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Aviso 4704/2007, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento municipal da feira das antiguidades e velharias da vila de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 4704/2007

O engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, faz público que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, em sessão de 13 de Dezembro de 2006, aprovou, por proposta da Câmara, na sua reunião de 20 de Junho de 2006 o regulamento municipal da feira das antiguidades e velharias da vila de São Brás de Alportel, o qual esteve em apreciação pública durante 30 dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem que tenha havido quaisquer sugestões e ou reclamações, pelo que o mesmo se encontra em condições de ser publicado.

Regulamento municipal da feira das antiguidades e velharias da vila de São Brás de Alportel

Nota justificativa

O comércio de antiguidades e velharias tem vindo a ser exercido desde há alguns anos a esta parte na vila de São Brás de Alportel mediante a realização de uma feira com periodicidade mensal.

Começou por ser um evento de pequena dimensão, organizado por uma associação local sem fins lucrativos, mas, nos últimos anos, verificou-se um crescimento significativo da sua dimensão e do número de participantes. No entanto, a ausência de regras de funcionamento acabou por contribuir para a descaracterização do evento enquanto forma tradicional de comércio de antiguidades e velharias, facto que acabou por levar a Câmara Municipal a propôr o seu encerramento temporário nos finais do ano de 2005 com o objectivo de promover ela própria a sua organização e planeamento para o futuro.

Assim, partindo da análise das experiências adquiridas nos anos anteriores, a Câmara Municipal coordenou os trabalhos que envolveram também a Associação dos Amigos de São Brás de Alportel, a Guarda Nacional Republicana e a Junta de Freguesia de São Brás de Alportel, com o objectivo de desenhar o presente regulamento da feira das antiguidades e velharias da vila de São Brás de Alportel.

Apesar de o presente regulamento ter como objectivo principal estabelecer a estrutura e organização do evento, fixando regras e normas de funcionamento da actividade comercial de forma a salvaguardar o seu carácter local próprio e os direitos daqueles que cumprem as regras estabelecidas, ele pretende ser um instrumento estratégico para afirmação futura da feira das antiguidades e velharias da vila de São Brás de Alportel como um evento de referência regional no quadro dos seus congéneres.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 19.º, alínea e), e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), no artigo 16.º, alínea e), do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho, 259/95, de 30 de Setembro e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa estabelecer as normas e regras de funcionamento das actividades comerciais exercidas na feira das antiguidades e velharias da vila de São Brás de Alportel, adiante designada abreviadamente por feira das antiguidades e velharias.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - A feira das antiguidades e velharias destina-se a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades e outros objectos de valor histórico e cultural, nomeadamente:

a) Numismática;

b) Filatelia;

c) Postais, discos, cassettes, calendários e livros, antigos ou usados;

d) Mobiliário antigo ou usado;

e) Artesanato;

f) Vestuário e calçado usados;

g) Outros objectos, mediante proposta apresentada no requerimento referido no artigo 11.º do presente regulamento, desde que autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Não é permitida a venda, compra ou troca de objectos que não sejam considerados velharias ou antiguidades, nomeadamente vestuário e calçado novos, géneros alimentícios crus ou cozinhados, à excepção do contemplado na alínea e) do artigo 6.º, animais vivos ou mortos, flores e plantas frescas, produtos dietéticos, medicamentos, materiais de construção civil, material pornográfico de qualquer tipo, produtos de contrafacção e pirataria.

3 - É proibida a exposição, compra, troca ou venda de objectos cuja proveniência não possa ser identificada e ou comprovada.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A feira das antiguidades e velharias realiza-se no 3.º domingo de cada mês, com excepção dos casos em que o mesmo coincida com a Páscoa ou com actos eleitorais.

2 - O horário de funcionamento da feira das antiguidades e velharias é o seguinte:

a) Montagem/preparação dos lugares de venda - a partir das 7 horas;

b) Abertura ao público - das 8 horas e 30 minutos às 14 horas;

c) Desmontagem e limpeza dos lugares de venda - das 14 às 15 horas.

Artigo 5.º

Localização e trânsito automóvel

1 - O local de realização da feira das antiguidades e velharias é a vila de São Brás de Alportel, na zona da via pública definida na planta de síntese constante no anexo I, que é parte integrante do presente regulamento.

