagar pelos diferentes utilizadores dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

5 - Tanto na fixação dos preços médios, como na definição da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

6 - De modo a permitir uma correcta liquidação dos valores e uma adequada apreciação das reclamações, deverão ser definidas, e publicitadas, pela Câmara Municipal, as directivas a aplicar em execução deste Regulamento e das deliberações referidas nos números antecedentes.

Artigo 59.º

Preços

1 - Na área do município de Armamar para a satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais, serão devidos os seguintes preços e taxas:

a) Preço de conservação;

b) Preço de utilização.

2 - Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, cobrar os seguintes preços por serviços prestados:

a) Ligação;

b) Vistorias;

c) Ensaios;

d) Colocação, transferência e reaferição de medidores de caudal;

e) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários ou usufrutuários;

f) Execução de ramais de ligação;

g) Limpeza de fossas;

h) Serviços avulsos, tais como, pequenas reparações, etc.

Artigo 60.º

Ligação

1 - O custo de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas, já estabelecidos.

2 - Será determinada com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de imposto municipal sobre imóveis, ou em outro critério igualmente atendível, a estabelecer pela Câmara Municipal, como a área ou volume de construção ou a área produtora de águas residuais.

3 - O valor e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 58.º e neste preceito.

4 - O custo de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.

5 - O preço da ligação será pago, por uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema municipal, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.

Artigo 61.º

Conservação

1 - O preço de conservação respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.

2 - O preço de conservação será determinada com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de contribuição autárquica, ou sempre que esse valor patrimonial não possa ser indicado pela Repartição de Finanças, com base em outro critério atendível a estabelecer pela Câmara Municipal.

3 - O preço de conservação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixadas pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 58.º e neste preceito.

4 - O preço de conservação é devida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções.

5 - O preço de conservação será paga anualmente, em uma ou mais prestações, conforme for definido pela Câmara Municipal.

6 - Havendo nisso vantagem para os utentes e para a entidade gestora e quando o devedor for também o utilizador do sistema público de distribuição de água, poderá o preço de conservação ser cobrado juntamente com as facturas de água.

Artigo 62.º

Utilização

1 - O preço de utilização respeita aos encargos relativos à condução, tratamento e destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores que gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública de drenagem ou que, em qualquer caso, subscrevam contrato com a entidade gestora.

2 - O preço de utilização será determinado com base nos consumos de água, havidos ou estimados, dos utilizadores.

3 - Havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam poderá a entidade gestora estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação do preço.

4 - O preço de utilização e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 58.º e neste preceito.

5 - O preço de utilização é devido pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular do contrato autónomo de recolha de águas residuais.

6 - O preço de utilização será cobrado juntamente com as facturas de água, com a devida menção.

7 - Na definição de preço, poderá a Câmara Municipal vir a fixar factores de correcção, designadamente para utilizadores comerciais e industriais específicos, como a restauração ou lavandarias, por forma a garantir-se maior adequação e equidade dos custos suportados por tais utilizadores.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 63.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de ligação e de conservação:

a) As autarquias e suas associações;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as instituições de solidariedade social e as pessoas colectivas de mera utilidade pública administrativa;

c) As fracções autónomas constituídas por garagens.

2 - Nos casos em que o preço de conservação não justifique as despesas inerentes à liquidação e cobrança, os quais serão anualmente previstos pela Câmara Municipal, não será exigido o pagamento desse valor.

3 - O valor patrimonial relativo às garagens é relevante para efeito da determinação do preço de ligação devida pelo prédio, sempre que nele estejam fisicamente integradas.

4 - Poderá a Câmara Municipal estabelecer um preço único para as lojas de centros comerciais, atendendo à sua especificidade.

Artigo 64.º

Redução de preços

1 - Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - presumindo-se, desde logo, como tal a posse de um rendimento per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito à redução em 50% do valor relativo aos custos de conservação e utilização.

2 - Quando, mediante inquérito social, se comprove a extrema debilidade económica, pode aplicar-se a redução prevista no n.º 1 ao pagamento dos ramais de ligação.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.

4 - Poderá ser igualmente aplicável à drenagem de águas residuais o disposto no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 65.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Maio e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 66.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, no artigo seguinte, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 350 euros e o máximo de 2500 euros.

2 - Será, designadamente, punido com as coimas previstas no n.º 1 todo aquele que:

a) Incorrer em violação dos deveres fixados no artigo 16.º alíneas a) e f) e no artigo 17.º alíneas a), d) e e);

b) Proceder a despejos ou drenagem de águas residuais, provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;

c) Consinta na execução ou execute obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados, sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Impeça ou se oponha a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento.

3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

4 - No caso de a contra-ordenação ter provocado consequências ou danos sanitários, será a mesma punida nos termos do artigo seguinte.

Artigo 67.º

Violação de regras do serviço público

1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350 euros um máximo de 2500 euros todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto;

c) Proceder a lançamentos interditos, como tal previstos no artigo 46.º deste Regulamento e artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 68.º

Punição de pessoas colectivas

1 - Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro, podendo a coima máxima atingir os 30 000 euros nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 69.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo 70.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 71.º

Produto das coimas

1 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal.

Artigo 72.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação competirá a um vereador mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vereador que for designado nos termos do número anterior.

Artigo 73.º

Actualização

1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 74.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos serviços competentes contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seis direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para efeito, ou pelo director de serviços, no prazo de 20 dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para a Câmara Municipal.

4 - As reclamações não têm efeito suspensivo.

Artigo 75.º

Recurso da decisão de aplicação da coima

1 - A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Maio.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais e transitórias

Artigo 76.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

Artigo 77.º

Intimações

1 - O vereador com responsabilidades no Pelouro respectivo exercerá os poderes para proceder às intimações que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.

Artigo 78.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o omisso neste Regulamento, será aplicável a legislação em vigor em matéria de recolha e drenagem de águas residuais, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 8 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 79.º

Revogação

1 - É revogado o anterior Regulamento Municipal de Águas Residuais do concelho de Armamar, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de Dezembro de 1997

Artigo 80.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no trigésimo dia após a publicação de edital, da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda