Portaria 1123/2002, de 27 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 197/2002, Série I-B de 2002-08-27.
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Data:
2002-08-27
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Secções desta página::
Sujeita ao regime cinegético especial vários predios rústicos denominados "Herdade do Pinheiro" e "Herdade das Cochilhas", sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde e concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça turística das Cochilhas (processo nº 3094-DGF).
Portaria 1123/2002
de 27 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da
Lei 38/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do
Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do
Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados "Herdade do Pinheiro" e "Herdade das Cochilhas", sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com uma área de 706,1252 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, a António José Bogarim Lage, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804169586 e sede no Monte Freire, Castro Verde, a zona de caça turística das Cochilhas (processo 3094 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, parecer favorável condicionado à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto relativo ao pavilhão de caça, à execução da obra do pavilhão de caça, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 467/2001, de 8 de Maio.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.
(ver planta no documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/27/plain-155472.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/155472.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1986-09-06 -
Lei
38/86 -
Assembleia da República
Alteração do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro.
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1996-08-14 -
Decreto-Lei
136/96 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.
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2000-09-15 -
Decreto-Lei
227-B/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.
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2000-11-23 -
Portaria
1103/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.
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2001-12-26 -
Decreto-Lei
338/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2008-06-26 -
Portaria
525/2008 -
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Cochilhas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde (processo n.º 3094-DGRF).
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