2 - Nos dias de realização da feira das antiguidades e velharias não é permitida a permanência ou circulação de viaturas nas vias da zona definida no número anterior das 7 às 15 horas, com excepção da Rua de João de Deus.

3 - Constituem-se, ainda, excepções ao determinado no número anterior:

a) A circulação e permanência de viaturas de emergência, das forças de segurança pública e da fiscalização municipal;

b) A circulação de viaturas dos feirantes nos períodos de montagem e desmontagem, conforme definidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) A permanência de viaturas dos feirantes, nos seus respectivos lugares de venda, desde que estas sirvam exclusivamente como expositor dos objectos.

Artigo 6.º

Lugares de venda

1 - O número total de lugares de venda disponíveis para a feira das antiguidades e velharias é de 155, distribuídos pelos seguintes tipos:

a) Tipo A - cinco lugares, com 5 m de frente cada, destinados a entidades sem fins lucrativos;

b) Tipo B - quatro lugares, com 5 m de frente cada, destinados a feirantes ocasionais;

c) Tipo C - 120 lugares, com 5 m de frente cada, destinados a feirantes permanentes;

d) Tipo D - 24 lugares, com 2,5 m de frente cada, destinados a feirantes permanentes;

e) Tipo E - dois lugares, destinados a vendedores ambulantes de serviço de restauração e bebidas.

2 - Os lugares de venda são previamente marcados e numerados pelos serviços municipais, conforme estão definidos na planta de síntese constante no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Natureza da utilização dos lugares

1 - A utilização de lugares de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença, nos termos do presente regulamento.

2 - Não é permitida a ocupação de qualquer lugar de venda por quem não detenha o direito de utilização do mesmo.

Artigo 8.º

Protocolos de cooperação

Para prossecução dos objectivos da feira das antiguidades e velharias a Câmara Municipal pode celebrar protocolos de colaboração, nos termos a definir, com entidades sem fins lucrativos com sede no município.

Artigo 9.º

Cedência de lugares de venda a entidades sem fins lucrativos do município

1 - Os lugares de venda de tipo A destinam-se ao uso exclusivo, ocasional ou permanente, de entidades sem fins lucrativos com sede no município, mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido escrito para utilização de lugares de venda do tipo A deve ser acompanhado de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva e efectuado junto da Câmara Municipal pelo representante legal da entidade requerente, com um mínimo de 30 dias de antecedência sobre a realização da feira das antiguidades e velharias seguinte.

3 - As entidades a quem for autorizada a ocupação de lugares de venda do tipo A estão isentas do pagamento de taxas e licenças ficando, no entanto, obrigadas ao cumprimento das demais normas aplicáveis do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da habilitação dos feirantes

Artigo 10.º

Dos tipos de feirante

1 - Os feirantes podem ser permanentes ou ocasionais.

2 - Entende-se por feirante permanente o detentor de licença anual emitida pela Câmara Municipal para o exercício da actividade na feira das antiguidades e velharias.

3 - Entende-se por feirante ocasional aquele que exerce actividade na feira das antiguidades e velharias de forma esporádica e que para o efeito se identifique e requeira a devida autorização para ocupação de um lugar de venda de tipo B e proceda ao pagamento da respectiva taxa. O requerimento e o pagamento das taxas são efectuados em cada dia de feira, no próprio local, ao funcionário municipal ou outro agente por ela designado para o efeito, e são atribuídos por ordem dos pedidos.

4 - Para efeitos do presente regulamento, os vendedores ambulantes de serviço de restauração e bebidas são equiparados a feirantes permanentes desde que para o efeito solicitem a licença anual para ocupação de lugares de venda de tipo E.

Artigo 11.º

Requisitos para o exercício da actividade dos feirantes permanentes

1 - À excepção das entidades referidas no artigo 9.º e dos feirantes ocasionais, só podem exercer a actividade comercial na feira das antiguidades e velharias os titulares de cartão emitido para esse efeito pela Câmara Municipal, quando autorizados e após efectuado o pagamento das respectivas taxas.

2 - O cartão de feirante da feira das antiguidades e velharias é válido pelo período de um ano e obedece ao modelo definido pela Câmara Municipal.

3 - O número de cartões a emitir anualmente é limitado aos lugares de venda de tipo C, tipo D e tipo E disponíveis no local de realização da feira das antiguidades e velharias.

4 - A cada cartão corresponderá um tipo e um número de lugar de venda que será válido durante um ano, não se transferindo para o ano seguinte.

Artigo 12.º

Da inscrição, pedido e ou renovação de cartão e atribuição do lugar de venda a feirantes permanentes

1 - À excepção das entidades referidas no artigo 9.º e dos feirantes ocasionais, as inscrições são realizadas na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal durante o mês de Dezembro de cada ano para o ano seguinte.

2 - O pedido de atribuição ou renovação do cartão é formulado mediante o preenchimento do modelo de requerimento definido para o efeito pela Câmara Municipal.

3 - No caso de pedido de atribuição inicial de cartão, o requerimento é obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos relativos ao requerente:

a) Duas fotografias tipo passe, a cores e actualizadas;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do cartão de contribuinte.

4 - No requerimento referido no n.º 2, o requerente deve obrigatoriamente especificar o tipo de lugar de venda que pretende e o tipo de objectos que pretende comercializar na feira das antiguidades e velharias, podendo constituir-se como motivo de indeferimento do pedido o não enquadramento destes com o definido no artigo 3.º do presente regulamento, à excepção do caso dos feirantes que pretendam ocupar os lugares de venda do tipo E.

5 - Cada requerente só tem direito a um lugar de venda.

6 - A cada requerimento é atribuído um número sequencial de ordem de inscrição, conforme o tipo de lugar de venda indicado pelo requerente.

7 - Os requerimentos são analisados pelos serviços municipais por ordem de inscrição e por tipo de lugar de venda e, após deferimento pela Câmara Municipal, é-lhes atribuído o número do lugar de venda, por ordem sequencial ascendente correspondente.

8 - Da decisão de deferimento ou indeferimento do pedido é dado conhecimento por escrito aos requerentes antes da realização da 1.ª feira das antiguidades e velharias de cada ano. No caso de indeferimento do pedido, o mesmo deve referir os motivos do indeferimento, dispondo o requerente de um prazo de 10 dias úteis para recorrer da decisão junto da Câmara Municipal.

9 - Caso até ao final do mês de Dezembro não tenham sido atribuídos todos os lugares, aplica-se o procedimento definido no presente artigo nos meses seguintes até não existirem mais lugares disponíveis.

Artigo 13.º

Pessoalidade e intransmissibilidade do cartão

O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 14.º

Registo dos feirantes permanentes

1 - A Câmara Municipal promove o registo anual dos feirantes permanentes.

2 - Do registo consta o requerimento e respectivos anexos, a identificação do tipo e do lugar de venda atribuído, bem como outros elementos relativos ao requerente que se justifiquem no âmbito do funcionamento da feira das antiguidades e velharias.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da feira das antiguidades e velharias

Artigo 15.º

Alterações ou extinção da feira das antiguidades e velharias

1 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal pode ocorrer:

a) A supressão de lugares de venda, com carácter temporário ou definitivo, no caso de haver a necessidade de redimensionamento ou reordenamento da feira das antiguidades e velharias;

b) A alteração temporária ou definitiva do local da sua realização;

c) A extinção da feira das antiguidades e velharias.

2 - A ocorrência de situações referidas no número anterior, bem como de outras não imputáveis à Câmara Municipal, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização.

3 - No caso da ocorrência do previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal procede ao reembolso a cada feirante permanente do valor das taxas de ocupação correspondente aos meses do ano em que o seu lugar de venda não puder ser utilizado.

Artigo 16.º

Transmissibilidade do direito de uso do lugar de venda

Não é permitida a transmissibilidade do direito de uso do lugar de venda.

Artigo 17.º

Extinção do direito de uso do lugar de venda

O direito de uso privativo de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) A venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da feira, em violação do artigo 3.º do presente regulamento;

b) Caducidade do cartão de feirante ou da guia passada em sua substituição;

c) A não utilização do lugar de venda pelo período de três feiras consecutivas, sem aviso prévio ou sem posterior motivo justificado apresentado por escrito à Câmara Municipal;

d) Nas situações previstas nos termos do artigo 15.º;

e) Renúncia do titular do direito de uso do lugar de venda;

f) Transmissão por qualquer forma do direito de uso do lugar de venda;

g) Desacatos, ofensas à integridade física e ou moral, nomeadamente a outros feirantes, ao público, a membros da Câmara Municipal e a funcionários da autarquia ou outros em serviço no local.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres dos feirantes

Artigo 18.º

Dos direitos

Constituem direitos dos feirantes:

a) A manutenção do uso privativo dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente regulamento, salvo quando tal for impossível por motivos de força maior;

b) A reclamação contra actos ou omissões da Câmara Municipal, seus funcionários ou agentes, contrários ao disposto neste regulamento ou na demais legislação aplicável;

c) Apresentar sugestões para a melhoria dos serviços.

Artigo 19.º

Dos deveres

Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e na demais legislação que disciplina a sua actividade:

a) Apresentar o seu cartão de feirante ou guia que o substitua devidamente actualizados sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras da feira;

b) Tratar o público e as entidades competentes de fiscalização com civismo;

c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída para guarda, acondicionamento, exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respectivo;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;

e) Deixar o lugar de venda e arruamento confinante em normal estado de limpeza;

f) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

g) Não causar danos no pavimento e demais mobiliário urbano próximo do local de venda.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 20.º

Taxa de ocupação

1 - Pela ocupação de cada lugar de venda e por dia é devida a taxa de:

a) Euro 5 para os lugares de venda de tipo B;

b) Euro 2,50 para os lugares de venda de tipo C;

c) Euro 1,50 para os lugares de venda de tipo D;

d) Euro 5 para os lugares de venda de tipo E.

2 - O pagamento é efectuado anualmente na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia útil do mês de Janeiro anterior à realização da feira, com excepção dos feirantes ocasionais.

Artigo 21.º

Taxas de licença e cartão de feirante

Relativamente à licença, à renovação anual, à emissão de cartão e de segundas vias de cartão e aos averbamentos necessários para o exercício da actividade comercial na feira das antiguidades e velharias são devidas as seguintes taxas:

a) Licença inicial - Euro 10;

b) Renovação anual - Euro 7,50;

c) Taxa de emissão de cartão, por cada - Euro 5;

d) Emissão de segundas vias de cartão - Euro 4;

e) Averbamentos - Euro 3.

Artigo 22.º

Actualização das taxas

As taxas constantes do presente regulamento são objecto de actualização anual, produzindo efeitos no 1.º dia útil do mês de Janeiro, em função do índice de preços ao consumidor, apurado pelo INE, arredondado na segunda decimal, competindo à Divisão Administrativa e Financeira mandar proceder às respectivas operações, devendo a respectiva tabela, após actualizada, ser devidamente visada pela Câmara Municipal, após o que se procederá à sua publicitação através de edital a afixar nos lugares públicos da área do município e em apêndice à 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento das normas deste regulamento.

Artigo 24.º

Competência sancionatória

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo nas demais disposições legais aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 19.º;

b) O exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito;

c) A ocupação indevida de um lugar de venda;

d) O exercício da venda fora de um lugar de venda, dentro ou fora do espaço da feira das antiguidades e velharias;

e) O exercício da venda fora do horário estabelecido;

f) A obstrução à acção de fiscalização, entendida para esse efeito como a oposição, por acção ou omissão, à verificação e inspecção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes;

g) Qualquer infracção ao presente regulamento não abrangida pelas alíneas anteriores, não especialmente cominada em legislação especial.

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior será aplicada a coima no valor mínimo de Euro 50 e máximo de Euro 250.

3 - A negligência é punível.

Artigo 26.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

Em caso de tentativa e negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Aplicabilidade de outros regulamentos municipais

As disposições deste regulamento prevalecem sobre quaisquer outras que com ele colidam, nomeadamente as do regulamento de mercados e feiras de São Brás de Alportel, do regulamento da actividade dos feirantes no concelho de São Brás de Alportel e do regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais de São Brás de Alportel.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma legal.

22 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

ANEXO I

(ver documento original)

3000223119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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